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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 104/2012 implementing Council Directive 1999/22/EC on keeping wild animals in zoos

颁布于 2012-05-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 104/2012 de 16 de maio.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
captive wild animals, biodiversity, data collection/reporting, registration, stock enhancement/repopulation, wild fauna

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  1. DiQ1loMRq11lbUca, l ."sB,le-N."95- 16 de mnio de 2012 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-lei n.0 10412012 de 16Clemalo 0 Oecreto-Lei o.° 59/2003. de I de abril retific.ado pela Declara)iiO de Retifica)iiO n.0 7-D12003, de 31 de maio, tt'ansp0s para a or<Um juridic.a interna a Di­ retiva o.0 1999/22/CE. do Coo.selho. de 29 de mar)o. relativa ii deten~ffo da foun.a se1vagem em jardi.os zo­ ol0gicos. 0 referido diploma legal contempla, de!o-ignacbmente, os proceditne:ntos para o exet'c-icio da atividade e funcio­ namento dos parques zool6gicos. Impo11a, eonrudo, conformar estes procedimeutos com os principios c-onstaute.s da Direth-a n.♦ 2006/123/CE. do ParlMnento Europeu e do Conselho , de 12 de dezembro, relati\·a aos $et\)~s no mere ado interoo, (t\le foi traUSpOSta para a ordem juridic-a intem.1 pelo Decreto-lei n.0 921201 0. de 26 de julho. 0 Deere.to-Lei o.0 59/2003. de 1 de abril. carece. a.$$im. de altera~o. de modo a Sllnptificar e agilizar o processo conducente i penuissi o do exercicio da atividade dos parques zool6gicos, bem c-omo a inc-rem en tar a c-eleridade do procedimea:uo e, em conseq ue1lcia, o aces so a atividade .. Aproveita-se. ainda. a oportunidade para adequar o menc.ionado diploma i disciplina da Lei n. 0 9/2009, de 4 de lllarc;o. que. traosp6s para a ordem jutidica interoa a Diretiva n. 0 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Coustlho, de 7 de set~o, ttlativa ao reconhec.imtnto du qualifica)'Oes profissionais. ea Direti\-a n.0 2006/123/CE., do Pat'lamtllfo Eur~ue do Consetho, dt 12 de dezembro, que adapta detetminad.,s dltetivas no dom.inio da livre c.itcuL,~o de pessoas. em virtude da ade.siio da Bulgatia e d.1 ROU1enia. Foram ou\·idos os 6rg3os de governo pr6prios das Re­ gi3e.s AutO'llomas. Assim: Nosteanosdaalineaa) dou.0 1 doartigo 198.° da Cons­ tintiflio. o Govemo decreta o seguinte: Artigo 1.0 Objtro 0 presente diploma precede a altera~o ao Decret0-Lei n!1 59/2003, de 1 de abrit, retificado peta DttLira~3o de Retifica~.io n.• 7-D/2003. de 31 de maio. que ,nnspos pat-a a ordetu juridica intern., a Diret.iva n.0 1999/22/CE, do Conselho. de 29 de tUatc;o, relati\1a a deteuc;.3o de fauna seh·agemem parques zool6gjcos. com vista a conform.i.to com a disciplina: a) Do Dec,-.10-l..ei n. • 92/2010, de. 26 de julho, que e.stabelece osprincipios e as tegras para sUuplificaro li\Te ac~.so e. exerdcio das atividades de setvic;os realizadas em te:nitorio nacioual. que transp0s pa.ta a ordem juridica iutema a Direti·va n.° 2006/1 23/CE., do Parlamento Europeu e do Consetho, de 12 de dezembro, t'elati\•a aos sen:ic;os no mercado interoo: e b) Da Lei n. 0 9/2009, de 4 de mar~o. que trn.n,;pos para a ordem jtuidica iruetn.a a Diretiva n.0 2005136/CE, do Parlamento Europeu e do Co11selho, de 7 de setembro, relativa ao rttonhecimeuto das q,.t.alifica~s profis$ionais, ea Diretiva n. 0 2006/123/CE. do Parlan1ento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta deternlinadas dife-tiva.-. no dotninio d3 livre circula)!o de-pessoas. eru virtude da adesio da Bulgiria e da Romenia. Artigo 2.0 Alltm~o ::.o Dffn-t1>-Lti a.• ~?t:003, d• 1 dt ::.bril Os artigos 2.0 , 3.°, 5.0 , 7.0 a 10.0 , 13.0 , 15.0 a 17.0 , 19.0 , 21.•, 23.0 , 25.0 e 26." do Decreto•Lei n.° 59/2003, de 1 de abril. pass.am a ter a segt1lllie re-da~io: «Alligo 2.0 ( ... 1 1- ..... . .. . . . 2 a) ............ . b) (Revogada.) c) ............ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3- .......... . . . . ...................... . At'tigo 3.° ( ... 1 a) , ........... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) ............ . c) ............ . d) ............ . e) ..... . .. . .. . . f) ............. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . g) ............ . II) ..... ....... . 2556 i) ; ) (Revogada.) I) m) 11) . o) . p) . q) Autoridade competente a Dire9ao-Geral de Ali­ ruenta9ao e. Veterinaria (DGAV), euquanto autoridade veterinaria nacional e regional, o Instiruto da Conse.r­ va9ao da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Conveu930 sobre. o Co­ mfrcio Iute.mac.ional das Especies da Fauna e da Flora Ame.a-;ada de Extin~ffo) respons.ive.1 pela conse.rva~:3o da fauna se.lvagem aut6ctoue e autoridade de gestffo dos re.cursos c.ine,gfticos, as comiss5es de coorde.na~ao e de­ senvolsllllento regional (CCDR), euquanto autoridades fiscalizadoras do ambie.ute , os medicos veterinaries mu­ nicipais , euquanto autoridades vete.riniU:ias c.oucelhias , a Guarda Nacional Republicaua (GNR), a Policia de Seguran9a P(iblica (PSP) e. a Policia Municipal (PM), e.nquanto autoridades policiais. Artigo 5.0 Permis.'lio :ulministratixa de fuuciou.'UOento 1 - 0 exe.rc.icio de ati'vidade dos parques z.ool6gic.os depende de. autoriza9ao, ficando sujeito ao proceclimento de pemllssffo administrativa. 2 - Os parques zool6gicos de.vem apresentar i DGAV um peclido de pe.rntissiio administrativa de fun­ c.ionamento, o qual de.ve conter os se,guintes e lemen­ tos: a) 0 nome ou a denomina)'3o social do requere.nte; b) A localiza~iio do parque. zool6gico ea sua desig­ naf3o comercial; c) 0 numero de identifica9ao fiscal ou de pessoa c.oletiva do reque.rente; d) 0 ufuuero de. auimais a deter, respe.tivas especies , ta)as e sexos; e) A identifk a-;io do me.dico ve.teriniU:io respousave.l pelo parque z.ool6gico. 3 - 0 peclido de pennissao administrativa de funcio­ name.nto e acompanhado dos seguintes ele.mentos: a) Declara9lio de respousabilidade, subscrita pelo titular do parque zoo16gic.o, da qual c.ouste. re.fereucia: 1) A existellcia de autoriza)-io de utiliza)-io, con­ c.e.dida pela calllara municipal da area de localiza)'3o do parque zoo16gico, ainda que me.diante defe.rimento t.icito; i1) Ao curuprimento da legisla930 vigente aplicave.l 3S val'i~ especies a alojar; e. iii) A titula11dade. de alvara de deten~i\o de. especies ciuege.ticas, quando eltigivel, entitido pelo !CNF, I. P.; b) Planta geral do parque zool6gico, nomeadamente a dos alojamentos, da quare.nteua e. das restautes ins­ tala)Oes de. apoio, iuduindo as iustalafOes de divers-3o do ptiblico; c) Plauta da rede ele.trica, da rede de. aguas e. da rede de esgotos do parque zool6gico; d) Me1116ria descritiva, da qual constam as regras de maneio a imple.mentar uas diferentes .ire.as do par DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 201 2 que zool6gico, ben1 co1110 a localizafio e o tipo de equipan1entos destiuados is instalaf-3es de diversio do p(iblico; e) Llstagem das espec.ies pre,istas para o parque zool6gico e o nWllero de. especimes, c.om indic.a)'3o das respeti vas autoriza)Oes; j) Programa sanitario e de bem~ star animal ; g) Programa nutricioual; I,) Programa pedag6gico e projeto de atividades cien­ tificas, de acordo com o disposto uos a11igos 20.0 e 23.0 do anexo ao presente diploma, quando aplic..ive.1; 1) Declara)-io de aceitafio do 1lledico veterinario respons3ve l. 4 - 0 pedido de permissi\o administrativa de fun­ ciouamento e efe.tuado preferenciahuente por via e le­ tr6nica, atraves do bakffo tinico ele.tr6uic.o dos servifOS a que se re.fere o artigo 6.0 do Deere.to-Lei n.0 92120 10, de. 26 de julho. S - Os parques zool6gicos com colesOes constihli­ das por me.nos de 150 especimes, pe.rte.nceutes a espe­ cies n3o amea).adas de e.xtinf3o e uffo pe.rigosas , estffo dispensados da apreseuta)-30 do projeto de atividades cientificas a que. se. refere o artigo 23.0 do anexo ao preseute diploma. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Artigo 7.0 (, .. ) 1 - A DGAV precede ao registo dos parques zoo 16gic.os da seguinte fonna: a) Atribui um n6me.ro nacional de ide.ntificaf3o e re,gisto, o qual c.ousta obrigatoriameute. da pennisS3o administrativa de funciouameuto; b) . . c) A marca referida ua alinea anterior obedece is seguintes caracte.risticas: 1) E. alfamwierica e contem, no miximo, 11 cara­ te.res; i1) Os dois primeiros carateres s3o as le.tras que. ide.u­ tific.am o te-1rit6rio uacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o nWllero que identifica a un.idade organica da DGAV ou a Re.giffo Aut6noma, a saber: 0 1 - Dire~3o de se1v i fOS de Alimentafffo e Veteri­ naria do Norte ; 02 - Dire~3o de se1v i fOS de Alimentafffo e Veteri­ naria do Ce.utro; 03 - Dire~3o de se1v i fOS de Alimentafffo e Veteri­ naria de. Lisboa e Vale do Tejo; 04 - Dire~3o de se1v i fOS de Alimentafffo e Veteri­ naria do Alentejo; 05 - Dire~3o de se1v i fOS de Alimentafffo e Veteri­ naria do Algarve.; 06 - Re.giao Aut6noma da Madeira; 07 - Re.giao Aut6noma dos A9ores; acrescendo a matricula do parque zoo16gico fo1mada por tres algarismos seguidos da letra ' Z' (Jardim Zoo16gico) ou ' ZAQ' (Oceauarios, Parques Zool6gicos Aquaticos), 'ZR' (Reservas), ' ZV' (Viveiros), 'ZS ' (Zoossararis) e 'ZO' (outros parques zool6gicos). Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 2 - A DGAV mantem a nive.1 nacioual um registo dos parques zoo16gicos, o qual de.ve ser c.owunicado 30 !CNF, I. P. Artigo 8.' [ ... ] 1 - Os requereutes que apresentem o pedido de. pennissio administJ:ativa de. funcionamento previsto no artigo 5.0 devem ter ao se.u servi-;-0 um responsave.l tecuic.o lice.nciado em biologia ou e.uge.oharia zootec.­ nica que esteja inscrito na respetiva associa-;:3o ptlblica profissioual. 2 - . . 3 - Sem prejuizo das compe.tellc.ias do responsave.l tecuic.o, os parques zool6gicos sffo obrigados a ter ao seu sen."i-;o um medico ve.terinario respou,s.ivel, inscrito na Orde.m dos Medic.cs Veterinaries, ao qual compete. a e.labora-;:3o e. exe.cu-;ffo de programas que vise.01 a satide dos animais e o seu acompanhamento, bem como a e.missffo de. pare.ce.res vinculativos relatives a saude e bem-estar animal. 4 - . . 5 - As qualific.a-;0es dos medicos vete.rinarios, dos bi61ogos e. dos engenheiros zootecnicos cida.d.ios de. Estados-membros da Uniao Europei3 ou do Esp•~ Ecou6mico Europe.u, obtidas fora de Porrugal, sffo re.­ c.ouhe.cidas pe.las respetivas associa90es p\iblicas pro­ fissionais po1tuguesas nos te.rmos do c.apitulo m da Lei n.' 9/2009, de. 4 de mar, o. Artigo 9.' [ ... ] A DGAV s6 couce.de. a penniss3o administrativa de fuucionan1ento referida no artigo 5.0 se o diretor do parque. zool6gico requerente preencher os seguintes requisites: a) . b) . c) . 1 - . . 2 - . . Alt igo 10.' [ ... ] 3 - Os ruembros da CEAPZ, presidida pelodiretor-ge,al de Alimenta~o e Veterin.iria, com a faculclade de. subclele­ g3,.fo •· voto de qualidade, siio norueados por clespacho do membro do Govemo respousavel pela area cla 3g,1culttua, por um prazo de. tres anos, renovai.'l?! par igual pe,fodo, devendo ser especialistas de reconhecido meiito e represen­ tantes das seguintes e.utidades e iireas de interve.n~o: a) . b) . c) . cf) . e) . j) g) . /J) . i) ;) I) 4 5 6 7 1 - . . . Artigo 13.0 [ ... ] 2557 2 - 0 diretor do parque. zoo16gico, para a execu9ffo das medidas previstas oeste a11igo, pode solicitar c.ola­ bora9ffo a todas as autoridades ou e.ntidades, em especial clas dimaras municipais, DGAV, !CNF, I. P., GNR, PSP, PM e corporac;0es de bombe.iros. Artigo 15.' Competincla$ da DGA\' Compete. :i DGAV o controlo •· 3 3plica~o cla disci­ ptioa iostituida pelo preseute. diploma e. das suas dispo­ si95es regulame.utares. Artigo 16.' [ ... ] 1 - . . . 2 - . . . 3 - 0 pedido de. autorizac;.ao referido no mimero anterior e aprese.ntado pre.fe.re.ncialmeute. por via ele.tr6 oica, atraves do balc.3o \lllico eletr6nico dos se.rvic;os a que se. refere o artigo 6.' do Decreto-Lei n.' 92/2010, de. 26 de julho. 4 - 0 pedido de autoriza9ffo re.ferido nos n. o\ 2 e 3 e decidido no prazo de 10 clias, ap6s o que, na falt3 de de.c.isio, n3o hi! lugar a deferime.nto t.i.cito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos. Artigo I 7.' [ ... ] Quaudo circuost3ncias imprevisiveis impe.c;.am a aplica,ao do disposto no presente. diploma, 3 DGAV ou o ICNF, I. P., coosoaute os cases, dilige.nciario no seutido de. que sejam tomadas to-das as me.did.as oec.es­ s.irias para evitar ou re.duzir ao miuimo o sofrimento dos animais, estando os parque.s zool6gicos obriga­ dos a tomar todas as me.did.as e.speciais uecess.irias pan aplicar as detennina90es dinianadas daquelas entidades, devendo as autoridades admi.nistrativas, polic.iais ou outras prestar a colaborac;:3o que. lhe.s for solicitada por aquelas. Artigo 19.' [ ... ] 1 - Sem prejui.zo das competellc.ias atribuidas por lei a outras enticlades, compete a DGAV, 30 !CNF, I. P., as CCDR, aos medicos veterinaries mooicipais, a GNR, a PSP •· a PM asse.gurar 3 fiscaliza,~o do cumprimeuto das oormas c.oustantes do preseute. diploma. 2 - Para e.feitos de. controlo do cumprimento das 001mas aplidveis, o proprie.tario do parque zoo16gico esta obrigado a facultar as autoridades compe.teutes o ac,esso ao parque. 2558 3 - Caso o propriet.irio se. recuse. a facultar o acesso ao parque z.oo16gico, pode ser solicitado maudado judi­ c.ial para pennitir as autoridades c.ompetentes o acesso aos locais onde. os animais se encontre111, nomeada­ meote, casas de habita~:3o e. terreuos privados. Altigo 21.0 [ ... ] 1 - Constih.1en1 contraordena~Oes, puuidas com coima de€ I 00 a€ 3740, no caso de i-soa singular, e de € 500 a € 44 800, no caso de. ~ ssoa coletiva: a) A infra900 ao disposto no n.• I do rutigo 5.0 -D, nos art.igos 11.0 e 12.0 e no u.0 1 do artigo 13.0 ~ b) . c) . 2 - Constih.1en1 contraordenafOes. puuidas com coima de€ 500 a€ 3740, no caso de i-soa singular, e de € 2 500 a € 44 800, no caso de. ~ ssoa coletiva: a) 0 fuucionmnento de. parque.zoo16gico sem pe,miss.'\o acim.wistrativa de fuucioname.nto Yalida e. e.fic.az, ou que n.i:o esteja de acordo com os te.nnos prescritos na mesma~ b) [Anterior alinea a).} c) [Anterior alinea b).} d) [Anterior alinea c).] 3 - . . 4 - A ne,gligellc.ia e p\llllvel, seudo os limites mini­ mos e mi ximos das c.oimas reduzidos para me.tade .. 5 - A tP.nfa t.iv:t P. pnnivP1 r.om t-1 r.o;ma :tplid vPl i c.outraorde.na~ao consum ada, especialmente atenuada. 6 - (Revogado.) 7 - . . Alt igo 23.0 [ ... ] 1 - A competetlcia para a e labora~:3o de au tos de c.outraorde.na~ao cabe its autoridades referidas uo n. 0 1 do ait igo 19.0 2 - A ins.tru~ffo dos proc.essos de contraordena~:3o c.ompete a DGAV. 3 - A aplicafio das coinias e san9)es acess6rias c.ompete. ao diretor-geral de Alime.uta,;io e Vete.rinaria. Alt igo 25.0 Coope:rario adm.iJUstra tfra As autoridades c.ompete.ntes uos te.nnos do presente diploma participam ua coope.ra)ffo administrativa no 3lll.bito dos proc.edimentos relativos a prestadores pro­ veuie.ntes de outro Estado membro, nos te.nnos do c.a­ p itulo VI do Dec.reto-Lei n.• 92n0IO, de 26 de julho, e don.• 2 do a,t igo 51.0 da Lei n.• 9n 009, de.4 de mar~o, nomeadameute. atraves do Sistema de Iuforma~:3o do Mercado Intemo. Alt igo 26.0 [ ... ] 1 - Pelos custos ine.rentes a emisS3o da pe.nniss-3o admiu.istrativa de. fuucioua.meuto e de.vida uma taxa a paga.r pelos reque.reotes. DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 2012 2 - A taxa referida no n\lmero anterior constitui receita da DGAV, do !CNF, I. P., e da d mara mtulicipal com interven~ao uo processo, na propor93o de um te.r90 para cada entidade. 3 - Mediante. p01taria dos membros do Goveruo respons.ivei,; pe.las areas das finan~as. da agricultu.ra e do ambie.ute. sio fi.xados os custos esped ficos a conside.rar para o c.atc.u lo das taxas, o montaute das taxas a c.obrar, be.m c.0010 os aspetos admiuistrativos do pagamento das mesmas.» Artigo 3.0 .-\ditameuto ao Decreto-Lei u.• 59/1003, de 1 de abril Sao aditados ao Decreto-Lei n.0 59n 003, de I de ab11l, os artigos 5.0 -A a 5.0 -H, com a seguinte reda~3o: «Artigo 5.0 -A lostrurio do pl'O('esso de pen nis1io admini1tratin 1 - Compe.te a dire~3o de servi~os veterinaries da area de. toc.aliza)ffo do alojame.nto a instru~:3o do pro­ cesso de pe.nniss-3o administrativa. 2 - Para efeitos do disposto no n(uuero anterior, o seivi~o instrutor pode. solicitar aos requere.ntes, por uma ve:z, todos os esd are,cime.ntos adicionais que em cad.a caso considere essenciais i apreciaf .io do pro­ cesso, fi."\.ando um prazo o3o superior a 10 dias para a resposta. 3 - Em caso de fuudadas d(1vidas sobre. os dados apresentados pelo requere.ote, o servi~o ins.trutor pode. reque.rer a exibi~ffo de doc.ume.utos c.omprovativos dos refe1idos dados, fi.xando um prazo uffo superior a 10 dias para a resposta. 4 - 0 cumprimeuto dos requisites ue.c.essarios para a atribui)ffo de pennisS3o de funciouame.uto e veritk ado atraves de visita de cootrolo a efetuar pela dir~3o de. servi)-OS ve.terioatios da respe.tiva regi-3o, no prazo de 30 dias a c.ontar da data de rece~ao do respetivo pe­ dido ou dos elementos refe.ridos nos n.0 ~2 e 3, quaudo solicitados. 5 - A dire)ffo de se-1v i~os vete-1in..1llos da re,giao coo­ clui a Ul,s-~ao, elabora um relat6rio final com proposta de. de,cis3o oo prazo de 15 dias a cootar da data da visita de. cootrolo e re.mete o proc.esso, com os ele.mentos dele. consta.ntes, ao dire.tor-geral de.Alime.ota)ffo e Ve.terin.\­ ria, para de,cis3o. Altigo 5.0 -B Deci1n.o 1 - 0 diretor-geral de Aliment•~•o e Veterinaii a prof ere. de.cis3o uo prazo de 15 dias da re.messa do pro­ cesso a que. se refere o n.0 5 do artigo ante-1·ior. 2 - Caso uffo seja profe1lda a decisffo referida no o6me.ro aute.rior oo prazo de. 60 dias c.ontados da data de. rece900 do ~ dido de. pennissiio de. fuuciona,uento de.vidamente instniido, ha Jugar a defe.rimento t.icito, indepe.odentemente da realiza~ffo de visita de c.ontrolo. 3 - Em caso de def erimento t.icito, o documento comprovativo de rece~ao do pe.dido de. pe.nniss3o de fnnc.ionameoto, acompanhado do comprovativo de. pa­ gameoto das taxas devidas, vale. como comprovativo da pennissffo de funcioname.oto, para todos os efeitos le.gais. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 Artigo 5.'-C Dfru)g:ario dos alojamento-s ADGAV publicita a lista dos parques zoo16gicos com pemtiss3o administrativa de. fuucionamento no bak3o 6uicoe.letr6nico dos seivi-;os a que se refere o artigo 6.0 do Decreto-Lei n.' 92/2010, de 26 de julho. Artigo 5.' -D .-\Jtera.rio de funciou.-uneuto dos parque-s zoo10gi<'os 1 - A altera~.ao de. funcionamento dos pa.rques zoo16gicos, designadame.nte a modific.a-;io estmtnral dos alojame.utos, a transfe.rellc.ia de titularidade, a cessffo de explora-;3o, a cessa-;3o da atividade ea alte.ra~ffo de dir~ao te.<:.nica, deve ser comunicada :i DGAV prefe.­ rencialme.nte. por via eletr6nica, atraves do bakffo 6.nic.o e.tetr6nico dos servi-;-0s a que se re.fere o artigo 6.0 do Decreto-Lei u.' 92/2010, de 26 de. julho, no prazo de 1 S dias contados da respet.iva oc.otTellc.ia. 2 - A comunic.a-;'!o de. obras de modifica-;'to es­ trutural nos alojamentos de.ve ser acompanhada das respet.ivas plantas. 3 - Compete :i DGAV atualizar as info1ma9oes ob­ tidas atrave.s das comunica¢ies re.fetidas uos ufuueros anteriores. Aitigo 5.' -E Smpe.nsio de :uilidade e eucerrrunento do-s parques zoolOgico-s I - 0 diretor-geral de Alimenta,ao e Veterinaria pode., mediante. despacho, determinar a suspe.nsiio da atividade. ou o ence.rrame.nto do parque zoo16gic.o, de­ siguad..,me.nte quando se verifique. uma das se.guintes sihia-;5es: a) Iucumprime.nto dos re.quisitos e regras teC'.nicas respe.itantes a deten-;3o de fauna em parques zool6gicos e. instala-;.Oes sim.ilares; b) Existencia de graves problemas de saude e bem­ estar dos auimais; c) Ex.istellc.ia de rise.cs higio-sanitarios que ponham e.01 causa a saude das pessoas e ou dos animais~ d) Falt a de condi,oes de segnran,.i e de. tranquilidade para as pessoas ou animais, be.01 como de prote-930 do meio ambieute .. 2 - As sihia-;oes referidas no ofunero ante.rior devem ser comprovadas em processo instmido pela dire~io de servi-;-0s veteriuat"ios da area de. loc.aliza-;3o do par­ que zool6gico, que elabora relat6rio c.om proposta de decisi\o a proferir pelo diretor-geral de Alimenta900 e Vete.riruiria. 3 - A de,cis-3o deve ser de. suspensffo sempre que seja possivel suprir, num prazo cu110, a situa-;io que. a detenninou. 4 - 0 despacho que dete.nnina a suspe.nsio da ativi­ dade do parque zoo16gic.o fota um prazo, nao superior a I 80 dias, durante o qua! o parque deve proc.eder as aJtera~Oes necess:irias, sob pena de ser de.temtinado o seu ence1Ta.U1euto definitive. 5 - 0 despacho que determine o eucename.nto, total ou parc.ial, do parque zoo16gico e uotific.ado ao titular, deveudo o aJojamento cessar a sua atividade no prazo fi.xado pe.la DGAV, o qual nao deve. exce.­ der cinco dias Uteis, sob peua de. ser solic.itado is 2559 autoridade.s administrativas e. polic.iais competeutes o e.nc,errameuto compulsive. 6 - Sempre que um parque., ou uma parte deste, seja ence1n.do, o dete.utor deve. continuar a assegurar que os animais que ali se. enc.outram sejam cuidados de. acordo com as disposic;i5es constantes do presente. diploma. 7 - A transferellcia e a eutanisia de. aniniais, na seq\.lellc.ia do euc.en·an1et1to, total ou parc.ial, de uru parque zoo16gico, silo da compete.ncia do !CNF, I. P., da DGAV e. das autoridades policiais no imbito das suas competellcias. Artigo 5.'-F Permis.'lio de re:tberhlra aJ)Os smpe.nsio d."l :tthidade I - Ap6s o decw·so do prazo fixado nos tennos do n.0 4 do a11igo ante.rior, a dire.-;io de servi~-0s veterinaries da area de loc.aliza-;io do parque zool6gico realiz.a visita de controlo no prazo de 20 dias, a fun de verificar se se encontram reunidas condi~Oes para o levantamento da suspensffo, mediante decisffo de penniss3o de reabefhua a proferirpelo diretor-geral deAlimenta900 e Veteriruiria. 2 - Na falta da decisao do diretor-ge,·al de Alimeu­ ta~-3o e Veterin:iria a que se ref ere. o n\unero anterior no prazo de 30 dias, coutados do tenno do prazo fi.xado nos tennos do n.0 4 do artigo anterior, ou uo prazo de 10 dias ap6s a re.aliza93o de visita de c.outrolo, uo c.aso de esta ter sido realizada, nao ha lugar a de.ferime.uto tiic.ito, po-de.ado o interessado obter a tutela ade.quada jllllto dos tribunais administrativos. 3 - A pennissffo de reabertnra e publicitada pelos mesmos meios utilizados para a di\<1.llga~-30 da suspeu­ sio da pe.rmissao. Artigo 5.'-G Dixulgario de :tltera~o ou de re,·o~~io d."l permis.'li o de func ionamento As me.didas de aJtera~ao ou de revoga~:3o da pemtis­ sio de fuuciouamento previstas uos art.igos anteriores sio publicitadas atraves do bakio 6uic.o ele.tr6uic.o dos servi~-os a que. se. refere o a.t1igo 6 .0 do Decreto-Lei n.' 92/2010, de 26 de julho. Artigo 5.'-H RH"onhe-cimento m.Utuo 1 - Nffo pode haver duplica~ffo eutre. as coudi¢ies el<igiveis para o curuprimeuto do& procedimeutos pre­ v.istos no preseute diploma e os requisitos e os controlos equivaleotes ou compariive.is, quanto a fiualidade., a que. o requerente ja tenha sido submetido uoutro Estado membro da Uni3o Europe.ia ou do Espaf-O Ecou6mico Europeu. 2 - 0 disposto no u6mero anterior Jlao e aplic.ivel ao c.umprimeuto das condi~Oes dire.tameute re.fereutes as instaJa~Oes fis icas tocalizadas em te.rrit6rio naciona.1, oem aos respetivos coutrolos por auto1idade c.ompe.te.ute. 3 - Sem prejuizo do disposto nos n\uue.ros anterior es, o rec.onhe.cimeuto m\1h1-0 de requisites re.lativos a qua.li­ fic~,oes e regulado pela Lei n.' 9/2009, de 4 de mar,o.» Art.igo 4.0 Alter:t~io sh tem.iitica 0 capitnlo IV do Decreto-Lei n.' 59/2003, de I de abril, passa a te.r a e.pigrafe <<Coopera~ao adminis.trativa». 2560 Alt igo 5.0 Refertncias leg-ais 1 - As refe.rellcias a «DGV» e. as «ORA», c.oustantes do Dec.reto-Lei n.0 59n003, de I de. abril, consideram-se efetuadas a «DGAV». 2 - As refe.retlcias ao «ICN» e. a «DGF», c.oustantes do Dec.reto-Lei n.0 59n003, de I de. abril, consideram-se efetuadas ao «ICNF, I. P.» . 3 - As referetlcias M«DRAOT>>, constantes do Decreto­ Lei n.• 59n003, de I de. abril, cousidernm-se efetuadas as «CCDR». Alt igo 6.0 Nonna re,·og-atOri."1 Siio revogados a alinea b) don.• 2 do artigo 2.0 , a alineaJ) do a 1i i go 3.0, os n.0~6 a 9 do artigo 5.0, o ruiigo 6.0 e o u.0 6 do artigo 21.0 do Decreto-Lei n.• 59/2003, de. I de abril. Alt igo 7.0 Repubtica~io I - E republicado, em auexo ao preseute. diploma, do qua! faz parte. integrante, o Decreto-Lei n.0 59n 003, de I de abril, com a reda~:3o atual. 2 - E adotado o prese.nte do indicative na reda~:3o de todas as disposi~oes do Decreto-Lei u.0 59n 003, de I de abril. Visto e. aprovado em Couselho de. Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luis Filipe Bnmo da Costa de .Morais Sarmento - Jose de Abneida Cesl,rio - lvliguel D,mfo Martins Costa lvh.,c«lo .::- Sil­ va - Paula .'lvfaria von Hafe Teixeira da Croz - Maria de AsswtfiiO Oliveira Cristas lvfachado da Graya. Promulgado em 7 de maio de 2012. Publique-~ .. 0 President• da Reptiblica, ANiBAl. CAVACO S!lVA. Refereudado em 10 de maio de 2012. 0 Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. IINEXO Republica?o do Oecreto4 Lei n.0 59/20031 de 1 de abril (a que se ref ere o artigo 7 .0 ) CAPITULO I Disposir0es genis Alt igo 1.0 Obje-to 0 presente diploma n=poe para a ordem juridica intema a Diretiva n.0 1999n 21CE, do Conselho, de 29 de~, re­ lativa a deten93o de. fauna selvagem e.01 parques zoo16gicos, aprovando em anexo as re.gras teC'.nicas da sua aplic.a~:3o. Alt igo 2.0 A.mbito de aptica~io 1 - 0 presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoo16gicos, nomeadameute jardius zool6gicos, DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 2012 delfw.arios, aqu.irios, oceanarios, reptiliu:ios, parques omi­ to16gicos e parques safari ou outras instala~5es similares, assim como aos auimais alojados em c.e.utros de recupera-;fto, de recolha, reservas e. viveiros de. fauna cinegetica, daqui em diante. generic.ameute designados por parques zoo16gic.os. 2 - Exc,eciona-se do disposto uo ufuuero ante.rior o seguinte: a) Os centres de recupe:ra,;fio, de. recolba, as re.se-1vas e os ·viveiros de fauna cinegetic.a relativamente. 3s a-;cies pedag6 gic.as e cieutific.as a que se re.fere o c.apitulo rv do anexo ao preseute diploma, desde que uiio estejam abertos ao ptiblico; b) (Revogada.) c) Os alojame.ntos onde decon-am, exch1.sivame.ute., ati­ vidades de ca~•· 3 - Excluem-se do :lmbito de aplica,ilo deste diploma os ani.mais abrangidos pelas disposi~es do De.c.reto-Le.i n.• 276n 00 I , de I 7 de. outubro, nomeadameute. as expo­ si)0es itinerantes, os c.ircos e as tojas de. animais. Artigo 3.0 Defin.i~ Para efeitos do prese.nte dip loma, eute.nde-se. por: a) Parque zool6gico qualquer estabele.c.imeuto, de cari­ ter pennauente, geograficamente c.ircUllscrito, onde sejam habitnahuente alojados auimais para e.xibi)io ao ptib lico duraute. sete. ou mais dias por ano; b) Auimal qualquer especie ou especime auimal vivo pe11euc,ente a fauna portuguesa ou ex6tica; r.) Anim :d ru> rnmpJ'luh i l'I tnrln o l'luim:.1 rlPt irln o n rlP ,r: tinado a ser detido pelo homem, designadamente uo seu tar, para seu prazer e como compauhia; d) Animal pe,·igoso qualquer animal que devido a sua espe.c.ific.idade. fisiol6gica ou tipol6gica e. ou comporta­ mento agressivo possa c.ausar 1es3o ou mo11e. a pessoas ou outros animais; e) Bem-estar auimal o estado de. equilibrio fisiol6gico e etol6gico do auimal; j) Alojamento qualquer instala~o, edificio ou gmpo de. e.dificios ou outro local, podendo incluir uma area abe11.a oude os animais se enc.outram mantidos; g) Quarente.ua o alojame.uto oude s3o isolados animais proc,edentes de. lugares e.x1e.riores ao parque. zoo16gico, o qu.al deve estar implantado em .irea deste mesmo parque zool6gico, com acesso restrito ao pessoal autorizado prua tanto, adequad..-unente afastado dos restautes alojame.utos e de. onde. os animais s6 saitio ap6s decisffo do medico veteruk11io re.spons.ive.1 ou das autoridades vete.rili..1.rias compe.tentes; IJ) Enrique.cimento ambiental o coujllllto de tf.cnic.as de. mane.io e couc,e-930 dos alojamentos que visam aume.ntar a diversidade do ambie.nte pote.nciando c.omportameutos variaveis do animal ; 1) Diretor qualquer pessoa singular responsive! pela gestffo de um parque zool6gic.o; J) (Revogada.) l) Perito qu.alquer pessoa singular com conhe.cimentos e. adeq,uada experietlcia, de pe.lo menos c.inco auos, ua gestffo e maueio profissional de animais em c.ative.iro; m) Centro de re.produ)'3o qualque.r alojameuto oude os animais sejam mantidos com a finalidade. de. reprodu)ffo; n) Centro de recupera)'3o qualquer alojamento oude os animais sejam mantidos c.om a finalidade de recupe.ra)ffo individual, por se. euc.outrarem e.01 deficientes condi).Oes Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 fisic.as e ou psic.o16gicas, ou com o objetivo de contribui~ffo para a co11se1va~ffo da espetie; o) Centro de recolha qualquer alojame.nto destinado a albergar temporariameute animais selvagens, para alem dos euc.ontrados fe.ridos ou doentes ou provellleutes de apreen­ s0es, no decurso da aplic.a~ao de. tegisla-;io em vigor; p) Marca de identifica,.io e.registo de parque. zool6gico o conjunto de digitos que. pemlite individualizar o parque zoo16gico no te1rit6rio nacional e na respetiva dires.ao re.gional de agricuttura; q) Autoridade. competente a Dire9-10-Geral de Alimeui,­ ~ao e Veterinfoia (DGAV), enqu.mto auto,idade veteriruiria nacional e re,gioual, o In.stituto da Conse.iva93o da Naturez.a e das Florestas, L P. (!CNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Conven~ao sobre o Comercio Intemacional das Especies da Fauna e da Flora Amea><1da de fatin~ao) respous., ve.J pela conseiva,.io da fauna selvagem aut6ctone e autoridade de gest3o dos recu.rsos cinegfticos, as comiss3es de coordena9<io e desenvoh,imento regional (CCDR), enquanto auto,idades fiscalizadoras do ambiente, os medicos veterinaries munici­ pais, enquanto autoridades veterin..11ias conceihias, a Guard.a National Republic.ma (GNR), a Policia de Seguran><1 Publica (PSP) e a Policia Municipal (PM), enquanto aut01idades policiais. CAPiTULO II Pr indpios b;isicos e procedhneutos admiuisn·,ufros At1igo 4.0 Prindpios b.lsi(os para o bem4 estar do-s auim..•1is e- (on-sen·a~io da,; espi-des 1 - As condi~es de alojameoto, re.produ ~:3o, cria~ao~ mauuten~ffo, acomoda~:3o, desloc.a-;fio e cuidados a ter c.om os animais em parques zool6gic.os deve.01 saJvaguardar os seus parame.tros de l>em~.star, em confonuidade com as disposi~0es do presente dip loma. 2 - Nenhum animal deve ser detido uum parque zoo 16gic.o se n3o estiverem asseguradas as condi~0es re.feridas no o6me.ro anterior ou se. nao se. adaptar ao c.at.iveiro. 3 - Os parques zool6gicos devem part.icipar em ativi­ d.ades de investiga~ao de que. resulte be.neficio e.01 te.rmos da c.onse1va~ao das especies, sem prejuizo do bem-estat"" dos animais envolvidos. 4 - Os parques zool6gicos devem adotar medidas de promo93o da educ.a~:3o e. da consciencializa)'3o do p\iblic.o no que respe.ita a prese.rva)'3o da biodiversidade .. 5 - Os parques zoo16gicos devem estar consbuidos de fo1ma a impossibilitar a fnga dos anim.ais, c.om vista a evitar possiveis ame.a-;as, nomeadame.nte. eco16gicas, para as especies aut6ctones e dificultar a e.ntrada de age.ates passive.is de transmiss-3o de doen)'3S infe.tocontagiosas e parasital'ias. Altigo 5.' Pennissio admini'strntfra de fundonamento 1 - 0 exe.rcic.io de atividade dos parques zoo16gicos depe.nde de. autoriza93o, fic.ando suje.ito ao proc.e.dimento de pennisS3o admiuistrntiva. 2 - Os parques zoo16gicos de.vem apresentar a DGAV um pedido de. pe.mlisS3o administrat.iva de fuuc.iouamento,. o qual deve coater os seguintes e.leme.ntos: a) 0 nome. ou a de.uomina)3o social do re.querente; b) A localiza~ao do parque. zool6gico e a sua desigua,.io comerc.ial ; 2561 c) 0 nfune.ro de identifica,;io fisc.al ou de pessoa coletiva do re.querente; d) 0 n\une.ro de. animais a deter, respe.tivas especies, ta)as e se.xos; e) A identifica)ffo do medic.o veterinario respousave.1 pelo parque zool6gico. 3 - 0 pedido de. pe.mtissiio administrativa de funcio­ name.nto e acompanhado dos seguintes ele.mentos: a) Decfara~ao de responsabilidade, subsc11ta pe.lo titular do parque zoo16gic.o, da qual conste referetlcia: 1) A existellc.ia de autoriza)ffo de utiliza,;io, conc.e.dida pela c-3Illara munic.ipal da area de localiza)3o do parque. zoo16gic.o, ainda que mediante defe.rimento t.\cito; if) Ao cumprimento da tegisla,;io vige.nte aplic.ivel as v3rias ~species a alojar; e iii) A tinilaridade de alvani de deten9ilo de especies c.inege.tic.as, quando exigivel, emitido pelo ICNF, I. P.; b) Plauta geral do parque zool6gico, uomeaclamente a dos alojamentos, da quareotena e. das restantes insta­ la)0es de. apoio, incluindo as instala)0es de. divers3o do p(iblico; c) Plauta da rede eletrica, da rede de aguas e da rede de. esgotos do parque zool6gico; d) Me.m6ria descritiva, da qual c.onstam as regras de maneio a Unplementar nas diferentes areas do parque zoo16gico, bem como a localiza)'3o e o tipo de. equipa­ meotos destinados as instala)0es de diversffo do p\iblico; e) Listagem das espkies previstas parn o parque zoo 16gico e. o n\unero de especimes, com indic.a)'3o das i-es­ petivas autoriza).Oes~ j) Programa sanitario e. de. bem-estar animal ; g) Programa nutricional ; /J) Progrruna pedag6gico e projeto de atividades cienti­ fic.as, de acordo c.om o d.isposto nos a1i igos 20.0 e 23.0 do anexo ao presente dip loma, quando aplic . .\ve.1; 1) De.dara)'3o de ac.e.ita)'3o do medico veterinario i-es­ pons.1.vel. 4 - 0 pedido de penuissao administrativa de fuucio­ namento e efehiado preferencialmente por via eletr6nica, atraves do balc:3o \mice eletr6nico dos se-1v i~-0s a que se ref ere o artigo 6.' do Decreto-Lei u.' 92/2010, de 26 de julho. 5 - Os parques zool6gicos com cole~0es consti­ h.1idas por menos de. 150 especimes , pertenc.ente.s a e.spec.ies nffo ame.a)ada.s de. extin)-ffo e n3o pe.rigos:as, e.st3o dispensados da apre.senta)3o do proj e.to de ati vi­ dades c.ient ificas a que. se re.fe.re o artigo 23.0 do ane.xo ao presente dip loma. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Artigo 5.' -A lnstrurio do prO<°e<s<J:o de pennis.sio admini'>trath--a 1 - Compete a dire~ffo de se.rvi)-OS veterinarios da ii.re.a de localiza)3o do alojamento a instm)ffo do processo de. pemlissffo administrativa. 2 - Para efeitos do disposto no nlunero anterior, o servi)o insbu.tor pode solicitar aos requerentes, por u:ma vez, todos os esclare.cime.utos adicionais que em cada case 2562 conside.re esseuciais a apre.cia93o do proc,esso, fi.xando um prazo uffo superior a 10 dias para a resposta. 3 - Em c.aso de. fuudadas dtividas sobre. os dados apre­ se.ntados pelo requerente., o sen,i -;o instrutor pode requerer a exibi,;io de documentos comprovativos dos referidos dados, fi."<ando um prazo uffo supe.rior a 10 dias para a resposta. 4 - 0 cumprimento dos requisitos necessirios para a atribui-;:3o de pemllssffo de fuuciouameuto e ve.rifk ado atrave.s de. visita de controlo a efehiar pela dire~3o de se.r­ vi-;-0s veterinaries da respetiva regi3o, no prazo de 30 dias a c.outar da data de re.c.es:3o do respe.tivo pe.dido ou dos elemeutos referidos nos n.0 \ 2 e 3, quando solicitados. 5 - A diresffo de se-1vi-;os veterinaries da regiao con­ clui a instru-;ffo, e.labora um relat6rio final c.om proposta de decisffo no prazo de 15 dias a c.outar da data da visita de controlo e re.mete. o proc,esso, com os elementos de.le coast.antes, ao diretor-geral de.Alimenta~ao e Ve.terinat"ia, para decisffo. Artigo 5.0 -B Dedsio 1 - 0 diretor-ge.ral de Alimeuta-;io e Veterinaria pro­ fe.re decisffo uo prazo de 15 dias da remessa do processo a que se ref ere. o n. 0 5 do artigo aute.rior. 2 - Caso Mo seja profe.rida a decis-3o referida no uti­ me.ro ante.rior no prazo de 60 dias coutados da data de rece­ ~ao do pedido de pe.mtissao de fuucionameuto de.1,i dameute instmiclo, ha lugar a deferimento tacito, indepeudentemeute da re.aliza~:3o de visita de controlo. 3 - Em c.aso de deferimeuto tiicito. o doc.umeuto com­ pmv:lt.ivo d,:. rPr.P.t;~~o do pp.rlirlo nP pp..,.;..,;~i:;io rlP fitnr-ion:t­ me.nto, ac.ompanhado do comprovativo de. pagame.nto das tax.as devidas, vale. come c.omprovativo da pe1misS3o de fuuciouameuto, para todos os efeitos legais. Artigo 5.0 -C Dfrulga~o dos aloj :une.ntos A DGAV publicita a lista dos parques zoo16gicos com pennissio administrativa de. fuuciouamento uo bak io \inico ele.tr6u.ico dos se.rvi~os a que se ref ere o artigo 6.0 do Decreto-Lei n.• 92/2010, de 26 de. julho. Alt igo 5.0 -D :\ltera~io de fu.ndonamento do-s parques zoo]Ogicos I - Aaltera~ao de fuucionamento dos parques zool6gi­ cos, designadamente. a modific.a~ffo esbutural dos alojame.u­ tos, a transferellcia de titularidade., a cessffo de explora-;io, a cessa~:3o da atividade e. a altera~ffo de dire~ffo tecnic.a, deve ser comunic.ada a DGAV pref e.re.nciahuente por via ele.tr6 u.ica, atraves do bakffo \mico ele.tr6nico dos se-1v i~s a que se refere o a,tigo 6.0 do Decreto-Lei n.• 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respe.ti'va ocon-ellc.ia. 2 - A comunica930 de obras de modific.a~ffo estmtu.:ral nos alojamentos deve ser acompru,hacla clas respetivas plantas. 3 - Compete a DGAV atualizar as infonna~s obticlas ab·aves das cowunica~s referidas nos n\uue.ros anteriores. Artigo 5.0 -E Smpe.nsio de ati.lidade e eucerrrunento dos parques zoolOgico.s I - 0 diretor-geral de Alimenta~ao e. Veteriuaria pode, we.diante despacho, dete.rminar a suspenS3o da atividade DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 201 2 ou o enc.enaweuto do parque zoo16gico, designadamente. quando se verifique. uma das se,guiutes sirua~Oes: a) Inc.umprime.nto dos requisites e re.gras tec.nicas res­ peitantes a deten~ao de fauna em parques zoo16gicos e instala~Oes similares; b) E.xistellcia de graves proble.mas de sa\ide e bem-estar dos auimais; c) Ex.isteuc.ia de riscos higio-sanitiirios que ponham em causa a satide das pessoas e. ou dos animais; d) Falta de coudi~oes de segw·an~• e de trauquilidade. para as pes.soas ou animais, betU como de. protfl9io do meio ambieute .. 2 - As situa)Oes referidas uo n\lJllero anterior devem ser comprovadas em processo instniido pela dire~.ao de. seJVi~-os veterinaries da a.tea de localiza~ffo do par­ que zoo16gico, que e.labora re.lat6rio com proposta de de.c.is3o a proferir pe.lo dire.tor-ge.ral de. Ahwenta)3o e. Veterin.\ria. 3 - A de.cisao deve ser de suspensffo sempre. que seja p~ssivel suprir, ouw prazo curto, a sihia)ffo que a deter­ ounou. 4 - 0 despacho que. detenniua a suspenS3o da ativi­ dade do parque zoo16gico fi.'\.a um prazo, nao superior a I 80 dias, durante o qua! o parque deve proc.eder as alte­ rac;i5es uecessarias, sob peua de. ser detemliuado o seu e.ncen·amento definitive. 5 - 0 despacho que detennine. o euce1Tameuto, total ou parc.ial , do parque zool6gico e noti fic.ado ao t itular, de.vendo o aloj am e.nto c,ess ar a sua a tividade no p razo fixado pela DGAV, o qual uao de.ve exc,e.der cinc.o dias l1tci3 , sob pcna de 3c.r 3olicitado 83 autorid a~ ad­ miuistrativas e policiais compete.nte.s o enc.e.rrame.nto compulsive. 6 - Sempre que. um parque., ou uma pa11e deste., seja e.ncen·ado, o detentor deve. cout.inuar a assegurar que os animais que. al.i se. encontram sejam c.uidados de acordo c.om as disposi)Oes constaotes do prese.nte dip loma. 7 - A transfere.ncia e a eutaruisia de. animais, na se­ quellcia do ence1Tameuto, total ou parcial, de. um parque. zool6gico, sac da competencia do !CNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no 31llbito das suas competellcias. Artigo 5.0 -F Penni-s.sio de reab.ertura apOS suspeusio da athidade 1 - Ap6s o de.curso do p razo fixado nos tennos do n.0 4 do a11igo .anterior, a diresffo de seJVi~os ve.teriruirios da .irea de tocaliza)ffo do parque zoo16gico realiza visit.a de. coutrolo no prazo de 20 dias, a fim de. verific.ar se. se eucontram re.unidas coudi~Oes para o levantame.nto da suspeus-3o, me.diante de.cis3o de permiss3o de re.a­ be.rtura a profe.rir pe.to dire.tor-ge.ral de Alime.nta~-ffo e. Veterin.\ria. 2 - Na falta da clecisao do diretor-geral de.Alimenta~ao e. Veterinaria a que se refe.re o n\uuero anterior no prazo de 30 dias, contados do tenno do prazo fi.'i.ado nos terwos do n.0 4 do artigo anterior, ou uo prazo de 10 dias ap6s a realiza~ffo de visita de coutrolo, no c.aso de esta te.r sido realizada, nao h.\ lugar a deferimeuto tiicito, podeudo o interessado obter a Mela adequada junto dos tribunais adwiuistrativos. 3 - A pe1misS3o de reabertura e public.itada pelos mes­ mos meios ut.ilizados para a div'"lilga~ao da suspe.ns3o da pe1missffo. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 Alt igo 5.' -G Dh-u]g:a~io de ahe:rario ou de re,·og-a~o da pennissio de fuucion:une.nto As me.didas de altera~ffo ou de revoga~:3o da pe.rmiss-3o de fnnc.ioname.nto pre.vistas nos artigos aute.riores sffo pu­ blicitadas atrave.s do bak3o (mice e.letr6nico dos se.rvi~os a que se re.fere o art.igo 6.0 do De.c.reto-Le.i u.0 92/2010, de 26 de. julho. Alt igo 5.' -H Reronhecimeuto mtituo I - Ni\o pocle haver duplica~ao entre. as condi~oes exi­ giveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente. diploma e. os requisites e. os coutrolos equivaleutes ou c.ompariiveis, quanto a finalidade., a que o reque.rente ja tenha sido submetido noutro Estado membro da Unii\c Europeia ou do Espa90 Econ6mico Europeu. 2 - 0 disposto no u(uuero anterior nio e aplicivel ao c.umprime.nto das c.ondi~0es diretameote refe.reotes as iostala)0es fisicas localizadas em te.nit6rio oac.ionat. uem aos respe.tivos c.outrolos por autoridade competeute .. 3 - Se.01 prejuizo do disposto uos ollJlleros aute.riores~ o recoohecimeuto m6hlo de requisites relat.ivos a qualifi­ ca~oes e regulado pela Lei n.' 9n 009, de. 4 de.mar~o. Alt igo 6.' (Revogado.) Alt igo 7.' Reghto naciou..-tl l - A DGAV procedeaoregistodos parques zool6gicos da seguiute forma: a) Atribui 1un n(unero nacional de identifica~ao e re~ gisto, o qual consta obrigatoriamente da pe.rmissio admi­ uistrat.iva de fuuciouameoto; b) 0 uluuero referido na alinea anterior oonstih.ti-se como OL.irca de ideutitica)ffo e. registo do parque zool6gico; c) A mare.a re.fetid.a oa aliue.a anterior obedec.e. as se­ guiutes c.aracteristic.as: 1) E alfanum eric.a e. cootem, oo max.imo, 11 carateres; ii} Os dois prime.fros c.arate.res s-3o as tetras que ide.oti­ ficam o ten-it6rio uacionat. a saber Pr, seguindo-se o 0 e o u6mero que. ideutifica a llllidade organica da DGAV on a Re,gi3o Aut6ooma, a sabe.r: 0 I - Dire~iio de servi~os de Alimenta~ao e Veteriruiria do No11e; 02 - Dire~iio de servi~os de Alimenta~iio e Veteriruiria do Centro· 03 - Dire~iio de servi~os de Alimenta~ao e Veteriruiria de Lisboa e Vale do Tejo; 04 - Dire~iio de servi~os de Alimenta~iio e Veteriruiria <lo Alentejo; OS - Dire~iio de servi~os de Alimenta~iio e Veteriruiria doA!ga,ve; 06 - Regii\o Aut6noma da Madeira; 07 - Regii\o Aut6noma dos A~ores; acresc.e.ndo a matricula do parque zoo16gic.o formada pon-­ tres algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoo16gico) ou «ZAQ» (Oc~auarios, Parques Zool6gicos Aquaticos), «ZR» (Reseivas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafaris) e «ZO» (outros parques zool6gicos). 2563 2 - A DGAV mantem a nivel nacional um registo dos parques zool6gicos, o qual deve ser comunicado ao !CNF, I. P. Artigo 8.' Re~ns,ixel ttcnico I - Os requerentes que. apresentem o pedido de. pennis­ .sac administrati'va de fuucioname.nto previsto no ai1igo 5.0 devem ter ao seu sen.:i~o um responsiive.l tecnico licenciado e.01 biologia ou euge.nharia zootecnica que esteja iuscrito na respe.tiva associa~ao ptiblic.a profissioual 2 - Ao respous.ivel tecuic.o compete.: a) A elabora,;io e a exe.cu~ao das a~0es que visem o bem-estar dos auimais; b) A part.icipa~ao na escolha de espec.imes a eutrar no parque zool6gico, visando a salvaguarda de aspetos de bem-estar dos mesmos e ou dos jii existeotes; c) A pa11icipa~ao na gestffo dos animais e.xc,e.deutfu-ios; d) A orieuta~o tecuica do pessoal que cuida dos animais; e) A colabora~ffo com as autoridades c.ompetentes ,em todas as a~0es que. estas dete1mioem. 3 - Sem prejuizo das compete.ncias do respou,s..1.vel tkc­ nico, os parques zoo16gicos s3o obrigados a ter ao seu ser­ ·vi~-0 um medico vete:rinario respou,silvet. inscrito ua Ord.em dos Me.die.cs Vete.rinarios, ao qual compete a e.labora~i o e. e.xe.cu~ao de programas que visem a sa6de dos aoimais e o seu ac.ompanhamento, bem c.omo a emissffo de parece:res vioculativos re.lativos a sa6de e be.01-estar animal 4 - 0 diretor de tun parque zool6gico que pretenda c=­ trolar a repro~odos animais, deve faze-lode.acordo com as orienta,oesdo medicovete,in.irio respons:ive~ salvaguardan.do­ se. sempre o mfnimo sofrimento dos animais envolvidos. 5 - As qualific.a~6es dos medicos ve.teriniu:ios, dos bi 6logos e dos e.nge.ohe.iros zootfeuic-0s c.idadaos de Estados membros da Uuiao Europeia ou do Espa~o Ecou6mico Ew·opeu, obtidas fora de Portugal, siio reconhecidas pelas respe.tivas associa~es p6blicas profi.ssionais portuguesas nos tennos do capitulo m da Lein.' 9n009, de 4 de.mai-~o. Artigo 9.' CondirGes para dirigir o parque zoo]Ogico A DGAV s6 conc.e.de a pe1m issio admiuistrativa de fuu­ c.ionamento re.ferida no a1t igo 5.0 se o dire.tor do parque. zoo16gico requereute. preeuche.r os seguiutes requisites: a) Ser maior de idade. e n.'\o estar interdito ou wabiliL1.do, por decis.io judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens; b) Nffo te.r sido c.oudeuado, por seoteu).a transitada ,em julgado, por crime. c.outra a vida ou a iotegridade fis ica, quando praticados a t itulo de. dolo; c) Nao ter sido objeto de s.111,oes por infra~i5es em materia de deten~iio dos auimais a que. "" refere o presente dip Iowa. Altigo JO.' Comis<sno de frica e acompanb.amento de parques zoo]Ogicos I - E c.riada, junto da DGAV, a Comissao de Elie.a e Acowpanhameuto de Parques Zool6gicos, abreviadame,nte. designada por CEAPZ. 2 - A CEAPZ e um 6rg3o de oatnre.za consultiva, ao qual incumbe: a) Avaliar problemas eticos especific.ameute ligados a atividade dos parques zool6gicos, a gest3o das cole~-Oes 2564 e manuten~.ao de auiniais em cativeiro, aos progra.mas pe.dag6gicos e. ou cie.ntificos, se.ndo esta avalia~ao fe.ita com uma pe.riodic.idade, no minimo, bienal; b) Emit.fr parecer sobre os relat6rios dos processes de licenciamento e das inspe~ de. fiscaliza9ao, fazendo sugest5es relativan1eute. a resohifio de problenias que deles advenham; c) Em.itir pare.cer sobre. o destiuo a dar aos an.im ais perte.ocentes a parques zool6gicos que sej am parc.ial ou totalmeute. enc,etTados ao abrigo da legisla~.ao em vigor. 3 - Os ruerubros cla CEAPZ, presidicla pelo diretor­ geral de Alimenta9ao e. Veterinatia, coru a faculclade. de subdele.ga~ffo e veto de qualidade, sffo uomeados por despacho do me.mbro do Govemo respons.ivel pela area da agric.ultura, por um prazo de tres auos, reuov.ivel por igual periodo, deveudo ser especialistas de. reconhecido merito e represe.ntantes das seguintes e.ntidades e areas de inte1veu)ffo: a) Dois representantes cla DGAV, um na area do beru­ estar auimal e outro da saude animal; b) Uru representante. do !CNF, I. P.; c) Um representante. de institui~.ao acade.mica, com forma~ao e.m Zoologia, de prefe.rencia na.s areas espe­ cificas de Compo1tamento Aninial e ou Conse1va) .io das Especies; d) Um representante cJe. instinii~io academic.a~ com fonna~ffo prefere.ncial em Etica Animal; e) Um representante de instituic;io ac.ade.mica~ com fonna~ffo e.m Me.dicina Ve.teriufu-ia, prefe.renc.ialmeute. na are.a espe.dfica de Anim.ais Selvage.as, Componamento e Beru-Estar Animal; /) Um representaute. de uma orgauiza~io uffo gove.ma­ me.ntal de. prote~ffo animal; g) Um representaute. de uma organiza~ao Mo gove.ma me.ntal de. couse1va~ffo das espe.c.ies; h) Um representaute. dos parques zoo16gicos; 1) Um representante. cla Re.giilo Aut6noma dos A9ores; J) Um representante da Regiio Aut6uoma da Madeira.; f) Um representante. cla GNR. 4 - A CEAPZ pode. sugerir a DGAV que. obtenha a colabora~ffo e.ventual de cientistas ou tecnicos cujo con­ curso julgue. c.ouveuie.nte para a resolu-;3o de. proble.mas espe.cific.os. 5 - A DGAV presta o apoio administrativo necess.irio ao fuucionaruento da CEAPZ. 6 - A CEAPZ deve. aprovar o seu regulamento inte.rno ua primeira reuniffo. 7 - A participa9ao na CEAPZ ni\o confere direito a perce9ilo de. qualquer re01unera9ilo. Alt igo 11.0 Registo d e auim..•1is 1 - Os parques zool6gicos de.vem manter registos in­ dividuais dos au.imais ahlalizados e adequados as espi-cies da col~io zoo16gic.a, pelo prazo minimo de 20 anos. 2 - Os registos me.nciouados uo ufuuero anterior de­ vem acompanhar se.mpre o animal e possuir a se,guinte informa,.io: a) Nome c.ieutifico da especie e., quando possivel, a sua design.'l)ffo comum; DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 2012 b) Orige.m refe.rindo, nome.adame.ute., se caph1rado na nahlre.za ou uascido em c.at.iveiro, be.m come a identific.a­ ~:io dos proge.nitores e. local ou locais onde tellha es.tado anteriormeute.; c) Sexo, se possivel; d) Data de nascUnento ou data estin1ada de nasci­ mento; e) Descri-;io de quaisquer sinais particulares ou marcas art.ificiais que. o possa melhor caracteri.zar ; f) Dados clinicos dos animais, designadamente. pro­ gramas de profilaxia me.die.a e sauit.iria, doen~;as infe,cto­ contagiosas ou parasitarias que ocorreram e tratameutos e.fetuados; g) Aspetos do compo1tamento social e. estatuto no giupo, quando apropriado; IJ) Infonna)ffo sobre os aspetos reprodutivos passados e. prese.ntes e descri~io da desc,endetlcia, quando apropriado e possivel; 1) Data da morte, resultados da ue.cropsia e destino dos c.adave.res; J) Ocon-etlcias relacionadas com a fuga de animais ou prejuizos e. ferimentos causados por estes; l) Data de entrada na cole~ao, data de saida, destine e. prop6sito da said.a; m) Outras licen~;as e autoriza~0es pe.rtinentes, uomea­ dame.nte para apoio e c.olabora~:io em proje.tos de. iuvesti­ ga~ffo/expe.rimenta~ffo. 3 - Alem dos registos individuais dos animais o parque. zoo16gic.o deve. dispor de um re.gisto anual dos animais, est1Uh1rado de ac.ordo c.om o modelo indicado uo capih1lo v do ane.xo a este. diploma, que de.le faz parte integrante. 4 - Os parques zool6gicos, para aletl1 dos registos referidos no u. 0 1 de.vem maute.r, pelo prazo minimo de seis anos, os seguiutes re,gistos: a) Nome e fuu9oes do pessoal; b) Controlos diarios efetuados pelo pessoal tec.nico e au­ xiliar, nome.adamente, uas quarenteuas e. nos alojamentos. Alt igo 12.0 ldenrifica~io ruu.ula] 1 - Os animais mautidos e os que eutrem e.m parques zoo16gic.os, se.mpre que possivel, de.vem ser identificados por metodo adequado a especie, nomeadame.ute atraves de. microchip, taruagem, brine.cs, mru:c;as ou anilhas. 2 - Os elem e.ntos ide.ntific.adores refe.ridos na aline.a anterior de.vem coater a mare.a de ideo.tifica)ffo e re.gisto do parque zool6gico, confonne o disposto no n. 0 1 do artigo 7.0 3 - 0 diretor do parque zool6gico fie a obrigado a ruan­ ter um registo referente is identific.a-;&s referidas nos n.0 ~ 1 e. 2 deste artigo. Alt igo 13.0 Captura e ou abate compuh:ixo 1 - 0 diretor do parque zool6gico, sob pareceres vinculativos do re.spons.ivel tecuico e do medico vete­ riu.\rio respous.ivel, pode determiuar a captura e. ou o abate compulsive de auimais em parques zoo16gicos, por metodos que. uao causem dor ou sofrimeuto desne­ c.e.ss:irios ao animal , sempre que tal seja indispe.nsavel, e.m espe.c.ial por razOe.s de se.gurau).a, de. sal1de ptiblica ou de. satide. animal Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 2 - 0 dire.tor do parque zoo16gico, para a exe.cu~:3o das me.didas previstas neste a1iigo, pode solicitar colabo­ ra~:3o a to-das as autoridades ou e.ntidades, em espe.cial das camaras municipais, DGAV, JCNF, I. P., GNR, PSP, PM e corpora~0es de bombeiros. Artigo 14.' EL-unes mtdico-n-terin.iirios, fabor:uoriais e outros A DGAV pode, sempre. que entender necessirio,, detenninar a re.al iza~.ao de quaisquer e.xames medico­ veteriuirios, laboratoriais ou outros para verifica~ se foi administrada a um animal qualque.r substincia~ tratau1ento ou procedin1ento que vise aumentu ou dimiuuir o nivel natural das c.apac.idades fisio16gicas e t ipo16gicas desse. animal . Artigo 15.' Compettudas d."1 DC:\,· Compete a DGAV o controlo e. a aplica~ao cla disciplina insti tnida pe.lo presente. diploma e das suas disposi~0es re.gulamentares. Artigo 16.' 1 - A aquisi93o, vend.a, troca, cedetlcia ou doa-;io de auimais s6 pode ser e.fetnada entre inst.ihli~0es abrangidas pelo :lmbito de. aplic~~~o deste diploma. 2 - A aquisi~.ao, vend.a~ tt·oc.a~ cedencia ou doa~0es de anim.ais para ou de parques zool6gicos a outras iusti­ hli~0es que nio as re.feridas uo utimero anterior deve se.n-­ pre.viame.nte autorizada pela DGAV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressameute os respe.tivos fuuclamentos. 3 - 0 pe.dido de autoriza9ao refe,ido no nuruero an­ terior e apreseutado prefere.nciahuente por via eletr6nic.a~ atrave.s do balc.3o tinico e.tetr6nico dos se1vi~os a que se refere. o artigo 6.' do Decreto-u i n.' 92/2010, de 26 de julho. 4 - 0 pedido de autorizafio referido nos n.0 \ 2 e 3 e decidido uo prazo de 10 dias, ap6s o que, na falta de dec.isio, nio hi luga.r a deferimento t icito, podendo o interessado obter a tutela adequada jwito dos tribunais administrativos. Artigo 17.' Cittunstiucias espedais Quando circunstallc.ias imprevisiveis impesam a apli­ cafio do disposto no presente. diploma, a DGAV ou o IC.NF, I. P., consoante. os c.asos, diligenciariio no se.utido de que sejam tomadas todas as med.id.as uecessarias para e.vita.r ou re.duzir ao minimo o sof:rimento dos animais, estaudo os parques zool6gic.os obrigados a tomar todas as medi­ das espe.c.iais ne.-c.essarias para aplicar as determina~0es dimanadas daquelas ent.idades, de.vendo as autoridades administrativas, poli-ciais ou outras prestar a c.olabora~:3o que. lhes for solic.itada por aquelas. Artigo 18.' ~orm:\$ te<'ult'as As nonnas tecuicas de exe.-cu~ao do preseute. diploma sao as constantes do se.u auexo, que dele faz pa11e iute­ graute .. 2565 CAPiTULOill I isralizarao, insper?io t ronn-aordeuar0e.s SECCAO I DisposifC>eS gerais Altigo 19.' Coutrolo e fiscaliza~io 1 - Sem prejuizo das compe.tellc.ias atribuidas por le.i a oub·as euticlades, compete a DGAV, ao JCNF, I. P., as CCDR, aos me.dices veterinaries munic.ipais, a GNR, a PSP e :i PM assegurar a fiscaliza~ao do cumprimeuto das nonnas constautes do prese.nte diploma. 2 - Para e.feitos de c.outrolo do cumprime.nto das uor­ mas aplic.3ve.is, o proprietario do parque zool6gic.o esti.1 obrigado a facultar as autoridades competeotes o ac,esso ao parque. 3 - Caso o proprietario se recuse a facultar o acesso ao parque zoo16gico, pode ser solicitado man.dado judicial para pennitir as autoridades compe.te.utes o acesso aos 1oc.ais onde. os animais se encoutre:m,. uomeadameote., casas de. habita-;fto e. terrenos piivados. Altigo 20.' Insp~Ges e fimtliza~Ot's I - A veriJic.a~o do cump,imento clas coudi,oes estabe­ leciclas neste. diploma de,,e ser eletuacla ab-aves de in,J>e90eS anuais a e.fetuar pet.as autoridades referidas no artigo anterior e. pelas autoriclades competent es da area de localiza9-10 doparque. z.ool6gico, as qtl3i..s de.vem integrnr, pe.lo menos, um medico ve.­ teiin.irio e. um pe,ito iuclepenclente, sempre que.tal se justifique. 2 - Os parques zoo16gicos deve.01 ser inspe.ciouados pelo meuos uma ve,z em cada tres auos pelas autoridades referidas no nluuero anterior, as quais deve.01 elaborar os respe.tivos relat6rios, sem prejuizo de quaisquer inspes<>es e.fetuadas por outras autoridades legahuente c.ompete.ntes. 3 - Os relat6rios de inspe-930 a que se refe.re o nluniero anterior devem se.r enviados a DGAV pe.las autoridades que. os emitem ate ao dia 31 de. janeiro de c.ada ano civil. 4 - A DGAV deve subme.ter os relat6rios de inspe~o 3 apre.cia~io da CEAPZ para emit.if parec,er ate ao dia 28 de fevereiro de. cada auo civil. 5 - Os parec.eres cla CEAPZ devem ser entitidos no prazo de. 60 dias coutado cla data em que. a DGAV submeter OS relat6rios a S1.l3 apre.-c.ia~ao. 6 - Com base. uo parec.er cla CEAPZ, a DGAV elal>ora o relat6rio final , dando dele coohecimento is restantes e.ntidades no prazo de 90 dias contado da rece~ao do pa­ rec.er cla CEAP Z. 7 - As entidades proprietfu:ias dos parques zool6gicos, o diretor, o pessoal tecnico e. as autoridades administrativas e. policiais devem prestar toda a colabora930 ne.-cess.via as iuspe~.Oes a efetuar uo ambito do preseote diploma. SEC<;:Ao n Das contraordenafC>eS Altigo 21.' Contrnorde-.narOt's 1 - Constihiem contraordena~0es, punidas com coima de€ 100 a€ 3740, no caso de pessoa singular, e. de€ 500 a € 44 800, uo caso de pessoa cole.tiva: a) A iufra93o ao disposto uo u.0 1 do a1iigo 5.0 -D, nos artigos 11.0 e 12.0 e uo n.0 1 do artigo 13.0 ~ 2566 b) A infra~:3o ao disposto nos capih.Jlos I e. n do auexo ao presente diploma, uo que. se re.fere as regras estabele­ cidas para os cuidados c.om os anim.ais, infraestmtnras, alojame.ntos e trausportes; c) A infra,ao ao disposto nos capitulos m e IV do anexo ao presente dip loma, uo que se. ref ere. as re.gras sobre a ges­ tffo das cole~Oes e as atividades pe.dag6gic.as e cientificas. 2 - Coustituem contraorde.na¢ies, pllllidas c.om coima de€ 500 a€ 3740, uo caso de pessoa singular, ede€ 2500 a € 44 800, no caso de pessoa cole.tiva: a) 0 fnociouame.uto de parque zoo16gico sem pennisS3o administrat.iva de. fnocioname.uto v.ilid.a e eficaz, ou que uffo esteja de ac.ordo com os tennos prescritos na mesma; b) A aquisi~:3o, veuda, troca, c.edellc.ia ou doa~Oes de auimais em parques zoo16gicos que nio seja e.feruada de acordo com o disposto no rut.igo 16.0 ; c) A infra,iio ao disposto uo n.0 7 do artigo 20.0 ; d) 0 alojameuto emaneio de animais eru descoufonnidade com as regra.s con-stantes do anexo ao presente diploma. 3 - A reincidencia e punida com o 01.aximo da coima. 4 - A ne.gligellc.ia e punive.l, se.ndo os limit es m.inimos e 01.iximos das coimas reduzidos para me.tade .. 5 - A te.ntat.iva e pwiivel com a coima aplic.ivel a con­ traorde.na-;:3o consumada, espe,cialmente. ateuuada. 6 - (Revogado.) 7 - Se.01 preju izo dos montantes m.llxituos fixados, a coima de.ver3, sempre. que possivel, exce.der o beue.ficio econ6mico que o ageote re.tirou da pnitica do ato ilicito. Artigo 22.0 Sau~otS :H'essOri:u Consoante a gravidade da cootraorde.na-;3o e a culpa do ageute, pode.rao ser aplic.adas, simultaueamente com a coima, as seguintes san-;Oes acess6rias: a) Perda de objetos e animais pe11e.ucentes ao ageute.~ b) Inte.rdi93o do exe.rc.icio de uma profissffo ou atividade cujo e.xercicio dependa de tih.llo publico ou de. autoriza-;:3o ou homologa,ao de. autoridade p(iblica; c) Priva-;ffo do di.reito a subsidio ou beue.ficio outorgado por eutidades ou servi-;-0s p\iblicos; d) Encetramento de estabelecin1ento cujo funciona­ meuto esteja suje.ito a autoriz.a-;3o ou licen-;a de autoridade administrativa; e) Suspeusffo de au toriza-;Oes, liceu-;as e alvacis. Artigo 23.0 TraUUtario prO<'e-ssunl 1 - A compete.ncia para a elabora-;3o de autos de. con­ traordena-;.ao cabe. is autoridades referidas no n. 0 1 do a1i igo 19.0 2 - A ins~.ao dos processos de contraordena-;:io compete. :i DGAV. 3 - A aplica-;ffo das c.oimas e san-;Oes acess6rias c.om­ pete ao dire.tor-geral de Alimenta-;ffo e Vete.ri.naria. Artigo 24.0 .Afe-tario do produto d.,u toima-s A afeta-;ffo do produto das coimas faz-se da se.guinte fonna: a) 10 % para a autoridade autuante; b) 10 % para a e.ntidade que iustmiu o processo; DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 2012 c) 20 % para a DGAV; d) 60 % para os cofres do Estado. CAPiTULO IV Coope1'af:'lo adminisn·arh-a Altigo 25.0 Coopernri o aclmiuistrath-a As autoridades compete.ates nos te1mos do prese.nte di­ p loma part.icipam ua coopera-;ffo admiuistrativa no alllbito dos proce.dimeutos relativos a prestadores provenientes de. outro Estado membro, nos tennos do c.apitulo Vi do Decreto­ Lei u.0 92/2010, de 26 de julho, e. do n.• 2 do artigo 51.0 da Lei n.0 9n 009, de 4 de mar~o. nomeadamente atraves do Sistema de Infonna,~o do Mercado Intemo. CAPiTULO V Ta:ras Altigo 26.0 Taxa-s 1 - Pelos custos ine.rentes a e.missffo da pe1missffo ad­ mi.nistrativa de fnnc.ionamento e de.vida uma taxa a pagar pelos reque.rentes. 2 - A taxa referida no n\ime.ro aute.rior c.oustitui re­ ceita da DGAV, do !CNF, I. P., e da cimara municipal c.om iute.rve.n-;ffo no proc.esso, na propor-;:3o de um ter-;,o para c.ada e.ntidade .. 3 - Mediante portaria dos membros do Govemo res­ ponsiveis pelas areas das finan-;as. da agricultura e do ambieute. s3o fi.""<ados os custos espedficos a couside.rar para o c . .\lculo das taxas, o montante. das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas. CAPiTULO VI Dispo.si~Oes finais e rnu.sit61ia.s Altigo 27.0 Disp,o-sir io tran-sitOria l - Os parques zoo16gic.os j ii existeutes a data de eu­ trada em vigor deste. diploma dispOe.01 do prazo de dois anos a conta.r da data da entrada en1 vigor do presente diploma para se. adaptarem as c.oudi-;Oes nele pre.vistas, devendo, no mesmo prazo, re.querer a DGAV a respe.tiva lic,en-;a de funcioname.uto. 2 - Os parques zoo16gicos que uffo cumpram o disposto no u6mero anterior s3o encen-ados, sem prejuizo do re,gime. sancionat6rio previsto nos artigos 21.0 e seguintes. Altigo 28.0 Re-gi0e-s AutOnotn.."1.'l I - A aplica,~o do presente diploma as Regioes Au­ t6nomas dos A-;ores e da Madeira faz-se sem prejuizo das c.ompetellcias come.tidas aos respetivos 6rgffos de. goveruo pr6prio e. das adapta-;Oes que the ve.nham a ser intro-duzidas por diploma regional. 2 - 0 procluto das coimas resultautes das contraor­ deua-;Oes previstas uo a.rtigo 21. 0 e das taxas pre.vistas no artigo 26.0 , quando aplicadas uas Regi5es Aut6nomas, c.oust.itui receita pr6pria destas. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 Artigo 29.' \ i ge-ucfa 0 preseute diploma eutra e.m vigor no dia se.guinte ao da sua public.a-;io. ANZ.XO CAPITULO I Cuidado.s com o.s auimais Altigo I.' Mane-io 1 - A obse.rva~:3o di.iria dos animais e o se.u maueio, a organiza~iio da dieta e o tratameuto medico veteriruirio de­ vem ser assegurados p<>t' pessoal tecnieo eompetente. e eM utimero adequado para as dime.usOes do parque zoo16gico e as ne.c.essidades part.iculares de cada especie. 2 - 0 maueio deve ser feito por pessoal que possua a fonna~ffo te6rica e pnit.ica espe.dfica de. pelo menos cine.a auos ou sob a supe.rvis-3o de uma pessoa c.ompetente para o efe.ito. 3 - Todos os animais de.ve.m se.r alvo de. inspesio di.iria , seudo de. ime.diato prestados os prime.ires cui­ dados aos que ti verem siuais que levem a suspeitu· estarem doeutes, lesiooados e ou com altera~Oes c.om­ po11ame.ota is. 4 - 0 mauuseame.nto dos animais de.ve ser fe.ito de. fonna a o3o lhes causar quaisquer deres, sofrimeuto on disturbios desoe.cess.1.rios. 5 - Quando houve.r ue.c,essidade de rec.otTer a me.ios de cooten)'3o, Mo devem estes causar ferime.ntos, deres ou aog(1stia desue.cessarios aos auimais. 6 - Os animais cujas intera)Oes eutre si sejam poteo­ cialmente causadoms de stress e perturba90es excessivas uffo de.vem ser maotidos e.m proximidade .. 7 - Os aoimais nao pode.m ser provocados para bene­ ficio do p(iblic.o. Altigo 2.' Cou tactos com o ptibtico 1 - 0 c.ootacto direto de. visitaotes de. parques zool6 gic.os com os auimais ueles instalados deve. sempre. sal­ vaguardar a ~a\1~ ptiblica, a segurao-;a e o bem~star de pessoas e anuna1s. 2 - Qualque.r c.outacto direto com o publico deve se.n-­ fe.ito sob a estrita supe1v is3o do pessoal respoos.1.ve l pelo maneio dos animais em causa, os quais devem se.r sujeitos a um esquema de rota)3o. 3 - 0 o6me.ro de visitautes e o periodo de tempo de iote.ra)ffo com os animais re.feridos no ulllllero aute.rion-­ deve. ser limitado pe.to respous3ve.1 tkuico do toe.al onde o auimal se eucontra aloj ado. Ai1igo 3.0 .-\limeuta~io e abeberame.nto 1 - De:ve existir um program.a nubiciooal bem de.finido,. de valor uutritivo adequado e distribuido em qua.otidade suficieote para satisfazer as oe.cessidades alimeutares das especies e dos individuos de. acordo com a fase de evol~ffo fisio16gica em que se eucontram, nomeadamente idade,. sexo, Iemeas pre.uh.es ou em fase de lac.ta)3o. 2567 2 - As refe.i)Oes de.vem ainda se.r variadas e.m aspe.to, sendo distribuidas se,gundo a retina que mais se adequar a especie e de. fonna a maute.r, tanto quanto possive.l, aspetos do seu comportameoto alimeotar natural. 3 - 0 nlllllero, fonnato e distribui)'3o de comedou:ros e. be.be.douros deve. se.r tat que pe.rmita aos aoimais saltis­ fazerem as suas ue.cessidades sem que haja c.ompeti-;:3o e.xcessiva de.ntro do grupo. 4 - Os alimeutos deve.m ser saudave.is, preparados e armazenados de. acordo com padrOes estritos de higie:0e, e.m locais se.c.os, limpos e livres de ageotes patogenicos e. de produtos t6xicos e, no caso de alime.ntos compostos, devem ainda ser rumaze:nados sobre estrados ou prate.leiras, de mate.rial de f.i.c.il lavagem e desinfe.-;io. 5 - Devem existir apa.relhos de frio para uma eficieute. c.ouserva)ffo dos alimeutos. 6 - Os auimais de.vem dispor de. :igua pot:ive l e sem qualquer restri)ffo, salvo por razOes me.dico-ve.teriuarias. 7 - Ao pliblico e proibido alimeutar ou abeberar os ani­ mais, salvo em casos espedficos e sob estreita vigilaocia de. pessoa competente .. Art.igo 4.0 Higiene I - Devem ~r c.umpridos adequados padroes de hi­ gie.ne., nomead..1Jlle.ute no que respeita a higiene pessoal d os tratadores e demais pessoal em coutac.to com os anim.ais, fts instala)Oes e a todas as estmturas de apoio ao mau.eio e. tratameoto dos aoimais. 2 - As insta.1a)i5es, o equipame.uto e. as areas adjac.e.ntes devem ser limpos c.om a pe.riodic.idade adequada de. modo a niio criar perhlrba~s desnec,essarias aos auimais e , sem­ pre que existire.m tanques ou aquarios, a iigua neles coutida deve se.r renovada ou filtrada com a frequetlcia necess.iria a mauuten)'3o das suas coudi)Oes higio-sauit3rias. 3 - As instala~oes devem possuir uma boa capacidade. de dre.nagem das 3gnas sujas e os animais llao devem poder ter ac,esso a tubos de dre.uage.m de 3guas residuais. 4 - Os de.tergeotes e. demais material de limpe,za ou desiofe)ffo o3o deve.m ser t6xicos. 5 - Os li."<os deve.m se.r removidos das instala)5es de fo1ma a salvaguardar quaisquer riscos para a saude. publica. 6 - Deve e.xistir um plauo seguro e eficaz para o c.ou­ trolo de. aoimais iufestautes. 7 - Devem ser obse1v adas rigorosas me.did.as de hi­ giene e.m to-dos os espa).os e ute.nsilios usados na prestasffo de cu idados med.ico-veterinarios e todo o material nio reutiliz3vel de.ve ser elim.inado de forma adequada. Artigo 5.' Cuid..,,dos de satide animaJ I - Sem prejuizo de. quaisque.r medidas detenninadas pela DGAV, deve existirum programa de. profilaxia medica e. sauit3ria de.vidamente. elaborado, supe1v isionado pelo medic.o ve.teriuario responsiive l e exe.cutado por profis­ sioua.is compe.tentes. 2 - No ambito do utimero anterior, os auimais de.v,em ser suje.itos a e.xames medico-ve.teriuarios de. retina, vaci­ na)Oes, desparasita)Oes, bem como a.wilises para despiste. de doen)as, sempre. que aconse.lh.i.ve.l. 3 - Os animais que apresentem sina.is que le.vem a s:us­ peitar de poderem estar doentes ou lesiouados devem recebe:r os prime.ires cuidados pelo tratador e., se o3o houve.r iudicios de recupe.ra)ffo, devem se.r b·atados pelo medico veterinario. 2568 4 - Se.mpre que. se justifique., os animais doentes ou lesionados devem ser isolados e.01 iustala~Oes adequadas e equipadas. 5 - Os medic.amentos. produtos ou substincias de prescri-;io llledico-veterinaria deven1 ser annazenados em locais secos e c.om ac,esso restrito. 6 - A adminisb·•~•o e utiliza~ao de medicameutos, pro­ du tos ou subst3ucias refe.ridas no o6me.ro anterior devem se.r fe.itas sob orieota~ffo do medico veterinario. 7 - T odos os cuidados medico-veteri niU:ios prestados devem ser inte.gralmente registados e. man ti dos e.nquanto o auimal pennauec,er no parque zoo16gic.o e por um periodo JlllllUllo de. 20 anos, ap6s morte. ou sa.ida do animal. Alt igo 6.0 Procedimento,; post mortem 1 - Os c.adave.res dos animais de:vem ser manipulados de forma a evitar a transmissffo de. infe~.Oes e suje.itos a uecropsia, em 1aborat6rio oficial 2 - A cau.sa da mo11e deve ser sempre registada na ficha do animal e comunic.ada a DGAV quando se tratar de doeu).a infe.c to-cootagiosa logo ap6s o coohecimento do diago6stico. 3 - Quaodo n.i:o for possivel e.oviar os cadave.res para um laborat6rio oficial, o parque zoo16gic.o deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a re.aliza)'3o de uecropsia, a qual deve ser se.mpre. executada por medico vete.riruirio. 4 - Cabe. ao medico veteriu..1rio re.ferido oo oiunero aute­ rior decidir o dest.ino a dar aos c.adaveres e ou 6rg3os resu l­ tantes de uecropsia e.fetuada oo parque. zool6gico. os qua.is devem se.r mautidos ou removidos do toe.al em seguran)a. CAPiTULO II Iufratstrutura.s, alojamtntos t transpor tt SEC<;;P.0 1 lnfraestruturas Alt igo 7.0 Liuutes do parque zoo10gi<'o 1 - Devem existir estmhlras que delimite.m pe.rfeita­ me.nte os parques zoo16gicos, de fonna a impedir o acesso a pessoas Mo autorizadas, be.m come a Mo permitir a fuga de auimais. 2 - Devem ex.istir saidas e.m u6mero suficie.nte para pennitir uma eficiente e.vacua)io de eme.rgellcia, penna­ uec,endo as mesmas funcionais e. bem sinalizadas. 3 - Qualquer material elf'trico instalado uas ba.r­ reiras perife.ricas do parque zoo l6gico deve estar rigo­ rosameute fora do akanc,e dos animais e das pessoas e devidameute siualizado. Alt igo 8.0 Outro.s alojam eutos, inst.tla~i>es e equiprunentos 1 - 0 parque. zool6gico de.ve possuir aloj ame.ntos in­ dividualizados destiuados a re.prodw;io, induindo mate.r­ uidade, a cria-;io ate a idade adult.a, sempre que aplic.3vel, bem come iustala)Oes de. quareotena, enfermaria(s) e ins­ tala).Oes para lavage.m. DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 201 2 2 - 0 parque zoo16gic.o deve tambem possuir iusta­ la)Oes individualizadas destiuadas ao annaze.nameuto de. alimeutos, ao mauuse.ameoto de. alime.ntos, a tavagem do material e. equipamento, i a.nnazenagem de material e equipameuto limpo, a higieoiza)ffo de auimais e a reco­ lha/gestffo dos residuos produzidos. 3 - Os equipa.mentos e instalac;.Oes referidos nos n.0 ' 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao se.u bom fuuciouamento. Artigo 9.0 Si-stem..'\,; de prote~o 0 parque zoo16gico deve possuir um sistema de prote.-;io contra inte.ndios, bent c.omo de alarme para aviso de qua.is­ que.r avarias deste sistema e. aiuda dos sistemas regnladores dos fatores do meio ambieute., quaudo e.xistam. Alt igo 10.0 fatruturas de apoio ao ,is:itnnte I - 0 parque. zoo16gico de.ve dispor de estmtw·as de apoio ao vi sitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, uome.adame.nte um pesto de informac;Oes, um posto de prime.iros socon-os, locais de distribui-;io de iigua potiivel e casas de. bauho em n\llllero adequado fts dimeu­ sOes do parque zool6gico, devidamente sinalizados. 2 - As estn1h.U"as existentes no pa.rque zool6gico, nome.adamente e.dificios, mate.rial e letrico, barre.in s de c.outen)'3o dos animais, camiuhos e sinaliza)ffo, devem ofe.re.c,er a maxima seguran)a as pessoas. 3 - Devem ex:istir sinais infonnativos e. de aviso es­ palhados por todo o parque zool6gico e de tal tOnna que. sejam be.m visiveis pelo p\1blico. 4 - Os locais de aces.so reseivado a pessoa.1 de.vem esta.r de.vidan1ente. assinalados e nio devem pennitir a e.ntrada do p\1blico. 5 - 0 parque zoo16gico pode dispor de estmtw·as de. diver-Sao do ptiblico em o6mero, com as caracteristic.as e. a dimensao adequadas ao parque zoo16gico, desde que. a prese.n)a e. ou o funcioname.nto destas oao seja passive.I de perturbar o bem-estar dos aoimais, e que. as mesmas se. tocalize.m em areas de.vidamente afastadas dos alojamentos. SECCP.O II Alojamentos Altigo 11.0 .-\loj runeutos dos animais 1 - Os animais deve.m dispor do espa)O adequado a e.xibi )ffo de comportame.ntos uaturais be.m como a satisfa­ )'30 das suas necessidades fisiol6gicas, o qual deve., pelo menos, pe.nnitir: a) A execu)ffo de e.xerc.icio fisico adequado; b) A fuga e reff1gio de animais suje.itos a agressio por pa11e de outros. 2 - Os animais de.vem poder dispor de esc.oude.rijos para salvaguarda das suas necessidades de protesffo, se.m­ pre. que o desejareni. 3 - De.vem se.r respeitadas as c.aracteristicas soc.iais dos aoimais, alojaudo-os de form.a a poderem mante.r a c.omposi)'3o e. a durabilidade. dos gi:upos sociais que cada especie fo1ma uo meio natural. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 4 - As feme.as em pe.riodo de inc.uba93o, de gesta~:3o ou c.om crias devem poder se.r alojadas de fonna a asse­ gurarem a sua fu.n,;io reprodutiva natural e.m situa~:3o de bem~star. 5 - As estnth.u:as fisicas das instala~, bem como to-do o equipameuto nelas introduzido e a vegeta~:3o, nao podem represeutar nenhum tipo de=•~~• ao bem-estar dos animais, be.m como uffo pode.m possuir objetos perigosos para os animais ou equipameutos com arestas c.ortantes. 6 - Os alojame.ntos de.vem ser equipados, de. ac.ordo com as nec.essidades especific.as dos animais que. albe.rgam,. com materiais e. ou equipameuto que estimulem a expressffo do repert6rio de comportame.utos oaturais, uome.adamente material para substrate, c.ama ou ninhos, ve.geta~ffo nah.lJ:al, ramos, burac.os, lagos e. outros quaisquer adequados ao ewiquecimeuto ambiental. Artigo 12.' Seguran~a nos :tloj :une.ntos do-s auim..'Us 1 - Os animais perigosos devem ser mantidos e.m alo­ jame.ntos pe.rfe.itame.nte seguros e s6 devem sair destes ou ser trnnsferidos sob supervisffo de pessoa compete.ate .. 2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeaclamente fossos, muros, portas e jane.las, devem salvaguardar a ma­ nuten9ffo dos animais no interior destas. 3 - As bain .iras, quanclo e.letritkaclas, n.i:o podem apre­ se.utar voltage.m tat que ponham e.m c.ausa a integridade fisica do animal ou lhe causem sofrimento prolongado. 4 - T oclos os alojame.utos devem possuir uma ba1Teira de seguran~a que impe~;a qualque.r contac.to fisico com os au.imais, salvo nos c;asos devidamente autorizados pela DGAV. 5 - Nas instala~Oes que sffo visitadas por percursos efe.hiados atrnves do seu interior de.vem ser tomadas todas as providenc.ias para manter a seguran~n do p(1btico e im­ pe.clir a fnga dos auimais, em espe.c.ial no que respe.ita ao sistema de acesso adotado, o qual se.ra prefere.nciahuente dotaclo com portas duplas, e. ao tipo de veiculos utili.zados,, quando aplic.i.ve.1, os quais devem se.r comple.tame.nte fe­ chaclos e. constmidos c.om materiais aclequados, no caso de instala90es com au.imais pe.rigosos. Artigo 13.' F atores runbieutais 1 - A tempentura, a ventila9.io, a luminosiclade, a obscuridade e a hwnidacle das instala90es clevem ser as adequadas a manute.n~ao do coufo110 e bem-estar das es­ pecies que al~ rgam. 2 - Os fatores ambientais referidos no n\unero aute­ rior deve.m ser aclequados as necessidades especific;as dos au.imais quando em fase reprodutiva, recem-nasc.idos on doe.ates. 3 - A luz de.ve se.r de preferencia nahiral, mas, quanclo a luz artific.ial e impresc.indive.1, esta deve ser o mais pr6 x:ima possivel do espe.tro da tuz solar, e. deve. respeitar o foto perioclo natural quauclo re.tevante para a espkie em causa. 4 - As instala~oes devem pemlitir uma adequada e se,gura iuspes:3o dos au.imais, deve.ndo ainda existir equi­ pameuto altemativo, nomeaclamente foe.cs, para o caso de faleucia do equipamento c.e.utral. 5 - Os la gos, tauques ou aqu..vios de.vem possuir agua de qualidade adequada aos animais que as utili.z.em, no 2569 meadame.ute tratadas por produtos ou subst30cias que uffo prejuclique.m a sua sa6de. 6 - Os alojameutos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de c.oucli~Oes dimilticas adversas. sEccAo m Carga, descarga e transportes Altigo 14.' Carg:a e de$carg-a 0 parque zoo16gic.o deve manter instala~Oes, estruhtras e. e.quipamentos adequacies a c;arga ou a descarga dos ani­ mais dos meios de trnnsporte, assegurando-se sempre que os mesmos Mo sejam maltratados ou de.nubados dutante aquelas opera~Oes, bem como procurando-se miuorar as causas que. thes possam provocar me.do ou excita~:3o des­ necess.irios. Altigo 15.' Tran$porte 0 transporte dos animais deve ser fe.ito de ac.ordo com a tegisla-;fto em vigor, salvagnarclaudo sempre a sua prote.~ffo e. bem-estar, be.m c.omo a higie.ne e saude dos animais. CAPiTULOill Ge-sr?io das colerOes Altigo 16.' Comtrcio nad onal, iutracom uWtario e importarOe-s de pnh es teNeiro-s Os parques zool6gicos que proc.edam ao c.omercio nacional , intracomunitario ou a importa~:3o de animais de paises terceiros, para cumprimento clas condi~-Oes que. the.s s-3o impostas pelo presente dip loma, dev,em ainda cumprir as disposi-;Oes prev istas ua Porta.ria n.' 1077/95 , de 1 de setembro. Altigo 17.' Re<-e~io de auim..•1is 1 - Qualque.r animal a iutrocluzir num parque. zool6gico deve se.r sujeito a \ llll periodo de quarente.na, conforme nonnative da DGAV, em alojamento ade.quado para este. e.feito, findo o qual o medic.o ve.terinatio responsilvel d.e­ temtina o destine interno a da.r ao animal, se.m prejuiro de. outras disposi~Oes legais aplic.3veis. 2 - Os animais confiscados pe.las autoridades ao abr:igo de te.gisla9ffo nac.ional ou de. conven~.Oes intemacionais ou os que S3o c.e.didos aos parques zoo16gicos por en ti­ dades particulares s6 deve.m entrar e permanecer nestes nos cases em que nffo ex:istam c.e.ntros de recotha ofic.ia is, c.om esse. fim espec.ifico, e deviclamente equipados, co m disponibilidade e c.oudi~Oes adequadas para os alojar ,em sihia~:3o de bem-estar ou para os re.c.uperar e., aiuda, sob autoriza-;io do medic.o vete.riniu:io. 3 - No ca.so de. n-3o se. ve.rificar a situa~-ffo a q ue se ref ere o n6mero anterior, os animais devem ser de.­ volvidos a procede.ncia ou enviados para centres de recu~era~ao espe.c.ializaclos, de ac.ordo com a legisla-;:3o e.m vigor. 2570 Artigo 18.0 .-\.nim:Us e.xce-deutarios I - A reprodu9ao de.ve obedecer a uma politica de mauutenc;ffo equilibrada dos especimes awmais, em conso­ uancia com as re.ais capacidades de alojame.uto e OL.1lleio do parque zool6gic.o, para evitar o mais possivel o surgime.uto de auimais exc.edent.irios. 2 - Os a.niniais uio pod.em ser vendidos, tJ:ocados, cedidos, doados ou alieuados a circ.os, a pessoas singulares e cole.tivas que se dediquem ao comfrcio ou a e.xplorac;:3o pe.cu..1ria de anim.ais ou a quaisque.r outros que Mo sejam parques zoo16gicos lic,enc.iados, e.xceto os nasc.idos uos parques zoo16gicos e desde que sejam cumpridas as dis­ posi9oes do artigo 16.0 deste dip loma. 3 - No caso de se.r oe.c.ess..1.rio proceder a occisffo de um animal. este ato deve. ser feito por me.todos que the cause111 o minimo de. sofrimento, e. sob a orientac;.ao e respousabilidade de um me.dice ve.teriua.rio. Artigo 19.0 .- im..•Us :unea~ados ou em perigo de e.xtiu~io 1 - Os especUues pettencentes a especies referidas no Decreto-Lei n.' 11 4/90, de 5 de abril, relativo :i apli­ ca~ffo da Conven-;io sobre o Come.rcio Internacional das Especies da Fauna e da Flora Amea~ada de Extin~3o, no Dec.reto-Lei n.0 140/99, de 24 de. abril, relativo a aplica900 da Conven~ao sobre a Conserv• ~•o da Vida Selvagen1 e dos Habitats Naturais, no Decreto-1.ei n.0 103/80, de. 11 de outubro, relative a aplic.a~ao da Couveu) ffo das Es­ pecies Migradoras Perteuce.ntes a Fauna Se.Jvagem, e no D ecreto..Lei u .0 565/99, d e 21 d e d ezembro , que 1·egu la a introdu93o ua nature.za de especies uffo indigenas da flora e fauna, devem ser aclquiridos e c.e.didos de acordo com as disposi)Oes le.gais aplic.iveis. 2 - A reprod~ 3o em cativeiro de especies que est3o extintas ou amea93das de extin-;io no estado selvagem se­ gundo a Uni3o Internacional da Couserva-;io da Nature.za deve fazer-se, sempre que possivel, uo alllbito de progra­ mas de coope.ra~:3o inte.maciouais, naciouais ou regionais. CAPiTULOIV Athidades pedagOgicas e cienrifica.s Artigo 20.0 Progra.ma ped."1..gOgico 1 - 0 parque zoo16gico deve possuir e exe.cutar um programa pe.dag6gico para os visitautes e, em particu lar, para as escolas, baseado na c.ompreeu.sffo da biologia., eco­ logia, be.m-estar dos animais e c.ouserva) ffo das espk ies ex:iste.utes ua cole~ao e dos seus habitats naturais. 2 - Devem constihlir objetivos esped ficos do pro­ grama pe.dag6gic.o referido 110 nl1J11ero anterior: a) Ideutificar proble.ncitic.as re.laciouadas com a c.onse.r­ va) ffo dos e.cossistemas~ b) Ide.o.tificar e. de.fulir as amea)as existe.utes a biodi­ versidade.~ c) Promover atividades que. relac-ionem a obseiva~ffo in loco dos awmais do parque zool6gic-o com iufo1ma~oes te 6ric.as rel ativas ao c-ompo11ame.uto e bem~ tru: dos mesmos~ d) Identificar e desenvolver estrategias orieutadas para a resolu-;io de problemas relacionados com a protes ffo e a c.ouserva) ffo de animais selvageus. DiariodaRcpublica, 1.'se,ie- N.0 95- 16 de maio de 2012 3 - 0 prognuna pedag6gico deve. ser desenvolvido, ahializado e da responsabilidade de. uma pessoa com ex­ perieucia e.m eusino e forma-;io uo domiu.io da Biologia. 4 - Deve. fuzer parte. do programa pedag6gico a exis­ tellcia de material diclatic-o que fom~a iuforma)'Oes d aras, concisas e cientificamente. coO"etas acerc.a da biologia, e.c.ologia e. conse.rva~:3o e protes ffo de. todas as especies e.xiste.ntes na c-oles:3o. 5 - Devem existir estnrturas de. apoio adequadas i e.xecu~:3o de um plano pedag6gic.o com exposi~Oes orais e ou com mate.rial audiovisual. 6 - De.vem ainda ser promovidas iniciativas, em c-o­ labora~:3o com e.ntidades ptiblicas ou privadas, nomea­ dame.nte estabele.cimeutos de eusino de dive.rsos grnus e autarquias locais, que visem a c-onserva) ffo e. a protes:3o dos animais selvageus. Alt igo 21.0 Plat'as iuformath-a'l do-s a]ojrunentos 1 - As p lacas coloc-adas juuto aos alojamentos de.­ ve.m estar acess iveis aos visitan te.s e c.onte.r iuforma~:3o c.ie.ntificamente correta, nomeadamente o nome comum e cient ifico do anin1at. a d istribui~io geogrifica no meio natural atraves de mapa assiualado, habitat, c-a­ racteristicas bio16gicas, cow portam e.nto e estatuto de. conserva~.ao. 2 - Sempre que possivel, pode.m ser colocadas pla­ cas inform ativas te.mporafias que justifique.m quaisquer a)Oes de iuteresse e.duc.ativo aos visitan tes, nome.ada­ meute que ilustrem aspetos partic-ulares do c.omporta­ meuto dos animais a.i alojados. Alt igo 22 .0 Exibi~ es de auim..'Us 1 - Sempre que existirem exibi)Oes de animais, estas devem ser baseadas no compo11amento uahiral das respeti­ vas especies e quaisquer iuforma)'Oes prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em fates biol6gicos que facilite.m a observa930 e c.ompre.e.ns3o do comportame.uto dos auimais. 2 - As exib ic;i5es referidas no n\lmero anterior nio pode.m pOr em causa o be.m-estar dos animais nelas eu­ volvidos. Alt igo 23.0 :\thi dade-s cieutificas I - Qualquer parque zool6gico deve procurar parti­ c.ipar em atividades cie.ntificas de que resu lte bene.f.icio e.m te1m os de prese1va~ao das espec.ies, desde que esta nao ponha em c.ausa a integridade fisica e psico16gica dos aniwais uem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonanc-ia c.om a legisla) ffo e.m vigor. 2 - Os parques zoo16gic-os deve.m igualmente, sempre. que tal se mostre adequado, fazer fonna~:3o e.m tecoicas de conse.rva~ao, intercfunbio de iuforma~:3o relacionada c.om a preseJVa) ffo das espec-ies, reprodu~ao em cativeiro, repovoan1ento ou reintrodu~.ao das especies em meio selvagem. 3 - Deve ser fe.ito o ma.xi.mo aproveitamento cie.utifico e. pedag6gic.o de. todo o mate.rial post mortem, para o que e nec-ess.iria a liga~:3o eutre o parque zoo16gic-o e entidades c.ieutificas e. pe.dag6gic.as. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'95- 16 de maio de 2012 CAPiTULOV Regisro anual de auimais N(!t::cO C(!c::.::m N(!:a:,; d~to °<"l'' a..,., (a) (b) (') D1ad= i:iucio do~pco, qia c:oeo\pc:d= 110 illlcio da ud.l .i:::io ci\'iL (') D 1:1 ® mu.) do r;.,p~. ~ C«tO~(!c,i; ao fiul do m o:.mo Q O c:id l. (o) N-.:m:i;..¥0 :0!1.I d; ADil:::.i.~ potoipc.:ic o ~uo 11.11 cc~o t10iru(:io do QOC:hil. (b) N-.:m:i;.¥Odo ~\ pc:o\pocic c 1u o,udc-1 & ~;::AC' p,,:1 "-c:c~dw.m,= o IIISO. (,:,) Ncl::,;to '3A u~~~ por o:;io.::i.; o ~uo. (d'J N-.:c:r:,;eo d; mdo~lDClt':Ol F C~f«jQ ; '-'XO. Ni:.d:riuw. (c) (t} Nc!:::,;ro dA ==~ pctoipc.:ic o ~uo. C,,N-:.maro ~ mimAi, 4·:,; 1-,:;...:D d..,. col~ . ;;,:,» ~doctni l.®\ pan <i =~tier, potoipc.:ic o ~uo. Cg) N-.:c:r:,;eo iota! de~~ potoipc.:i.; o ~uo 11.11 co~o IIO fi::»ldo m.o-.i::o .i::» cii.il. N11do\•~=~ (d) E.xellilplo do preenchimento do quadro Ncc:coccc:.·.::m Ncmod"lll:lfito 'J.i:fi' O..pd, N .u(:il::u:o\ N~·= o\ 5.11.3 l.l.8 l.l.O X.Y.Z X.Y.Z X.Y.Z 2571 M(!ti:D\ ?utid.l~ c<if" <•) (j) (g) M~,u ?J.'1:idu 1~0 15 .0 5.7.ll X.Y.Z X.YZ Uge.,ida. - X.Y.2 - X igual ao wimero de zmchos/Y igual ao nitmero de feme.wZ igual ao wimero de individuos COlll sexo inde.finido.

Decree-Law No. 104/2012 implementing Council Directive 1999/22/EC on keeping wild animals in zoos · Nelum