Basic Law No. 86/95 on Agrarian Development
颁布于 1995-09-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 86/95 - Lei de bases do desenvolvimento agrário.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Forestry, Water
- 关键词
- framework law, agricultural development, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, irrigation, agro-forestry, water resources management, internal trade, rural employment, food security, capacity building, labour, forest management/forest conservation, forest service, forestry protection measures, afforestation/reforestation, monitoring
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5494 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 202 - 1-9-1995 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. 0 88/95 de 1 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.0 , n. 0 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios e objecüvos Artigo 1. 0 Áabho 1 - A presente lei dispõe sobre @ b-ases em::sue de verá assentar a modernização e o áêsenvolvimintq do sector agrário, na observância do interesse nàcional. 2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades pro dutivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro industriais e agro-comerciais. Artigo 2. 0 Princípios gerais A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais: a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural; b) Princípio da equidade nas condições de produ ção no interior do espaço comunitário; e) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes. Artigo 3. º Objectivos da política agrícola 1 - Na aplicação da presente lei deverão ser pros seguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola: a) O aumento da produtividade e da competitivi dade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; b) O racional aproveitamento dos recursos natu rais, com preservação da sua capacidade rege nerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dós mercados, com vista a assegurar um nível adequado de se gurança alimentar; e) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multi funcionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País. 2 - Para prossecução dos objectivos da política agrí cola, deverá promover-se, designadamente: a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, traba lhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fi xação de jovens agricultores; b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo pastorícia, no sentido do melhor aproveita mento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura; e) A organização dos mercados agrícolas e silví colas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comér cio agro-alimentar e agro-florestal e à sua lo calização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interpro fissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas; d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participa ção dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções; e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de fun ções para as organizações agrícolas e interpro fissionais; j) O desenvolvimento da investigação, experimen tação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especiali zação da produção nacional; g) A valorização qualitativa da produção, pela ga rantia da tipicidade e genuinidade dos produ tos regionais e pelo apoio ao controlo de qua lidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais; h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrí cola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossiste mas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagís ticos e ambientais do espaço rural. CAPÍTULO II Do agricultor e das organizações agrícolas SECÇÃO 1 Do agricdtor Artigo 4. 0 Agricultor O agricultor constitui o suporte fundamental da mo dernização do sector, devendo promover-se a sua ha bilitação profissional, tendo em vista a melhoria da es N. º 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - l SÉRIE-A 5495 trutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vul garização. Artigo 5. º Protecção social l - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu es tatuto ao dos demais trabalhadores. 2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias pro fissionais. Artigo 6. 0 Rejuvenescimento do tecido empresarial l - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrá rio e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos. 2 - As medidas incentivadoras da cessação anteci pada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiá ria, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se ca racterizam por uma excessiva fragmentação da proprie dade. 3 - O Governo estabelecerá as condições e os incen tivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola. SECÇÃO II o. organizaç6es agrícolas Artigo 7. º Associativismo sócio-económico e sócio-profissional O Estado incentivará todas as formas de associati vismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagra dos nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam. Artigo 8. 0 Acordos de colaboração 1 - Através de protocolos celebrados com o Minis tério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assu mir o desempenho de acções cometidas ao Estado. 2 - A transferência referida no número anterior far- · se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igual dade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pe las organizações agrícolas subscritoras dos protocolos. Artigo 9. 0 lnterprofissionalismo 1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado su pletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, cons tituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria. 2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contra tualização com os agentes do sector agrário. Artigo 10. 0 Órgãos consultivos Devem funcionar junto da Administração Pública ór gãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representa tivas dos intervenientes nas actividades agrárias, na de finição da política agrícola e, designadamente, na re gulamentação da presente lei. Artigo 11.º Acompanhamento e avallaçio As entidades competentes para a aplicação das polí ticas e programas para o sector agrário devem elabo rar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a in formação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector. CAPÍTULO III Dos recursos naturais Artigo 12. 0 Princípios gerais l - O desenvolvimento sustentado dos sistemas pro dutivos agrícolas, no longo prazo, depende da salva guarda da capacidade produtiva dos solos, da disponi-' bilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora. 2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologi camente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o am biente. SECÇÃO l Dos solos e da 11m utmaçlo Artigo 13. 0 Ordenamento 1 - Deve ser promovida a utilização racional e or denada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma pro 5496 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 tecção efectiva contra a erosão e contra a poluição quí mica ou orgânica. 2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveita mento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afec tação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território. 3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regu lamentem a sua utilização, tendo em vista a preserva ção dos solos de marcada aptidão agrícola. Artigo 14. 0 Propriedade e uso da terra 1 - A terra, como suporte físico fundamental da co munidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condi cionalismos ecológicos, sociais e económicos do País. 2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reco nhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incen tivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agri cultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar. 3 - O regime do uso da terra é imperativo relativa mente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacio nal e cuja área seja superior à unidade mínima de cul tura, nos termos a fixar em legislação própria. SECÇÃO II Da égua a do sau aproveitamento Artigo l 5. 0 Gestio integrada 1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricul túra, no âmbito da gestão integrada dos recursos hí dricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desen volvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação. 2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma es tratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múl tiplos a que se destina. Artigo 16. 0 Fomento agrícola l - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimen tos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos. 2 - Nas zonas de montanha será incentivada a me lhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter co lectivo. 3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou re gional e a aprovação maioritária dos agricultores abran gidos por obras de interesse local ou particular. 4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hi droagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obri gados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra. SECÇÃO III Da floresta Artigo 17. 0 Protecçlo da floresta 1 - A conservação e valorização do património flo restal nacional constitui uma base essencial do desen volvimento agrário sustentável, num quadro de orde namento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade. 2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do pa trimónio florestal. Artigo 18. º Desenvolvimento florestal 1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que de verá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das dife rentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal. 2 - O desenvolvimento agrário considera, para to dos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura. SECÇÃO IV Outros , lllllnis Artigo 19. 0 Flora e fauna 1 - A flora e a fauna constituem elementos a pre servar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de patrimó nio genético, quer corno meios de utilização económica numa base sustentável. 2 - A manutenção da diversidade biológica, asso ciada à flora e à fauna, deve ser fomentada no qua dro do ordenamento do espaço rural, devendo as acti vidades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios com pensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o ren dimento. N. 0 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 5497 Artigo 20. º Outros recursos naturais 1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscíco las e apícolas, associados ou não ao património flo restal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural. 2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promo vidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equi líbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra. CAPÍTULO IV Da empresa agrícola Artigo 21. 0 Âmbito l - Para efeitos da presente lei, integram-se no con ceito de empresa agrícola: a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes; b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar; e) A empresa agrícola sob a forma cooperativa. 2 - A política agrária trata com equidade os dife rentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem in centivos diferenciados a estabelecer em função da con tribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei. Artigo 22. 0 Modernização da empresa agrícola l - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados: a) Os investimentos orientados para conferir via bilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola; b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e mo dernização tecnológica; e) As acções que promovam a qualidade dos pro dutos agrícolas, a adequação da produção agrí cola às oportunidades do mercado e as práti cas agrícolas compatíveis com o ambiente; d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola; e) A melhoria das condições de vida e de traba lho nas explorações; j} A compatibilização da actividade agrícola pro dutiva com a preservação dos recursos naturais. 2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico. 3 - São igualmente medidas incentivadoras da acti vidade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produ ção e de um regime de seguro adaptado ~ particulari dades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrí colas bem dimensionadas. Artigo 23. 0 Gestão l - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística. 2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da ges tão das empresas agrícolas. Artigo 24. 0 Cooperação entre empresas agrícolas l - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário. 2 - Para o efeito do número anterior, na sua ver tente económica, são consideradas: a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior; b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas es truturas de grau superior; e) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior; d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas; e) Os centros de gestão; f) Os demais tipos de organizações de agriculto res ou constituídas predominantemente, em nú mero de aderentes e em capital, por agricul tores. Artigo 25.º Incentivos ao sector agrário O Estado promoverá a regulamentação, necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrá rio, nomeadamente no que respeita ao regime de ins talação de jovens agricultores, às organizações de agri cultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade. CAPÍTULO V Dos mercados agrícolas Artigo 26. 0 Organização dos mercados qrfcolu No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização. 5498 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 Artigo 27. 0 Valorizaçio comercial dos produtos 1 - <:;orno contributo para a melhoria do rendi mento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguiqa uma orientação no sentido da valorização comercial dos produto~ ,agrícolas, através de apoios à moderniza~ão das estruturas de transformação e comercialização é a acções promocionais visando a acreditação dos prodü tos alimentares junto do consumidor. ª 2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos pro dutos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabi lidade às condições agro-climáticas, revelem maiores po tencialidades de desenvolvimento. Artigo 28. º Comerclallzaçio dlrecta e lnterprofisslonalismo 1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apro priadas, o Estado promoverá a organização dos pro dutores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores. 2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, de signadamente pela melhoria da qualidade, pela promo ção comercial e pela inovação. 3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro florestal serão estabelecidas por lei própria. Artigo 29. º Garantia agrfcola Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos fi nanceiros comunitários e nacionais destinados ao fun cionamento das organizações comuns de mercado, po dendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário. Artigo 30.º Qualidade alimentar 1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos: a) A valor~ção das potencialidades económicas da agricultura; b) A salvaguarda dos valores culturais subjacen tes aos géneros alimentícios com particular ex pressão tradicional e regional; e) A. protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança; d) A protecção do ambiente e dos recursos natu rais. 2 - A qualificação dos produtos, bem como dos ser viços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares. 3 - O controlo da produção e a certificação da qua lidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares de verão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofis sional, em obediência aos critérios gerais do sistema na cional da qualidade. 4 - O controlo oficial da qualidade tem como ob jectivos básicos: a) A verificação da qualidade dos produtos ali mentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico; b) A salvaguarda da saúde pública; e) A prevenção e repressão das infracções antie conómicas e a garantia da leal concorrência. Artigo 31. º Defe11& da saúde pública A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utiliza ção de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei. Artigo 32. º Autoridade e acçio supletlva do Estado 1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscali zação do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública. 2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participa ção com capital de risco, bem como facultar a infor mação de conjuntura sobre mercados agrícolas. CAPÍTULO VI Polfüca de modernização e racionalização das estruturas agrícolas Artigo 33. º Objectivo 1 - O objectivo da política de modernização e ra cionalização das estruturas é o de criar capacidade com petitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro industrial, nomeadamente através de: a) Incentivo à realização de investimentos de mo dernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica; b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial; N. º 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 5499 e) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias; d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrí cola; e) Reforço da capacidade de intervenção do asso ciativismo agrícola sócio-económico e sócio profissional; f) Aumento do grau de transformação dos pro dutos agrícolas; g) Maior intervenção e eficiência do sector comer cial. 2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que se jam compatíveis com o direito comunitário. Artigo 34. º Apoios à modernização agrícola 1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na con cessão de incentivos a empresas agrícolas, agro industriais e agro-comerciais e à criação de infra estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiá rio e para a fixação da população rural. 2 - A modernização das estruturas de transforma ção e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro alimentar, tendo em vista: a) A modernização tecnológica e a protecção am biental; b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas; e) A inovação e a generalização da função quali dade. 3 - Os apoios à modernização serão apreciados me diante a elaboração de projectos aos quais seja reco nhecida a viabilidade económica, podendo ser diferen ciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo. Artigo 35. 0 Estruturação fundiária l - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das ex plorações agrícolas, por forma a criar as condições ne cessárias para um mais racional aproveitamento dos re cursos naturais. 2 - Constituem acções de estruturação fundiária: a) As acções de emparcelamento e medidas cone xas de valorização fundiária; b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; e) A existência de bancos de terras. Artigo 36. 0 Emparcelamento 1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apre sentar fragmentada e dispersa, em termos de' impedir a viabilização económica do aproveitament<Httrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidás ·acções d~ emparcelamento, prioritariamente quando :os respec tivos solos integrarem a Reserva Agrícola :Nacional. 2 - As acções de emparcelamento podem ser da ini ciativa dos particulares, das organizações agrícolijS, das a~tarquias locais ou do Estado, nos termos ,definidos por lei. 3 - O Governo regulamentará os incentivos à reali zação das acções de emparcelamento, quando destes re sultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei. 4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos con tíguos que permitam o redimensionamento da explo ração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mí nimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável. Artigo 37. 0 Banco de terras Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fun diária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções. Artigo 38. 0 Arrendamento rural 1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exer cício da actividade agrícola. 2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrenda tários à propriedade da terra, deverão ser criados in centivos específicos. CAPÍTULO VII Quadro de acções específicas Artigo 39. 0 Âmbito O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas: a) Política de apoio aos rendimentos; b) Política de intervenção nas zonas desfavore cidas; e) Política de investigação agrária. 5500 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 Artigo 40. º Apolo aos rendimentos 1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do te cido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimen tos dos produtores agrícolas e pela criação de condi ções de dignificação da vida das populações rurais. 2 - A política de apoio aos rendimentos com preende, nomeadamente, a remuneração dos agriculto res pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço ru ral, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objec tivos. 3 - A título de compensação por desvantagens na turais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural. Artigo 41. 0 lntervençio nas zonas agricolu desfavorecidas 1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Go verno determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural. 2 - Os programas especiais de desenvolvimento ru ral serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente: a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos minis térios com intervenção na actividade económica; b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomu nicações. Artigo 42. º lnvesdgaçio agrirla 1 - O Estado reconhece o papel fundamental da in vestigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário. 2 - A investigação agrária deve ter em conta as ne cessidades do mercado e dos agricultores, designada mente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional. 3 - A investigação agrária· deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrá ria, de tal forma que esta possa ser: a) Compatível com a utilização sustentável dos re cursos naturais e a defesa do ambiente; b) Inovadora e competitiva; e) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia. 4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a inves tigação agrária deve promover: a) O desenvolvimento dos conhecimentos científi cos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento ex perimental e as empresas e organizações agrá rias; b) Uma informação científica agrária eficaz, vi rada para o exterior, em particular para os téc nicos e agentes económicos do sector agrário. 5 - Os agricultores e suas organizações devem par ticipar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 43. 0 Desenvolvimento da lei O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei. Artigo 44. 0 · Áreas exproprladu e nacionalizadas 1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de inter venção da reforma agrária, poderão ser revertidas, atra vés de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Mi nistro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros. 2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não que rer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto Lei n. 0 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados. Artigo 45. 0 Norma revogatória É revogada a Lei n. º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n. 0 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.ºª 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro. Aprovada em 8 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Mi nistro da Administração Interna.