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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 118/2006 approving the legal regime governing the agricultural use of sewage sludge, transposing into national law Council Directive No. 86/278/EC of 12 June on the protection of the environment, and in particular of the soil, when sewage sludge is used in agriculture

颁布于 2006-06-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 118/2006: Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, revogando o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Water
关键词
agricultural land, fertilizers/nutrients, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, waste management, pollution control, effluent waste water/discharge, recycling/reuse, freshwater pollution, waste disposal, public health

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  1. 4380 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 118 — 21 de Junho de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 60/2006 de 21 de Junho O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador António José da Câmara Ramalho Ortigão como Embaixador de Portugal no Afeganistão. Assinado em 26 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Decreto do Presidente da República n.o 61/2006 de 21 de Junho O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho como Embaixador de Portugal no Azerbaijão, com efeitos a partir de 4 de Junho de 2006, data em que atinge o limite de idade. Assinado em 26 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Decreto do Presidente da República n.o 62/2006 de 21 de Junho O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho como Embaixador de Portugal no Turquemenistão, com efei tos a partir de 4 de Junho de 2006, data em que atinge o limite de idade. Assinado em 26 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 118/2006 de 21 de Junho O Decreto-Lei n.o 446/91, de 22 de Novembro, esta belece o regime jurídico da utilização agrícola das lamas de depuração e demais legislação regulamentar, trans pondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos na utilização agrícola das lamas. A necessidade de rever e adequar a legislação existente a uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, bem como da evolução verificada na legislação em vigor, impõe a revogação deste quadro legislativo sem, contudo, deixar de assegurar a trans posição da citada directiva. Assim, com o presente decreto-lei pretende-se não só clarificar o conceito de lamas de composição similar como também alargar o âmbito do licenciamento da aplicação de lamas em todos os solos, proibindo-se, reflexamente, a sua aplicação em solos destinados ao modo de produção biológico. Mantém-se a preocupação expressa no anterior regime relativa à utilização das lamas, preferencial mente, como fertilizantes em solos agrícolas, consti tuindo esta opção uma operação de valorização na qual as lamas são utilizadas como factores produtivos. Contudo, não pode enlevar-se que certos metais pesa dos, eventualmente presentes nas lamas, são perigosos quer para o homem quer para as plantas e que também há que ter em consideração a qualidade dos solos, pelo que se estabelece a obrigatoriedade da apresentação de análises que garantam o cumprimento dos valores limite definidos. Trata-se, em suma, de consagrar uma maior exigência de protecção de valores fundamentais como o ambiente e a saúde humana, que se consubstancia em regras mais restritas no que respeita às análises, às definições, às informações a prestar e às proibições de aplicação de lamas. Por outro lado, e tendo em vista a aproximação da Administração Pública aos cidadãos, estabelece-se um processo de licenciamento com intervenção das enti dades públicas que a nível regional têm competência na matéria. Foi promovida a audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, N.o 118 — 21 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4381 de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correcta utilização. Artigo 2.o Âmbito O presente decreto-lei aplica-se à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas provenientes de esta ções de tratamento de águas residuais domésticas, urba nas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar. Artigo 3.o Definições Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Lamas de depuração»: i) As lamas provenientes de estações de tra tamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de trata mento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas; ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais; iii) As lamas provenientes de estações de tra tamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias; b) «Lamas de composição similar»: i) Lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparação e processa mento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extracto de levedura e da preparação e fermentação de melaços [classificação da Lista Europeia de Resí duos (LER) 020305, conforme prevista na Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março]; ii) Lamas do tratamento de efluentes do processamento do açúcar (classificação da LER 020403); iii) Lamas do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios (classificação da LER 020502); iv) Lamas do tratamento de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e con feitaria (classificação da LER 020603); v) Lamas do tratamento de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo café, chá e cacau (classificação da LER 020705); vi) Lamas do tratamento de efluentes da produção e transformação da pasta para papel, papel e cartão (classificação da LER 030311); c) «Lamas tratadas» as lamas tratadas por via bio lógica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo; d) «Tratamento» a eliminação dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a redução significativa do poder de fermentação de modo a evitar a for mação de odores desagradáveis; e) «Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pastagem permanente, de terra destinada a cul turas permanentes e as superfícies florestais; f) «Solo profundo» solo que possua pelo menos 25 cm de profundidade; g) «Utilização» a aplicação de lamas no solo com o objectivo de manter e ou melhorar a sua fertilidade. CAPÍTULO II Da utilização de lamas em solos agrícolas Artigo 4.o Tipo de lamas utilizáveis Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I ao presente decre to-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 5.o Volume de lamas utilizável 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são utilizáveis anualmente até 6 t de matéria seca de lamas por hectare. 2 — É utilizável uma quantidade superior à referida no número anterior quando, face ao valor da concen tração de metais pesados nas lamas, não sejam ultra passados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados previstos no quadro n.o 3 do anexo I. 3 — É utilizável uma quantidade de lamas inferior à referida no n.o 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesa dos que podem ser introduzidos nos solos cultivados previstos no quadro n.o 3 do anexo I. Artigo 6.o Zona de separação 1 — É vedada a utilização superficial de lamas numa extensão de terreno de: a) 50 m, relativamente a captações para água de rega; b) 100 m, relativamente a habitações ou a cap tações de água para consumo humano, sem pre juízo do disposto no Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecção para captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento das populações; c) 200 m, relativamente a aglomerados populacio nais, escolas ou zonas de interesse público. 2 — As distâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas mediante auto rização concedida, por escrito, pelo proprietário afec tado pela aplicação das lamas e pela comissão de coor 4382 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 118 — 21 de Junho de 2006 denação e desenvolvimento regional territorialmente competente. Artigo 7.o Aplicação no solo 1 — As lamas são aplicadas no solo no prazo máximo de dois dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.o 2 — As lamas são preferencialmente aplicadas sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a pro teger adequadamente a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas. Artigo 8.o Análises a efectuar 1 — É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção. 2 — As análises são realizadas nos termos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 — As lamas destinadas a utilização agrícola oriun das de estações de tratamento de águas residuais urba nas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica são igualmente sujeitas a análise de compostos orgânicos e dioxinas, nos termos do disposto no n.o 1.3 do anexo II. 4 — As análises são preferencialmente realizadas por laboratórios acreditados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade. 5 — As análises realizadas por outros laboratórios são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedimento ou norma uti lizada para assegurar a qualidade dos resultados ana líticos. 6 — As amostragens e análises referidas nos números anteriores são realizadas com base em normas europeias CEN, Comité Europeu de Normalização, ou nacionais. 7 — Em caso de inexistência das normas técnicas refe ridas no número anterior, aplicam-se as correspondentes normas internacionais, designadamente ISO. 8 — Por motivos de saúde pública ou de preservação do ambiente, pode ser determinada a realização de aná lises com maior frequência ou com outros parâmetros, designadamente incidindo sobre microrganismos pato génicos, em conformidade com o disposto no n.o 1.4 do anexo II. Artigo Artigo 9.o Dever de informação Os produtores de lamas de depuração e os operadores de gestão de resíduos abrangidos pelo presente decre to-lei fornecem ao utilizador de lamas em solos agrícolas as seguintes informações: a) Identificação, nomeadamente o nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede social; b) Quantidades, composição e características das lamas entregues, bem como a respectiva clas sificação de acordo com a Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março; c) Tipo de tratamento efectuado, de acordo com a alínea d) do artigo 3.o; d) Data em que tais informações foram recolhidas. Artigo 10.o Utilizações proibidas É proibido: a) Injectar lamas no solo; b) Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, relativo à deposição de resíduos em aterro; c) Aplicar lamas no solo quando: i) A concentração de um ou vários metais pesados no solo ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.o 1 do anexo I; ii) A concentração de um ou vários metais pesados na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.o 2 do anexo I; iii) As quantidades de metais pesados intro duzidos no solo, por unidade de super fície numa média de 10 anos, ultrapassem os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.o 3 do anexo I; iv) A concentração de um ou mais compos tos orgânicos, incluindo dioxinas, nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.o 4 do anexo I; d) A entrega ou a aplicação de lamas destinadas a utilização: i) Em prados ou culturas forrageiras, den tro das três semanas imediatamente ante riores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras; ii) Em culturas hortícolas e hortifrutícolas durante o período vegetativo; iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou hortifrutícolas que estejam normal mente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita; iv) Em solos destinados ao modo de pro dução biológico; e) Aplicar lamas em margens de águas, compreen dendo estas: i) Uma faixa de terreno de 50 m, no caso de margens das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujei tas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias; ii) Uma faixa de terreno de 30 m, no caso das margens de outras águas navegáveis ou flutuáveis; iii) Uma faixa de terreno de 10 m, no caso de margens de águas não navegáveis nem flutuáveis; f) Aplicar lamas sob condições climatéricas adver sas, designadamente em situações de alta plu viosidade. N.o 118 — 21 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4383 CAPÍTULO III Licenciamento da utilização de lamas em solos agrícolas Artigo 11.o Licenciamento A utilização de lamas em solos agrícolas está sujeita a licenciamento pela direcção regional da agricultura territorialmente competente. Artigo 12.o Procedimento 1 — O pedido de licenciamento de utilização agrícola de lamas em solos agrícolas é apresentado junto da auto ridade licenciadora, em duplicado, de acordo com o modelo de requerimento constante do anexo III ao pre sente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 2 — A autoridade licenciadora dispõe de um prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção do requerimento, para solicitar elementos adicionais ao requerente ou, quando tal não se revele necessário, para remeter um exemplar do processo à comissão de coor denação e desenvolvimento regional territorialmente competente. 3 — O requerente dispõe de 10 dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados pela autoridade licenciadora, findo o qual, sem que os mesmos ou qual quer justificação sejam apresentados, o processo é arquivado. 4 — Logo que apresentados os elementos solicitados ao requerente pela autoridade licenciadora, é remetida cópia do processo à comissão de coordenação e desen volvimento regional territorialmente competente, no prazo de cinco dias úteis. 5 — A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente emite parecer relativo às suas áreas de competência, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do processo enviado pela autoridade licenciadora. 6 — O parecer a que se refere o número anterior é vinculativo, quando se pronunciar negativamente sobre o pedido ou quando estabelecer condições para a rea lização da operação. Artigo 13.o Decisão 1 — A autoridade licenciadora profere a decisão sobre o pedido apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 5 do artigo anterior. 2 — A emissão da licença pressupõe o cumprimento do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do presente decreto-lei, bem como das disposições legais e regulamentares relativas ao ordenamento do território, ao domínio público hídrico e ao tipo de culturas e res pectivo uso do solo. 3 — O pedido considera-se deferido, na ausência de decisão, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação do requerimento. 4 — A decisão final que defira o pedido apresentado integra obrigatoriamente, em qualquer caso, as condi ções que sejam fixadas no parecer emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorial mente competente, sendo dado conhecimento da mesma a esta entidade. Artigo 14.o Licença 1 — Da licença deve constar: a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas; b) O tipo e volume de lamas que o titular pode utilizar; c) A identificação da exploração destinatária das lamas; d) O prazo da licença; e) As condições a que se encontra submetida. 2 — O requerente é notificado do teor integral da licença. Artigo 15.o Taxa 1 — O procedimento de licenciamento disciplinado no presente capítulo está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no valor de E 500. 2 — O valor referido no número anterior considera-se automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Ins tituto Nacional de Estatística. 3 — O produto da cobrança da taxa de apreciação é afectado da seguinte forma: a) 65 % para a autoridade licenciadora; b) 35 % para a comissão de coordenação e de desenvolvimento regional territorialmente com petente. CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções Artigo 16.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no pre sente decreto-lei compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às direcções regionais do Ministério da Agricultura com competência na área da fiscalização e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades. Artigo 17.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 2500 a E 3740 ou de E 15 000 a E 44 890, con soante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos: a) A aplicação não licenciada de lamas em solos agrícolas; b) A violação das proibições constantes do artigo 10.o 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 1000 a E 3740 ou de E 5000 a E 15 000, consoante 4384 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 118 — 21 de Junho de 2006 o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos: a) O não cumprimento do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o; b) A aplicação de lamas em solos agrícolas em vio lação do disposto na respectiva licença. 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 250 a E 2500 ou de E 1500 a E 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, o não cumprimento do disposto no artigo 9.o 4 — A negligência e a tentativa são puníveis nos ter mos da lei geral, reduzindo-se para metade os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis referidos nos números anteriores. Artigo 18.o Sanções acessórias A entidade competente para aplicação de coimas pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a apli cação das seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 19.o Instrução dos processos Compete à direcção regional da agricultura territo rialmente competente a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 17.o e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. Artigo 20.o Produto das coimas A afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a entidade que instrui o processo; c) 10 % para a entidade autuante. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 21.o Comunicação de informação As direcções regionais de agricultura remetem a infor mação relativa aos licenciamentos emitidos ao Instituto dos Resíduos, à comissão de coordenação e desenvol vimento regional territorialmente competente e ao Ins tituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte aos dos actos a que reportam. Artigo 22.o Situações existentes 1 — As entidades que se encontrem licenciadas ou autorizadas a utilizar lamas de depuração para fins agrí colas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem apresentar um pedido de actualização dessas licenças ou autorizações junto da respectiva autoridade emitente no prazo máximo de três meses contado a partir dessa mesma data. 2 — O incumprimento do disposto no número ante rior determina a caducidade de todas as licenças ou autorizações anteriormente emitidas. Artigo 23.o Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.o 446/91, de 22 de Novembro, a Portaria n.o 176/96, de 3 de Outubro, a Portaria n.o 177/96, de 3 de Outubro, e o despacho con junto n.o 309-G/2005, de 19 de Abril. Artigo 24.o Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações. 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas. Artigo 25.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Fran cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 7 de Junho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Valores limite para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas e nas lamas para utilização na agricultura, quantidades máximas que poderão ser introduzidas anual mente nos solos agrícolas e outros parâmetros a analisar em determinados tipos de lamas, designadamente compostos orgânicos e dioxinas, incluindo os respectivos valores limite de concentração. QUADRO N.o 1 Valores limite de concentração de metais pesados nos solos (miligrama/quilograma de matéria seca) Valores limite em solos com Parâmetro pH « 5,5 5,5 ‹ pH « 7,0 pH › 7,0 (*) Cádimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 4 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 200 QUADRO N.o 4 Valores limite de concentração de compostos orgânicos e dioxinas nas lamas destinadas à agricultura, produzidas em estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas resi duais de outras origens para além da doméstica. Compostos orgânicos Valores limite (mg/kg ms) AOX (compostos organohalogenados adsorvíveis ou haletos orgânicos adsorvíveis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 LAS (alquilo benzenossulfonatos lineares) . . . . . . . . . . . 2 600 DEHP (di(2-etilhexil) ftalato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) . . . . . . . . . . . 50 PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) . . . . . . . 6 PCB (compostos bifenilos policlorados) . . . . . . . . . . . . . 0,8 Dioxinas Valores limite (ng TE/kg ms) PCDD/F (policlorodibenzodioxinas/furanos) . . . . . . . . . 100 N.o 118 — 21 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4385 Valores limite em solos com Parâmetro pH « 5,5 5,5 ‹ pH « 7,0 pH › 7,0 (*) Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 75 110 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 300 450 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 300 450 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 2 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 300 (*) Aplicável a solos onde se efectuem culturas com fins comerciais e destinadas uni camente ao consumo animal. As direcções regionais de agricultura indicarão o número e a natureza dos locais em causa. QUADRO N.o 2 Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à agricultura (miligrama/quilograma de matéria seca) Parâmetro Valores limite Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 QUADRO N.o 3 Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, com base numa média de 10 anos. (quilograma/hectare/ano) Parâmetro Valores limite Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 ANEXO II Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir. 1 — Análise das lamas: 1.1 — Frequência das análises: 1.1.1 — As lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão. 1.1.2 — Caso, no período de dois anos consecutivos, os resultados das análises não difiram de forma sig nificativa entre si, as lamas poderão ser analisadas ape nas uma vez por ano. 1.1.3 — Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcio namento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas. 1.2 — Parâmetros a analisar em todas as lamas des tinadas a utilização agrícola: 1.2.1 — Devem ser analisados os seguintes parâme tros: a) Matéria seca; b) Matéria orgânica; c) pH; d) Azoto total; e) Azoto nítrico e amoniacal; f) Fósforo total; g) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio). 1.2.2 — A comissão de coordenação e desenvolvi mento regional (CCDR) e a direcção regional de agri cultura (DRA) competentes podem dispensar a reali zação de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento. 1.2.3 — Nos casos previstos na alínea anterior, a CCDR e a DRA decidirão quais os parâmetros a analisar. 1.3 — Parâmetros a analisar nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da domés tica, destinadas a utilização agrícola: 1.3.1 — Devem ser analisados os seguintes parâme tros: a) Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, PAH e PCB); b) Dioxinas (PCDD/F). 1.3.2 — A CCDR e a DRA competentes podem dis pensar a realização de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quan tidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento. 1.3.3 — Nos casos previstos na alínea anterior, a CCDR e a DRA decidirão quais os parâmetros a analisar. 4386 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 118 — 21 de Junho de 2006 1.4 — Outros parâmetros a analisar — a CCDR e a DRA podem exigir a análise de outros parâmetros, designadamente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella spp e Escherichia coli. 1.5 — Métodos de análise: 1.5.1 — Amostragem: a) As lamas são objecto de amostragem após tra tamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas das lamas produ zidas; b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações sig nificativas da qualidade dos efluentes; c) As amostras devem ser colhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo pos teriormente homogeneizadas, antes de se pro ceder à sua análise. 1.5.2 — Métodos a utilizar: a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água régia; b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica; c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10% do respectivo valor limite de concentração. 2 — Análise dos solos: 2.1 — Frequência das análises — os solos devem ser analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma antecedência máxima de seis meses relativamente à data da apresentação do requerimento. 2.2 — Parâmetros a analisar — devem ser analisados os seguintes parâmetros: a) pH; b) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio); c) Azoto; d) Fósforo. 2.3 — Métodos de análise: 2.3.1 — Amostragem: a) O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cultura, estrumações, adubações, calagens, etc.); b) Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à colheita de uma amostra representativa, cons tituída por 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utilizando, sempre que possível, sonda apropriada feita de material não contaminante. Nas situações em que a pro fundidade do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior a 10 cm; c) As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) de material não contaminante, pro cedendo-se no fim à mistura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório. 2.3.2 — Métodos a utilizar: a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água régia. No caso do mercúrio, a análise pode ser feita directa mente no material original, através de decom posição térmica, num analisador de mercúrio; b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica; c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10% do respectivo valor limite de concentração. 3 — Normas de referência — a amostragem e a aná lise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso existam, ou, na falta destas, as normas ISO. 3.1 — Análise das lamas: Parâmetros Título Referência Amostragem . . . . . . . . . Qual idade da água — amostragem — parte 13 do guia sobre amostra gem de lamas provenien tes de estações de trata mento de águas e de águas residuais. NP EN ISO 5667-13. Matéria seca . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do teor em matéria seca e do teor em água. EN 12880. Matéria orgânica . . . . . Caracterização das lamas — determinação da perda de massa por ignição. EN 12879. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do valor do pH. EN 12176. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do azoto Kjeldahl. EN 13342. Metais pesados e fós foro. Caracterização das lamas — e x t r a c ç ã o p o r á g u a régia — determinação dos elementos metálicos vestigiais (arsénio, cád mio, crómio, cobre, mer cúrio, níquel, chumbo, selénio e zinco) e do fósforo. EN 13346. N.o 118 — 21 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4387 Parâmetros Título Referência A análise do mercúrio poderá, também, ser efectuada através de decomposição térmica da amostra num analisa dor de mercúrio. — 3.2 — Análise dos solos: Parâmetros Título Referência Amostragem . . . . . . . . . Qualidade do solo — amos tragem — parte 1 do guia sobre programas de amos tragem. ISO 10381-1. Qualidade do solo — amos tragem — parte 4 do guia sobre programas de amos tragem. ISO 10381-4. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — deter minação do pH. ISO 10390. Metais pesados . . . . . . . Qualidade do solo — extra ção dos elementos vesti giais metálicos solúveis por água régia. ISO 11466. A análise do mercúrio poderá, também, ser efectuada através de decomposição térmica da amostra num analisa dor de mercúrio. — Qualidade do solo — deter minação do cádmio, cró mio, cobalto, cobre, chumbo , manganês , níquel e zinco, pelo método de espectrofoto metria de absorção ató mica de chama e atomi zação electrotérmica. ISO 11047. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — deter minação do azoto nítrico, do azoto amoniacal, do azoto solúvel total na amostra seca, usando cloreto de cálcio como agente de extracção. ISO 14255. Fósforo . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — deter minação do fósforo — determinação por espec trofotometria do fósforo solúvel em solução de car bonato de sódio hidroge nado. ISO 11263. Qualidade do solo — deter minação do fósforo — determinação por espec trofotometria do fósforo extraído através da solu ção de lactato de amó nio + ácido acético a pH 3,65-3,75. — ANEXO III 4388 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 118 — 21 de Junho de 2006 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 21/2006/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.o 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira. O modelo de autonomia, administração e gestão das escolas, implementado pelo Decreto Legislativo Regio nal n.o 4/2000/M, de 31 de Janeiro, constituiu um passo importante na valorização de cada escola num reforço das suas competências nos domínios pedagógico, admi nistrativo, financeiro e organizacional no quadro do seu projecto educativo e num reconhecimento por parte da administração educativa das escolas como núcleo estru turante das políticas de educação. A experiência colhida determina, no entanto, a melhoria do modelo, consubstanciado nos princípios de democraticidade, participação e intervenção comunitá ria previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, numa pers pectiva de valorização da escola pública e dos seus actores. Neste quadro define-se, de forma clara, e com refe rência àquela Lei de Bases, o conselho da comunidade educativa como órgão de direcção da escola responsável pela definição da sua política, de forma substantiva e

Decree-Law No. 118/2006 approving the legal regime governing the agricultural use of sewage sludge, transposing into national law Council Directive No. 86/278/EC of 12 June on the protection of the environment, and in particular of the soil, when sewage sludge is used in agriculture · Nelum