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Decree-Law No. 109/2012 implementing EU Regulation No. 1102/2008 on the prohibition of import export of metallic mercury and other components

颁布于 2012-05-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 109/2012: Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Waste and hazardous substances
关键词
waste management, waste disposal, waste prevention, polluter pays principle, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DiariodaReptiblica, 1.'ser.ie- N."97- 18 de maio de 2012 2599 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, . DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Oecreto-Lei n.0 109/2012 de 18 de maio 0 Regulamento (CE) n.0 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, re­ lativo a proibi~ da exporta,ao de memirio metalico e de detenninados compostos e misturas de mercurio e ao armazenamento seguro de merc(irio metalico, ten1 como objetivo reduzir a exposi~ ao merc(irio atraves da proi­ bi9ao da sua exporta,ao e da imposi,ao de obriga4ies que assegurem a diminui,ao dos efeitos dessa exposi,ao para a sa(1de humana e para o ambiente. Embora o regulamento comunitario seja obrigat6rio e di­ retamente aplicavel nos Estados membros, toma-se neces­ sario garantir a sua execu9ao na ordem jtiridica nacional. Neste sentido importa, proceder a desig1139ao das au­ toridades competentes as quais i.t1c1u11be a reali23.9ao das tarefas atribuidas pelo Regulamento ea ado,ao do quadro sancionat6rio aplicavel em caso de i.ttfr39ao, assegtirando desta forma o cumprimento das tarefas que estao cometidas a Pom1gal. Foram ouvidos os 6rgaos de govemo pr6prio das Re­ gioes Aut6nowas. Assi.tu: Nostenuosdaalineaa) dotL0 I doartigo 198.0 daCons­ titui,ao, o Govemo decreta o segt1i.t1te: Artigo 1.0 Objeto 0 presente diploma assegura a execu,ao, na ordem j tiridica i.t1tema do Regulamento (CE) tL0 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Co11selho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibi9ao da exporta,ao de mercurio meta. 2600 lico e de determinados compostos e misturas de merciirio e o annazenamento seguro de merciirio wetalico, adiaute abreviadamente designado por Regulamento. Artiga 2.0 Residuos de mel'CUl'io 1 - Para efeitos da aplicas:ao do preseute diploma, ua ac.e,ao da alinea ee) do artigo 3.0 do Decreto-Lei u .0 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei u .0 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei u.0 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 11.°' 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, sao considerados residuos: a) 0 merc.urio metalico que ja nao seja utilizado ua produs:ao de c.loro e de produtos alcaliuos; b) O merc.urio obtido pela depura,ao do gas natural ; c) 0 werci1rio metalico obtido como subproduto das opera9oes de extra,ifo e de fusao de wetais nao ferrosos; d) 0 merciirio wetalico extraido de minerio de ci.uabrio. 2 - Os residuos referidos no uim1ero anterior sao eliwiuados de acordo com o d isposto no Decreto-Lei u .0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei u. 0 84/2011, de 20 de juuho, devendo ser observado o priu­ cipio da prote9ao da saMe h tunaua e do ambiente previsto no Decreto-Lei n.0 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei tL O 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei u .0 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis u .°' 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011 , de 17 de juuho. Artiga 3.0 CondirOes de- armazeuameuto 1 - Sem prejuizo do disposto na aliuea a) do 11.• 1 do artigo 6.0 do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11.• 84/2011 , de 20 de junho, o merciirio wetalico que seja considerado residua pode ser armazeuado nas seguintes condis:oes de confinamento: a) Temporariamente, por periodo superior a um ano, em minas de sal adaptadas ii elimit1a,ao de werc.urio me­ talico ou em fomias:oes subterraneas profundas de rocha dura que ofere~m um uive l de seg11rau9a e confiuamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corres­ poude a opera,ao de elimi.t1a,ao D 15 defiuida na parte A do anexo m da Portaria u. •· 209/2004, de 3 de 11iar90; b) Temporariamente, por periodo superior a um ano, em i11stala9oes de superficie destiuadas e equipadas para o armazenameuto temporario de merc.urio metalico, a que correspoude a oper3930 de elimi113930 D 15 defwida na par­ te A do anexo m da Portaria u.0 209/2004, de 3 de 11iar90; c) A titulo permanente, em minas de sal adaptadas ii elimi11a9ao de merci1rio metalico ou eu1 fomia9oes subter­ rane.as profundas de rocha dura que oferes:am um ilivel de segiirar1,a e coufinarneuto equivalente ao das referidas mi­ nas de sal, a que correspoude a operas:ao de eliutinas:ao D 12 definida ua parte A do ane-Xo m da Portaria tL • 209/2004, de 3 de niar90. 2 - 0 Decreto-Lei n.0 254/2007, de 12 dejulho, eapli­ c.ilvel ao amiazenamento a que se ref ere a alinea b) do uiunero anterior, sem prejuizo do disposto no artigo 3.0 do referido diplonia. Diarioda Rep1iblica, 1.' serie- N."97- 18 de maio de 2012 Artigo 4 .0 Lireuciameuto das instalarOes de annazenamento 1 - As iustalayoes para arniazenaweuto de werciirio metalico que seja considerado residua sao licenc.iadas nos termos do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11.• 84/2011, de 20 de juuho, de acordo com o tipo de opera,ao de eliuunas:ao em cau~a. 2 - Sem prejuizo do disposto no niunero anterior, os c.riterios estabelecidos no 11.• 3 da parte B do auexo rv do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Dec.reto-Lei n.0 84/2011, de 20 de jtu1ho, nao sao aplicaveis as instalayoes de superfic.ie destinadas e equipadas para o armazeiiamento teuipocirio de merciirio metalico referidas na aliuea b) do 11.• 1 do artigo anterior. 3 - As licei19as para iustala9oes de am1aze11ame11to de merc.urio metalico previstas no n.0 1 incluem obriga­ toriameute: a) Os requisitos relativos a iuspes:oes regulares aos con­ teutores ea iustalayao de equipau1ei1to adequado a dete,ao de vapor, para idei1tifica,ao de evei1tuais fugas; b) A avalia,ao de segiiran~ nos terwos do ponto 4 da parte B do auexo rv ao Dec.reto-Lei u.0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei tL0 84/2011, de 20 de junho, que asseg11re a cobem 1ra dos riscos especificos decorreutes da nan ireza e das propriedades a longo prazo do merciirio wetalico e do respetivo confiuameuto. 4 - As operayoes de eliuunas:ao final de merciirio we­ talico a que corresponde a opera,ao de eliutina,ao D12 definida no auexo m da Portaria n.0 209/2004, de 3 de niars:o, s6 sao perntitidas apos a alterayao dos auexos 1, m e part es A e B do anexo IV do Decreto-Lei u. 0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/2011, de 20 de jtutho, a efetuar nos terwos do 11.• 3 do artigo 4 .0 do RegulametllO. Artigo 5.0 ...\utolidade nadonal competente A autoridade uac.ional conipeteute, nos termos e para os efeitos do Regulameuto, e a Ageucia Portug11esa do Ambieute, I. P. (APA, I. P.). Artigo 6.0 Comunicar-:io de infonnarao a Comis.-s:io Europe-ia 1 - Compete ii APA, I. P., reineter a Contissao Euro­ peia, ate 1 de julho de 2012: a) A iufornia,ao relativa ii aplic3930 e aos efeitos do Regulatnento no mercado, nos terwos do n.0 2 do artigo 5.0 do referido Regulau1ei1to; b) A iuforwayao relativa a voltunes, pres:os, pais de ori­ gem e pais de destiuo, assiu1 como a utilizayao preteudida, do werciirio wetalico que ei1tra na Comtutidade, nos terwos da aliuea a) do 11.• 3 do artigo 5.0 do Reg11lameuto; c) A iuforma,ao relativa a volumes, pais de origem e pais de destiuo do merciirio metalico considerado residua que seja objeto de troc.as comerciais intracomtutitarias, nos tennos daaliuea b) do tL0 3 do artigo 5.0 do Regiilameuto . 2 - Compete ainda ii APA, I. P., remeter ii Contissao Europeia c6pia das liceu9as entitidas para iustalas:oes des­ tinadas ao amiaZettamento teniporario ou pernianente de Diario da Reptiblica, 1.' serie- N. "97- 18 de maio de 2012 mercurio metalico, bem como a avalia.9ao de seguran9<1 efetuacla. nos tennos do tL O 1 do artigo 5.0 do Regulamento. Artigo 7.0 Disponibilizafiio de informafiio ii APA, L P. 1 - Para efeitos do disposto na alinea a) do tL O ii do artigo anterior a Dire9ao-Geral das Atividades Econ6micas (DGAE) remete a APA, I. P., ate 31 de maio de 2012, a infom1a9ao relativa aos efeitos da aplica9ao do Regula­ mento no mercado, tendo por base a infomia9ao sectorial disponivel e os resultados das a9oes de controlo de mercado que, para o efeito, !he sao comunicados pelas entidades de fiscaliza9ao referidas no artigo 9.0 2 - Para efeitos do disposto na alinea b) do tL O ii do artigo anterior aAutoridade Tributaria eAduaneira remete aAPA, I. P. , ate 31 de niaio de 2012, a i11fom1a9ao relativa ao merc(uio metalico importado. 3 - Para efeitos do disposto no n.0 2 do artigo anterior as Dire9oes Regionais da Economia (DRE) e as Comissoes de Coorde11a9ao e Desenvolvimento Regional remetem a APA, I. P., ate 31 de niaio de cada ano, c6pia das licen9as emitidas. Artigo 8.0 Comuukarao de dados as auto1i dades sectoriais compe-tentes S,em prejuizo da obrigatoriedade de comunic39ao de i11fom1a9ao a Comissao prevista no n.0 3 do artigo 5 .0 e no a:rtigo 6.0 do Regulamento, os operadores comunicam, ate 31 de maio de cada ano, a i11forn1a9ao as autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos: a) As empresas produtoras de cloro e produtos alcal:inos comtuircam as DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.0 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 0 24/2010, de 25 de maryo, a i.ttfom1a9ao constante das alineas a) a c) do u.0 1 do artigo 6.0 do Regulamento; b) Os estabelecimentos indu~triais que obtem merc(uio como subproch1to de opera9ao de fu~ao de metais iliio ferro­ sos comtuircam as DRE, enquanto entidades coordenadoras do licencian1ento nos termos do Decreto-Lei tL O 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 24/2010, de 25 de mary0, a iitforma9ao coitstante dos n.°' 1 e 2 do artigo 6.0 e das alineas a) e b) do n.0 3 do artigo 5.0 do Regulamento; c) Os estabelecintentos que obtem mercurio pela de­ pura9ao de gas natural ou como subproduto de opera­ yoes de extra9ao de metais nao ferrosos commirc.a.m a Dire9ao-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora nos termos do Decreto-Lei n.0 88/90, de 16 de niaryo, a i.ttforn1a9ao constante das aline.a.s a) e b) do n.0 2 do artigo 6.0 enasalineas a) e b) do n.• 3 doartigo 5.0 do Regtilamento. Artigo 9.0 Fiscalizar3o 1 - A fiscaliza9ao do cumprin1ento do disposto no presente diplonia compete a litspe9ao-Geral da Agrrcul­ tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (I GAMA OT), aAutoridade de Seguran9aAlimentar e Eco­ n6mica (ASAE) e aAutoridade TributariaAduaneira (AT). 2 - 0 disposto no mimero anterior nao prejudica o exerdcio dos poderes de fiscaiiz39ao e policia que, em ra­ zao da niateria, competem as demais autoridades publicas. Artigo 10.0 Contraol'deuarOes 2601 1 - Constitui contraorderia9ao ambien tal muito grave, nos tem10s da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, a pratica dos se­ gttii1tes atos: a) A viol39ao da proibi9ao de exportar mercurio meta­ lico, nirnerio de cii1abrio, cloreto de mercurio, 6xido de mercurio, misttuas de merc(uio metalico ,e outras substan­ cias, nos tem1os do artigo 1.0 do Regt1lame11to; b) 0 nao cumprimento da obriga9ao de proceder a eli­ nirn39ao dos residuos, nos tem1os do artigo 2.0 do Regt1la­ me11to e do n.0 2 do artigo 2.0 do presente diploma; c) 0 nao ctunpri.tnento das condi9oes de annazenan1ento de merc(irio metalico nos termos do artigo 3.0 do Regtila­ mento e do artigo 3.0 do presente diplom,a. 2 - Constitt1i contraorderia9ao ambier1tal grave, nos tennos da Lei tL O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, o nao cumprintento das obrig39oes de comunica9ao de ii1forn1a9ao, nos tem1os dos artigos 5.0 e 6.0 do Regulamento e do artigo 8.0 do presente diploma. 3 - A tentativa e a negligencia sao puniveis nos ter­ mos e para os efeitos da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei tL0 89/2009, de 31 de agosto. 4 - Pode ser objeto de publicidade, nos tem1os do disposto no artigo 38.0 da Lei tL O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, a conde­ na9ao pela pratica das infra9oes muito graves e graves previstas nos tL 0 ' 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante m.ixi.tno da coima abstratamente aplicavel. Artigo 11.0 SanrOes aC'essOrias e apl'eensao cautelar 1 - Sempre que a gravidade da iitfr39ao o justifique, as contraordena9oes previstas nos n.°' 1 e 2 do artigo anterior, a IGAMAOT, sinmltaneamente com a coima, pode deter­ ntii1ar a aplica9ao das san9oes acess6rias que se mostrern adequadas, nos termos do disposto na Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto. 2 - As entidades referidas no n.0 1 do artigo 9.0 po­ dem ai.t1da, sempre que necessario, determinar a apreertsao provis6ria de bens e documer1tos, nos termos do clisposto na Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 12.0 lnstrurllo dos proC'essos e aplicarllo das sani;Oes 1 - Sem prejuizo do disposto nos n(1meros segtiintes, compete as er1tidades fiscalizadoras referidas no artigo 9.0 iitstruir os respetivos processos de contraorder1a9ao e de­ cidir a aplica9ao de coi.t1ias e sattyoes acess6rias. 2 - Quando os processos sejain instruidos pela ASAE a aplica9ao das coinias previstas no presente diploma e da competencia do respetivo utspetor-geral.. 3 - Quando a er1tidade autuante nao tertlta competencia para iitstruir o processo, o mesmo e instniido e decidido pela IGAMAOT. 2602 Artigo 13.0 Afe-tarao do produto das coimas A afeta9ao do produto das coimas resultante da aplica9ao das co11traordena9oes ambientais previstas 110 artigo 11 .0 e feita 110s tennos do artigo 73.0 da Lei 1L O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 1L0 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 14.0 RegiOes .--\utOnomas I - 0 presente diploma aplica-se as Regioes Aut6110 mas com as adapt39oes determinadas pelo i11teresse espe­ cifico, cabendo a sua execu9ao administrativa aos 6rgaos e servi90s das respectivas admi11istra9oes regio11ais, sem prejuizo cla gestao a 1livel 11acio11al. 2 - 0 produto das coimas aplicadas nas Regioes Au­ t611omas co11stitui receita pr6pria destas. Artigo 15.0 Entr-ada em ,igor 0 presente diploma entra em v~gor 110 dia seguinte ao da sua publica9ao. Visto e aprovado em Co11selho de Ministros de 22 de mar90 de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vitor Lout;ii Rabat;a Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas Alvaro Santos Pereira - Maria de Assunt;iio Oliveira Cristas Machado da Grat;a. Pronmlgado en1 16 de abril de 2012. Publique-se. O Presidente cla Republica, A"liBAL CAvAco Sn.v.~. Referendado em 19 de abril de 2012. 0 Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. DiariodaRep1iblica, l .'serie- N."97- 18 de maio de 2012

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