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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 119/2012 creating the Sanitary and Food Security Fund Plus

颁布于 2012-06-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 119/2012: Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Livestock, Food and nutrition, Cultivated plants
关键词
special fund, standards, taxes, agricultural development, animal health, food safety and quality, food security, consumer protection, plant protection
类别
agriculture

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文本

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 15 de junho de 2012 3013 Tendo em conta a atual situação económico -financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do se tor, considera -se que não devem agravar -se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabili dade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março. Tendo em conta a atual situação económico -financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do sec tor, considera -se que não devem agravar -se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás, constante da Porta ria n.º 138/2011, de 5 de abril, não é objeto de alteração. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obri gatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás. Artigo 2.º Valor mínimo obrigatório O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabili dade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás é fixado em € 1 528 930,59. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho A prevenção constitui, atualmente, o lema da União Europeia na definição das suas políticas de saúde animal e proteção do consumidor. Desta divisa resulta a consagração, em todos os norma tivos europeus relacionados com a proteção da cadeia ali mentar e a saúde dos consumidores, do princípio da respon sabilização de todos os agentes económicos intervenientes. Emerge, assim, o conceito de responsabilidade parti lhada na garantia da segurança entre os referidos operado res económicos e o Estado, através dos seus serviços ofi ciais, o qual contribui decisivamente para o cumprimento das rigorosas regras europeias em matéria de qualidade alimentar, conferindo às exportações nacionais adicio nais condições de sucesso nos competitivos mercados internacionais. Aqueles normativos consagram ainda a obrigação de financiamento dos custos referentes à execução dos con trolos oficiais por parte dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os meios financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de ta xas ou contribuições especiais a suportar pelos operadores. Em aplicação destas regras, encontram -se já instituídas diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de verificação e controlo, tendo como referenciais os custos e as despesas relativas ao pessoal, designadamente as remu nerações, instalações, instrumentos, equipamento, forma ção, deslocações e despesas conexas, incluindo as relativas à colheita e envio de amostras e análises laboratoriais. Os produtores pecuários e os estabelecimentos que la boram produtos de origem animal encontram -se, assim, obrigados ao pagamento de diversas taxas, designadamente a que se destina a financiar o sistema de recolha de cadáve res de animais na exploração, as decorrentes da execução, pela autoridade sanitária veterinária nacional, do Plano Na cional de Saúde Animal, as cobradas às atividades de pro dução, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, como sucede com a taxa cobrada pela inspeção sanitária, e ainda todas as que têm em vista a autorização do exercício daquelas atividades. Importa, ainda, considerar todas as taxas cobradas aos produtores, distribuidores e comerciantes, designadamente pela verificação da conformidade dos alimentos para ani mais, de medicamentos veterinários ou de produtos fito farmacêuticos, as quais, constituindo encargos sobre os fatores de produção, oneram igualmente os produtores. Importa, por isso, estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido finan ciamento, através de uma contribuição financeira obri gatória que assegure a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes beneficiários. Neste âmbito, concretiza -se o princí pio do «utilizador pagador», uma vez que a contribuição é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico comprovativo. Por fim, no sentido de assegurar elevada qualidade e segurança alimentar ao consumidor, assim reforçando as boas práticas ao longo da cadeia alimentar, importa cons tituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de auxílios do Estado. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Empresa rial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição. 3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 15 de junho de 2012 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de segurança alimentar mais. Artigo 2.º Natureza O Fundo é um património autónomo, sem persona lidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira. Artigo 3.º Missão e objetivos São objetivos do Fundo, no quadro da proteção da se gurança alimentar e da saúde do consumidor e do cum primento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente: a) Financiar os custos referentes à execução dos con trolos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade; b) Apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos ani mais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas; c) Apoiar a preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis; d) Incentivar o desenvolvimento da qualidade dos pro dutos agrícolas. Artigo 4.º Receitas 1 — São receitas do Fundo: a) O produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos -Leis n.os 244/2003, de 7 de outu bro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os es tabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos; b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º; c) 10 % do produto de outras taxas cobradas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); d) O produto de outras taxas e contribuições que lhe seja afeto; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, cons tituem receita do Fundo: a) As taxas a cobrar às atividades de produção, pre paração e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Por tarias n.os 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de 28 de dezembro, e que incidem sobre os respetivos agentes económicos; b) As taxas devidas pela classificação subjetiva das car caças de suínos, realizada pelos classificadores que prestam serviço na DGAV, previstas pelo Decreto -Lei n.º 168/98, de 25 de junho, e aprovadas pela Portaria n.º 1419/2008, de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos; c) As taxas devidas pelos atos relativos aos procedimen tos e aos exames laboratoriais e demais atos e serviços pres tados pela DGAV, previstas pelo Decreto -Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e aprovadas pela Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro, e que incidem sobre os requerentes; d) As taxas devidas pela concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autoriza ção de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto -Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria n.º 1273/2005, de 12 de dezembro, e que incidem sobre os requerentes e outros agentes económicos envolvidos; e) As taxas devidas pela realização dos pedidos de auto rização, alteração, renovação ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e emissão de cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria n.º 496/2010, de 14 de julho, e que incidem sobre os requerentes; f) As taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico veterinário, aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os requerentes; g) As taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos industriais, previstas pelo Decreto Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes; h) As taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário, previstas na Portaria n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários; i) As taxas devidas pela execução das intervenções sani tárias do Programa Nacional de Saúde Animal, aprovadas pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que incidem sobre os criadores; j) As taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas, previstas pelo Decreto Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela Porta ria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes; k) Os emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, previstos no Decreto -Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os agentes importadores; l) As taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença ambiental, aprovadas pela Portaria n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que incidem sobre os produtores pecuários. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 15 de junho de 2012 3015 3 — Os saldos de receitas próprias que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano se guinte, nos termos do decreto -lei de execução orçamental. Artigo 5.º Despesas Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio administrativo e redes informáticas. Artigo 6.º Administração do Fundo 1 — O Fundo rege -se pelo estabelecido no presente diploma e no respetivo regulamento de gestão. 2 — O Fundo é dirigido pelo diretor -geral de Alimenta ção e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade or gânica com competência em matéria financeira da DGAV, que exercem essas funções em regime de inerência. 3 — Compete ao diretor -geral de Alimentação e Ve terinária tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo, nomeadamente: a) Gerir as receitas do Fundo, aplicando -as aos respe tivos encargos; b) Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência; c) Elaborar um relatório anual de atividades. 4 — Colabora na gestão do Fundo uma comissão con sultiva, cujas constituição, composição e competências são estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1. 5 — O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a separação das receitas e das despesas por categorias. Artigo 7.º Apoios financeiros Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são efe tuados nos termos do regulamento de gestão previsto no artigo anterior. Artigo 8.º Apoio técnico e administrativo O apoio técnico e administrativo necessário ao funcio namento do Fundo é prestado pela DGAV. Artigo 9.º Taxa de segurança alimentar mais 1 — Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabe lecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 — Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 — Para efeitos do presente diploma, entende -se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a reta lho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. Artigo 10.º Pagamento da taxa 1 — Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua utilização. Artigo 11.º Comprovativo O pagamento da taxa dá lugar à utilização de um dís tico, cujos modelo, atribuição e uso são regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 12.º Regime sancionatório 1 — Constituem contraordenações: a) O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º; b) O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º; c) A utilização do dístico referido no artigo 11.º sem que tenha sido efetuado o pagamento da taxa. 2 — As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de € 2500 a € 44 890. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade. Artigo 13.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados; b) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás. 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 15 de junho de 2012 2 — A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 14.º Produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo; c) 20 % para a entidade que decidiu o processo. Artigo 15.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Au toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — A instrução dos processos por infração compete aos serviços desconcentrados da ASAE. 3 — A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor -geral de Alimentação e Veterinária. Artigo 16.º Regulamentação As portarias previstas nos artigos 6.º e 9.º são aprovadas pelos membros do Governo competentes, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 17.º Norma transitória 1 — Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do presente diploma. 2 — O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012 deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º Artigo 18.º Aplicação às Regiões Autónomas O disposto no presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 5 de junho de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de junho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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