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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 117/2010 regulating sustainability criteria for production and use of biofuel and bioliquids

颁布于 2010-10-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Energy
关键词
basic legislation, energy conservation/energy production, bioenergy, biofuel

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文本

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  1. Artículo 10.º em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional Entrada en vigor para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después Neste sentido, a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parla- de la recepción de la última notificación, por escrito y por mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos del promoção da utilização de energia proveniente de fontes derecho interno de las Partes necesarios a estos efectos. renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Di- rectivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva FER),

  2. Artículo 11.º vem fixar uma meta de incorporação de 10 % de fontes de Registro energia renovável até ao ano de 2020 no consumo final de energia no sector dos transportes. La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue fir- Deste modo, o presente decreto-lei determina os crité- mado lo somete a registro a la Secretaría de las Naciones rios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor, como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à con arreglo a los términos del artículo 102.º de la Carta de incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustí- las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la veis consumidos no sector dos transportes, dando conti- otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle nuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos el número de registro asignado. biocombustíveis, previstos nos Decretos-Leis n.os 62/2006, de 21 de Março, e 49/2009, de 26 de Fevereiro. En Zamora, a 22 de enero de 2009, en dos copias en Para verificação do cumprimento das metas de incorpo- lenguas portuguesa y española. ração é criado um sistema de emissão de títulos de biocom- El Ministro de Justicia del Reino de España, Mariano bustíveis (TdB), atribuindo-se uma valorização adicional Fernández Bermejo. aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem lenho-celulósica, El Ministro de Justicia de la República Portuguesa, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias Alberto Costa. endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado nacional e em concordância com a ENE 2020. Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a E DO DESENVOLVIMENTO cada incorporador, como forma de comprovação do cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB necessários através da incorporação de biocombustíveis Decreto-Lei n.º 117/2010 ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em de 25 de Outubro excesso. O incorporador que não entregue os títulos que comprovem o cumprimento da meta de incorporação O Programa do XVIII Governo aponta como uma das definida fica obrigado ao pagamento de uma compen- linhas fundamentais de modernização estrutural do País li- sação. derar na revolução energética, assegurando os mecanismos Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO — As- para a sua efectivação e contribuindo para o desenvolvi- sociação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a mento de uma economia sustentável, eficiente e competi- APPB — Associação Portuguesa de Produtores de Bio- tiva, menos dependente dos combustíveis fósseis. combustíveis. Assim, a Resolução do Conselho de Ministros Foi promovida a audição do Conselho Nacional do n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Na- Consumo. cional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito Assim: da aposta nas energias renováveis, que os biocombustíveis Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- continuarão a ser um contributo para que Portugal cumpra tituição, o Governo decreta o seguinte: as suas metas de energias renováveis no consumo final do sector dos transportes, tendo o Governo se comprometido na definição dos critérios de sustentabilidade dos biocom- CAPÍTULO I bustíveis e na promoção da utilização de recursos endóge- Disposições gerais nos para a produção deste tipo de combustíveis, estreitando a ligação com a agricultura nacional e as soluções ligadas

  3. Artigo 1.º aos biocombustíveis de segunda geração. De facto, a incorporação de biocombustíveis nos trans- Objecto e âmbito de aplicação portes terrestres, em substituição dos combustíveis fós- 1 — O presente decreto-lei: seis, para além de contribuir decisivamente para alcançar o objectivo de 31 % do consumo final de energia com a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º origem renovável, assume especial relevância para a re- a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do dução das emissões de gases com efeito de estufa, para Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, rela- a diversificação da origem da energia primária e para a tiva à promoção da utilização de energia proveniente de redução da dependência energética externa em relação fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos sub- as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE; jacentes à ENE 2020. Estes aspectos contribuem para re- b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do forçar a segurança do abastecimento energético e para dar artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, rela- União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e, tiva às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviá- Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4783 rio e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de Artigo 4.º monitorização e de redução das emissões de gases com Critérios para a redução das emissões efeito de estufa; de gases com efeito de estufa c) Estabelece os critérios de sustentabilidade de pro- dução e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, 1 — Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis independentemente da sua origem; quando a redução mínima de emissões de gases com efeito d) Estabelece os mecanismos de promoção de biocom- de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com bustíveis nos transportes terrestre; e o combustível que visam substituir, corresponda a: e) Define os limites de incorporação obrigatória de a) 35 % até 31 de Dezembro de 2016; biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. b) 50 % para os provenientes de instalações que entrem em funcionamento após a entrada em vigor do presente 2 — O presente decreto-lei é aplicável aos produtores decreto-lei; de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores c) 50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos trans- d) 60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os bio- portes terrestres. combustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.

  4. Artigo 2.º Biocombustíveis, biomassa e biolíquidos 2 — No caso dos biocombustíveis e biolíquidos pro- duzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou ga- de 2013. sosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de 3 — A redução de emissões de gases com efeito de estufa biomassa; resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos b) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos, é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem ani- Artigo 5.º mal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como nos gases com efeito de estufa a fracção biodegradável dos resíduos industriais e ur- banos; 1 — A redução de emissões de gases com efeito de c) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolí- energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, quidos é calculada do seguinte modo: incluindo produção de electricidade, aquecimento e arre- a) Caso a parte A ou B do anexo I ao presente decreto- fecimento, produzidos a partir de biomassa. -lei, do qual faz parte integrante, estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito 2 — São detritos as substâncias que não constituam de estufa para o modo de produção e o valor el para esses resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com pesca, da silvicultura e de processamento que não consti- o n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei, seja tuam o seu produto final e não tenham alterado o processo equivalente ou inferior a zero, é utilizado esse valor por de produção para que fossem produzidas. defeito; b) Utilizando um valor real calculado segundo a me- CAPÍTULO II todologia estabelecida na parte C do anexo I ao presente decreto-lei; ou Produção e critérios de sustentabilidade c) Utilizando um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no n.º 1 da parte C do anexo I

  5. Artigo 3.º ao presente decreto-lei, caso os valores por defeito discri- minados referidos nas partes D ou E do anexo I ao presente Critérios de sustentabilidade decreto-lei possam ser utilizados para alguns dos factores 1 — São considerados sustentáveis os biocombustíveis e valores reais, calculados segundo a metodologia estabe- e biolíquidos que: lecida na parte C do anexo I ao presente decreto-lei, para todos os outros factores. a) Reúnam os critérios para a redução dos gases com efeito de estufa, previstos no artigo seguinte; 2 — Os valores por defeito indicados na parte A do b) Reúnam os critérios previstos no artigo 6.º, quando anexo I ao presente decreto-lei para os biocombustíveis se tratem de biocombustíveis ou biolíquidos produzidos a e os valores por defeito discriminados para o cultivo na partir de matérias-primas agrícolas cultivadas em territórios parte D do anexo I ao presente decreto-lei para os biocom- dos Estados membros; bustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas c) Reúnam os critérios de uso dos solos previstos nos matérias-primas forem: artigos 7.º e 8.º a) Cultivadas fora da Comunidade; 2 — Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a par- b) Cultivadas na Comunidade, em zonas, incluídas nas tir de resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, listas fornecidas pelos Estados membros da União Euro- aquicultura, pescas ou exploração florestal são sustentáveis peia, em que seja possível esperar que as emissões típicas desde que cumpram os critérios de sustentabilidade esta- de gases de efeito de estufa provenientes do cultivo de belecidos no artigo seguinte. matérias-primas sejam inferiores ou iguais às emissões 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 notificadas na rubrica «Cultivo» da parte D do anexo I ao das por organizações intergovernamentais ou pela União presente decreto-lei; ou Internacional para a Conservação da Natureza, como tal c) Resíduos não provenientes da agricultura, da aqui- reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se cultura ou das pescas. comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação 3 — Para os biocombustíveis e biolíquidos não abran- da natureza; gidos pelo disposto no número anterior, são utilizados d) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, cujos valores reais para o cultivo. critérios e limites geográficos são definidos por portaria 4 — Para cálculo do impacto dos biocombustíveis e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do biolíquidos nos gases com efeito de estufa, entende-se por: ambiente e da agricultura. a) «Valor real» a redução de emissões de gases com 3 — As áreas reconhecidas pela Comissão Europeia efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de referidas na alínea c) do número anterior que se situem em um determinado processo de produção de biocombustível território nacional devem ser publicitadas por despacho do ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido membro do Governo responsável pela área da conservação na parte C do anexo I ao presente decreto-lei; da natureza. b) «Valor típico» uma estimativa da redução repre- 4 — A portaria referida na alínea d) do n.º 2 deve ter em sentativa de emissões de gases com efeito de estufa num consideração e é aprovada após a emissão das orientações determinado modo de produção de biocombustível ou da Comissão Europeia para o efeito. biolíquidos; 5 — Para efeitos da alínea d) do n.º 2 são considerados c) «Valor por defeito» um valor derivado de um valor terrenos de pastagem ricos em biodiversidade: típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto- a) Os terrenos de pastagens naturais, ou seja, os que -lei, pode ser utilizado em vez de um valor real. continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição

  6. Artigo 6.º de espécies e as características e processos ecológicos naturais; ou Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros b) Os terrenos de pastagens não naturais, ou seja, os As matérias-primas agrícolas cultivadas em território que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não ti- dos Estados membros e utilizadas para a produção de vesse havido intervenção humana, com grande variedade biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir os requisitos de espécies e não degradados, a menos que se comprove e normas na rubrica «Ambiente» da parte A e no n.º 9 do que a colheita das referidas matérias-primas é neces- anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de sária para a preservação do seu estatuto de terrenos de 19 de Janeiro, e os requisitos mínimos de boas condições pastagem. agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento, bem como os critérios fixados nos 6 — Incluem-se no n.º 2 os terrenos que desde Janeiro artigos seguintes. de 2008 se tenham incluído naqueles estatutos, ainda que entretanto tenham perdido as respectivas características.

  7. Artigo 7.º Produção em terrenos ricos em biodiversidade

  8. Artigo 8.º Produção em terrenos com elevado teor de carbono e turfeiras 1 — Não reúnem critérios de sustentabilidade os bio- combustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias- 1 — Os biocombustíveis e biolíquidos não são sus- -primas provenientes de terrenos ricos em biodiversi- tentáveis quando produzidos a partir de matérias-primas dade. provenientes de terrenos com elevado teor de carbono. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são 2 — Para efeitos do número anterior consideram-se terrenos ricos em biodiversidade aqueles que detivessem, terrenos com elevado teor de carbono os terrenos que em ainda que o tenham perdido, em Janeiro de 2008 ou após Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas essa data, um dos seguintes estatutos: já não o têm: a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou a) Zonas húmidas, ou seja, terrenos cobertos de água seja, floresta e outros terrenos arborizados de espécies ou saturados de água permanentemente ou durante uma indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de parte significativa do ano; actividade humana e os processos ecológicos não se en- b) Zonas continuamente arborizadas, ou seja, terrenos contrem significativamente perturbados; com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de b) Áreas integradas no Sistema Nacional de 5 m de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-Lei árvores que possam alcançar esses limiares in situ; n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou outras áreas designa- c) Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com das por lei ou por autoridades e entidades competentes, árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal para fins de conservação da natureza, a menos que se entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses comprove que a produção das referidas matérias-primas limiares in situ, com excepção daqueles cujo carbono não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação armazenado na zona antes e depois da conversão seja da natureza; suficiente para o cumprimento das condições estabe- c) Outras áreas de protecção de espécies ou ecossistemas lecidas no n.º 2 do artigo 7.º, quando seja aplicada a raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas metodologia prevista na parte C do anexo I ao presente por acordos internacionais ou incluídas em listas elabora- decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4785 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica se, no momento CAPÍTULO III da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008. Comercialização de biocombustíveis 4 — Para serem considerados sustentáveis os biocom- bustíveis e biolíquidos não podem ser produzidos a partir SECÇÃO I de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Ja- Metas e condições de incorporação neiro de 2008, tivessem o estatuto de turfeiras, excepto se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa

  9. Artigo 10.º não impliquem a drenagem de solo anteriormente não drenado. Comercialização de biocombustíveis 1 — Os biocombustíveis podem ser comercializa-

  10. Artigo 9.º dos, em estado puro ou misturados com combustíveis Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade fósseis. 2 — É permitida a venda, aos produtores de biocom- 1 — Os operadores económicos devem fazer prova do bustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos utilização em frotas de transporte de passageiros ou mer- nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de cadorias. balanço de massa que: 3 — São produtores de biocombustíveis quaisquer en- a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou bio- tidades que produzam biocombustíveis e que sejam reco- combustíveis ou biolíquidos com diferentes características nhecidos como entreposto fiscal de transformação (EFT) de sustentabilidade; nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo. b) Implique que a informação sobre as caracterís- 4 — Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notifi- ticas de sustentabilidade e as dimensões dos lotes car a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos referidos na alínea anterior se mantenha associada à contratos celebrados com empresas que possuam frotas mistura; e de transporte. c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características Artigo 11.º de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma Metas e obrigação de incorporação de todos os lotes adicionados à mistura. 1 — As entidades que incorporem combustíveis no 2 — A informação prestada ao abrigo do disposto na mercado para consumo final no sector dos transportes alínea a) do número anterior é certificada por auditoria terrestres, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas independente que verifique que os sistemas utilizados de incorporação nas seguintes percentagens de biocombus- pelos operadores económicos são exactos e seguros e que tíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de avalie a frequência e metodologia de amostragem e a so- combustíveis por si colocadas no consumo: lidez dos dados. 3 — Da informação prevista no número anterior devem a) 2011 e 2012 — 5 %; constar: b) 2013 e 2014 — 5,5 %; c) 2015 e 2016 — 7,5 %; a) Dados relativos ao cumprimento dos critérios d) 2017 e 2018 — 9 %; de sustentabilidade, previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e) 2019 e 2020 — 10 %. e 8.º; b) Medidas tomadas para protecção dos solos, da água 2 — Os incorporadores estão obrigados a comprovar e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados; e a incorporação prevista no número anterior, nos termos c) Medidas relativas à prevenção do consumo excessivo do artigo 13.º de água em zonas em que a água é escassa. 3 — Para o cumprimento da obrigação referida no n.º 1 os incorporadores devem comprovar a incorporação, para 4 — Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as os anos de 2015 a 2020, nos termos do artigo 13.º, de matérias-primas utilizadas na produção de biocombustí- 2,5 %, em teor energético, de biocombustíveis substitutos veis e biolíquidos sejam provenientes de países da União de gasolina, relativamente às quantidades de gasolina por Europeia, devem ser acompanhados da certificação do si colocadas no consumo. cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pela 4 — Os valores do teor energético a considerar para os entidade competente desse Estado membro, devendo os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo II ao operadores económicos apresentá-la à entidade coorde- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. nadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nacional. Artigo 12.º 5 — Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as Condições de incorporação matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que 1 — A incorporação de biocombustíveis em combustí- tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins veis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, a sua qualidade e homogeneidade e permitam determi- nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores econó- nar o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento micos têm de demonstrar a sua origem e o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei do acordo. n.º 89/2008, de 30 de Maio. 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 2 — Os incorporadores devem informar os grossistas, Artigo 15.º retalhistas ou consumidores finais por si fornecidos do Critérios de emissão de TdB conteúdo de biocombustíveis nos produtos que forneçam, em percentagem do volume total do produto fornecido e, 1 — A emissão de TdB depende da verificação do cum- no caso de a percentagem de incorporação ser superior primento dos critérios de sustentabilidade, fixados nos às previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º cumprir as obrigações de informação previstas no n.º 4 do 2 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, pode haver artigo 10.º do referido decreto-lei. lugar à emissão de TdB representativos de biocombustí- veis não provenientes de produtores de biocombustíveis, SECÇÃO II caso os produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º não assegurem uma produção suficiente para o cumprimento Títulos de biocombustíveis das obrigações dos incorporadores. 3 — Cabe ao director-geral de Energia e Geologia, a

  11. Artigo 13.º pedido dos incorporadores, mediante despacho, definir a quantidade de biocombustíveis que pode ser incorpo- Títulos de biocombustíveis (TdB) rada ao abrigo do número anterior, que é atribuída a cada 1 — A incorporação no mercado de biocombustíveis é incorporador tendo em conta a sua quota no mercado de comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos combustíveis. por dois anos. 2 — Cada TdB representa a incorporação de 1 t equi- Artigo 16.º valente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados Prestação de informação para emissão de TdB a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, 3 — Os TdB podem assumir as seguintes formas: os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB: a) «TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina; a) Certificados de cumprimento dos critérios de susten- b) «TdB-D», correspondente a um TdB para um bio- tabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado combustível substituto do gasóleo; membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º c) «TdB-O», correspondente a um TdB para um bio- e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União combustível que substitua outro combustível, diferente da Europeia, ou de toda a documentação necessária à verifi- gasolina e do gasóleo. cação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos; 4 — Os TdB são transaccionáveis por produtores de bio- b) Identificação do produtor do biocombustível e país combustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º de origem.

  12. Artigo 14.º 2 — Caso o biocombustível a que se refere o número anterior se encontre incorporado em combustíveis fósseis, Emissão de TdB para além da documentação referida no número anterior, 1 — A entidade emissora dos TdB é a entidade coorde- deve ainda ser acompanhado de documentação emitida nadora prevista no artigo 20.º pelo organismo competente do Estado membro ou do país 2 — Cada TdB é emitido a favor do produtor de de origem atestando a quantidade de biocombustível in- biocombustíveis constituído nos termos do n.º 3 do ar- corporado. tigo 10.º 3 — Caso as matérias-primas utilizadas na produção Artigo 17.º de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada Prestação de informação para transacção de TdB tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB. 1 — Cada transacção de TdB é comunicada à DGEG 4 — Caso as matérias-primas utilizadas na produção no prazo de cinco dias. de biocombustíveis sejam provenientes de material ce- 2 — Os produtores de biocombustíveis informam a lulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), numa cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, do número lugar à emissão de 2 TdB. de TdB que acompanharam os biocombustíveis fornecidos 5 — Caso as matérias-primas utilizadas na produção de aos incorporadores, das transacções de TdB efectuadas biocombustíveis sejam de origem endógena não alimentar, com os incorporadores, bem como das quantidades de por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo biocombustíveis por si incorporados no consumo nos ter- há lugar à emissão de 1,3 TdB. mos do artigo 13.º 6 — Caso as matérias-primas utilizadas na produção de 3 — Os incorporadores informam a DGEG, numa base biocombustíveis sejam de origem endógena agrícola, por mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, da quantidade de cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há TdB adquiridas que acompanham o biocombustível adqui- lugar à emissão de 1,1 TdB. rido, das transacções de TdB efectuadas com produtores 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas de biocombustíveis ou outros incorporadores, bem como matérias-primas são acompanhadas de documentação que das quantidades de combustíveis rodoviários colocados comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir no mercado. por portaria dos membros do Governo responsáveis pela 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, área energia, agricultura e ambiente. a DGEG disponibiliza uma plataforma electrónica onde Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4787 são efectuadas estas declarações, sendo criada uma conta e) Manter a lista das entidades produtoras e incorpo- de TdB para cada um dos operadores. radoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;

  13. Artigo 18.º f) Realizar as inspecções necessárias à emissão de certi- Cancelamento dos TdB ficados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, directamente ou através de entidades contratadas para o 1 — O incorporador deve entregar à DGEG até 31 de efeito. Maio os TdB representativos dos biocombustíveis incor- porados no ano anterior. Artigo 21.º 2 — A entrega dos TdB constitui prova do cumprimento Regulamento da Entidade Coordenadora da obrigação de incorporação de biocombustíveis prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º 1 — No prazo de 60 dias, após a publicação do presente 3 — A DGEG procede ao cancelamento dos TdB en- decreto-lei, é aprovado o Regulamento de Funcionamento tregues ao abrigo do n.º 1. da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Crité- rios de Sustentabilidade, por portaria dos membros do SECÇÃO III Governo responsáveis pela área da energia, do ambiente e da agricultura. Pequenos produtores dedicados 2 — No Regulamento referido no número anterior é previsto o pagamento de taxas pela verificação do cum-

  14. Artigo 19.º primento dos critérios de sustentabilidade. Pequenos produtores dedicados

  15. Artigo 22.º 1 — São considerados pequenos produtores dedica- dos (PPD) os reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Supervisão Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, alterado pelos Compete à DGEG a supervisão dos procedimentos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de Maio, 206/2008, efectuados pela entidade coordenadora da verificação do de 23 de Outubro, e 49/2009, de 26 de Fevereiro, com cumprimento dos critérios de sustentabilidade. um aproveitamento de resíduos ou detritos igual ou su- perior a 60 %, em massa, da matéria-prima consumida Artigo 23.º na instalação para a produção de biocombustíveis na instalação para projectos de aproveitamento de resíduos Comunicação à Comissão Europeia ou detritos. 1 — A DGEG comunica à Comissão Europeia, de 2 — Os PPD beneficiam de isenção de ISP nos termos dois em dois anos, a começar em 2013, as quantidades do Código dos Impostos Especiais de Consumo. de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois 3 — Os TdB correspondentes aos biocombustíveis in- anos anteriores. corporados no consumo pelos PPD que beneficiem de ISP 2 — Na comunicação referida no número anterior são revertem para a DGEG, que pode colocar a leilão até ao consideradas a dobrar as quantidades de biocombustíveis final do mês de Fevereiro de cada ano. provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não 4 — A receita obtida com o leilão previsto no número alimentar e material lenho-celulósico. anterior reverte para o Fundo de Eficiência Energética. 3 — Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos CAPÍTULO IV critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º Coordenação e supervisão

  16. Artigo 20.º CAPÍTULO V Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade Compensações e regime contra-ordenacional Compete ao Laboratório Nacional de Energia e Geo- Artigo 24.º logia, I. P. (LNEG), a coordenação do processo de verifi- cação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, Compensações nomeadamente: 1 — Pelo incumprimento do disposto no n.os 1 e 3 do a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cum- artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 28.º ficam os incorporado- primento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de res sujeitos ao pagamento de compensações num valor a biocombustíveis e biolíquidos consumidos; definir por portaria dos membros do Governo responsáveis b) Proceder ao registo das entidades produtoras de bio- pelas áreas da energia e do ambiente, por cada TdB em combustíveis e biolíquidos e emitir o respectivo certificado falta. de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos ter- 2 — Pelo incumprimento do n.º 4 do artigo 30.º ficam mos do presente decreto-lei; os produtores de biocombustíveis sujeitos ao pagamento c) Realizar as inspecções necessárias às instalações de de compensações num valor a definir por portaria refe- produção de biocombustíveis e biolíquidos, directamente rida no número anterior, por cada TdB reservado e não ou através de entidades contratadas para o efeito; incorporado. d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, 3 — A determinação e a liquidação do pagamento de que integrem as matérias-primas e a sua origem; compensações devidas competem à DGEG. 4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010

  17. Artigo 25.º 3 — A afectação do produto das coimas resultante da Contra-ordenações aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual. € 500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 891, no caso de pessoas colectivas: CAPÍTULO VI a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º; Disposições finais b) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações falsas ou incompletas no Artigo 28.º âmbito do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 17.º; Obrigação de incorporação até 2014 c) O não pagamento pontual das compensações previstas no artigo 24.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incor- poradores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, 2 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de terrestres. Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 2 — Entende-se por biodiesel o biocombustível subs- de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro. tituto do gasóleo, cujas especificações se encontram pre- 3 — Constituem contra-ordenações ambientais muito vistas na norma EN 14214. graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a entrega de documentação ou Artigo 29.º certificados falsos, ou que tenham por base informação Emissão de TdB-D falsa, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º 1 — Até 31 de Dezembro 2014 pode ser objecto de 4 — A condenação pela prática das contra-ordenações emissão de TdB-D o biodiesel produzido por produtores ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de biocombustíveis até ao limite da quantidade de incor- de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da poração obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior, Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no ar- quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse tigo 32.º metade do montante máximo da coima abstracta aplicável. 2 — A emissão de TdB-D depende da atribuição de 5 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, quantidades máximas fixadas nos termos do número se- pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, guinte a requerimento do produtor de biocombustíveis que determinar a aplicação de sanções acessórias que se mos- reúna as seguintes condições: trem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, a) Ter capacidade instalada superior a 20 000 t de bio- de 29 de Agosto, na sua redacção actual. diesel por ano; 6 — A autoridade competente pode ainda, sempre que b) Ter-se constituído como entreposto fiscal de transfor- necessário, determinar a apreensão provisória de bens e mação até ao final Novembro do ano antecedente. documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual. 3 — As quantidades máximas a atribuir aos produtores 7 — A tentativa e a negligência são puníveis. de biocombustíveis são definidas anualmente por despacho do DGEG, devendo:

  18. Artigo 26.º Instrução dos processos a) A cada produtor ser atribuída uma quantidade cor- respondente a metade da quantidade de biodiesel por si A instrução dos processos de contra-ordenação, instau- incorporada no consumo no ano anterior; rados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das b) A quantidade remanescente ser distribuída por todos correspondentes coimas e sanções acessórias compete à os produtores que a ela se candidatem, de forma propor- DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras cional à capacidade instalada, não sendo considerado para entidades. este efeito os valores de capacidade instalada que superem as 120 000 t.

  19. Artigo 27.º Artigo 30.º Produto das compensações e das coimas Apresentação de requerimento 1 — O produto das compensações previstas no presente 1 — Até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior à emis- decreto-lei é distribuído da seguinte forma: são, os produtores de biocombustíveis devem apresentar requerimento para atribuição das quantidades máximas a) 70 % para o Fundo Português do Carbono; para o ano seguinte, devendo apresentar documentação b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética. que comprove a sua capacidade instalada. 2 — Até que sejam apuradas as quantidades incorpo- 2 — O produto resultante da aplicação das coimas pre- radas no ano anterior por cada produtor, é atribuída uma vistas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição: quantidade provisória correspondente a um duodécimo por a) 60 % para o Estado; cada mês da quantidade a si atribuída nesse ano. b) 20 % para a entidade instrutora; 3 — Até ao final do mês de Abril de cada ano, os produto- c) 20 % para a entidade que aplica a coima. res de biocombustíveis podem abdicar total ou parcialmente Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4789 das quantidades atribuídas mediante comunicação à DGEG, se tenham constituído como EFT, sendo os TdB corres- que procede à redistribuição dessa quota pelos restantes pro- pondentes emitidos nos termos do disposto no n.º 4 do dutores, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. artigo 19.º 4 — Caso os produtores de biocombustíveis não in- Artigo 33.º corporem no mercado a quantidade de biodiesel atribuída nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devem proceder ao Norma revogatória pagamento de compensações nos termos do disposto no É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, artigo 24.º com excepção dos artigos 6.º e 7.º

  20. Artigo 31.º Preço do biodiesel Artigo 34.º 1 — Até 31 de Dezembro de 2014 o biodiesel tem um Entrada em vigor preço máximo de venda, calculado nos termos de fórmula O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de a definir por portaria do membro responsável pela área da 2011, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, que entra em energia que deve ter em conta, entre outros factores, índices vigor em 1 de Julho de 2011. de referência internacionais de gasóleo e de biodiesel. 2 — Considera-se legítima a recusa de venda por parte Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 dos produtores de biocombustíveis quando os custos de de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de produção do biodiesel pela indústria nacional sejam, de- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- monstradamente, superiores ao limite de preço de venda xeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — José Manuel estabelecido no número anterior. Santos de Magalhães — José António Fonseca Vieira da 3 — Os incorporadores não se encontram obrigados a Silva — Rui Pedro de Sousa Barreiro — Paulo Jorge Oli- incorporar os limites previstos no n.º 1 do artigo 28.º, no veira Ribeiro de Campos — Dulce dos Prazeres Fidalgo caso de, demonstradamente, os produtores de biocom- Álvaro Pássaro. bustíveis não cumprirem os limites de preço de venda estabelecidos no n.º 1 e de volume de venda correspon- Promulgado em 6 de Outubro de 2010. dentes à quota que lhe foi atribuída nos termos do n.º 3 Publique-se. do artigo 29.º

  21. Artigo 32.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pequenos produtores Referendado em 6 de Outubro de 2010. O limite previsto no n.º 1 do artigo 28.º não se aplica O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto às quantidades de biocombustível produzido por PPD que de Sousa.

  22. ANEXO I Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa A — Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos Redução típica de emissões Redução por defeito de gases com efeito de emissões gases com Modo de produção do biocombustível de estufa efeito de estufa (percentagem) (percentagem) Etanol de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 52 Etanol de trigo (combustível de processo não especificado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 16 Etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . 32 16 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional). . . . . . . . . . . . . 45 34 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . 53 47 Etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . 69 69 Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 49 Etanol de cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 71 A fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico (ETBE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de etanol uti- lizado. A fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de etanol uti- lizado. Biodiesel de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 38 Biodiesel de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 51 Biodiesel de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 31 Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 19 Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) . . . . . . . . . . . . . 62 56 Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 83 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 47 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 62 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) . . . . . . . . . . . . 40 26 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 65 Óleo vegetal puro de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 57 4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 Redução típica de emissões Redução por defeito de gases com efeito de emissões gases com Modo de produção do biocombustível de estufa efeito de estufa (percentagem) (percentagem) Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido . . . . . . . . . 80 73 Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 81 Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 82 B — Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos Redução típica de emissões Redução por defeito de gases com efeito de emissões de gases com Modo de produção do biocombustível de estufa efeito de estufa (percentagem) (percentagem) Etanol de palha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 85 Etanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 74 Etanol de madeira de cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 70 Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 95 Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 93 Éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 95 DME de madeira de cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 92 Metanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 94 Metanol de madeira de cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 91 A fracção de fontes renováveis do éter metil-ter-butílico (MTBE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de metanol utilizado. C — Metodologia 4 — A redução de emissões de gases com efeito de 1 — As emissões de gases com efeito de estufa pro- estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela venientes da produção e utilização de combustíveis para seguinte fórmula: transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas REDUÇÃO = (EF - EB)/EF pela seguinte fórmula: E = eec + el + ep + etd + eu - esca - eccs - eccr - eee em que: EB são as emissões totais do biocombustível ou bio- em que: líquido; E são as emissões totais da utilização do combustível; EF são as emissões totais do combustível fóssil de re- eec são as emissões provenientes da extracção ou cultivo ferência. de matérias-primas; el é a contabilização anual das emissões provenientes 5 — Os gases com efeito de estufa considerados para de alterações do carbono armazenado devidas a alterações efeitos do n.º 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do do uso do solo; cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os se- ep são as emissões do processamento; guintes valores: etd são as emissões do transporte e distribuição; CO2 — 1; eu são as emissões do combustível na utilização; N2O — 296; esca é a redução de emissões resultante da acumula- ção de carbono no solo através de uma gestão agrícola CH4 — 23. melhorada; 6 — As emissões provenientes da extracção ou cultivo de eccs é a redução de emissões resultante da captura e fi- matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio pro- xação de carbono e armazenamento geológico de carbono; cesso de extracção ou cultivo, da colheita de matéria-prima, eccr é a redução de emissões resultante da captura e de resíduos e perdas e da produção de produtos químicos substituição de carbono; ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é con- eee é a redução de emissões resultante da produção siderada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. excedentária de electricidade na co-geração. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais Não são tidas em conta as emissões do fabrico de má- de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As quinas e equipamento. estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser 2 — As emissões de gases com efeito de estufa dos feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ. em alternativa à utilização de valores reais. 3 — Em derrogação ao n.º 2, no caso dos combustí- 7 — A contabilização anual das emissões provenientes veis para transportes, os valores calculados em termos de de alterações do carbono armazenado devidas a alterações gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o fornecido, expressas em km/MJ, sendo efectuados esses cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula: ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido. el = (CSR - CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P - eB Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4791 em que: 11 — As emissões do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento, de resíduos e perdas el é a contabilização anual das emissões provenientes de e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados alterações do carbono armazenado devidas a alterações do no processamento. uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por Para contabilizar o consumo de electricidade não produ- unidade de energia produzida por biocombustíveis); zida na instalação de produção de combustível, considera- CSR é o carbono armazenado por unidade de superfície -se que a intensidade das emissões de gases com efeito de associado ao uso de referência do solo (medido em massa estufa resultante da produção e distribuição dessa electrici- de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e ve- dade é igual à intensidade média das emissões resultante da getação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro produção e distribuição de electricidade numa dada região. de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar caso esta última data seja posterior; um valor médio para a electricidade produzida numa dada CSA é o carbono armazenado por unidade de superfície instalação de produção de electricidade, se essa instalação associado ao uso efectivo do solo (medido em massa de não estiver ligada à rede eléctrica. carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vege- 12 — As emissões do transporte e distribuição, etd, tação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado incluem as emissões provenientes do transporte e arma- durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o zenamento de matérias-primas e materiais semiacabados do armazenamento estimado por unidade de superfície e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. passados 20 anos ou quando a cultura atingir o estado de As emissões provenientes do transporte e da distribuição maturação, consoante o que ocorrer primeiro; a ter em conta no n.º 6 não estão abrangidas pelo presente P é a produtividade da cultura (medida em quantidade número. de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros 13 — As emissões do combustível na utilização, eu, biolíquidos por unidade de superfície por ano); são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolí- eB é a bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocom- quidos. bustíveis ou outros biolíquidos cuja biomassa é obtida a 14 — A redução de emissões resultante da captura e partir de solos degradados reconstituídos, nas condições armazenamento geológico de carbono, eccs, que ainda previstas no n.º 8. não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido direc- 8 — A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se exis- tamente ligadas à extracção, transporte, processamento e tirem elementos que atestem que o terreno em questão: distribuição de combustível. a) Não era explorado para fins agrícolas ou outros em 15 — A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, é limitada às emissões evi- Janeiro de 2008; e tadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da b) Se inclui numa das seguintes categorias: biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 deri- i) Terreno gravemente degradado, incluindo terrenos vado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços anteriormente explorados para fins agrícolas; comerciais. ii) Terreno fortemente contaminado. 16 — A redução de emissões resultante da produ- ção excedentária de electricidade na co-geração, eee, é A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um contabilizada se for relativa à produção excedentária de período de até 10 anos a partir da data de conversão do electricidade em sistemas de produção de combustível terreno em exploração agrícola, desde que um aumento que utilizam a co-geração, excepto se o combustível regular do teor de carbono, bem como uma redução apre- utilizado para a co-geração for um co-produto que não ciável da erosão no que se refere ao incluído na catego- seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar ria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na essa produção excedentária de electricidade, parte-se do categoria ii), que a contaminação seja reduzida. princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é 9 — As categorias referidas na alínea b) do n.º 8 são a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário definidas como se segue: à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electrici- a) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que dade excedentária é considerada igual à quantidade de durante um período importante foram fortemente saliniza- gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo dos ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente uma quantidade igual de electricidade numa central ali- reduzido e que sofreram uma erosão severa; mentada com o mesmo combustível que a unidade de b) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inap- co-geração. tos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos 17 — Se um processo de produção de combustível para animais devido à contaminação do solo. produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co- Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma -produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio n.º 4 do artigo 18.º da Directiva n.º 2009/28/EC. e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético 10 — A Comissão prevê aprovar directrizes para o cál- (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos culo das reservas de carbono nos solos com base nas orien- co-produtos com excepção da electricidade). tações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de 18 — Para efeitos do cálculo referido no n.º 17, as gases com efeito de estufa — volume 4. As directrizes da emissões a repartir são eec + el + as fracções de ep, etd Comissão servem de base para o cálculo das reservas de e eee que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em carbono nos solos para efeitos da presente directiva. que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas 4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 emissões a co-produtos em fases anteriores do processo Para os combustíveis produzidos em refinarias, a uni- durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a frac- dade de análise para efeitos do cálculo referido no número ção dessas emissões atribuída ao produto combustível anterior é a refinaria. intermédio na última dessas fases, em lugar do total das 19 — Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo emissões. referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os EF é o último valor disponível para as emissões médias co-produtos, incluindo a electricidade, que não é incluída reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo no âmbito do n.º 16, são considerados para efeitos deste rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, termos da Directiva n.º 98/70/CE. Na ausência de tais como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético Para os biolíquidos utilizados para a produção de elec- zero aos co-produtos que tenham um teor energético ne- tricidade, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor gativo. do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO2eq/MJ. Considera-se que resíduos e detritos de culturas agríco- Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, las, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do com- secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina bustível fóssil de referência EF é 77 gCO2eq/MJ. não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com Para os biolíquidos utilizados para a co-geração, para efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível tais materiais. fóssil de referência EF é 85 gCO2eq/MJ. D — Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12 Etanol de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 23 Etanol de milho, produzido na Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 20 Etanol de cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14 A fracção de fontes renováveis do ETBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado. A fracção de fontes renováveis do TAEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado. Biodiesel de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 29 Biodiesel de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 18 Biodiesel de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 19 Biodiesel de óleo de palma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14 Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 18 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15 Óleo vegetal puro de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido . . . . . . . . . 0 0 Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 26 Etanol de trigo (combustível de processo não especificado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 45 Etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . 32 45 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional). . . . . . . . . . . . . 21 30 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . 14 19 Etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 21 Etanol de cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 A fracção de fontes renováveis do ETBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado A fracção de fontes renováveis do TAEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado Biodiesel de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 22 Biodiesel de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 22 Biodiesel de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 26 Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 49 Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) . . . . . . . . . . . . . 13 18 Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 13 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 13 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4793 Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 13 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) . . . . . . . . . . . . 30 42 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 9 Óleo vegetal puro de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido . . . . . . . . . 14 20 Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 11 Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 11 Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Etanol de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Etanol de milho, produzido na Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Etanol de cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9 A fracção de fontes renováveis do ETBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado A fracção de fontes renováveis do TAEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado Biodiesel de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Biodiesel de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Biodiesel de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 Biodiesel de óleo de palma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 Óleo vegetal puro de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido . . . . . . . . . 3 3 Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Etanol de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 40 Etanol de trigo (combustível de processo não especificado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 70 Etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . 57 70 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional). . . . . . . . . . . . . 46 55 Etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . 39 44 Etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . 26 26 Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 43 Etanol de cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 24 A fracção de fontes renováveis do ETBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado A fracção de fontes renováveis do TAEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iguais às do modo de produção de etanol utilizado Biodiesel de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 52 Biodiesel de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 41 Biodiesel de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 58 Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 68 Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) . . . . . . . . . . . . . 32 37 Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 14 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 44 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 32 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) . . . . . . . . . . . . 50 62 Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 29 Óleo vegetal puro de colza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 36 Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido . . . . . . . . . 17 23 Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 16 Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 15 E — Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em Janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas. Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de palha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Etanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 DME de resíduos de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 DME de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 Metanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Metanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 A fracção de fontes renováveis do MTBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de metanol utilizado. Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de palha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 7 Etanol de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 17 Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 DME de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 metanol de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 A fracção de fontes renováveis do MTBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de metanol utilizado. Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de palha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Etanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Etanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 DME de resíduos de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 DME de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Metanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Metanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 A fracção de fontes renováveis do MTBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de metanol utilizado. Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição Emissões típicas de gases Emissões por defeito Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos com efeito de estufa de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Etanol de palha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 13 Etanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 22 Etanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 25 Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 DME de resíduos de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 DME de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 Metanol de resíduos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 Metanol de madeira de produção florestal dedicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 A fracção de fontes renováveis do MTBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igual ao do modo de produção de metanol utilizado.

  23. ANEXO II Teor energético dos combustíveis para transportes (lista não exaustiva) Teor energético em massa Teor energético por volume Combustível (poder calorífico inferior, (poder calorífico inferior, tep/t) tep/m3) Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,645 0,502 Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,860 (37 % do qual 0,645 (37 % do qual de fontes de fontes renováveis) renováveis) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010 4795 Teor energético em massa Teor energético por volume Combustível (poder calorífico inferior, (poder calorífico inferior, tep/t) tep/m3) Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) . . . . . . 0,478 0,382 Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,836 (22 % do qual 0,621 (22 % do qual de fontes de fontes renováveis) renováveis) Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível). . . . 0,669 0,454 Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,908 (29 % do qual 0,693 (29 % do qual de fontes de fontes renováveis) renováveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) . . . . . . 0,788 0,645 Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,884 0,788 Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos 1,051 0,812 produzidos a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogénio) 1,051 0,812 Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extracção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissões) . . . . . . . . 0,884 0,812 Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,194 - Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,027 0,764 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,027 0,860 Portaria n.º 1101/2010 Na medida em que as alterações ora introduzidas não representam uma modificação substancial do regime, não de 25 de Outubro se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 A competitividade das pequenas e médias empresas e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- (PME) continua a constituir um dos factores críticos para terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de o relançamento da economia portuguesa. Neste contexto, 20 de Março. o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) as- Assim: sume uma importância estratégica enquanto instrumento de Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei dinamização da economia portuguesa, devendo contribuir n.º 287/2007, de 17 de Agosto, alterado e republicado de forma decisiva para aumentar o investimento privado, pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, manda o nomeadamente através da aceleração da execução dos pro- Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria jectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas e do Desenvolvimento, o seguinte: de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, de- sígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando Artigo 1.º um conjunto de medidas que se regulamentam no presente Objecto e âmbito diploma. As alterações agora introduzidas visam criar con- dições transitórias para que os projectos aprovados possam 1 — A presente portaria procede à alteração ao Regu- adaptar-se às novas condições de mercado resultantes da lamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Inter- crise económica e financeira internacional e definir novas nacionalização de PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, medidas de simplificação dos processos de aprovação, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte acompanhamento e encerramento de projectos. integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Em simultâneo, entendeu-se, pela persistência de alguns Abril, e pela Portaria n.º 353-A/2009, de 3 de Abril, que factores críticos que continuam a afectar negativamente o republicou. a competitividade das empresas portuguesas, que se jus- 2 — As alterações introduzidas no Regulamento tificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos pro- flexibilização adoptadas em 2009 para os sistemas de in- jectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas centivos do QREN, por um período adicional de um ano, pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, pela a terminar em 31 de Dezembro de 2011. Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, ou pela Portaria No que respeita ao Sistema de Incentivos à Qualificação n.º 353-A/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), promotores, desde que tal não implique um acréscimo do as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista incentivo atribuído. à aceleração da execução de investimentos empresariais Artigo 2.º são concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulação Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alterações 1 — A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante ao Regulamento do SI Qualificação PME, aprovado pela nos artigos 7.º, 10.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regula- Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga mento do Sistema de Incentivos Qualificação e Internacio- o período de vigência das alterações introduzidas a este nalização de PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, mesmo Regulamento pela Portaria n.º 353-A/2009, de 3 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas de Abril. pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria

Decree-Law No. 117/2010 regulating sustainability criteria for production and use of biofuel and bioliquids · Nelum