Declaration of Amendments No. 1-A/2009 on Decree-Law No. 214/2008 approving the Livestock Regime Activity (REAP)
颁布于 2009-01-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, authorization/permit, animal production
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170-(2) PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Centro Jurfdico Declaracao de Rectitlcacao n.o 1-A/2009 Ao abrigo da alinea h) do n." 1 e do n." 2 do artigo 4.0 do Decreto-Lei n." 162/2007,de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.° 214/2008, publicado no Diorio da Repu blica, I." serie, n.° 218, de lOde N ovembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidoes, que, mediante declaracao da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No artigo 1.0 , n." 2, onde se Ie: «2 - 0 presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n." 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, °regime a apliear as actividades de gestae, pur va lorizacao ou eliminacao, dos efluentes pecuarios, anexas a exploracoes pecuarias ou aut6nomas, isto e, as unidades intermedias, aos entrepostos de fertilizantes organicos e as unidades de compostagem, de producao de biogas.» deve ler-se: «2 - 0 presente decreto-lei, em cornplernento au Decreto-Lei n." 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, 0 regime a aplicar as actividades de gestae, por valorizacao ou eliminacao, dos efluentes pecuarios, anexas a exploracoes pecuarias ou em unidades au tonomas, nomeadamente as exploracoes agricolas, as unidades tecnicas e as unidades de compostagem ou de producao de biogas.» 2 - No artigo 2.0 , n." 2, onde se Ie: «2 - 0 presente decreto-lei aplica-se, ainda, as acti vidades complementares de gestae de efluentes pecuarios anexos a exploracoes pecuarias ou autonomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade tecnica de fabrico de correctivos organicos do solo a partir de efluentes pecuarios, ou de unidade de producao de biogas a partir de efluentes pecuarios.» deve ler-se: «2 - 0 presente decreto-lei aplica-se, ainda, as actividades complementares de gestae de efluentes pecuarios anexas a exploracoes pecuarias ou unidades autonomas, quando se tratar de unidades de composta gem, de unidades tecnicas ou de unidades de producao de biogas, bern como das exploracoes agricolas que sejam va lorizadoras de efluentes pecuarios.» 3 - No artigo 3.0 , alinea t), onde se Ie: «t) «Instalacao pecuaria» qualquer instalacao, edificio ou grupo de edificios, unidades tecnicas, unidades inter medias e unidades de transformacao de efluentes pecua rios na acepcao do Regulamento (CE) n." 1774/2002, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploracao e locais nao completamente fechados ou cobertos, bern como instalacoes m6veis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem 0 usa do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhoes destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com a excepcao das superficies de pastoreio;» Diario da Republica, 1.a serie - N.0 6 - 9 de Janeiro de 2009 deve ler-se: «t) «Instalacao pecuaria» qualquer instalacao, edi ficio ou grupo de edificios, unidades tecnicas, e uni dades de compostagem e de producao de biogas, de etluentes pecuarios na acepcao do Regulamento (CE) n." 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploracao e locais nao completamente fechados ou cobertos, bern como instalacoes m6veis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem 0 usa do solo, onde os animais ou os efluentes pecuarios podem ser mantidos ou ma nipulados, nomeadamente os pavilhoes destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepcao das superficies de pastoreio;» 4 No artigo 26. 0 , n." 6, alinea a), onde se Ie: «a) Desconformidade das instalacoes pecuarias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condicoes fixadas na decisao final do pedido de auto rizacao, a qual 0 auto de vistoria ou 0 relatorio tecnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a nao autorizacao da exploracao;» deve ler-se: «a) Desconformidade das instalacoes pecuarias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condicoes fixadas na decisao final do pedido de auto rizacao, a qual 0 auto de vistoria ou 0 relatorio tecnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a nao autorizacao da exploracao, nomeadamente na gestae de efluentes pecuarios ou as normas de bem estar animal;» 5 - No artigo 49. 0 , n." 2, alinca b), onde sc 1C: «b) As exploracoes pecuarias que possuam nucleos de producao (NP) com capacidade superior a 75 CN, bern como os entrepostos e centros de agrupamento devem assegurar a existencia e manutencao, de respon sabilidade sanitaria, por medico veterinario acreditado pela DGV, bern como elaborar e manter actualizado urn programa higio-sanitario e de profilaxia para eada NP, tendo em vista 0 controlo dos processos infecciosos e parasitarios e as medidas de biosseguranca que 0 titular da actividade pecuaria deve assegurar;» deve ler-se: «b) As exploracoes pecuarias da classe 1 ou da classe 2 que possuam nucleos de producao (NP) com capacidade superior a 75 CN, bern como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existencia e manutencao, de responsabilidade sanitaria, por medico vctcrinario aereditado pcla DGV, bern eomo claborar e manter actualizado urn programa higio-sanitario e de profilaxia para cada NP, tendo em vista 0 controlo dos processos infecciosos e parasitarios e as medidas de biosseguranca que 0 titular da actividade pecuaria deve assegurar;» 6 - No artigo 63. 0 , na alteracao ao n." 3 do artigo 107.0 do Decreto-Lei n.° 202/2004, de 18 de Agosto, onde se Ie: «3 - A actividade de reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro so pode ser desen Diario da Republica, 1.a serie - N.0 6 - 9 de Janeiro de 2009 volvida sobre uma exploracao pecuaria autorizada ao abrigo do 'regime de exercicio da actividade pecuaria', mediante autorizacao expressa e favoravel da DGRF e do ICNB nas areas classificadas, com excepcao da reproducao do coelho-bravo, de populacoes locais em zonas de caca com fim exclusivo de proceder ao res pectivo repovoamento.» deve ler-se: «3 - A actividade de reproducao, criacao e deten yao de especies cinegeticas em cativeiro s6 pode ser desenvolvida sobre uma exploracao pecuaria autori zada ao abrigo do Decreto-Lei n."214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece 0 regime do exercicio da actividade pecuaria, mediante autorizacao expressa e favoravel daAutoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas areas classificadas, com excepcao da repro ducao do coelho-bravo, de populacoes locais em zonas de caca com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.» 7 - No artigo 64. 0 , epigrafe, onde se Ie «Alteracao ao Decreto-Lei n." 142/2006, de 21 de Agosto» deve ler se «Alteracao ao Decreto-Lei n." 142/2006,de 27 de Ju lho». 8 - No artigo 64.0 , na alteracao ao artigo 7.0 do Decreto Lei n." 142/2006, de 27 de Julho, onde se Ie: «5 - . 6 - Os detentores de suinos sao obrigados a declarar, periodicamente, as alteracoes aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director geral de Veterinaria. 7- . 8-. 9 - Para efeitos do disposto no n.° 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suinos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes aqucla opcracao, designadamente a identificacao dos animais ou lotes, bern como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere 0 n.° 7. 10 - » deve ler-se: «5 - Os dctcntorcs de suinos sao obrigados a dccla rar, periodicamente, as alteracoes aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director geral de Veterinaria. 6- . 7- . 8 - Para efeitos do disposto no n.° 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suinos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes aquela operacao, designadamente a identificacao dos animais ou lotes, bern como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere 0 n.° 7. 9- » 9 - No artigo 65. 0 , epigrafe, onde se Ie «Aditamento ao Decreto-Lei n." 142/2006, de 21 de Agosto» deve ler se «Aditamento ao Decreto-Lei n." 142/2006, de 27 de Julho». 170-(3) 10 - No artigo 65. 0 , corpo, onde se Ie: «Sao aditados ao Decreto-Lei n." 142/2006, de 21 de Agosto, os anexos v, VI e vn, relativamente as regras de registo e circulacao de aves, leporideos e outras especies pecuarias, constantes do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» deve ler-se: «Sao aditados ao Decreto-Lei n." 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, VI e vn, relativamente as regras de registo e circulacao de aves, leporideos e outras especies pecuarias, constantes do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» 11 - No artigo 69. n , n." 1, onde se Ie: «I - Nos 20 dias subsequentes a data do pedido de alteracao e criado urn grupo de trabalho para analise e proposta de decisao dos pedidos de regularizacao das actividades pecuarias da classe 1, 0 qual e composto por urn representante:» deve ler-se: «I - Nos 20 dias subsequentes a data do pedido de regularizacao e criado urn grupo de trabalho para analise e proposta de decisao dos pedidos de regularizacao das actividades pecuarias da classe 1, 0 qual e composto por urn representante:» 12 - No anexo II do Decreto-Lei n." 214/2008, de 10 de Novembro, no n." 1.0 , no n." 5, corpo e alineas a) e b), onde se Ie: «5 - Nos termos dos artigos 4° a 6° do Decreto Lei n." 122/2006, de 27 de Junho, 0 licenciamento das unidades intermedias de efluentes pecuarios, dos estabe lecimentos aut6nomos de compostagem ou de producao de biogas erealizado nas seguintes condicoes: a) As unidades, intermedias de efluentes pecuarios, os entrepostos de fertilizantes organicos e as instalacoes de compostagem com capacidade instalada superior a 500 rrr' ou toneladas, bern como as unidades de pro ducao de biogas com capacidade superior a 100 m 3 de efluentes pecuarios, sao licenciados de acordo com as rcgras de tramitacao dcfinidas para as actividadcs pecuarias da classe 1; b) As unidades com capacidade inferior aos val ores referidos na alinea a) sao autorizadas de acordo com as regras de tramitacao para as actividades pecuarias da classe 2.» deve ler-se: «5 - Nos termos dos artigos 4.0 a 6.0 do Decreto Lei n." 122/2006, de 27 de Junho, 0 licenciamento das unidades tecnicas, de compostagem ou de producao de biogas de efluentes pecuarios, em estabelecimentos aut6nomos e realizado nas seguintes condicoes: a) As unidades tecnicas, as instalacoes de compos tagem com capacidade instalada superior a 500 rrr' ou toneladas de efluentes pecuarios, bern como as unida des de producao de biogas com capacidade superior a 100 m', sao licenciadas de acordo com as regras de 170-(4) tramitacao definidas para as actividades pecuarias da classe 1; b) As unidades com capacidade inferior aos val ores referidos na alinea a) e as exploracoes agricolas conside radas gestoras de efluentes pecuarios sao autorizadas de acordo com as regras de tramitacao para as actividades pecuarias da classe 2.» 13 - No ancxo mdo Dccrcto-Lci n." 214/2008, scccao IV, B - Actividades enquadradas na classe 2, onde se Ie: «6) Indicacao da data da instalacao e do inicio da actividade pecuaria, bern como a referencia a eventuais licenca ou autorizacoes anteriores ou a tentativas de regularizacao e aos factos que obstaram asua concre tizacao. 7 - Se 0 procedimento recorrer a tramitacao em papel, a instrucao da declaracao previa e apresentada em triplicado se for aplicavel 0 n." 1 do artigo 32.° e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuizo de ser sempre entregue uma copia em formato digital. Diario da Republica, 1.a serie - N.0 6 - 9 de Janeiro de 2009 8 - No caso previsto no numero anterior, 0 pedido de autorizacao e apresentado em impressa a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.» deve ler-se: «4 - Indicacao da data da instalacao e do inicio da actividade pecuaria, bern como a referencia a eventuais licenca ou autorizacfies anteriores ou a tentativas de regularizacao e aos factos que obstaram asua concre tizacao, 5 - Se 0 procedimento recorrer a tramitacao em papc1, a instrucao da dcclaracao previa e apresentada em triplicado se for aplicavel 0 n." 1 do artigo 32.° e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuizo de ser sempre entregue uma copia em formato digital. 6 - No caso previsto no numero anterior, 0 pedido de autorizacao e apresentado em impressa a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.» Centro Juridico, 8 de Janeiro de 2009. - 0 Director Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simoes Alves.