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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 119/98 amending Order No. 602/94 regulating the use and trade of genetically modified micro-organisms

颁布于 1998-05-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 119/98: Substitui o anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
biotechnology, international trade, standards, genetically modified organism (GMO)
类别
*, agriculture

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 119/98 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, veio estabelecer o quadro jurídico aplicável no domínio da utilização confinada e libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados, no seio da necessária protecção da saúde humana e do ambiente, conforme as normas comunitárias adoptadas na matéria, Directivas n.º 90/219/CEE e 90/220/CEE. Esse diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias n.os 602/94, de 13 de Julho, e 751/94, de 16 de Agosto. Em virtude da publicação da Directiva n.º 94/51/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, torna-se necessária a correspondente actualização da Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, com a substituição do seu anexo II. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, é substituído pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 23 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO II Critério de classificação de microrganismos geneticamente modificados no grupo I Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos: i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas; ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente; iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente.

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