Decree-Law No. 109/2012 implementing EU Regulation No. 1102/2008 on the prohibition of import export of metallic mercury and other components
颁布于 2012-05-18 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 109/2012: Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste management, waste disposal, waste prevention, polluter pays principle, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit
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DiariodaReptiblica, 1.'ser.ie- N."97- 18 de maio de 2012 2599 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, . DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Oecreto-Lei n.0 109/2012 de 18 de maio 0 Regulamento (CE) n.0 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, re lativo a proibi~ da exporta,ao de memirio metalico e de detenninados compostos e misturas de mercurio e ao armazenamento seguro de merc(irio metalico, ten1 como objetivo reduzir a exposi~ ao merc(irio atraves da proi bi9ao da sua exporta,ao e da imposi,ao de obriga4ies que assegurem a diminui,ao dos efeitos dessa exposi,ao para a sa(1de humana e para o ambiente. Embora o regulamento comunitario seja obrigat6rio e di retamente aplicavel nos Estados membros, toma-se neces sario garantir a sua execu9ao na ordem jtiridica nacional. Neste sentido importa, proceder a desig1139ao das au toridades competentes as quais i.t1c1u11be a reali23.9ao das tarefas atribuidas pelo Regulamento ea ado,ao do quadro sancionat6rio aplicavel em caso de i.ttfr39ao, assegtirando desta forma o cumprimento das tarefas que estao cometidas a Pom1gal. Foram ouvidos os 6rgaos de govemo pr6prio das Re gioes Aut6nowas. Assi.tu: Nostenuosdaalineaa) dotL0 I doartigo 198.0 daCons titui,ao, o Govemo decreta o segt1i.t1te: Artigo 1.0 Objeto 0 presente diploma assegura a execu,ao, na ordem j tiridica i.t1tema do Regulamento (CE) tL0 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Co11selho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibi9ao da exporta,ao de mercurio meta. 2600 lico e de determinados compostos e misturas de merciirio e o annazenamento seguro de merciirio wetalico, adiaute abreviadamente designado por Regulamento. Artiga 2.0 Residuos de mel'CUl'io 1 - Para efeitos da aplicas:ao do preseute diploma, ua ac.e,ao da alinea ee) do artigo 3.0 do Decreto-Lei u .0 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei u .0 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei u.0 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 11.°' 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, sao considerados residuos: a) 0 merc.urio metalico que ja nao seja utilizado ua produs:ao de c.loro e de produtos alcaliuos; b) O merc.urio obtido pela depura,ao do gas natural ; c) 0 werci1rio metalico obtido como subproduto das opera9oes de extra,ifo e de fusao de wetais nao ferrosos; d) 0 merciirio wetalico extraido de minerio de ci.uabrio. 2 - Os residuos referidos no uim1ero anterior sao eliwiuados de acordo com o d isposto no Decreto-Lei u .0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei u. 0 84/2011, de 20 de juuho, devendo ser observado o priu cipio da prote9ao da saMe h tunaua e do ambiente previsto no Decreto-Lei n.0 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei tL O 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei u .0 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis u .°' 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011 , de 17 de juuho. Artiga 3.0 CondirOes de- armazeuameuto 1 - Sem prejuizo do disposto na aliuea a) do 11.• 1 do artigo 6.0 do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11.• 84/2011 , de 20 de junho, o merciirio wetalico que seja considerado residua pode ser armazeuado nas seguintes condis:oes de confinamento: a) Temporariamente, por periodo superior a um ano, em minas de sal adaptadas ii elimit1a,ao de werc.urio me talico ou em fomias:oes subterraneas profundas de rocha dura que ofere~m um uive l de seg11rau9a e confiuamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corres poude a opera,ao de elimi.t1a,ao D 15 defiuida na parte A do anexo m da Portaria u. •· 209/2004, de 3 de 11iar90; b) Temporariamente, por periodo superior a um ano, em i11stala9oes de superficie destiuadas e equipadas para o armazenameuto temporario de merc.urio metalico, a que correspoude a oper3930 de elimi113930 D 15 defwida na par te A do anexo m da Portaria u.0 209/2004, de 3 de 11iar90; c) A titulo permanente, em minas de sal adaptadas ii elimi11a9ao de merci1rio metalico ou eu1 fomia9oes subter rane.as profundas de rocha dura que oferes:am um ilivel de segiirar1,a e coufinarneuto equivalente ao das referidas mi nas de sal, a que correspoude a operas:ao de eliutinas:ao D 12 definida ua parte A do ane-Xo m da Portaria tL • 209/2004, de 3 de niar90. 2 - 0 Decreto-Lei n.0 254/2007, de 12 dejulho, eapli c.ilvel ao amiazenamento a que se ref ere a alinea b) do uiunero anterior, sem prejuizo do disposto no artigo 3.0 do referido diplonia. Diarioda Rep1iblica, 1.' serie- N."97- 18 de maio de 2012 Artigo 4 .0 Lireuciameuto das instalarOes de annazenamento 1 - As iustalayoes para arniazenaweuto de werciirio metalico que seja considerado residua sao licenc.iadas nos termos do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11.• 84/2011, de 20 de juuho, de acordo com o tipo de opera,ao de eliuunas:ao em cau~a. 2 - Sem prejuizo do disposto no niunero anterior, os c.riterios estabelecidos no 11.• 3 da parte B do auexo rv do Decreto-Lei 11.• 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Dec.reto-Lei n.0 84/2011, de 20 de jtu1ho, nao sao aplicaveis as instalayoes de superfic.ie destinadas e equipadas para o armazeiiamento teuipocirio de merciirio metalico referidas na aliuea b) do 11.• 1 do artigo anterior. 3 - As licei19as para iustala9oes de am1aze11ame11to de merc.urio metalico previstas no n.0 1 incluem obriga toriameute: a) Os requisitos relativos a iuspes:oes regulares aos con teutores ea iustalayao de equipau1ei1to adequado a dete,ao de vapor, para idei1tifica,ao de evei1tuais fugas; b) A avalia,ao de segiiran~ nos terwos do ponto 4 da parte B do auexo rv ao Dec.reto-Lei u.0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei tL0 84/2011, de 20 de junho, que asseg11re a cobem 1ra dos riscos especificos decorreutes da nan ireza e das propriedades a longo prazo do merciirio wetalico e do respetivo confiuameuto. 4 - As operayoes de eliuunas:ao final de merciirio we talico a que corresponde a opera,ao de eliutina,ao D12 definida no auexo m da Portaria n.0 209/2004, de 3 de niars:o, s6 sao perntitidas apos a alterayao dos auexos 1, m e part es A e B do anexo IV do Decreto-Lei u. 0 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.0 84/2011, de 20 de jtutho, a efetuar nos terwos do 11.• 3 do artigo 4 .0 do RegulametllO. Artigo 5.0 ...\utolidade nadonal competente A autoridade uac.ional conipeteute, nos termos e para os efeitos do Regulameuto, e a Ageucia Portug11esa do Ambieute, I. P. (APA, I. P.). Artigo 6.0 Comunicar-:io de infonnarao a Comis.-s:io Europe-ia 1 - Compete ii APA, I. P., reineter a Contissao Euro peia, ate 1 de julho de 2012: a) A iufornia,ao relativa ii aplic3930 e aos efeitos do Regulatnento no mercado, nos terwos do n.0 2 do artigo 5.0 do referido Regulau1ei1to; b) A iuforwayao relativa a voltunes, pres:os, pais de ori gem e pais de destiuo, assiu1 como a utilizayao preteudida, do werciirio wetalico que ei1tra na Comtutidade, nos terwos da aliuea a) do 11.• 3 do artigo 5.0 do Reg11lameuto; c) A iuforma,ao relativa a volumes, pais de origem e pais de destiuo do merciirio metalico considerado residua que seja objeto de troc.as comerciais intracomtutitarias, nos tennos daaliuea b) do tL0 3 do artigo 5.0 do Regiilameuto . 2 - Compete ainda ii APA, I. P., remeter ii Contissao Europeia c6pia das liceu9as entitidas para iustalas:oes des tinadas ao amiaZettamento teniporario ou pernianente de Diario da Reptiblica, 1.' serie- N. "97- 18 de maio de 2012 mercurio metalico, bem como a avalia.9ao de seguran9<1 efetuacla. nos tennos do tL O 1 do artigo 5.0 do Regulamento. Artigo 7.0 Disponibilizafiio de informafiio ii APA, L P. 1 - Para efeitos do disposto na alinea a) do tL O ii do artigo anterior a Dire9ao-Geral das Atividades Econ6micas (DGAE) remete a APA, I. P., ate 31 de maio de 2012, a infom1a9ao relativa aos efeitos da aplica9ao do Regula mento no mercado, tendo por base a infomia9ao sectorial disponivel e os resultados das a9oes de controlo de mercado que, para o efeito, !he sao comunicados pelas entidades de fiscaliza9ao referidas no artigo 9.0 2 - Para efeitos do disposto na alinea b) do tL O ii do artigo anterior aAutoridade Tributaria eAduaneira remete aAPA, I. P. , ate 31 de niaio de 2012, a i11fom1a9ao relativa ao merc(uio metalico importado. 3 - Para efeitos do disposto no n.0 2 do artigo anterior as Dire9oes Regionais da Economia (DRE) e as Comissoes de Coorde11a9ao e Desenvolvimento Regional remetem a APA, I. P., ate 31 de niaio de cada ano, c6pia das licen9as emitidas. Artigo 8.0 Comuukarao de dados as auto1i dades sectoriais compe-tentes S,em prejuizo da obrigatoriedade de comunic39ao de i11fom1a9ao a Comissao prevista no n.0 3 do artigo 5 .0 e no a:rtigo 6.0 do Regulamento, os operadores comunicam, ate 31 de maio de cada ano, a i11forn1a9ao as autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos: a) As empresas produtoras de cloro e produtos alcal:inos comtuircam as DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.0 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 0 24/2010, de 25 de maryo, a i.ttfom1a9ao constante das alineas a) a c) do u.0 1 do artigo 6.0 do Regulamento; b) Os estabelecimentos indu~triais que obtem merc(uio como subproch1to de opera9ao de fu~ao de metais iliio ferro sos comtuircam as DRE, enquanto entidades coordenadoras do licencian1ento nos termos do Decreto-Lei tL O 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 24/2010, de 25 de mary0, a iitforma9ao coitstante dos n.°' 1 e 2 do artigo 6.0 e das alineas a) e b) do n.0 3 do artigo 5.0 do Regulamento; c) Os estabelecintentos que obtem mercurio pela de pura9ao de gas natural ou como subproduto de opera yoes de extra9ao de metais nao ferrosos commirc.a.m a Dire9ao-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora nos termos do Decreto-Lei n.0 88/90, de 16 de niaryo, a i.ttforn1a9ao constante das aline.a.s a) e b) do n.0 2 do artigo 6.0 enasalineas a) e b) do n.• 3 doartigo 5.0 do Regtilamento. Artigo 9.0 Fiscalizar3o 1 - A fiscaliza9ao do cumprin1ento do disposto no presente diplonia compete a litspe9ao-Geral da Agrrcul tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (I GAMA OT), aAutoridade de Seguran9aAlimentar e Eco n6mica (ASAE) e aAutoridade TributariaAduaneira (AT). 2 - 0 disposto no mimero anterior nao prejudica o exerdcio dos poderes de fiscaiiz39ao e policia que, em ra zao da niateria, competem as demais autoridades publicas. Artigo 10.0 Contraol'deuarOes 2601 1 - Constitui contraorderia9ao ambien tal muito grave, nos tem10s da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, a pratica dos se gttii1tes atos: a) A viol39ao da proibi9ao de exportar mercurio meta lico, nirnerio de cii1abrio, cloreto de mercurio, 6xido de mercurio, misttuas de merc(uio metalico ,e outras substan cias, nos tem1os do artigo 1.0 do Regt1lame11to; b) 0 nao cumprimento da obriga9ao de proceder a eli nirn39ao dos residuos, nos tem1os do artigo 2.0 do Regt1la me11to e do n.0 2 do artigo 2.0 do presente diploma; c) 0 nao ctunpri.tnento das condi9oes de annazenan1ento de merc(irio metalico nos termos do artigo 3.0 do Regtila mento e do artigo 3.0 do presente diplom,a. 2 - Constitt1i contraorderia9ao ambier1tal grave, nos tennos da Lei tL O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, o nao cumprintento das obrig39oes de comunica9ao de ii1forn1a9ao, nos tem1os dos artigos 5.0 e 6.0 do Regulamento e do artigo 8.0 do presente diploma. 3 - A tentativa e a negligencia sao puniveis nos ter mos e para os efeitos da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei tL0 89/2009, de 31 de agosto. 4 - Pode ser objeto de publicidade, nos tem1os do disposto no artigo 38.0 da Lei tL O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto, a conde na9ao pela pratica das infra9oes muito graves e graves previstas nos tL 0 ' 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante m.ixi.tno da coima abstratamente aplicavel. Artigo 11.0 SanrOes aC'essOrias e apl'eensao cautelar 1 - Sempre que a gravidade da iitfr39ao o justifique, as contraordena9oes previstas nos n.°' 1 e 2 do artigo anterior, a IGAMAOT, sinmltaneamente com a coima, pode deter ntii1ar a aplica9ao das san9oes acess6rias que se mostrern adequadas, nos termos do disposto na Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto. 2 - As entidades referidas no n.0 1 do artigo 9.0 po dem ai.t1da, sempre que necessario, determinar a apreertsao provis6ria de bens e documer1tos, nos termos do clisposto na Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 12.0 lnstrurllo dos proC'essos e aplicarllo das sani;Oes 1 - Sem prejuizo do disposto nos n(1meros segtiintes, compete as er1tidades fiscalizadoras referidas no artigo 9.0 iitstruir os respetivos processos de contraorder1a9ao e de cidir a aplica9ao de coi.t1ias e sattyoes acess6rias. 2 - Quando os processos sejain instruidos pela ASAE a aplica9ao das coinias previstas no presente diploma e da competencia do respetivo utspetor-geral.. 3 - Quando a er1tidade autuante nao tertlta competencia para iitstruir o processo, o mesmo e instniido e decidido pela IGAMAOT. 2602 Artigo 13.0 Afe-tarao do produto das coimas A afeta9ao do produto das coimas resultante da aplica9ao das co11traordena9oes ambientais previstas 110 artigo 11 .0 e feita 110s tennos do artigo 73.0 da Lei 1L O 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 1L0 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 14.0 RegiOes .--\utOnomas I - 0 presente diploma aplica-se as Regioes Aut6110 mas com as adapt39oes determinadas pelo i11teresse espe cifico, cabendo a sua execu9ao administrativa aos 6rgaos e servi90s das respectivas admi11istra9oes regio11ais, sem prejuizo cla gestao a 1livel 11acio11al. 2 - 0 produto das coimas aplicadas nas Regioes Au t611omas co11stitui receita pr6pria destas. Artigo 15.0 Entr-ada em ,igor 0 presente diploma entra em v~gor 110 dia seguinte ao da sua publica9ao. Visto e aprovado em Co11selho de Ministros de 22 de mar90 de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vitor Lout;ii Rabat;a Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas Alvaro Santos Pereira - Maria de Assunt;iio Oliveira Cristas Machado da Grat;a. Pronmlgado en1 16 de abril de 2012. Publique-se. O Presidente cla Republica, A"liBAL CAvAco Sn.v.~. Referendado em 19 de abril de 2012. 0 Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. DiariodaRep1iblica, l .'serie- N."97- 18 de maio de 2012