Decree-Law No. 107/2011 amending the Livestock Regime Activity (REAP)
颁布于 2011-11-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 107/2011 de 16 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, authorization/permit, animal production
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文本
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Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4869 MINISTERIO OAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO OROENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.· 107/2011 de 16 de Novembro o Decreto-Lei n.· 214/2008. de lOde Novembro. alte rado pelos Decretos-Leis n." 316/2009. de 29 de Outubro, 7812010, de 25 de Junho, e 4512011, de 25 de Marco, estabeleceu 0 regime de exercfcio da actividade pecuaria (REAP) nas exploracoes pecuarias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como 0 regime a aplicar as actividades de gestao, por valorizacao ou eliminacao. dos efluentes pecuarios. anexas a exploracoes pecuarias ou aut6nomas. A Lei Organica do XIX Governo Constitucional, apro vada pelo Decreto-Lei n." 86-A/201I, de 12 de Julho, estatui. nomcadamentc. que 0 Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio tern par missao a definicao. coordenacao e execucao de politicas agricolas, agro-alimentar, silvicola, de desenvol vimento rural, de exploracao e potenciacao dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do territorio, numa perspectiva de desenvolvimento sustentavel e de ccesao social e territorial. Neste novo contexto, importa que 0 REAP seja pers pectivado a luz das sinergias que esta nova configuracao proporciona, 0 que, ademais, e exigido pela actual situacao econ6mica do Pafs. Com 0 presente diploma, entende-se ser adequado alar gar alguns dos prazos previstos no REAP, nomeadamente os referentes areclassificacao e regularizacao da actividade pecuaria, sem, contudo, p6r em causa 0 cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicaveis a esta actividade, designadamente em materia de seguranca, higiene e saude no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condicoes hlgio-sanitarias, e recursos hfdricos. Acentua-se, ainda, que esta alteracao tem em conta 0 conhecimento actualmente disponfvel quanto ao numero de exploracoes licenciadas no universo das exploracoes existentes. 0 correspondente racio indicia a necessidade de acrescimos de reorganizacao dos departamentos daAd ministracao Publica envolvidos e recomenda a prornocao de uma analise detalhada que fundamente uma eventual reformulacao do modele e ou da sua aplicacao. Regista-se, no entanto. um apreciavel numero de pro cessos apresentados, 0 que demonstra existir vontade, por parte de titulares das exploracoes, de proceder ao li cenciamento das mesmas. Esta constatacao deve motivar uma discriminacao positiva desses titulares. Neste sentido. preve-se, no presente diploma, a implementacao de um 4870 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll sistema de valoracao das taxas previstas que toma em consideracao 0 momento da pratica do acto. Foram ouvidos os orgaos de go verno proprio das Re gioes Autonomas e a Associacao Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1do artigo 198.'da Cons tituicao. 0 Governo decreta 0 scguinte: Artigo 1.0 Objecto o presente diploma altera 0 regime de exercicio da actividade pecuaria (REAP), estabelecendo 0 alargamento do prazo de licenciamento das actividades pecuarias. Artigo 2.° Alteracao 30 Decreto-Lei 0.° 214/2008, de 10 de Novembro Os artigos 66.° e 67.° do Decreto-Lei n." 214/2008, de lOde Novembro, alterado pelos Decretos-Leisn. 0' 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de J unho, e 45/20 11. de 25 de Marco, passam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 66.° [",1 1 - As actividades pecuarias ja licenciadas ou auto rizadas ao abrigo da legislacao anterior devem promover junto da entidade coordenadora, ate 31 de Marco de 2013, a actualizacao dos registos das exploracoes e so lieitar a reclassificacao das suas actividades pecuarias. com a actualizacao do cadastro de acordo com as dispo sicoes do presente decreta-lei e das respectivas portarias. 2- . 3- . 4- . 5- . 6- . 7 - 0 prazo previsto no n." 1 nao prejudica a obri gatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.° da Portaria n." 631/2009, de 9 de Junho, bern como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicaveis a actividade pecuaria, designadamente em materia de seguranca, higiene e saude no trabalho, ambiente, bem estar animal e condicoes hlgio-sanitarias. e recursos hidricos. Artigo 67.° [",1 1- .. 2 - 0 titular de uma actividade pecuaria existente a data da entrada em vigor do presente decreta-lei que nao possua titulo valido ou actualizado, face as condicoes actuais da actividade. tendo em consideracao a capaci dade, 0 sistema de exploracao ou 0 tipo de producao, deve apresentar, ate 31 de Marco de 2013, pedido de regularizacao da actividade pecuaria. 3- . 4- . 5 - 0 prazo previsto no n." 2 nao prejudica a obri gatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.° da Portaria n." 631/2009, de 9 de Junho, bern como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicaveis a actividade pecuaria, designadamente em materia de seguranca, higiene e saude no trabalho, ambiente, bem estar animal e condicoes hlgio-sanitarias, e recursos hidricos.» Artigo 3.° Alteracao ao anexo IV ao Decreta-Lei n." 214/2008, de 10 de Novembro o anexo IV ao Decreto-Lei n." 214/2008, de lOde No vembro, alterado pelos Decretos-Leis n. 0' 31612009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/20 1L de 25 de Marco, e alterado de acordo com 0 anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 4.° Producao de efeitos o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Ou tubro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunciio Oliveira Cristas Machado da Graca - Paulo Jose de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 7 de Novembro de 2011. Publique-se. o Presidente da Republica, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de Novembro de 2011. o Primeiro-Ministro. Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere 0 artigo 3.°) «ANEXOIV [",j [",I 2.° [",I 3.° [",I 4.° [",I 5.° [",I 1 - Sao isentas do pagamento de tax as: a) A reclassificacao das actividades pecuarias ja li cenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.°, se Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ o processo de reclassificacao da actividade pecuaria for instruido favoravelmente ate 31 de Dezembro de 2011; h) As actividades pecuarias cujo processo de licen ciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legis lacao, nos tenmos do artigo 76,°, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreta-lei ate 31 de Dezembro de 2011. 2 - Beneficiam de uma reducao de 50 % do paga menta de taxas: a) A reclassificacao das actividades pecuarias ja li cenciadas au autorizadas, prevista no artigo 66.°, se 0 processo de reclassificacao da actividade pecuaria for instruido favoravelmente entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Marco de 2013; h) As actividades pecuarias cujo processo de licen ciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legis lacao, nos tenmos do artigo 76,°, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreta-lei entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Marco de 2013, 3 -As actividades pecuarias existentes que, apes 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regula rizacao, pedido de alteracao da licenca ou pedido de alteracao do titulo de exploracao, ao abrigo do regime de exercfciodaactividade pecuaria previsto no presente decreta-lei, tern um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.» 4871