跳到主要内容
Nelum
莫桑比克的法律

Resolution No. 7/2023 approving the Statute of the Ministry of the Sea, Inland Waters and Fisheries

颁布于 2023-05-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Resolução n.° 7/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture, Sea
关键词
institution, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, marine fisheries, protection of species, research, protection of environment, biodiversity, governance, navigation, maritime zone, pollution control

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUMÁRIO Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 55/2023: Aprova o Regulamento Interno do Museus do Mar. Conselho Superior da Magistratura Judicial: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2023: Altera os artigos 7, 12 e 13, todos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.° 7/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga a Resolução n.°12/2015, de 1 de Julho. I SÉRIE — Número 87Segunda-feira, 8 de Maio de 2023 8 DE MAIO DE 2023 875 Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Natureza) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas. Artigo 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas. Artigo 3 (Competências) Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; I SÉRIE — NÚMERO 87876 v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de mate rial marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre. b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados; v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; e vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. c) na área de meteorologia marítima e hidrológica: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; e ii. monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores. d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e v. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) na área de administração e gestão de pescarias: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. f) na área de fomento e extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; 8 DE MAIO DE 2023 877 iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de trans formação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala. g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envol vimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente. h) na área de investigação científica: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desen volvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro. i) na área de formação marítima e pesqueira: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras. j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos: i. propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; e ii. assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes. Artigo 4 (Instituições tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) Instituto Nacional do Mar, IP; b) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP; c) Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras, IP; d) Instituto Oceanográfico de Moçambique; e) Administração Nacional da Pesca, IP; f) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP; g) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP; h) Museus do Mar; i) Escola de Pesca; e j) Outras instituições como tal, definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e funções das unidades orgânicas Artigo 5 (Estrutura) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas; b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação; c) Direcção Nacional de Economia do Mar; d) Direcção de Planificação e Estatísticas; e) Direcção de Administração e Recursos Humanos; f) Direcção de Comunicação e Informação; g) Gabinete Jurídico; h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais; i) Gabinete do Ministro; e j) Departamento de Aquisições. Artigo 6 (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas) 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas; b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas; I SÉRIE — NÚMERO 87878 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções; d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e) efectuar estudos e exames periciais; f) elaborar pareceres ou relatórios informativos; g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado; i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional; j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas; k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado; l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro. Artigo 7 (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação) 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas e Cooperação: a) no domínio de Políticas: i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio da Cooperação i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. Artigo 8 (Direcção Nacional de Economia do Mar) 1. São funções da Direcção Nacional de Economia do Mar: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar; b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes; c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor; d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação; e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso; 8 DE MAIO DE 2023 879 f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector; g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector; h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector; i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector; j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Economia do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. Artigo 9 (Direcção de Planificação e Estatísticas) 1. São funções da Direcção de Planificação e Estatísticas: a) no domínio da Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio de Estatísticas: i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. c) no domínio da Monitorização: i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector; iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Planificação e Estatísticas é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 10 (Direcção de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorizar a política de desen volvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e I SÉRIE — NÚMERO 87880 xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 11 (Direcção de Comunicação e Informação) 1. São funções da Direcção de Comunicação e Informação: a) no domínio da Comunicação e Imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas; ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio das Tecnologias de Comunicação e Informação i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; 8 DE MAIO DE 2023 881 xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Comunicação e Informação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 12 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas; c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; d) propor providências legislativas que julgue necessárias; e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados; i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações; j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas; k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro; l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 13 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais) 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas; b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável; c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular; d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector; e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental; f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 14 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério; c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência dirigida ao Ministério; e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; f) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; g) assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades; h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; i) organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; j) preparar e organizar as deslocações do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro. Artigo 15 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) elaborar os documentos de Concurso; I SÉRIE — NÚMERO 87882 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria; f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação; g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável; l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores; n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA; o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. CAPÍTULO IV Sistema Orgânico Artigo 16 (Órgãos) No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; e c) Conselho Técnico. Artigo 17 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas. 2. São funções do Conselho Coordenador: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério; b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério; d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro b) Vice-Ministro c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Assessores do Ministro; f) Directores Nacionais; g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe de Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamento Centrais; k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos. 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector. 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. Artigo 18 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores de Ministro; g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe de Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos. 8 DE MAIO DE 2023 883 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k); 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. Artigo 19 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério; e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral Sectorial; c) Directores Nacionais; d) Assessores de Ministro; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe do Gabinete do Ministro; e h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário. Preço — 130,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.