Decree-Law No. 111/93 establishing veterinary controls to be carried out on animal products originating from third countries
颁布于 1993-04-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, international trade
- 类别
- *
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文本
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Decreto-Lei n.° 111/93 de 10 de Abril A Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$00 e máximo de 500 000$. 2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte: a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção Geral da Pecuária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 24 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 25 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.