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莫桑比克的法律

Resolution No. 6/2022 amending Resolution No. 30/2020 on the National Institution for Fish Inspection, IP

颁布于 2022-05-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 6/2022 - Revê o conteúdo dos artigos 12, 17 a 28, da Resolução n. 30/2020.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, inspection, food safety and quality

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 53/2022: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 279/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçam bique, IP . Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 6/2022: Revê o conteúdo dos artigos 12, 17 a 28, da Resolução n.º 30/2020, de 23 de Julho. I SÉRIE — Número 93Terça-feira, 17 de Maio de 2022 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 53/2022 de 17 de Maio Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 279/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no inciso v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 279/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, IP. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 25 de Fevereiro de 2022. — A Ministra, Ana Comoane. 17 DE MAIO DE 2022 677 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 6/2022 de 17 de Maio Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Pescado, IP aprovado pela Resolução n.º 30/2020, de 23 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera: Artigo 1 É revisto o conteúdo dos artigos 12, 17 a 28, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Pescado, IP, aprovado pela Resolução n.º 30/2020, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 12 (Estrutura) A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; c) ..........................................................................................; d) ..........................................................................................; e) Departamento de Auditoria e Controlo Interno; f) Departamento de Administração e Recursos Humanos; g) Departamento de Planificação e Estatística; h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comuni cação; e i) Repartição de Aquisições. Artigo 17 (Departamento de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo Interno: a) no âmbito de Controlos oficiais: i. realizar inspecções técnicas específicas nas unidades orgânicas da Inspecção do Pescado, IP e respectivas Delegações e em outras formas de representação; ii. realizar auditorias internas aos processos e procedimentos de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e de análises laboratoriais; iii. conceber e manter um sistema de registo documental dos processos de auditoria de acordo com os requisitos específicos estabelecidos; iv. verificar e avaliar o cumprimento dos procedimentos das acções implementadas; v. avaliar os planos, directrizes, normas, metas, objectivos e manuais de procedimentos; vi. propor o estabelecimento de sistemas de auditoria e normas de controlo de dados de licenciamento e certificação sanitários e de análises laboratoriais; vii. desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do pre sente estatuto e demais legislação aplicável. b) no âmbito financeira: i. analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e às Delegações e em outras formas de representação; ii. avaliar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e manuais de procedimentos; iii. realizar inspecções administrativas e financeiras nas unidades orgânicas da Inspecção do Pescado, IP e respectivas Delegações e em outras formas de representação; iv. elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; v. avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais; vi. observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Director Geral eventuais desvios na sua observância; vii. emitir pareceres técnicos sobre relatórios e outras matérias da sua competência; viii. averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades; ix. elaborar e submeter à apreciação da Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; x. desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP. Artigo 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. ...............................................................................................: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; 2. .............................................................................................. Artigo 19 (Departamento de Planificação e Estatística) 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP. Artigo 20 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; I SÉRIE — NÚMERO 93678 2. ................................................................................................ Artigo 21 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; 2. ................................................................................................ CAPÍTULO IV Artigo 22 (Delegações Provinciais) 1. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, é representada por Delegações Provinciais. 2. .............................................................................................. 3. ............................................................................................... Artigo 23 (Funções das Delegações Provinciais) 1. São funções das Delegações Provinciais da Inspecção do Pescado, IP: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; Artigo 24 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; Artigo 25 (Subordinação) .................................................................................................. CAPÍTULO V Regime financeira e de Pessoal Artigo 26 (Regime financeiro) Artigo 27 (Receitas) Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; c) ..........................................................................................; d) ..........................................................................................; e) ..........................................................................................; f) ..........................................................................................; Artigo 28 (Despesas) São despesas da Inspecção do Pescado, IP: a) ..........................................................................................; b) ..........................................................................................; Artigo 29 (Regime de Pessoal) Artigo 2 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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