Decree-Law No. 11/2019 amending Decree-Law No. 16/2009 on the legal regime for forestry management planning and intervention
颁布于 2019-01-21 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 11/2019 - Procede à quarta alteração ao Decreto‑Lei n. 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, policy/planning, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings
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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 397 protegida, ao mesmo tempo que pretende salvaguardar um baixo impacto sobre a Reserva Botânica na Mata Na‑ cional dos Medos . A instalação de passadiços que tornem mais acessível e inclusiva a visitação e a requalificação de miradouros e de locais de lazer e contemplação são, deste modo, um dos objetivos deste projeto . O presente projeto será desenvolvido na Paisagem Prote‑ gida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, nos municípios anteriormente mencionados, não obstante o âmbito geo‑ gráfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recu‑ peração e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes . 2 — Medidas específicas 2 .1 — Conservação de habitats naturais a) Redução da densidade nos povoamentos florestais mais antigos através da abertura de clareiras (na Mata Nacional dos Medos); b) Redução da densidade nos povoamentos mais jovens de pinheiro manso (na Mata Nacional dos Medos); c) Medidas de combate ao nemátodo da madeira do pinheiro (cortes sanitários); d) Conservação ativa de Juniperus navicularis, Myrica faya e habitats associados; e) Controlo de espécies invasoras lenhosas e outras relevantes para a conservação da natureza, em toda a Mata Nacional dos Medos e na área recuperada na Mata da Ribeira da Foz do Rego . 2 .2 — Redução da pressão sobre a vegetação e a fauna a) Reestruturação da rede de parques de merendas da Mata Nacional dos Medos; b) Manutenção dos dispositivos de controlo de acesso na Reserva Botânica e na Mata da Ribeira da Foz do Rego; c) Vedações de controlo de acesso na Reserva Botânica e na Mata da Ribeira da Foz do Rego; d) Colocação de sinalética com identificação e infor‑ mação relativa à conservação da natureza . 2 .3 — Valorização da visitação e da fruição da área protegida a) Instalação de percursos acessíveis com recurso a passadiços de madeira com ligação aos miradouros; b) Requalificação dos miradouros existentes . 2 .4 — Prevenção estrutural (como meio de prevenção da afetação de habitats naturais) e vigilância a) Execução e manutenção da rede secundária de faixas de gestão de combustível; b) Manutenção da rede terciária de faixas de gestão de combustível (aceiros); c) Manutenção da rede viária florestal; d) Recuperação da Torre de Vigia do Cabo da Malha e do espaço envolvente . 2 .5 — Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais a) Contratação de uma equipa de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da prevenção (gestão de faixas de combustível, recuperação e abertura de acessos, etc .), da valorização e recuperação de habitats naturais, da vigilância no combate a incêndio e de operações de rescaldo; b) Aquisição de viatura e respetivo equipamento da equipa . 3 — Estimativa orçamental Medidas específicas Estimativa orçamental Conservação de habitats naturais . . . . . . . . . . . . . . € 92 000,00 Redução da pressão sobre a vegetação e a fauna . . € 328 000,00 Valorização da visitação e fruição da área prote‑ gida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 234 000,00 Prevenção estrutural e vigilância . . . . . . . . . . . . . . € 72 000,00 Contratação de Corpo Nacional de Agentes Flores‑ tais (1 equipa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 230 000,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . € 956 000,00 4 — Cronograma financeiro Ano Ano 1 Ano 2 Ano 3 Valor . . . . . . . . . . . . . . . € 356 000,00 € 300 000,00 € 300 000,00 5 — Fontes de financiamento POSEUR e Fundo Ambiental . 6 — Responsáveis pela implementação ICNF, I . P ., com o apoio dos municípios de Almada e Sesimbra . 111993228 Decreto-Lei n.º 11/2019 de 21 de janeiro O regime jurídico dos programas e planos de ordena‑ mento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto‑Lei n .º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos‑Leis n .os 114/2010, de 22 de ou‑ tubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonân‑ cia com os princípios orientadores consagrados na Lei n .º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal . A última alteração efetuada ao Decreto‑Lei n .º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publica‑ ção da Lei n .º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n .º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto‑Lei n .º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial . Verifica‑se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de orde‑ namento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional . Assim, o presente decreto‑lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformi‑ dade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo . 398 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atual‑ mente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica . Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por‑ tugueses . Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n .º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alí‑ neas a) e c) do n .º 1 do artigo 198 .º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .º Objeto O presente decreto‑lei procede à quarta alteração ao Decreto‑Lei n .º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos‑Leis n .os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal . Artigo 2 .º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro Os artigos 4 .º e 25 .º do Decreto‑Lei n .º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4 .º [...] 1 — [ . . .] . 2 — [ . . .] . 3 — [ . . .] . 4 — [ . . .] . 5 — Os PROF vinculam ainda, direta e imediata‑ mente, os particulares relativamente: a) À elaboração dos planos de gestão florestal; b) Às normas de intervenção nos espaços flores‑ tais; c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto . 6 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística . 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 25 .º [...] 1 — Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os ve‑ nham substituir . 2 — [ . . .] . 3 — [ . . .] .» Artigo 3 .º Norma revogatória Com a entrada em vigor das portarias previstas no n .º 1 do artigo 11 .º do Decreto‑Lei n .º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto‑lei, são re‑ vogados respetivamente: a) O Decreto Regulamentar n .º 7/2006, de 18 de julho; b) O Decreto Regulamentar n .º 8/2006, de 19 de julho; c) O Decreto Regulamentar n .º 9/2006, de 19 de julho; d) O Decreto Regulamentar n .º 10/2006, de 20 de julho; e) O Decreto Regulamentar n .º 11/2006, de 21 de julho; f) O Decreto Regulamentar n .º 12/2006, de 24 de julho; g) O Decreto Regulamentar n .º 14/2006, de 17 de ou‑ tubro; h) O Decreto Regulamentar n .º 15/2006, de 19 de ou‑ tubro; i) O Decreto Regulamentar n .º 16/2006, de 19 de outu‑ bro; j) O Decreto Regulamentar n .º 17/2006, de 20 de ou‑ tubro; k) O Decreto Regulamentar n .º 18/2006, de 20 de outu‑ bro; l) O Decreto Regulamentar n .º 2/2007, de 17 de ja‑ neiro; m) O Decreto Regulamentar n .º 3/2007, de 17 de janei‑ ro; n) O Decreto Regulamentar n .º 4/2007, de 22 de ja‑ neiro; o) O Decreto Regulamentar n .º 16/2007, de 28 de março; p) O Decreto Regulamentar n .º 17/2007, de 28 de março; q) O Decreto Regulamentar n .º 36/2007, de 2 de abril; r) O Decreto Regulamentar n .º 37/2007, de 3 de abril; s) O Decreto Regulamentar n .º 39/2007, de 5 de abril; t) O Decreto Regulamentar n .º 41/2007, de 10 de abril; u) O Decreto Regulamentar n .º 42/2007, de 10 de abril . Artigo 4 .º Entrada em vigor O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de‑ zembro de 2018 . — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Carlos Manuel Soares Miguel — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 28 de dezembro de 2018 . Publique‑se . O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa. Referendado em 7 de janeiro de 2019 . O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. 111989349 Decreto-Lei n.º 12/2019 de 21 de janeiro O regime jurídico aplicável às ações de arborização e re‑ arborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto‑Lei n .º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, constitui um dos instrumentos chave para efeitos da prossecução da política florestal nacional . Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica‑se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando