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莫桑比克的法律

Resolution No. 7/2025 approving the Statute of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources

颁布于 2025-04-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 7/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Water
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, irrigation, agricultural development, governance, water quality standards, water supply, waterworks, pollution control, research, sustainable use, freshwater pollution, water resources management, standards

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. P ro v a 5.º SUPLEMENTO I SÉRIE — Número 73Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 7/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 7/2025 de 17 de Abril Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 12/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, executa, controla, fiscaliza, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água, saneamento e urbanização.” ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Planificação de construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector; b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas; c) Inspecção e fiscalização das obras públicas; d) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, drenagem, de retenção, de protecção e de armazenamento de água e demais edifícios públicos; Art. 4. É revogada a Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (58) P ro v a e) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; f) Regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção; g) Fomento da indústria de construção; h) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação; i) Assistência técnica na concepção de edifícios públicos; j) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; k) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; l) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio- económico; m) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; n) Gestão e operação de infraestruturas hidráulicas públicas; o) Implementação de políticas e estratégias para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento; p) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento; q) Coordenação do processo de urbanização; e r) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, tem as seguintes competências: a) Na área de Obras Públicas: i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. construir, reabilitar e efectuar a manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iii. elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas públicas; iv. coordenar a concepção e implantação de infra- estruturas Públicas com sectores relevantes; v. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; vi. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; vii. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; viii. promover parcerias público-privadas em obras públicas; ix. definir as tipologias das edificações do estado e promover a execução de projectos-tipo; x. regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e xii. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas. b) Na área de Materiais de Construção: i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos. c) Na área de Urbanização e Habitação: i. coordenar o processo de urbanização; ii. garantir a implementação dos programas de urbanização; iii. promover a execução de planos de infra- estruturação de terra; iv. garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e sustentável; v. promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; vi. promover e implementar programas de construção de habitação; vii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; viii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; ix. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. administrar o parque imobiliário do Estado; xi. promover e apoiar programas de construção de habitação social; xii. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do estado e privadas; xiii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; xiv. assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e xv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação. d) Na área de Recursos Hídricos: i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócio- económico e sustentável do país; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (59) P ro v a iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão, protecção e desenvolvimento conjunto da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos para, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacia hidrográficas; ix. regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; xii. assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos; e xiii . prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito da gestão dos recursos hídricos. e) Na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar políticas, estratégias e r e g u l a m e n t o s p a r a a o p e r a ç ã o , manutenção, gestão e expansão dos sistemas de abastecimento de água, visando a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação, manutenção e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos de provisão de água; vii. promover parcerias público-privadas na cons t rução de i n f r a - e s t ru tu r a s de abastecimento de água; viii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água. f) Na área do Saneamento: i. propor e implementar políticas, estratégias e regulamentos para a operação, manutenção, gestão e expansão dos sistemas de saneamento, que visem a melhoria da sustentabilidade e qualidade dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra- estruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público-privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação de programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada, as autarquias e as comunidades no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do saneamento. g) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade: i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv. controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção. ARTIGO 4 (Áreas de Actividade) O Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade: a) Obras Públicas; b) Materiais de Construção; c) Urbanização e Habitação; d) Recursos Hídricos; e) Abastecimento de Água; f) Saneamento; e g) Inspecção e Controlo de Qualidade. I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (60) P ro v a ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Autoridade Reguladora de Água e Saneamento; b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, IP; c) Fundo para o Fomento de Habitação, FP; d) Administrações Regionais de Água, IP; e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP; f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP; g) Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e h) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 6 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) a Administração do Parque Imobiliário do Estado; b) a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e c) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 7 (Estrutura) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos; b) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento; c) Direcção Nacional de Edifícios; d) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação; e) Direcção de Planificação e Cooperação; f) Direcção de Administração e Recursos Humanos; g) Gabinete Jurídico; h) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; i) Gabinete de Estudos e Projectos; j) Gabinete do Ministro; k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; l) Departamento de Comunicação e Imagem; e m) Departamento de Aquisições. ARTIGO 8 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos) 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos: a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas; b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos; c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas; d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos; e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional; f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água; g) elaborar e monitorizar a implementação dos planos de bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas; h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável; i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos; j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento; k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico; l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e do sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas; m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos; n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias; o) elaborar, actualizar e monitorizar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas; p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas; q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos; r) garantir a manutenção de infraestruturas hidráulicas; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento; b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do sector, no âmbito do processo de descentralização; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (61) P ro v a c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento; d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água; g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas; h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas; i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene; j) monitorizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial; k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorizar o seu cumprimento; l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas; m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 10 (Direcção Nacional de Edifícios) 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para edificações; b) construir, reabilitar e efectuar a manutenção de edifícios públicos, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos; c) coordenar, monitorizar e supervisionar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos de obras centralizadas e descentralizadas; d) proceder ao acompanhamento e garantir a qualidade das intervenções nas infra-estruturas públicas; e) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de construção, reabilitação e manutenção de infra- estruturas de saúde, sanitárias, educação e demais edifícios públicos; f) prestar assistência técnica e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas e de interesse público; g) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica; h) aprovar projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos do Estado; i) emitir pareceres sobre projectos de construção e reabilitação de edifícios privados de interesse público; j) fazer o registo de técnicos médios e controlo de técnicos médios e superiores formados na área de construção civil; k) propor normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares; l) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado; m) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado; n) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado; o) promover o cadastro de técnicos de construção civil; p) fomentar a indústria de construção; q) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; r) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 11 (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação) 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação: a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de urbanização, infraestruturação da terra, habitação e materiais de construção; b) assegurar a coordenação entre os principais actores do processo de urbanização; c) assegurar a implementação coordenada dos programas de urbanização e habitação de acordo com as normas e planos aprovados; d) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação; e) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de urbanização, habitação e materiais de construção; f) elaborar regulamentos da actividade imobiliária; g) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis; h) promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; i) promover parcerias público-privadas na construção de habitação; j) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional; k) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de urbanização e habitação; l) estabelecer padrões mínimos de habitação; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (62) P ro v a m) emitir pareceres sobre programas e projectos de urbanização e habitação a executar por entidades públicas e privadas; n) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação; o) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente; p) participar na elaboração, implementação e monitorização de projectos multisectoriais públicos e privados na área de urbanização e habitação; q) coordenar com as instituições afins o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 12 (Direcção de Planificação e Cooperação) 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação: i. analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do sector; ii. consolidar todas as informações de carácter económico do sector; iii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do sector; iv. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; v. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; vi. elaborar e sistematizar as propostas de plano económico e social, do Orçamento do Estado e de programa de actividades anuais do ministério; vii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; viii. identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do ministério; ix. assessorar o ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do sector; x. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do ministério; xi. coordenar a monitorização e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão; xii. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; xiii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do sector; xiv. proceder à análise, monitorização e avaliação das políticas do sector; xv. compilar e monitorizar a execução das deliberações do conselho coordenador; xvi. coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do sector; xvii. monitorizar e avaliar a execução dos projectos de investimento do sector; xviii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do estado; xix. organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do sector; e xx. exercer as demais funções estabelecidas por Lei. b) No domínio da cooperação: i. promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; ii. sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do ministério; iii. acompanhar e participar no processo de elaboração, negociação e execução de protocolos, projectos, planos e acordos de cooperação com os países, agências de cooperação e ONG no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iv. coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional; v. identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorizar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira; vi. organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis; vii. coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e ix. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 13 (Direcção de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio de administração: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (63) P ro v a iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submetê- -las à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. c) No domínio dos recursos humanos: i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do Ministério; ii. implementar as estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vi. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal do Ministério; vii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; viii. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa com deficiência ao nível do Ministério; ix. implementar actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao género na função pública ao nível do Ministério; x. manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. d) No domínio da gestão documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os aquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 14 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério; b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector; c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal; d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada; g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 15 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) avaliar a aplicação das normas, regulamentos, a legalidade na gestão dos recursos públicos e a legalidade dos actos administrativos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério; b) assegurar a observância de diplomas e regulamentos, referentes às atribuições específicas do sector; c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas do Ministério; d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, em geral, e, em especial, da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (64) P ro v a f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas; g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades administrativas do Estado e com a Inspeção-Geral de Finanças; h) monitorizar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno; i) realizar auditorias internas às unidades orgânicas, entidades tuteladas e subordinadas do sector; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 16 (Gabinete de Estudos e Projectos) 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos: a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade; b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector; c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país; d) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério; e) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais; f) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas; g) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento; h) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector; i) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos; j) analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector; k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas; l) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério; m) propor estratégias e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector; n) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector; o) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infraestruturas públicas; p) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção; q) promover e efectuar a monitorização e acompanhamento das parcerias público-privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei. 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 17 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar actividades do Ministro e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro nas diversas áreas; c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro e Secretário Permanente; e) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro; f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Secretário Permanente; g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro e Secretário Permanente; h) elaborar, compilar e monitorizar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro; i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete de Ministro. ARTIGO 18 (Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental) 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental: a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério; c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos; d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (65) P ro v a f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos; g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério; h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério; i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; k) elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento; l) implementar o sistema electrónico de Gestão Documental; m) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na Lei; n) assegurar a capacitação técnica dos membros da CADE e demais funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de aquivos; o) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 19 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério; b) assessorar o Ministro relativamente à sua imagem pública; c) coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério; d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério; e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério; f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério; g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social; k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização; l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério; m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério; o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 20 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério; b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) elaborar os documentos de concurso; d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de concursos; e) coordenar com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência; f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as reclamações e recursos interpostos; i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação; k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato; o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; p) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti- éticas e actos ilícitos ocorridos; q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (66) P ro v a r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre o que for pertinente; s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado; t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas do ministério; e v) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério, em matéria de contratação pública. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO 21 (Colectivos) No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; e c) Conselho Técnico. ARTIGO 22 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério; b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério; d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector; f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector; g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e h) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário Permanente; c) Inspector-Geral de Obras Públicas; d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Chefe de Gabinete do Ministro; h) Chefe de Departamento Central Autónomo; i) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; j) Presidente do Conselho de Administração e equivalente; k) Presidente do Conselho de Gestão; l) Director-Geral; m) Director Executivo; n) Director-Geral Adjunto; e o) Representante de Delegação de instituição tutelada pelo Ministro. 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector. 3. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 23 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas. b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução; c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada; d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados; f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério; h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário Permanente; c) Inspector-Geral de Obras Públicas; d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (67) P ro v a e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Chefe de Gabinete do Ministro; h) Chefe de Departamento Central Autónomo; i) Presidente do Conselho de Administração, quando executivo; e j) Diretor-geral e equivalente. 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro. ARTIGO 24 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente. 2. São funções do Conselho Técnico: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério; e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo; g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo; h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral de Obras Públicas; c) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas; d) Director Nacional; e) Assessor do Ministro; f) Chefe de Gabinete do Ministro; e g) Chefe de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 7/2025 approving the Statute of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources · Nelum