Decree-Law No. 110/96 of 2 August, amending Decree-Law No. 180/95 of 26 July (establishing a periodic regime for protection methods on agricultural production)
颁布于 1996-08-02 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 110/96: Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola)
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- plant protection, pesticides, agricultural development
- 类别
- agriculture
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文本
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2267N.o 178 — 2-8-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 110/96 de 2 de Agosto O Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a luta química aconselhada e a protecção e produção inte gradas. Para a prática da protecção e da produção integradas é necessário dispor de técnicos devidamente credencia dos pelo ex-Instituto de Protecção da Produção Agro Alimentar (IPPAA), que, no referido decreto-lei, surge também como a única entidade com competência para realizar as acções de formação necessárias à referida acreditação, o que, para além de insuficiente, deixa de fora outros cursos ou acções de formação de inegável qualidade. Procedendo-se à liberalização de certos aspectos desta matéria, acautela-se que, através de portaria conjunta, sejam fixadas as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos, bem como os critérios que permitam credenciar outros técnicos com conhe cimentos e experiência comprovados na área em causa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 6.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Reconhecimento 1 — Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as orga nizações de agricultores que tenham por objecto a prá tica da protecção e ou produção integradas das culturas. 2 — O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados; b) Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agri cultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas; c) Disponham de técnicos acreditados pela Direc ção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — O pedido de reconhecimento deve ser apresen tado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requi sitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.o 4 — Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e orga nização o justifique. Artigo 10.o Regulamentação As condições para a acreditação e para o reconhe cimento previsto no artigo 6.o, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.» Artigo 2.o As competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pelo Decreto Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Junho de 1996. — António Manuel de Oliveira Guterres — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto-Lei n.o 111/96 de 2 de Agosto A Lei n.o 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decre to-Lei n.o 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade da criação de sistemas multimunicipais de recolha e tra tamento de resíduos sólidos. Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento pre dominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional. Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro, definiu o regime jurídico da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a recolha e tratamento de resíduos sólidos. Os municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde emitiram parecer favorável à criação de um sis tema multimunicipal. Tal sistema multimunicipal será explorado, em regime de concessão, por uma sociedade em cujo capital participarão os municípios referidos e uma entidade pública de natureza empresarial. Para o efeito, pelo presente decreto-lei é criado o sistema multimunicipal do Cávado-Homem e aprovados