Decision No. 14202-B/2016 creating the National Commission for Combating Food Waste (CNCDA)
颁布于 2016-11-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho n. 14202-B/2016 - Determina a criação da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 其他
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, food loss and waste, hygiene/sanitary procedures, food security, food safety and quality, governance, waste management, organic waste, recycling/reuse, waste disposal, waste domestic sources
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Diário da República, 2.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016 35240-(7) PARTE C PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINAN ÇAS, EDUCAÇÃO, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, ECONOMIA, AMBIENTE, AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR. Gabinetes da Ministra da Presidência e da Moderni zação Administrativa e dos Ministros Adjunto, das Finanças, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, da Economia, do Am biente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar. Despacho n.º 14202-B/2016 Estima -se que mais de um terço dos alimentos produzidos a nível mundial perde -se ou é desperdiçado entre o local de produção e o con sumo humano. Na União Europeia, cerca de 100 milhões de toneladas de alimentos são desperdiçados todos os anos, com significativas con sequências a nível económico, social e ambiental. Atenta a considerável dimensão desta realidade, o combate ao desperdício alimentar constitui um dos mais prementes desafios da sociedade atual, ao qual urge dar resposta. A Assembleia da República, através da Resolução n.º 65/2015, «Com bater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015, declarou o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar. Nesse sentido, e com vista à definição de medidas nacionais que visem combater este problema, importa proceder a um diagnóstico sobre o desperdício alimentar, bem como, sistematizar as metodologias existentes e as iniciativas desenvolvidas, quer a nível nacional, quer a nível internacional, sobre esta temática. O sucesso da resposta ao desperdício alimentar depende de uma abordagem intersectorial, que integre, nos diferentes estágios da cadeia alimentar, preocupações de âmbito educacional, ambiental, de saúde e de combate à pobreza. Com efeito, ainda que com particular enfoque na cadeia de valor alimentar, o combate ao desperdício alimentar assume uma natureza transversal e pluridisciplinar, envolvendo, para além do setor da produção primária e da agroindústria, os setores da distribuição, da restauração, bem como os consumidores finais e a sociedade civil. A criação de uma comissão nacional destinada a promover iniciativas de combate ao desperdício alimentar, deve, consequentemente, refletir essa transversalidade e assumir um carácter abrangente e multidisciplinar, num processo que se pretende dinâmico e participativo. Assim, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministro da Saúde, o Ministro da Economia, o Ministro do Ambiente, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e a Ministra do Mar, determinam o seguinte: 1 — É criada a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Ali mentar (CNCDA), que funciona junto do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. 2 — A CNCDA tem como missão promover a redução do desperdício alimentar através de uma abordagem integrada e multidisciplinar. 3 — A CNCDA prossegue os seguintes objetivos: a) Proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização sobre o des perdício alimentar a nível nacional; b) Identificar as boas práticas existentes a nível nacional e interna cional no âmbito do combate ao desperdício alimentar; c) Sistematizar os indicadores de medida do desperdício alimentar, nas diferentes fases da cadeia alimentar, de acordo com as metodologias aplicadas ao nível da União Europeia e da OCDE; d) Promover o envolvimento de entidades da sociedade civil com iniciativas desenvolvidas neste âmbito; e) Promover a criação e o desenvolvimento de uma plataforma ele trónica que assegure a gestão interativa dos bens alimentares com risco de desperdício; f) Propor medidas de redução do desperdício alimentar que integrem objetivos de segurança alimentar, educação escolar, saúde pública, combate à pobreza e de boas práticas na produção, na indústria agroa limentar, na distribuição e no consumo. 4 — Compete à CNCDA elaborar a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e um Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PACDA). 5 — A CNCDA, submete até 31 de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta da ENCDA e do PACDA. 6 — A CNCDA é constituída por um representante das seguintes entidades: a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside e coordena; b) Direção -Geral de Alimentação e Veterinária; c) Instituto Nacional de Estatística, I. P.; d) Direção -Geral das Autarquias Locais; e) Direção -Geral da Educação; f) Direção -Geral da Segurança Social; g) Direção -Geral de Saúde; h) Direção -Geral das Atividades Económicas; i) Direção -Geral do Consumidor; j) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; k) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; l) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; m) Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma rítimos; n) Associação Nacional dos Municípios Portugueses; o) Associação Nacional de Freguesias; p) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome. 7 — Integram ainda a CNCDA, um representante da Região Autó noma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais. 8 — A CNCDA pode convidar outras entidades da administração direta ou indireta do Estado, a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente a Autoridade Tributaria e Adua neira. 9 — A CNCDA pode convidar outras entidades a participar nas reu niões, em função das matérias em agenda, designadamente confedera ções, federações e associações representativas da produção, da indústria agroalimentar, da distribuição, da restauração, do consumidor e da economia social. 10 — A CNCDA pode constituir grupos de trabalho e reunir por áreas temáticas, integrando os membros com competência na matéria em questão. 11 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, as entidades referidas nos números 6 e 7, nomeiam os respetivos representantes, dando conhecimento ao GPP. 12 — A CNCDA monitoriza, avalia e identifica as necessidades de adaptação da ENCDA e do PACDA, devendo elaborar relatórios tri mestrais, a apresentar ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desen volvimento Rural. 13 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNCDA é assegurado pelo GPP. 14 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 25 de novembro de 2016. — A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Mar ques. — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nasci mento Cabrita. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança So cial, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. 210052523