Decree-Law No. 100/2010 transferring the competences of the Institute for Financing Agriculture and Fishery (IFAP) to the Azores Regional Government
颁布于 2010-09-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 100/2010 de 16 de Setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural land, institution, governance
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Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 4091 Portaria n.º 918/2010 de 16 de Setembro Considerando a necessidade de transpor para a legisla ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da aplicação da legislação comunitária ao financiamento da assistência técnica do Fundo Europeu de Regresso no âmbito do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Flu xos Migratórios, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155 -A/2006, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 272/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade respon sável, respeitando o princípio de segregação de funções. 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos tra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º [...] 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des pesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o pro grama anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pré -financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá vel da data de início de execução do projecto; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré -financiamento, sendo obrigatória a apre sentação de declarações de despesa a cada três meses. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 18.º [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: a) Termo de responsabilidade; b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; d) Informação física. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 10 de Setembro de 2010. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 100/2010 de 16 de Setembro Através do Decreto -Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, foi criado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., que sucedeu nas atribuições dos extintos Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e Instituto de Financiamento e Apoio ao De senvolvimento da Agricultura e Pescas, entre as quais se contam as atribuições relativas à gestão dos sistemas de financiamento comunitário e nacional dos apoios à agricultura. No âmbito das políticas comunitárias de apoio ao sector da agricultura, cuja responsabilidade financeira é assegurada, 4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010 designadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol vimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), é desejável que a respectiva gestão possa ser garantida, em muitos aspectos, pelos serviços próprios da Região Autónoma dos Açores, em virtude da sua proximi dade com os destinatários, o que representará um incremento na boa gestão dos mecanismos de financiamento, em condi ções que a administração central, dadas as especificidades regionais, tem maior dificuldade em assegurar. Nestes termos, procede -se à transferência para a Região Autónoma dos Açores de um conjunto de atribuições que, a nível central, estão afectas ao IFAP, I. P., para que, no âmbito desta Região Autónoma, possam ser prosseguidas pelos seus serviços próprios. Tal implica, igualmente, a transferência para a titularidade da Região Autónoma dos Açores das si tuações jurídicas laborais do pessoal que exercia as funções relativas às atribuições agora transferidas, sem prejuízo de, por opção do trabalhador, se manter o respectivo vínculo laboral com a administração pública central, quadro legal que foi negociado com os trabalhadores envolvidos. Esta integração na administração regional autónoma do referido pessoal permite, aliás, recolher e valorizar o conhe cimento e experiência destes recursos humanos, adquirida no âmbito da gestão das políticas integradas nos Quadros Comunitários de Apoio (QCA) I, II e III, que foram asse guradas nessa Região, no âmbito das políticas agrícolas, pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP, I. P. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei procede à transferência de atri buições do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional. Artigo 2.º Âmbito São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições relativas ao sistema de informação e divulgação das medidas e o acompanhamento do processo de recepção, análise dos pedidos de apoio e do pedido de pagamento previstos nos sistemas comunitários e nacionais de financia mento da agricultura aplicáveis nesta Região Autónoma. Artigo 3.º Organismo regional As atribuições referidas no artigo anterior são prossegui das na Região Autónoma dos Açores pelo departamento do Governo Regional responsável em matéria de agricultura. Artigo 4.º Pessoal 1 — A administração regional autónoma sucede ao IFAP, I. P., na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele Instituto que na Região Autónoma dos Açores exercia as funções mencionadas no artigo 2.º e que não manifeste a intenção de manutenção do vínculo à administração pública central, nos termos do n.º 3. 2 — A afectação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da agricultura, sendo criados nos res pectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional os lugares necessários à integração dos trabalhadores. 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente artigo que não desejem transitar devem manifestar a in tenção de manter o vínculo com a administração pública central, mediante declaração escrita individual e irrevo gável dirigida ao presidente do conselho de directivo do IFAP, I. P., a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei. 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 mantêm o re gime de protecção social que lhes é actualmente aplicável, sendo os encargos correspondentes à entidade patronal assumidos pelo IFAP, I. P. 5 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer a respectiva inscrição na ADSE, como beneficiários titulares, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 5.º Património 1 — Transmitem -se para a titularidade da Região Au tónoma dos Açores, com a entrada em vigor do presente decreto -lei, os bens móveis e o imóvel da titularidade do IFAP, I. P., prédio urbano sito na Rua do Dr. Caetano de Andrade, 5, 1.º, direito, 9504 -544 Ponta Delgada, registado na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada com o n.º 1037, fracção D, freguesia de São José, inscrito na matriz com o n.º 3654, Serviço de Finanças de Ponta Delgada. 2 — O presente decreto -lei constitui título bastante para efeitos de inscrição da transmissão dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo. Artigo 6.º Cooperação As formas de cooperação entre o organismo definido no artigo 3.º e o IFAP, I. P., são definidas através de pro tocolo. Artigo 7.º Encargos São assegurados pelo IFAP, I. P., os encargos resultantes das transferências previstas no presente decreto -lei até à publicação do despacho referido no n.º 2 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Fernando Teixeira dos Santos — António Manuel Soares Serrano. Promulgado em 7 de Setembro de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de Setembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.