Resolution No. 53/2004 ratifying the International Agreement between the Republics of Mozambique, South Africa and Swaziland on the Protection and Sustainable Use of Incomati and Maputo Water Courses
颁布于 2004-12-01 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 53/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条约
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water
- 关键词
- international agreement-text, monitoring, navigation, transboundary waters, water quality standards, water rights, access-to-information, ecosystem conservation, environmental planning, freshwater pollution, institution, river basin institution, basin/catchment/watershed, pollution control, inland waters, policy/planning, standards, governance
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528-(14) Resolueao n° 53/2004 de 1 de Dezembro Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades estabelecidas para a entradaemvigordo acordotripartidointerino entre a Republica de Mocambique, a Republicada Africa do Sui eo Reino daSuazilandia sobreaCooperacao, Proteccao e Utilizacjo Sustentavel dosRecursos Hldricos dosCursesdeAguadoIncomati e Maputo,ao abrigo do disposto lila alineaj) do n° 1do artigo 153 da Constituicao cia Republica, 0 Conselhode Ministros determina: Artigo 1. Eratificado 0 Acordo Tripartido Interino entre a Republica de Mocambique, a Republica da Africa do Sui e 0 Reino da Suazilandia sobrea Cooperacao na Proteccao e Utilizacao Sustentavel dos Recursos Hidricos dosCursos de Agua do Incomati e Maputo, celebrado em Johannesburg, Africa do SuI, no dia.29 de Agosto de 2002, em anexo e que faz- parte integranteda presente Resolucao. Art. 2. 0 Ministerio das Obras Publicas e Habitacao e encarreguede preparar e coordenara adopcao de medidaspara a implementacao do presenteAcordo, Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro de 2004. Publique-se. A Primeira-Mirristra, Luisa DiasDiogo. Acordo Tiripartido tnterlno entre a Republica de M09ambique, a ~tepubnca da Africa do Sui EI 0 f~elno da Swazilandla para a Coopera98o sebre a Protec98o e Utili;la9'io dos Recursos Hidricos dosCursos de Agua do lnccmatl e do Mlaputo Preambulo A Republica de Mocambique, a Republica da Africa do Sui e 0, Reino da Swazilandia(adiante designadospor "Partes"); Tendo presente os principios consagrados na Declaracao dos Chefes de Estado ou de Governo da Africa Austral "Rumo a Comunidade-de Desenvolvimento cia AfricaAustral",no Tratado <la Comunidade deDesenvolvim(mt~ cia AfricaAustral assinado em 17deAgostode 1992e no Protocolo Revistosobre Cursosde Agua Compartilhados na Comunidade de Desenvolvimento da AfricaAustral, assinado em 7 de Agosto de 2000; Tendo decididil cumpriras linhas de orientac,;ao definidaspelo Acordoentre0 Govemo'daRepublica da Africado Suie 0 Govemo \ da Republica de Portugal sobre oS,rios de interesse mutuo e 0 Esquema do Rio Cunene, assinaclo em 13 de Outubro de 1964, ao qual a Repliblicad;~ MOyambique sucedeuem '1975 eo Reino da Swazilfmdia aderiu em 1967; Cientes doespirito decooperayao e bornentendimento alcanc,;ado pela aplicar,:ao do Acordo de Piggs Peak, de 15 de Fevereiro de 1991; Tomando em considerar;ao os modernosprincipios e normas do Direito'internacionaie reflectidos nu Convenryao relativa ao Direitoda utilizar;ao dos Cursos de agua Internacionais para Fins Diversosdos da Navegac;ao, adopl:ada pelaAssembleiaGeraldas Naryoes Unidas, em 21 de Maio de 1997; Conscientes das vantagensmutuas' decortentes da cel<:brac,;ao de acordos de cooperacao sobre cursos de agua compartilhados; I SERlE- NUMERO 48 Determinados a cooperar e a procurar solucoes mutuamente satisfatorias para as necessidades das Partes no que concerne a proteccao dasaguas e autilizacao e desenvolvimento sustentavel dos recursos hidricos, com vista a rnelhorar0 nivel de vida das suas populacoes; Manifestando 0 desejo comum de prosseguir com 0 desenvolvimento sustentavel na base do Capitulo 18 da Agenda21, adoptadapela Conferenciadas Nacoes Unidassobre Ambiente e Desenvolvimento, realizadaem 1.4 de Junhode 1992; Reconhecendo que as Partes necessitarn de acordar sobre a utilizacao das aguas dos cursos de agua partilhados com vista a permitir urndesenvolvimento sustentavel; Cientes do facto de que 0 bom relacionamento entre os Povos e os Governos das Partes, a boa vizinhanca e 0 respeito mutuo contribuiraopara a melhoria da cooperacao, para a proteccao e utilizacao das aguas para berreficioe bem-estar das suas populacoes; Tendo emconsideracdo a natureza interina dopresente Acordo; Acordam no seguinte: ARTIGO 1 Deflnl90es' Para efeitos do presente Acordo, os termos seguintes tem os significadosque Ihessao aqui atribuidos: "Acordo de Piggs Peak" significa 0 Acordo alcancado na Reuniao Ministerial Tripartida dos Ministros Responsaveis pelos Assuntos das Aguas, assinado em Piggs Peak, em 15 de Fevereiro de 1991; "Actividade em curso" significa qualquer actividade ou actividadesque poderiam tel' sido submetidasad~cisao de uma autoridade .cornpetente, de acordo com os. procedimentos nacionais aplioaveis, caso se tratasse de medidasplaneadas. "Avaliacd o do Impacto Ambiental" r significa um procedimento nacional para a avaliacao do provavel impactode uma actividadeproposta sobre 0 ambiente. "Bacia" significa umaareaatravesda qualaaguadaschuvas edrenada para 0 curso de agua, fluindoasuperflciepara um ponto comum. "Curso deagua"significaurnsistemade aguassuperficiais e subterraneas que, em razao da sua relacao fisica, constituemum todo unitario, norrnalmente fluindo para um ponto comum, tal como 0 mar, um lago ou um aquifero. "Curso de a~ua do Incomati" significa 0 sistema do Rio Incomati que compreende os· seus afluentes; nomeadamente os Rios Mazimechopes, Uanetze, Massintonto, Sabie, Crocodile e Komati e 0 estmlrio. "Curso de agua do Maputo" significa 0 sistema do Rio Maputo que compreende os seus afluentes, nomeadamente os'Rios Pongola e Usuthue 0 estuario. "TPTC' significa0 ComiteTecnicoPermanente Tripartido, criado pelo Acordo entre 0 Governo da Republica da Africa do Sui, 0 Govemo do Reino da Swazilandiae 0 Governo da Republica Popular de Moryambique sobre a criac,;ao do Cqmite Tecnico Permanente Tripartido, assinado em 17 de Fevereiro de 1983. "Desenvolvimento sustentavel" sig1'\ifica 0 desenvolvlmento que satisfaz as necessidades da gera't~o actual sem comprometer a ppssibilidade de asgerar,:oes vindouras poderem ~atisfazer as suas proprias necessidades. 1 DE DEZEMBRO DE 2004 "Situaciio de Emergencia"significa uma situacao que cause ou erie urn perigo iminente de causar danos graves as Partes e que acontece repentinamente devido a causas natura is, tais como chuvas torrenciais, cheias, movimentacao de terras ou terramotos ou de condutas humanas; "lmpacto" significa qualquer efeito causado por uma actividade sobre 0 ambiente, compreendendo os efeitos sobre a saude e a seguranca humanas, flora, fauna, solo, ar, agua, clima, paisagem e ambiente socio-economico ou a interaccao entre estes factores; compreende tambem os efeitos sobre 0 patrimonio cultural ou condicoes socio econornicas resultantes das alteracoes destes factores. "Impacto Transfronteirico" significa qualquer efeito adverso, causado por uma conduta humana, numa area de jurisdicao de uma Parte, resultante de uma actividade determinada, cuja origem se localiza, na totalidade ou em parte, numa area sob a jurisdicao da outra Parte. "Medidas planeadas" significa qualquer actividade ou uma modificacao fundamental de uma actividade em curso, sujeita adecisaode uma autoridade competente, de acordo com os procedimentos nacionais aplicaveis. "Ministros" significa Ministros responsaveis pelos assuntos das aguas das Partes. "Poluiciio" significa a alteracao prejudicial da composicao ou qualidade das aguas de um curso de agua compartilhado que resulte, directa ou indirectamente, de uma conduta humana "Protocolo" significa 0 Protocolo Revisto sobre Curses de Aguacompartilhados da Comunidade de Desenvolvimento da Africa Austral, assinado em 7 de Agosto de 2000, em Windhoek; ARTIGO 2 Objectivo geral o presente Acordo visa promover a cooperacao entre as Partes para assegurar a proteccao e a utilizacao sustentavel dos recursos hidricos dos cursos de a~ua do lncomati e do Maputo. ARTIGO 3 Prlnciplos gerais Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se os principios gerais do Protocolo, em particular: a) 0 Principio da utilizacao sustentavel; h) 0 Principio da utilizacao e participacao razoavel e equitativa; c) 0 Principio da prevencao; e d) 0 Principio da cooperacao. ARTIGO 4 Responsabllldade das partes As Partes devem, individualmente e, quando apropriado, conjuntamente, desenvolver e adoptar medidas tecnicas, juridicas, administrativas e outras razoaveis para: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluicao das aguas superficiais e subterraneas e, proteger e melhorar a qualidade das aguas e dos ecossistemas associados para 0 beneficio das geracoes actuais e vindouras; b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar os impactos transfronteiricos; 528-(15) c) Coordenar pianos de gestae e medidas programadas; d) Promover, em parceria, 0 usa racional e eficiente da agua; e) Promover a seguranca das infraestruturas relevantes ligadas a agua e prevenir acidentes; j) Monitorizar e mitigar os efeitos das cheias e das secas; g) Emitir avisos de possiveis cheias e implementar as providencias urgentes acordadas para as situacoes de cheias; h) Estabelecer sistemas, metodos e procedimentos de monitorizacao comparaveis; i) Trocar informacoes sobre a qualidade e a quantidade dos recursos hidricos e a utilizacao da agua; j) Promovcr a aplicacao do prcsente Acordo em conforrnidade com os seus objcctivos e os principios definidos; k) Implementar programas de capacitacao de acordo com o artigo 14; e l) Cooperar com os orgaos da SADC e outras instituicoes de cursos de agua compartilhados. ARTIGO 5 Institui~iio de cursos de ag~a compartllhados 1. 0 orgao conjunto para a cooperacao entre as Partes e 0 "TPTC". 2. 0 TPTC exerce os poderes previstos no presente Acordo, bern como aqueles que as Partes Ihe atribuam, com vista acumprir os objectivos e as disposicoes do presente Acordo. 3.Para efeitos da aplicacaodo presente Acordo, 0 TPTC reune se, pelo menos duas vezes por ano. 4 . Para efeitos da aplicacao do presente Acordo, as linguas de trabalho oficiais sao a lingua Portuguesa e a lingua Inglesa. 5. Apos a entrada em vigor do presente Acordo, 0 TPTC deve adoptar, por consenso, 0 regulamento que regeraas suas reunioes. Ate a adopcaodo referido regulamento pelo TPTC, as suas sessoes sao regidas pelas regras contidas no Acordo do TPTC, tomando em consideracao as disposicoes dos numeros 3 e 4. ARTIGO 6 Protec9iio do ambiente ,I. As Partes devem, individualmente e, quando apropriado, conjuntamente, proteger e preservar 0 ambiente aquatico dos cursos de agua do Incornati e do,Maputo, de acordo com as regras e padroes intemacionais geralmente aceites. 2. As Partes devem, individualmente e, quando apropriado, conjuntamente, tomar todas as medidas para proteger e preservar os ecossistemas dos cursos de agua do lncomati e do Maputo. 3. As Partes devem tomar todas as medidas necessarias para impedir a introducao de especies, estranhas ou novas, nos curses de agua do Incomati e do Maputo, que possam causar efeitos prejudiciais aos ecossistemas dos cursos de agua, resultando em danos significativos para as outras Partes. ARTIGO 7 Utlliza~o sustentavel I. As Partes tern 0 dire ito, nos seus respectivos territories, a uma utilizacao optima e sustentavel e aos beneficios dos recursos hidricos dos cursos de agua do Incomati e do Maputo, tendo em conta os interesses das outras Partes interessadas e a necessidade de uma proteccao adequada dos cursos de agua para 0 beneficio das geracoes actuais e vindouras. 528-(16) 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestae atraves da: a) Troca de informacao sobre as suas respectivas experiencias e perspectivas; e b) Coordenacao dos planos, programas e medidas de gestae; 3.'Ao prosseguir os objectivos do presente artigo, as Partes devemobservar os regimesde caudais consagrados noAnexo I, determinado de acordo com a artigo 9 do presenteAcordo. 4. Ainda na prossecucao do objective do presente artigo, as Partes expressam, no AnexoII, as suas intencoesde desenvolver novos projectos, que se encontramfora do ambito de aplicacao doAnexo I, durallte 0 periodo de vigenciado presenteAcordo. 5. As Partes comprometem-se a desenvolver medidas para melhorar a utilizacao racional eeficiente da agua, a sua conservacao e comprometem-se a promover a adopcao das melhores tecnologias disponiveis para garantir maior eficiencia no uso da agua, ARTIGO 8 Qualldiade eta agua e preven910 da polul\lilo l. Para a proteccao e conservacao dos recursos hldricos dos cursos de agua do lncomati e do Maputo, as Partes, atraves das resolucoesadoptadaspelo TPTC" ,e,quandoapropriado, atraves da coordenacao depIanos degestae,programas e medidas devem: a) Envidaresforcos paradesenvolver umsistema evolutivo de classificacao dos recursos hidricos dos cursos de agua clo lncomati e do Maputo; b) Classificar e definiros objectivos e criterios respeitantes as variaveis da qualidadeda agua,a seremalcancados atraves do sistemade classificacao acordadopara as recursos hidricos; c) Adoptar uma lista de substancias cuja introducao, nos recursoshidricosdoscursos de agua do Incomati e do Maputo, deve ser proibida ou limitada, investigada ou monitorizada; d) Adoptar tecnicas e pratioas para prevenir, reduzir e controlar a poluicao I~ a degrada\iao' ambiental dos cursos de aguado Incomati e do Maputo que podem causar danos significativos para as outras Partesou 0 seuambiente, incluindo a saude e seguranca humanas, oupara a utilizacao dasaguas para qualquerprop6sito benefice oupara osrecursosvivosdoscursosdeagua; e e) Implementar um programa regular de monitorizacao, incluindo aspectos blologicos e quimicos, para os cursosdeaguado lncomatie doMaputo, e apresentam relatorios, nos intervalos estabelecidos pelo TPTC, sobre 0 estado e .as tendencies dos ecossistemas aquaticos, marinhos e ribeirinhos associados, em relacao a qualidade da agua dos referidos cursos de agua. 2. Ate a definicaodos objectivose dos criterios respeitantes a qualidade da agua, as Partes devem cumprir as disposicces da Resolucao doTPTC sobrea Trocade Informacao e Qualidadeda Agua. A Reso!u\iao pode ser rev.ista pelo TPTC regularmente. A~TIG() 9 ReQlmes de caudals L 0 regime de caudais acord.ado para 0 curso de agua do Incornati consta e10 Anexo I, 0 qual complementa 0 regime de caudais determinado no Acordo de Piggs Peak, e 0 regime de: caudais acordado para 0 curso eIle agua do Maputo consta do mesmoAnexo. I SERlE - NUMERO 48 2. Qualquercaptacaode aguasdos cursesde aguado lncomati ou do Maputo, independentemente da utilizacao au do destino geografico de tais aguas, supce 0 cumprimento do regime de caudais constante doAnexoI edasdernais disposicoes dopresente Acordo e seus anexos. 3. Na definicao dos regimes de caudais constantes do AnexoI, asPartes tomamem consideracao os seguintescriterios: a) Ascaracteristicas geograficas, hidrologicas, olimaticas e outras caracteristicas naturais, de cada curso de agua; b) A necessidadede assegurarurncaudal de quantidade suficiente e com qualidade aceitavel para a manutencao dos cursos deagua e dos ecossistemas associados; c) Qualquer necessidade presente e razoavelmente previsivel, de utilizacao dos recursoshidricos destes cursos de agua, incluindo 0 reflorestamento; d) As infraestruturas existentes com capacidade de regularizacjo do caudal dos cursos de agua: e e) Acordosem vigor entre as Partes. 4. Sao reconhecidas as necessidades de agua, a curto e medic prazo, de cada uma das Partes, em particular as seguintes: a) Aimportancia estrategica paraMocambique do aumento do abastecimento de agua acidade de Maputo e sua area metropolitana, combase em captacao dos cursos de agua do Incornati ou do Maputo,ou de ambos; b) A importancia para a Swazilandia do desenvolvimento do Projecto de Irrigacao de Pe'quenos Proprietaries da Zona Baixa do Usuthu, na bacia do Rio Usuthu; e c) A importancia para a Africa do SuIdo estabelecimento e desenvolvimento de agricultores emergentes que utilizama irrigacjo, na bacia 40 Rio Incornati. 5.Asnecessidades adicionais de aguaparaa cidadede Maputo, para as quais se deve assegurar agua adicional, constarn do Anexo1. ARTIGO 10 Seaas e chelas 1.As Partescomprornetem-se a coordenaras suasaccees num prazo de'entre seis mesesa urnano e a desenvolver mecanismos para mitigaros efeitos das secas e das cheias. 2,. as regimesde caudaisdoscursosde aguado Incomati e do Maputosao ajustados, durante os perlodos de cheias esecas, de acordo com as medidasreferidas no n° 1. 3. As Partes devemnotificar-se umas as outrasimediatamente e pelos meios mais expeditos, de qualquerperigo de ocorrencia de cheias. 4. Em eituacoes de alarme de cheias, a Parte afectada pode solicitar que as outras Partes apliquem as medidas referidas no rio 1 do presente artigo, bern como quaisqueroutras medidas de emergencia acordadasque se mostremnecessarias, 5. Durante um periodc de seea, as Partes obrigam-se a gerir, de forma coordenada, as infraestruturas de armazenamento de agua, em.conformidade com as medidas referidasnos nOS 1 e 2. ARTIGO 11 Incldentes de polul\llo acldental e outras sltua90es de emergencla 1. As Partes devem notificar, imediatamente e pelos meios disponiveis mais expeditos, as outra8 Partes potehcialmerite afectadas, aos6rgaosda SADCououtras institui\ioes autorizadas, I DE DEZEMBRO DE 2004 assim como as organizacoes internacionais competentes, quaisquer incidentes de poluicao acidental e outras situacoes de emergencia originados nos seus respectivos territorios; e, ainda, devem fornecer prontamente toda a inforrnacao necessaria as Partes afectadas bem como as organizacoes competentes, com vista a cooperarem na prevencao, mitigacao e eliminacao dos efeitos negativos da ernergencia. 2. As Partes devern, individualmente e .quando apropriado, conjuntamente, desenvolver pIanos de contingencia para responderern a quaisquer incidentes de poluicao acidental e outras situacoes de ernergencia, em cooperacao, sempre que se afigure adequado, com as outras Partes potencialmente afectadas e as organizacoes internacionais cornpetentes, com vista a tomar imediatamente todas as medidas praticas exigidas pel as circunstancias para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos negativos da emergencia, ARTIGO 12 Troca e acesso a tntormacao I. No ambito do TPTC, as Partes devem trocar informacao e dados existentes sobre as condicocshidrologicas, geohidrologicas, da qualidade de agua, meteorologicas e arnbientais dos cursos de agua do Incomati e do Maputo, com vista a permitir a planificacao, desenvolvimento e gestae destes cursos de agua compartilhados. 2. As Partes devem trocar dados, informacao e relatorios de estudos sobre as actividades susceptiveis de causal' impactos transfronteiricos significativos. 3. Com vista a permitir 0 cumprimento do paragrafo (2), as substancias poluentes sujeitas a uma atencao especial estao conforme 0 acordado na Resolucao e deve ser revista regularrnente peloTPTC. 4. As Partes devem trocar informacao e proceder a consultas rnutuas e, se necessario, negociarem sobre os possiveis efeitos das medidas planeadas nas condicoes dos cursos de agua do Incomati e do Maputo. As Partes devem envidar os melhores esforcos para recolher e, onde se afigure adequado, processar dados e informacao, de tal modo que se tome facil a sua utilizacao peia outra Parte a quem seja comunicada. 5. Nos casos em que uma das Partes solicite a outra 0 fomecimento de dados ou informacoes referidas nos paragrafos 1e 2, e estes nao se encontrem imediatamente disponiveis, a Parte solicitada deve envidar os melhores esforcos no sentido de satisfazer 0 pedido, contudo pode condicionar 0 seu cumprimento ao pagamento de urn preco razoavel pela Parte requerente, por forma a que aquela possa, fazer face aos custos de recolha e, quando for caso disso, aos do processamento dos dados e informacoes. 6. As Partes comprometem-se a trocar informacao necessaria aaplicacao do presente Acordo, sobre a utilizacao, quantidade e qualidade dos recursos hidricos, bem como sobre 0 estado ecologico dos Cursos de agua do Incornati e do Maputo, em intervalos de tempo definidos pelo TPTC. 7. As Partes devem desenvolver as medidas adequadas para garantir que a inforrnacao seja hornogenea, compativel e comparavel, em conformidade com 0 acordado no TPTC. 8. As Partes devem erial' as condicoes necessarias para garantir que a informacao sobre as rnaterias cobertas pelo presente Acordo seja disponibilizada a quem a solicite, com fundamento razoavel, em conformidade com a legislacao nacional ou 0 Direito internacional aplicavel. 528-(/7) ARTlGol3 Impactos transfrontelrlcos I. As medidas planeadas constantes do Anexo II, independentemente da sua localizacao, que por si so OU pOl' acumulacao com outras existentes, tenham urn potencial de produzir urn impacto transfronteirico significativo sobre 0 curso de agua,nao serao iniciadas antes de cumprido 0 disposto no n° I do artigo 4 do Protocolo. 2. Sempre que, uma medida programada, nao constante no Anexo II, que possa causal' impactos significativos transfronteiricos, QU qualquer das Partes tenha justo receio que tal possa ocorrer, nao podera ser iniciada antes de cumprido 0 disposto no mimero 1 do Artigo 4 do Protocolo. 3. Nos casos em que as medidas planeadas impliquem impacto transfronteirico significativo de magnitude substancial, as Partes devem levar a cabo uma Avaliacao do Impacto Ambiental, a qual tomara em conta 0 Impacto transfronteirico de acordo com os procedimentos definidos pelo TPTC. 4. Sempre que uma actividade em curso cause ou seja susceptivel de causal' urn impacto transfonteirico significativo, 0 que coloca a Parte em causa numa situacao de nao cumprimento de uma obrigacao constante dos Artigos 4, 8 ou 9 do presente Acordo, aplicarn-se os procedimentos sobre a materia em vigor a nivelnacional e as Partes envolvidas devem envidar esforcos para resolver a questao atraves da coordenacao dos pIanos de gestae, programas ou medidas. ARTIGO 14 capacltaeao 1. 0 TPTC deve: a) identificar programas de capacitacao necessaries para a implernentacao e monitorizacao do presente Acordo; e b) priorizar os programas de capacitacao para a sua implementacao. 2. As Partes devem, individual e, onde apropriado, conjuntamente, ser responsaveis por garantir 0 desenvolvimento da capacitacao nos seus respectivos Estados e nas bacias compartilhadas para implementacao efectiva do presente Acordo. ARriGO 15 Resolu~ao de Iitlgios I. Os litigios entre as Partes sobre a interpretacao ou aplicacao do presente Acordo devem ser resolvidos amigavelmente, atraves de consultas e negociacoes entre as Partes. 2. Se 0 litigio nao tiver sido resolvido no prazo de urn ano, a contar da data em que as negociacoes foram solicitadas, pode 0 mesmo ser submetido a arbitragem pOI'qualquer das Partes. Se as Partes litigantes nao chegarem a acordo sobre 0 objecto do litigio, o .tribunal arbitral fixe-lo-a. 3. A arbitragem funcionara de acordo com as seguintes regras: a) 0 tribunal arbitral ecomposto pOl' um total de tres membros; b) As Partes que tiverem instaurado accao arbitral nomeiam urn arbitro e a outra ou outras Partes nomeiam urn outro arbitro. Os do is arbitros assim nomeados designam conjuntamente urn terceiro arbitro que preside ao tribunal arbitral; 528-(18) c) Os arbitros silo nomeados no prazo de trss meses. Se, decorrido esse prazo, uma das partes nile river nomeadoarbitro, este e nomeadopelo Presidentedo Tribunal da SADC, a pedido de uma das Partes.Ate II criacao e it entrada em funcionamento doTribunal da SADC,a nomeacao acima mencionada e feitapelo Presidente do Tribunal Internacional de Justica; d) Em caso de desacordo entre os arbitro os nomeados pelas partesernlitigioquanto adesignacao, no prazo de dois meses, do terceiro arbitro, este ultimo e designado pelo Presidente doTribunal da SADC, a pedido de uma das Partes. Ate acriacao e aentrada em funcionamento do Tribunal da SADC, a nomeacao acima mencionada 6feita pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justica, e) Tendo por base as normas de Direito internacional e, em particular, as do presente Acordo, 0 proprio tribunal define as regras de processo bem como a distribulcao dos custos da arbitragem. j) 0 tribunal arbitral toma as suas decisoes de acordo com as disposicoes do presente Acordo e 0 Direito Internacional. g) 0 tribunal arbitral pede, a pedido de uma das partes em litlgio, recornendar medidas provisorias de proteccao. h) As decisoes do tribunal arbitral sobre questoes de procedimento e de substancia, silotomadaspor voto da maioria dos seus mernbros. i) A sentenca arbitral e redigida e assinada par todos os arbitros. j) A sentencado tribunal arbitral e final e vinculativa, ARTlGO 16 I SERlE- NUMERO 48 AlnIOO 19 Deposltarlo do Acordo 1. A Republica de Mocambique e 0 depositario do presente Acordo. 2. 0 depositario do presenteAcordo desempenhaas seguintes funcdes: a) Informar as Partes sobre os instrumentos deratificacao, denuncia, cessacao ou qualquer outra informacaoou declaracao relevante para opresente Acordo; b) Informal' as Partes sobre a data de entrada emvigor do presente Acordo; c) Registar 0 presente Acordo junto do Secretariado das Nacoes Unidas e do Secretariado da SADC; e d) Enviar copias autenticadas dos textos originais do presenteAcordo e outros documentosrelevantespara as· Partes. Ossignataries,devidamente autorizadospelos seus respectivos Governos,confirmandoassiname selam 0 presenteAcordo, feito em triplicado, nas llnguas Portuguesa e Inglesa, sendo todos os textos igualmente validos e autenticos, Assinado em 2002. Pela Republica de Mocarnbique, Pelo Reino da Swazilandia, Pela Republica da Africa do SuI. Anexo 1 Regime de Caudal ARTIGO I Crlterlos determlnantes 1. A deterrninacao do regime,de caudal e feita com base nos criterios do n° 3 do artigo 9 doAcordo. 2. As Partes concedem primeira prioridade ao abastecimento de agua para 0 usa domestico, do gada e industrial, bern como para as necessidadesecologioasconforme seja reconhecidopelo TPTC. 3. Se, apos a revisao da hidrologia do sistema se constatar a existencia de mais agua nos cursos de agua do Incomati ou do Maputodo quea contemplada nopresenteAnexo, as Partesdevem dar, na alocacao dessa agua, a prioridade de usos referida no numero 2. .4. A monitorizacao do regime de caudal sera realizada nas estacoes hidrometricas apropriadas, 0 TPTC deterrninara' a sua localizacao e as condicoes da instalacao e funcionamento, ARTIGO 2 Curso de.agua'do Incomatl 1.ABaciado RioIncomati, cobrindoumaareade46740 Km',e composta pelas seguintes bacias : Anexos Os Anexos fazem parte integrante do presente Acordo. Os Anexos I,"II, III, IV e V podem.ser alterados por uma decisao a nivel dos Ministros, por recomendacao do TPTC. ARTIGO 17 Acordos iligentes sobre cursos de agua Asdisposicoes dosacordosbilateraise trilaterais vigentesentre asPartessobre0 presente assunto(Anexo IV)continuarn em vigor, desde que nao sejam contraries ao psesenteAcordo. ARTIGO 18 Entriada I~m vigor, cessa9110 8 emendas 1,0 presenteAeordoentraemvigoradatada ultimanotificac;aq ao depositario do presente Acordo, do cumprirnento dos procedimentos internes para .a conclusao de acordos internacionais, 2.0 presente Acordo vigorara ate ao ana 2010 ou ate que lhe suceda, sobre 0 curso de agua ern causa, um acordo abrangente sobre as aguas do Incomati e do Maputo, sustentado em estudos conjuntos, 0 primeiro que ocorra. As Partes devem eumprir os prazos definidos no AnexoV. 3.As emendas ao presenteAcordo podem ser feitas a qualquer momento, por acordo mutuo entre as Partes e entram em vigor a data da ultima notificacao dos instrumentos diplomaticos adequados. Komati Crocodile Sable Massintonto Uanetze Mazimchopes Incomati 11200 km2 10 470 km2 7050 km2 3439 km2 3930 km2 3970 km2 6,690 km2 I DE DEZEMBRO DE 2004 528-(/9) 2. As contribuicfies efectivas para 0 total do escoamento anual medio efectivo (escoamento anual medio nas condicoes naturais sem quaisquer efeitos do uso da terra e da agua e incluindo as perdas no leito dos rios-EAM) de 3 590 milhoes de m' do curso de agua do Incornati, no esruario, feitas pelas varias bacias, sao estimadas como se segue: Bacia Contribuicoes para 0 EAM (Milhoes m') Mocambique Africa do Sui Swazilandia Total Komati ................ :.................. , 0 955 475 1430 Crocodile ....................... ' ........ - 1225 - 1225 Sabie ....................................... 0 750 - 750 Massintonto ............................ 10 10 - 20 Uanetze ................................... 10 5 - 15 Mazimchopes .......................... 20 - - 20 Incornati .................................. 130 - - 130 Total 170 2945 475 3590 3. As areas de irrigacao desenvol.vidas e utilizadas dentro da Bacia do Rio Incomati sao estimadas como se segue: Bacia Desenvolvimento e Utilizacao para a irrigacao (ha) Mocambiquc Africa do Sui Swazilandia Desenvolvido Utilizado Oesenvolvido Utilizado Desenvolvido Utilizado (1991) (2000) (1991) (1991) (1991) (1991) Kornati .................................... - - 29100 24060 14210 14060 Crocodile ......... ,...................... - - 42320 37780 - Sable ....................................... 1200 500 11 590 9990 - Massintonto ............................ 0 0 0 - - Uanetze ................................... 0 0 0 - - Mazimchopes .......................... 100 0 - - - Incornati ...............................'.,. 22 020 7410 - - - Total ........................................ 23320 7910 83010 71 830 14210 14060 4. As necessidades anuais medias de agua para irrigacao nas areas de facto desenvolvidas e utilizadas dentro da Bacia do Rio Inc'ormlti sao estimadas da seguinte forma: Bacia Necessidades de Agua para Irrigacao (Milhoes mva) Mocarnbique Africa do SuI Swazilandia Areas Areas Areas Areas Areas Areas Desenvolvidas Utilizadas Desenvolvidas Utilizadas Desenvol vidas Utilizadas (1991 ) (2000) (1991) (1991) (1991) (1991) Komati .................................... - - .271,0 232.1 1176,0 174,9 Crocodile ......................... ,...... - - 307,3 281.1 - Sabie .............. ,..,.................. ". 12,0 4,1 91,3 80.4 - Massintonto ............................ 0 0 0 0 - Uanetze ................................... 0 0 0 0 - Mazimchopes .......................... 1,0 0 - - - Incomati .................................. 267,3 94,5 - - - Total .................. ,.......... ,..,....... 280,3 98,6 669,'6 593,6 176,0 174,9 528-(20) I SERlE- NUMERO 48 5.As estacoespara a monitorizacaodo regimede caudal,para alemde outras a seremespecificadaspelo TPTC, seraoas segi Diepgezet (na fronteira entre a RSA e Suazilandia) Mananga (OS-30) Matsamo (08-34) Descarga da Barragemde Driekoppies(XlH049) Komatipoort (X2h036) Machatuine(E-30) Descarga da Barragem de Corumana Manhica (E-28) ARTIGO 3 Cursode Aguade Ma'puto i, A Bacia do Rio Maputo, cobrindo uma area de 29970 km', ecompostapelas seguintesbacias: Lusushwana Mpuluzi Usuthu Ngwernpisi Mkhondvo Ngwavuma Pongola Maputo 1 390 km2 I 870 km2 5970 km2 3570 km2 3890 km2 2130 km2 9580 km2 I 570 km2 2. As contribuicoesefectivas para 0 total do escoarnento anual medio efectivo (escoamento anual medic nas condicoes naturais sem quaisquer efeitos do uso da terra e da agua, e incluindoas perdas no leito dos rios • EAM) de 3.800 milhoes de m' do curso de agua do Maputo, no estuario, feitas pelas varias bacias, sao estimadascomo segue: Contribuicoespara 0 EAM (Milhoes m') Mocambique Africa do Sui Swazilandia Total ................. . 80 340 420 I •••••••••••••••• - 220 40 260 ................. 5 H)O 505 210 ,'................. - 290 210 500 .................. - 370 200 570 ,••t., •••••••••••• - 20 160 180 ,................. - 1 100 60 1 160 ·t •••••••••••••••• 100 . - 100 ,...... ~.; ........ 105 2 180 1 515 3800 Bacia Lusushwana .. Mpuluzi . Usuthu .. Ngwempisi .. Mkhondvo .. Ngwavuma .. Pongola .. Maputo .. Total . 3. As areas de irrigacao desenvolvidas ate 1995 dentro da Bacia do Rio Maputo sao classificadas em categorias da classe"I e classe 2 para efeitos de acesso preferencial as aguas durante os periodos de baixo caudal e sao estimadas de acordo com a tabela abaixo indicada.As areas de irriga1yao da classe 1serao abastecidasde aguacom maior garantia de abastecimento do que as areas de irrigacaoda classe 2.. As areas de irrigacaoda classe 2 serao as primeiras a teremas suas abstraccoese derivacoesdos rios reduzidas e mesmocompletamente cortadasduranteosmesesde baixocaudaldo ano, antesde qualquerconsideracaode corte deabastecimento da agua nas areas de irdgac;iio da classe J. 1 DE DEZEMBRO DE 2004 528-(21) Bacia Desenvolvimento da Irrigacao (ha) Mocambique Africa do Sui Swazilandia Total (Classe 1) (Classe 1) (Classe 1) (Classe 2) Lusushwana............................. - 10 1343 0 1353 Mpuluzi..,................................ - 110 0 0 110 Usuthu..................................... 0 0 15390 6877 22267 Ngwempisi., ............................. . 640 344 227 1211 Mkhondvo............................... - I 8'50 636 0 2486' Ngwavuma............................... - 100.. 2846 2032 4978 Pongola.................................... - 22730 538 0 23268 Maputo ................................... 6000 - - - 6000 Total ........................................ 6000 25440 21097 9136 61673 4. As necessidades medias anuais de agua para as areas de irrigayao desenvolvidas ate 1995, dentro da Bacia do Rio Maputo sao estimadas como se segue: Bacia Agua necessaria para Irrigacao (Milhoes m'ra) Mocambique Africa do SuI Swazilandia Total (Cia sse I) (Classe 1) (Classe 1) '(Classe 2) Lusushwana............................. - 0,2 12,7 0,0 12,9 Mpuluzi.. ................................. - 0,8 0,0 0,0 0,8 Usuthu...................................... 0 0 197,3 87,9 285,2 Ngwempisi............................... - 4,8 2,6 1,7 9,1 Mkhondvo............................... - 13,9 4,8 0,0 18,7 Ngwavuma............................... . 1,3 34,2 24,4 59,9 Pongola.................................... - 256,9 6,4 0,0 263,3 Maputo ................................... 60,0 - - - 60,0 Total ....................................... 60,0 277,9 258,0 114,0 709,9 e areas de reflorestacao que resultarao na reducao do caudal do curso de agua do Incomati: a) Republica de Mocambique: A utilizacao de agua adicional reservada ate 87,6 milhoes de m'za edestinada acidade de Maputo e sera retirada da quanti dade total da agua disponivel, decorrente dos desenvolvimentos subsequentes do curso de agua do Incomati, Em relacao ao curso de agua do Maputo e reservada uma quantidade semelhante de agua para proporcionar maiores opcoes de escolha. Mais estudos, para satisfazer as necessidades crescentes de agua da Cidade Maputo e da Area Metropolitana do Grande Maputo determinarao as opcoes e os respectivos detalhes finais, Estas serao registadas pelas Partes constituindo emenda ao presente Anexo, nos termos do artigo 16 do Acordo, apos a cumprimento das disposicoes do mimero 7. 5. As estacoes para 0 monitoramento do regime de caudal, para alemde outras a seremespecificadas peloTPTC, seraoas seguintes: Lusushwana (OS-33) Usuthu (OS-23) Usuthu (OS-31) Ngwempisi (OS~21) Hlelo (GS-22) Mkhondvo (GS-25) Ndlotaane (OS-39) Big Bend (GS-16) Descarga da Barragem de Pongolapoort (W4H013) Madubula (E-6) Salamanga (E-4) ARTIGO 4 Utilizayao do curso de agua do tncomatl I. Com base nas estimativas da actual disponibilidade de agua no curso de agua do Incomati, as Partes concordam com a seguinte utilizacao de agua, excIuindo aquelas acordadas como reservadas, . Abastecimentos de primeira prioridade: Abastecimentos para irrigacao: Reflorestaeao: Area Reducao de escoamento 19 milhoes m'/a (ate 87,6 rnilhoes de m'/a- reservada) 280 milhiles mva 25,000 ha 25 milhOes m'/a 528-(22) I $ERIE - NUMERO 48 Os abastecimentos de primeira prio~idade incluem a agua requerida pelasPartespara 0 usa domestico, do gadae industrial e estara disponivel para as Partes nos rios, de acordo com os cnterios definidos no numero 5. As Partes ficam autorizadas a converter parte da aguausada na irrigayao, para USO!; de primeira prioridade, usando umfactor deconversao aprovado peloTPTC, quando surgir essanecessidade, 2. A utilizacjo de aguapor Mocambique nas bacias dos Rios deIncornati, Sabie, Massintonto, Uanetse eMazimchope naodevera exceder 0 seguinte: a) Bacia do Rio Incomati, a montante da confluencia do Rio.Sabie: A utiliza~ao de agua adicional reservada ate 87,6milhoes de m'/a edestinada acidade deMaputo e seraretirada daquantidade total da agua disponlvel, decorrente dos desenvolvimentos subsequentes do cursode aguado Incomati, Emrelacao ao curso de agua do Maputo e reservada uma quantidade semelhante de aguaparaproporcionar maiores opcoes deescolha. Maisestudos, para satisfazer as necessidades crescentes de aguada cidadede Maputo edaAreaMetropolitana doGrande Maputo determinarao as opr,:oes e os respectivos detalhes finais, Estasseraoregistadas pelasPartesconstituindo emenda ao presente anexo, nos termos do artigo 16doAcordo, apes 0 cumprimento do disposto non" 7. b) Baciado Rio Incomati ajusante da confluencia do.Rio Sabie: b) A Republica da Af~ica do Sui: Abastecimentps de primeira prioridade Abastecimentos para irrigacno Reflorestacao: Area Reducao do escoamento c) Reinoda Swazilandia: Abastecimentos de primeiraprioridade Abastecimentos para Irrigacac Reflorestacao: Area Reducao de escoumento 4.Autilizacjo deaguapelaSwazilandia, nabacia doRioKomati nao devera exceder 0 seguinte: a) Baciado Rio Komati: 0,5 milhoesde m'/a Zero Zero Zero 0,3 milhees de m'/a Zero Zero Zero 80'milhOcs de m'/a 98 milhoesde m'/a 75027 ha 129 mllhoes de m'/a 0,3 niilhOes de m1/a Zero Zero Zero 183 milhees de m1/a 38\ rntlhoesde ml/a 90 233 ha 99 milhoesde m'/a 73 milhoes de m'/a' 307 milhoesde m'la 199715 ha 247 milhO~s de ml/a 22 milhoesde ml/a 261 milhcesde mila 32 442 ha 46 milhoes de m'/a j) Baciado Rio Mazirnchope: Abastecimentos de primeiraprioridade Abastecirnentos para h'l'iga9ilo Reflorcstacao: Area Redlllfao de: escoamento Abastecimentos de prirneira prioridade Abastecimcntos para irl'igayilo Reflorestaeao: Area Reducao de escoamento c)-Bacia do Rio Sable: b) Baciado Rio Crocodile: Abastecimentos da primeira prioridade: Abastecimentos para h'riga~ilo Reflorestacao: Area Rcducao de cscoarnento Abastecirnentos de prirneira prioridade Abastecimentos para irrigayilo Retloresracao: Arca Reducao de cscoamento d) Baciado Rio Massintonto: Abastccimentos de primeira prioridade Abastecimentos para irriguyilo Reflorestaeao: Area Reducao de escoamento e) Bacia do RioUanetse: Abasteclrnentos de primelra prioridade : Abastecimentos para irl'igayilo' Retlorestacao: Arca Reducao de escoamento: 3.A utiliza~ao de agua pelaAfrica do Suinasbacias dosRios Komati, Crocodile, Sabie, Massintonto e Uanetse naodevera exceder 0 seguinte: a) Baciado Rio Komati: , I Abastccimentos de primeira prioridadc . Abastccimentos para irrigayilo Reflorestaeao: Area Redueao de escoamento 5. Quando 0 TPTC reconhecer que existe uma situa~ao de .seca e consequentemente que a utilizacao de agua estabelecida nos numeros I, 2, 3 e 4 deve ser reduzida pelas Partes, entao reduzir-se-a emprimeiro lugar a utilizar,:ao deag~a paraa irriga9aO. Deseguida seraoefectuadas redur,:oes nasutiliza90es de primeira prioridade bem como das aguas destin~das a conservar,:ao dos ec.ossistemas dbeirinhos e estuarinos, sendotal feito somente nas condi90es deseeaextrema, e conforme fordeterminado peloTPTC. 6. As Regl'as de opera~ao dasbarragens existentes devem ser revistas pelo TPTCde tempos a tempos. As regrasde opera9ao, desenvolvidas peIas Partes para as barragens que estao no seu territorio, devem garantir a distribui<;ao, acordada de agua £lOS varios'sectores da bacia do rio Incomati e que conesponpa ao usoe aproveitamento actual daterra e devem ainda suprir asperdas ao longo do cursode agua. 0 TPTCaprovara 'os criterios para a redu9ao da utiliza9ao da agua os quais sorao incorporados nas regras deopera9ao. Estasdevem tel'emconta.a disponibilidade e necessidades deagua indicadas nosnumeros f, 2,3 e4, oscriterios 22 milhoes de m~/a 261 mllhoesde m'/a 32,442 ha 46 milhoes de m'/a 0,7 milhc)es de m'/a Zero Zero Zem 0,6 milhc)es de m'/a Zero Zero Zero 15,6milhoesde lll'/a 239 milhoes de m'/a ,25,000ha 25,000 milhiles m'/a 0,5 milhocs de m'/a 12,0 Illilhc)es de m'/a Zero Zero 336,6 milhoesde m'/a 786 milhoes de m'/a 364.975 ha 475 milhoesde m'/a 1,1 milhoes de m'/a (ate87,6milhocs m'/a - reservada) 29 milht'lcs de O1'/a Zero ,Zero Abastecimentos de primeira prioridade Abastecimentos para irrigalfao Reflorestacao: Area Reducao de cscoamento Abastecimentos de prirneira prioridade Abastecimentos para irrigalfilo Reflorestacao: Area Reducao de escoamento d) Baciado Rio Massintonto: Abastecimentos de primc:lra pl'ioridade Abastecilllenlos pala' irrigayao Retloresta~ilo: Area Redll~ao de escoamento c) B,acia do Rio Sabie: Abasteeimentos de primeira priori'dade Abasleeimentos para irrigli~ilo Retlorestalfilo: Arell Redll~ilo de escoamento e) Baciado Rio Uanetse: Abastecimentos'de primeira pl'ioridade Abastecimentos pam irl'igayilo Retlorestalfilo: Area Redll~ao de eseoamento I DE DEZEMBRO DE 2004 de prioridade definidos no artigo I, bern como a. aceitabilidade de restricoes para usos da primeira prioridade.e aos regantes, assim como a tolerancia dos ecosistemas ribeirinhos e estuarinos as reducoes do suprimento de agua. As perdas por transrnissao e os retornos de caudais devem merecer a devida consideracao, 7. Mocambique deve realizar estudos adicionais, incluindo avaliacoes do impacto ambiental que tomem em conta quaisquer impactos transfronteiricos futuros, aprovados pelo TPTC para estabelecer as necessidades de agua da cidade de Maputo e as capacidades de abastecirnento das fontes de agua existentes, Mocambique devera notificar as Partes atraves do TPTC sobre as conclusoes destes estudos de acordo com 0 procedimento estabelecido no mimero 1 do artigo4 do Protocolo e no Artigo 13 do Acordo, com vista a permitir que as Partes facam a mesma avaliacao no seu proprio territorio de modo a perrnitir ao TPTC recomendar as Partes qual a quantidade da agua reservada, indicada nos numeros I e 2 deste artigo, que sera incluida nos respectivos numcros . 528-(23) ARTIGO 5 Necessldades de agua para as ecossistemas do curso de ligua do lncomatl I. As Partes reconhecem a necessidade de manter caudais ecologicos interinos em varios pontos chave do curso de agua do Incomati para sustentar a ecologia do curso de agua e do estuario do Rio Incomati, 2. Os caudais minirnos efectivos conforme as regras de operacao, referidas nos mimeros 5 e 6 do artigo 4, serao definidos pelo TPTC para os pontos chave indicados no ruimero 3, apos a revisao dos caudais minimos de referencia indicados no mimero 3. Estes caudais dos rios serao mantidos pe1a Parte ou Partes relevantes, excepto quando as condicoes meteorologicas prevalecentes e a consequente situacao de caudais se agravarem para alem daquelas que foram anteriormente registadas na bacia do rio Incomati; nesse caso 0 TPTC procedera a revisao do regime de caudais para curto prazo. 3. Os pontos chaves e caudais objectivo a serem mantidos para sustentar a ecologia do curso de agua e do estuario do Rio Incomati sao os seguintes: Rio Valores interinos de Referencia para Ponto Chave Caudais Ecol6gicos Medio (MilhOes mva) Minimo (m3/s) Sabie Baixa do Sabie 200 0,6 Rio Incornati 200 0,6 Crocodile Tenbosch 245 1,2 Komati Diepgezet 190 0,6 Mananga 200 0,9 Lebombo 42 1,0 Incomati Ressano Garcia 290 2,6 Sabie 290 2,6 Marracuene 450 3,0 constituindo emenda ao presente Anexo, nos termos do artigo 16 do Acordo, apos 0 cumprimento das disposicoes no mimero 7. b) Republica da Africa do SuI: A classe 1 de utilizacao de agua de 413 milhoes de m3/a para irrigacao inelui 155 milhoes de ml/a destinados ao Projecto de Irrigacao para Proprietaries de Pequenas Parcelas na Zona do Baixo Usuthu. Os abastecimentos de primeira prioridade incluem ainda a agua necessaria para uso domestico, do gado e industrial das Partes e estara disponivel nos rios para as Partes de acordo com os criterios definidos no mimero 5. ARTIGO 6 Utiliza~ao do Cursode Aguado Maputo (1) Com base nas utilizacoes passadas das aguas e estimativas da actual disponibilidade de agua no curso deagua do Maputo, as Partes concordam com as seguintes utilizacoes de agua, exeluindo aquelas acordadas como reservadas, e as areas de reflorestacao que resultarao na reducao do caudal do curso de agua do Maputo: a) Republica de Mocambique: Abastecimenlos de primeira prioridade '6.0 milhOes de m'/a (ate 87,6 milhOes m'/a-reservada) Abastecirnentos para irrigacao: Classe I 60 milhoes de rnva Rcflorcstacao: Area Zero Red ucao de escoarnento Zero A utilizacao de agua adicional reservada ate 87,6 milhoes de mva edestinada acidade de Maputo e sera retirada da quantidade total da agua disponivel, decorrente dos desenvolvimentos do curso de agua do Maputo. Em relacao ao curso de agua do lncomati e reservada uma quantidade semelhante de agua para proporcionar maiores opcoes de escolha. Mais estudos, para satisfazer as necessidades crescentes de agua da Cidade Maputo e da Area Metropolitana do Grande Maputo determinarao as opcoes e os respectivos detalhes finais. Estas serao registadas pelas Partes Abastecimcntos de primeira prioridade Abastecimentos para irrigacao: . Classe I Reflorestacao: Area Reducao de escoamento c) Reino da Swazilandia: Abastccimcntos de primeira prioridade Abastecimentos para irrigacao: Classe 1 Classe 2 Reflorestacao: Area Reducao de escoamento 242 milMes de m'/a 538 milhoes de m'/a 284.600 ha 198 milhoes de m'/a 44 milhoes de mva 413 milhoes de m'/a 114milhoes de m'za 97300 ha 82 milhoes de m'/a 528-(24) JSERlE - NUMERO 48 3.A utilizalYao de agua pela Swazildndia nas bacias dos Rios de Pongbla,Ngwavuma e Usuthu oao devera exceder0 seguiote: a) Baciado RioPongola: As Partes ficam autorizadas a converter parte da agua usada na irrigacao, para usos de primeira prioridade, usando urnfactor deconversao aprovado pelo TPTC, quando surgir essanecessidade. 2. Autilizacao de aguapelaAfi:ica do Suinasbacias dosRios dePongola, Ngwavuma, Mkhondvo, Ngwempisi, Usuthu, Mpuluzi e Lusushwana nao devera excedero seguinte: a) Baciado Rio de Pongol.a: A classe 1deutilizacho deaguade 372,4 milhoes de m'/apara irrigay0.o inclui l5~ rnilhOes de m'/a destinados ao Projecto de Irrigar;0.o para Proprietaries de Pequenas Parcelas na Zona do Baixo Usuthu. 4.Autilizar;ao deagua porMocambique nabacia doRio Maputo nao devera exceder 0 seguinte: a) Baciado RioMaputo: Abastecimentos da primeira prioridade: 6,0 milMcs de m'la (ah\87,Ci milhoes m'/lI - reservada) Abastecimentos para irrigaeao: Classe 1 60 milhoesde m'la Reflorestaeao: Area Zero Redu~ao de esccamento Zero A utilizacao de aguaadicional reservada ate 87,6milhoes de m3/a edestinada acidade deMaputo e seraretirada daquantidade total daagua disponivel, decorrente dosdesenvolvimentos docurso de agua do Maputo. EmrelalYao ao cursode aguado Incomati e reservada umaquantidade semelhante He aguaparaproporcionar maiores opcoes de escolha. Mais estudos, para satisfazer as neoessidades crescentes de agua da cidade de Maputo e da Area Metropolitana do Grande Maputo determinarao as opcoes e os respectivos detalhes finais. Estas serao registadas pelas Partes constituindo emenda aoAnexo, nostermos doartigo 16dopresente Acordo, apos 0 cumprimento das disposicoes no numero 7. 5. Quando 0 TPTCconstatar queexiste umasituaij:ao de seea e consequeniernente que a utilizacjio de agua estabelecida nos nurneros I, 2,3 e4 deveserreduzida pelasPartes, entao, reduzir se-a, emprirneiro lugar a captalYao deagua paraasareas deirrigar;ao da c1asse 2; seguida, se necessario, por reducoes na captar;ao de aguas para a irrigacao de classe I, massomente depois de todas asreducoes deagua paraasareas daclasse 2 terem sido efectuadas. Seguir-se-ao redw;oes parausos deprimeira necessidade bern como noscaudais paraos sistemas ecologicos, ribeirinhos e estuarinos, mas isso somente emcondicoes deseca extremaecomo determinado peloTPTC. ,6.As Regras de operacao dasbarragens existentes devem ser revistas peloTPTCde tempos a tempos. As regras de operacao, desenvolvidas pelas Partes para as barragens que estao no seu territorio, devem garantir a alocaeao acordada dea~ua aosvarios sectores da bacia do rio Maputo e que corresponda ao uso e aproveitamento actual da terrae devem ainda supriras perdas ao longo do cursode agua. Os criterios paraa redulYao dautilizllr;ao da agua ser~io aprovados pelo TPTC como parte das regras de operar;ao. Estas devem tel' em conta a disponibilidade e necessidades deagua indicadas nosnumeros 1,2,3 e4,oscriterios de prioridade definidos no artigo 1 bem como a aceitabilidade das restriyOf~S plIra usos de primeira prioridade e aos regant~s , assimcomo a tolerancia dosecossistemas rib.eirinhos e estuarinos as reduyoes doscaudais. Asperdas no transporte e os retornos de caudais devc:m merecer a devida coilsiderar;ao. 7. Mor;ambique deve realizar estudos adicionais, incluindo avaliar;oes do impacto ambiental quetomem emcontaquaisquer impactos transfronteirir;os futuros, aprovados pelo TPTC para estabelecer as necessidades de agua da cidade de Maputo e as capacidadesde abastecimento das fontes de agua existentes. MOyambique devera notificar a.s Partes atraves do TPTC sobre as constatalYoes destes estudos de acordo com 0 procedimento estabelecido nonmnero 1doartigo 4 do PrQtocolo e no artigo 13 do Acordo, com vista a perrnitir que as Partes fayam a mesma 89,6 milhoes de m'la 92600 ha 80 milhlles de m'la Classez Retlorcstaqilo: Area Reduejo de escoamento: 38 milhoes de m'/a Zero 21 800 ha 14 milhoes de m'/a I milhllo de m'/a 0,2 milhllo de m'/a 7700 ha 7 milhOes de m'la 2,0 milhlles de m'la 6,4 milhoesde m'la 1 OOOha 0,5 milhoes de m'la 60 milhoes de m'la 4,8 milhoesde m'la 82400 ha 52 milhoes de m'la 2milhoes de m'la 1,3milhoes de m'la Zero Zero 6 milhoes de m'la 0,8 milhoes de m'la 50700 ha 37 milhoes de m'la 18milhoes de m'la 517 rnilhoes de m'la 65000 ha 46 milhoes de m'la 117milhoes de m'la J'I.l,9 milhoes de m'/a 57,000ha 42 milhoes de m'la 2,6 milhoes de m'la 34,2 milhOes de m'la 24,4 milhOes de m'/a 3700 ha 1,5 milhilo de m'la 39,4 mllhOes de m'/a 372,4milhOes de m'la Abastecimentos d,:primeira prioridltde Abastecimentos para irrigaqao: Classe I Retlorestaqlio: Area Reduqllo de escoamento Abastecimentos da primeira prioridade Abastecimentos para in'igaqllo: Classe 1 Reflorestaeao: Area Reduqao de escoamento g) Baciado Rio Lusushwana: Retlorestaqlio: Area Reduqi\o deescoamento Abastecimentos de prirneira prioridade Abastectmentos para Irrtgacao.Classe 1 Retlorestaqllo: Area Reducao de escoarnento b) Baciado RioNgw~vuma: Abastecimentos da primeira prioridade Abastecimentos para irrigacao: Classe i Reflorestacao: Area Reducao de escoamento: Abastecimentos de primeira prioridade Abastecimentos para irrigayllo: Classe 1 Classe2 c) Baciado RioUsuthu: b) BaciadoRio de Ngwavuma: c) Baciado Rio Mkhendvo: Abastecimenios de primeira prioridade Abastecimentos PUI'a irrigaqllo: Classe 1 Reflorestacao: Area Redueao de escoamento d) Baciado RioNgwernpisi: Abastecimentos de primeira prioridade Abastecimentos para irrigacao: Classe 1 Reflorestacao: Area Reducao de escoamento e) Baciado RioUsuthu: Abastecimentos de prirneira prioridade Abastecimentos para irrigaqao Reflorestacao: Area Reducao de escoamento 1) BaciadoRio Mpuluzi: Abastecimentos de primeira prioridade Abastecimentos para in1igaqao: Classe 1 Reflorestacao: Area Reducao de escoamento Abastecimentos de primeira prioridade: Abastecimentos para irrigaqllo: Classe I' I DE DEZEMBRQ DE 2004 avaliacao no seu proprio territorio de modo a permitir 0 TPTC recomendar as Partes qual a quantidade da agua reservada, indicada nos paragrafos 1 e 2 deste artigo que sera incluida nos respectivos numeros. 8. 0 uso de agua de 155 milhoes m3/a foi considerado como irrigacao de cIasse 1 e e destinada para 0 Projecto de Irrigacao de Proprietaries de Pequcnas Parcelas da Zona do Baixo Usuthu, cujos detalhes serao finalizados pela Suazilandia nos termos acordados pelas Partes. ARTIGO 7 Necessidades de agua para os ecosslstemas do curso de agua do Maputo 1. As Partes rcconhecem a necessidade de manter caudais ecologicos interinos em varies pontos chaves do Curso de Agua 528-(25) do Maputo para sustentar a ecologia do curso de agua e do estuario do Rio Maputo. 2. Os caudais minimos efectivos confonne as regras de operacao, referidas no n° 5 do artigo 6, serao definidos pelo TPTC para os pontos chaves indicados no nurnero 3, apos a revisao dos caudais minimos de referencia indicados no mimero 3. Estes caudais dos rios serao mantidos pela Parte ou Partesrelevantes, excepto quando as condicoes climatericas prevalecentes e a consequente situacao de caudais se agravarem para alem daquelas que foram anteriormente registadas na bacia do rio Maputo; nesse caso 0 TPTC procedera arevisao do regime de caudais para curto prazo. 3. Os pontos chaves e caudais objectivo a serem mantidos para sustentar a ecologia do curso de agua e do estuario do Curso de Agua do Maputo sao os seguintes: Rio Ponte Chave Valores de Referencia para os Caudais Ecologicos Medio (Milhoes m3/a) Minimo (mvs) Maputo Salamanga (E-4) 840 2,7 Pongola Ndumo 300 0,8 Ngwavuma Na fronteira 50 0,1 Mkhondvo GS 25 35 0,1 Hlelo GS 22 35 0,1 Ngwempisi GS 21 30 0,1 Usuthu GS 23 20 0,1 Big Bend (GS 16) 520 1,7 Mpuluzi Dumbarton 65 0,1 Lusushwana GS 33 35 0,1 ARTIGO 8 ConservaQao de agua 1. As Partes podem utilizar as quantidades de agua atribuidas mas nao utilizadas por urn determinado sector como resultado de melhores praticas de gestae au outras medidas de conservacao de agua, incluindo politicas de precos, para quaisquer outros fins dentro dos seus territories, desde que 0 TPTC tenha sido devidamente notificado. ARTIGO 9 Gerayaode energiahldroelectrtca Qualquer Parte pode utilizar a agua dentro dos seus territories para a geracao de energia hidroelectrica, nas instalacoes hidroclectricas existentes, bern como nas instalacfies hidroelectricas em construcao na altura em que 0 presente Acordo entrar em vigor, e ainda, nas futuras instalacoes hidroelectricas, apes 0 TPTC ter concordado com as suas regras de operacao. ARTIGO 10 Disposiyoes finais Ao TPTC cabe ainda apreciar as questoes relativas ao regime de caudal, bern como quaisquer outras questoes que possam afectar a exploracao normal das barragens ou ainda qualquer outra questao que possa afectar os caudais minimos definidos para manter os ecossistemas, observando, para 0 efeito, as disposicfies do artigo 10 doAcordo. Qualquer Parte afectada deve expor a questao ao TPTC, para que possam ser tomadas em consideracao e adoptadas medidas para defmir urn regime de caudal temporario ou de interino revisto, em conforrnidade com os criterios gerais estabelecidos no numero 3 do artigo 9 do Acordo. Anexo II Projectos de referencia ARTIGO 1 Criteriosdeterminantes 1. As Partes concedem a maior prioridade ao abastecimento de agua para 0 usa dornestico, do gado e industrial, bern como para as necessidades.ecologicas, conforme e reconhecido pelo TPTC. 2. As Partes reconhecem, em particular, a importancia estrategica para Mocambique do reforco do abastecimento de agua para a cidade de Maputo. 3.As Partes reconhecemos projectos do presenteAnexo como projectos que: a) as Partes tencionam iniciar antes de 2010, mas cuja implementacao nao tinha iniciado ate ao momento da entrada em vigor do presente acordo; e b) tenham sido previamente identificados e estudados por uma ou mais Partes para futura implementacao. 4. Os projectos sao classificados em: a) Projectos de utilizacao de agua; e b) Projectos de desenvolvimento de recursos hidricos As Partes reconhecem a utilidade de proceder estudos e acriacao de medidas estmturais e nao-estrumrais para disponibilizar rnais agua do que 0 previsto no Anexo I. 5.0 simples facto do projecto constar deste Anexo nao isenta as Partes do cumprimento das disposicoes do Acordo. 6. Se maiores quantidades de agua se tomarem disponiveis atraves de medidas estruturais e nao-estruturais noscursos de agua do Incomati ou Maputo, as Partes, quando procederem a sua atribuicao, devem dar aos usos de agua as prioridades referidas 528-(2p) no n" I, tomando em consideracao a utilizacao equitativa e razoavel dos recursos hidricos dos cursos de agua do Incomati e Maputo pelas Partes. 7. Qualquer Parte pode desenvolver qualquer outro projecto que nao conste do presente Anexo,observando as disposicoes do Acordo. ARTIGO 2 Projectos de referencla em Mogamblque 1. Na Bacia do Rio Incomati estao contempladosos seguintes projectos de uso cia terra e da agua: a) Aumentodo desenvolvirnento da irrigacaoao longodos Rios E:abie e Incomati, atraves do fornecimento de agua adicional, garantida com a conclusao e aumento da capacidade de arrnazenamento da Barragem de Corurnana; b)Aumentodo desenvolvirnento da irrigacaoao longodos Rios Sabiee Incomati atraves do fornecimentode agua adicional, garantidapelaBarragemdeMoambaMajor; c) Reforco do abastecimento de agua para aCidade de Maputo atraves do fornecimento de agua adicional, garantida pela Barragem de Moamba Major. 2. Na Bacia do Rio Maputo estao contemplados os seguintes projectos de uso cla terra e da agua: a)Aumentodo abastecimento de aguaacidade de Maputo atraves do fornecimento de agua adicional, garantida atravesdo reservatorio lateral de Catuane; b) Aumento de cerca de 8000 ha de desenvolvimento de irrigacao ao lange do rio Maputo,proximode Catuane, atraves do fornecimento de agua adicional, garantida atraves do reservatorio lateral de Catuane; (c)Abastecimento deaguapara PontaDobelae actividades associadas, atraves do fornecimento de agua adicional, garantida atraves do reservatorio lateral de Catuane. d) Aumento de desenvolvimento de irrigacao para uma area de cerca de 8000 ha ao longo do Rio Maputo, proximo de Salarnanga, atraves do fornecimento de agua adicional, garantida atraves do reservatorio latera! de Salamanga. 3. Na Bacia do Rio Incomati estao contempladosos seguintes projectos de desenvolvimento de recursos hidricos: a) Conclusaoe aumentoda capacidadede armazenamento da Barragem de Corurnana no Rio Sabie, atraves da instalacao decomportas no descarregador' de cheias; b) Construcao da barragem de Moamba Major no Rio Incomati. 4. Na Bacia do Rio Maputo estao contemplados os seguintes projectos de desenvolvimentode recursos hidricos: a) Construcao do canal-represa de Catuane na bacia do Rio Maputo; b) Construcaodo canal-represade Salamangana bacia do Rio Maputo. ARTIOO 3 Projecltos de Referencla na Africa do Sui I. Na Bacia do I~io Incomati estao contempladosos seguintes projectos de uso da terra e da agua: a) Aumento do desenvolvirnento da irrigacao na bacia do Rio Kornatiatraves do fornecimento de aguaadicional, garantida pela Barragern de Tonga, I SERle- NUMERO 48 b)Aumento do desenvolvimento da irrigacao na bacia do Rio Komati atraves do fornecimento de agua pela Barragem de Silinganena Swazilandia; c) Aumento do desenvolvimento da irriga9aona bacia do Rio Komati atraves do fornecimento de agua pela Barragern de Ngonini da Swazilandia; d) Aumento do desenvolvimento da irrigacao na bacia do Rio Crocodile atraves do fornecimento de agua adicional, garantida pela Barragem de MountainView. e) Expansao da rede domestics de abastecimentode agua na bacia do Rio Sabi«, atraves do fornecimento de agua, garantida pela Barragem de Inyaka. 2. Na Bacia do Rio Incomati estaocontemplados os seguintes projectos de desenvolvimento de recursos hidricos: a) Alteamento da Barragem de Vygeboom sabre 0 Rio Komati, desviando agua adicional para a Barragem de Vygeboom ou a construcaode uma novabarragem, tal como a Barragern de Boekenhountrand; b) Construcaoda Barragem de Tongasobre 0 RioKomati, num projecto conjunto com a Swazilandia; c) Construcao da Barragem de MountainViewsobre0 rio Kaap; d) Construcao da Barragem de New Forest sobre 0 Rio Mutlumuvi; e) Construcao doAcude de Maroelasobre0 RioCrocodile. ARTIGO 4 Projectos de Referencla na Swazllandla I. Na Bacia do Rio Incomati estao contempladosos seguintes projectos de uso da terra e da agua: (a) Aumentodo desenvolvimentoda irrigaqaona bacia do Rio Kornati atraves do fornecimento de agua pela Barragem de Maguga,disponibilizadapela Barragem de Tonga da Africa do SuI; b)Aumento do desenvolvimentoda irrigacao na bacia do rio Komati atraves do fornecimento de agua pela Barragem de Silingane; c) Aumento do desenvolvimento da irrigacao na bacia do rio Komati atraves do fornecimento de agua pela Barragem de Ngonini, 2. Na Bacia do Rio Maputo estao .contemplados as seguintes projectos de usa da terra e da agua: a) Aumento do desenvolvimento da irrigacao na bacia do Rio Usuthu, no Projecto de Irrigacao para Proprietaries de Pequenas Parcelas na Zona do Baixo Usuthude 11500ha, utilizando 155 milhoes de m' de agua por ana, fornecida atraves de agua adicional garantida pela Derivacaode Bulungapoort sabre a rio Usuthu e 0 canal-represa do Lubovane. b) Desenvolvimento de urn esquema de irrigacao para proprietaries de pequenas parcelas para a irrigacao de·500ha, dos quais 175haja foramdesenvolvidos,e que sera abastecido com agua da represa proposta, a ser construida no Rio Mhlatuzane. c) Desenvolvimento de um esquema de irrlgacao para proprietaries de pequenas parcelas para a irrigacao de 800 ha, e que sera abastecido comagua da proposta nova barragem, a ser construida no Rio Lusushwana, d) Aumento do desenvolvimento da irrigacao na bacia do Rio Mkhondvo atraves do fornecimentode agua pela Barragem de Mahamba Gorge. I DE DEZEMBRO DE 2004 3. Na Bacia do Rio Incomati estao contemplados os seguintes projectos de desenvolvimento de recursos hidricos: a) Construcao da Barragem de Silingane no Rio Komati, num projecto conjurito com a Africa do Sui; b) Construcao da Barragem de Ngonini no Rio Lomati, num projecto conjunto com a Africa do SuI. 4. Na Bacia do Rio Maputo estao contemplados os seguintes projectos de desenvolvimento de reeursos hidricos: a) Construcao da Derivacao de Bulungapoort sobre 0 Rio Usuthu e 0 reservatorio lateral de Lubovane que recolhem ja a simpatia de Mocambique e Africa do SuI; b) Construcao de uma nova barragem no Rio Mhlatuzane com a capacidade de armazenamento de 12 milhoes de m'; c) Construcao de uma nova barragem sobre 0 Rio Lusushwana com a capacidade de armazenamento de 16 milhoes de m': d) Construcao da Barragem de Mahamba Gorge sobre 0 Rio Mkhondvo. Anexo III ImpClcto transfrontejri~O Os projectos e actividades mencionados no n° 1 do artigo 13 do Acordo sao os seguintes: a) Instalacoes industriais para a producao de energia ou actividades mineiras que podem causar um impacto significativo sobre a qualidade e quantidade da agua; b) Condutas para 0 transporte de petr6leo ou produtos quimicos; c) Instalacoes (unidades) para 0 armazenamento de produtos perigosos; d) Reservat6rios para it regularizacao e armazenamento das aguas do rio, com capacidade superior a 250000 m'; e) Regularizacao e canalizacao do leito dos rios com uma extensao superior a 500 ill, desde que estejam situados nos rios fronteiricos OlJ seus afluentes; j) Infra-estruturas para captacao de aguas superficiais, independentemente do seu usa ou destino, quando 0 consumo minimo efectivo exceda 1I0 I/s, e para todos os casos de transferencia de agua para outras bacias hidrognificas, em volumes que excedam 3,5 milhoes m' por ano; g) Infra-estruturas para a captacao de aguas subterraneas, independentemente do seu usa ou destino, acima de 3,5 rnilhoes rn' por ano; h) Recarga artificial de aquiferos com volumes acima de 3,5 milhoes m' por ano; i) Estacoes de tratamento de aguas residuais, com eapacidade que esteja acima de 1000 habitantes equivalentes; j) Descargas de aguas residuais de origemurbana, industrial, criacao de gado ou de outra origem, nas quais a carga de po luicao esteja aeima de 1000 habitantes equivalentes; k) Uso de agua que causa a mudanca da tem.peratura da agua transfronteirica em mais de 3°C no meio arnbiente aquatico; e 528-(27) l) Trabalhos de deflorestacao e reflorestacao que afectem uma area acima de 500 hectares e que tenham 0 potencial de aumentar a producao de sedimentos ou de aumentar 0 caudal de ponta das cheias ou de diminuir 0 caudal do rio. Anexo IV Acordos bilateraise trilaterais As Partes tomaram em consideracao os acordos bilaterais e trilaterais existentes, constantes da !istaabaixo indicada, sem prejuizo de outros acordos aplicaveis que nao constem da lista. Se qualquer das Partes constatar a existencia de urn acordo que nao conste da lista, a Parte notificara imediatamente as outras Partes: 1. Acordo entre 0 Govemo da Republica da Africa do Sui e 0 Govemo da Republica de Portugal sobre os rios de interesse rmituo e 0 Esquema do Rio Cunene, assinado em Lisboa, aos 13 de Outubro de 1964. 2. Acordo entre 0 Govemo da Republica da Africa do Sui, Governo do Reino da Suazilandia eo Govemo da Republica Popular de Mocambiquerelativo ao Estabelecimentode urnComiteTecnico Permanente Tripartido, assinado em Pretoria, aos 17 de Fevereiro de 1983. 3. Acordo alcancado na Reuniao Ministerial Tripartida de Ministros Responsaveis pelas Aguas, assinado em Piggs Peak, aos 15 de Fevereiro de 1991. 4. Tratado sobre 0 Desenvolvimento e Utilizacao dos Recursos Hidricos da bacia do Rio Komati entre 0 Governo da Republica da Africa do Sui e 0 Governo do Reino da Swazilandia, assinado em Mbabane, aos 13 de Marco de 1992. 5. Tratado sobre 0 Estabelecimento e Funcionamento da Comissao Conjunta de Aguas entre 0 Governo da Republica da Africa do Sule 0 Governo do Reina da Suazilandia, assinado ern Mbabane, aos 13 de Marco de 1992. 6. Acordo entre 0 Governo da Republica da Africa do SuI eo Governo da Republica de Mocarnbique sobre a Estabelecimento e Funcionamento da Comissao Conjunta de Aguas, assinado em Maputo, aos 26 de Julho de 1996. 7. Acordo entre 0 Governo da Republica de Mocambique e 0 Governo do Reino da Suazilandia sobre 0 Estabc1ecimento e Funcionamento da Comissao Conjunta de Aguas, assinado em Piggs Peak, aos30 de Julho de 1999. Anexo V Prazospara a celebracao de Acordos Abragentes sobre 0 Desenvolvimento de Recursos Hfdrlcos e de Utiliza~iio de Aguas 1. Os Acordos abrangentes serao sustentados por estudos sobre a utilizacao das aguas, sobre 0 desenvolvimento dos recursos hidricos, e sobre a conservacao dos cursos de agua do Incomati e Maputo, e a utilizacao e 0 desenvolvimento presentes e futuros esperados dos recursos. 2. A conclusao dos acordos abrangentes depende da conclusao destes estudos e da vontade politica das Partes. 3. A Fase 2 do Estudo Conjunto da Bacia do Incomati (geralmente designado JIBS) ja foi concluida e podera proporcionar informacao valiosa, contribuindo para a elaboracao de urn acordo abrangente sobre 0 desenvolvimento de recursos hidricos e utilizacao de aguas, Contudo, e necessario trabalho adicional ao JIBS com vista a actualizar 0 estudo, alcancar uma abordagem holistica comum e apresentar uma base de conhecimentos actualizada. 528--(28) 4. Um estudode ambitopara aBaciaHidrografica do Maputo sera iniciadoem breve, mas levara algumtempoa ser concluido e sera seguido dum estudo detalhado sobre recursos hidricos e utilizacao de aguas, 5. Os programas para a conclusao dos acordos abrangentes para os Cursosde Agua do Incomatie Maputosao diferentes. 6. 0 programapara a conclusaodo acordo abrangente para 0 Curso de Aguado Incomatie0 seguinte: Julho de 2001; Conclusao do projectode relatorio do JIBS. Outubro de 2001: Revisao tecnicapelas Partes do projecto de relatorio do JIBS. Maio de 2002;Conclusao e adopcaodo relatoriodo JIBSpelo TPTC. Janeiro de 2003: 0 TPTCdeverapreparar e finalizar 0 relatorio que define os requisitos tecnicos e mstituclonals que deverao ser incorporados no acordo abrangente para 0 curso de agua do'Incomati, Janeiro de 2005: Conclusao e adopcao de estudos para determinar as necessidades em caudais ecologicos dos sistemas fluviais e seus estuaries e: os estudosde viabilidade para reconciliar essasnecessidades de aguae 0 abastecimento de agua. Janeiro de 2005: As equipas juridicas, com apoio tecnico, deverao concluir 0 texto do acordo abrangente para0 curso deaguado Incomati, Julho de 2005:Assinatura pelas Partes do acordo abrangente para 0 curso de agua do Incomati. Janeiro de 2096: Ratificacao pelasPartesdoacordoabrangente para 0 curso de agua do Incomati, 7. 0 programapara a conclusao do acordo abrangente para 0 curso de agua do Maputoe0 seguinte: Setembro de 2002: Inicio do Estudo de ambitopara a Bacia do Maputo. Setembro de2003:Conclusao doEstudo deambito paraa Bacia do Maputo. Janeirode 2004: Iniciodo Estudosobreos Recursos Hidricos da Bacia do Maputo. Julho de 2005:Conclusao do Projecto de relatorio do Estudo sobre osRecursos Hidricos daBacia doMaputo. Janeirode 2006: Revisaotecnica,pelasPartes,do Projectodo relatorio doEstudo sobre osRecursos Hidricos da Bacia do Maputo. Agostode 2006:Conclusao e adopcao peloTPTCdo relatorio doEstudo sobreosRecursos Hidricos daBacia do Maputo. Abril de 2007:0 TPTC devera preparar e assinar 0 relatorio que define os requisitos tecnicos e institucionais que deverao ser incorporados noAcordoAbrangentepara 0 Cursode Agua do Maputo. Fevereiro de 2009: Conclusao e adopcao de estudos para determinar as necessidades ecologicasde agua do sistema hidrografico e seu estuario e: estudos de viabilidade para reconciliar as necessidades de agua e 0 abastecimento de agua, Fevereiro de 2009: As equipas juridicas, com apoio tecnico, paraconcluir 0 textodoAcordo Abrangente para 0 Cursode Aguado Maputo. Agosto de 2009: Assinatura clo Acordo Abrangente para 0 Cursode Agua do Maputo, pelas Partes. Fevereiro de 2010: Ratificacao, pelas Partes, do Acordo Abrangente para 0 Curso de Agua do Maputo. I SERlE - NUMERO 48 Resolu~Ao n° 54/2004 de 1 de Dezernbro Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades previstas no Acordo de Credito celebrado entre a Republica de Mocambique e 0 Export-Import Bankdaindia, aoabrigo dodisposto na alineaj) do n°1do artigo 153da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros determina: . Unico, II ratificado 0 Acordo de Credito celebrado entre 0 Governo daRepublica deMocambique eo Export-Import Bankcia india,nodiu10 deSetembro de2004, nomontante deUSD20000 000,00,destinado ao financiamentos dos projectos de Construcaode Furos de Agua e respectivas Bombas Manuais, naZambezia e Nampula, Etectrifica~ao da Alta Zambezia, Apoio a Pequenos Camponeses da Zambezia naProducao e aproveitamento Integral doCoco. Aprovadapelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubrode 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, LuisaDiasDiogo. PRIMEIRA..MINISTRA Despacho No quadrodo processode restruturacao do sectorempresarial doEstado, foia IPM- Industria dePeugas deMaputo, identificada para a restruturacao aoabrigo do artigo 14,n° 1da Lei n° t5/91, de 3 de Agosto. A essa identificacao seguiu-se a realizacao de um concurso publico com objectivo de adjudicacao de cern por cento do patrimonio liquido daquela unidade empresarial, tendo sido vencedores doreferido concurso ossenhoresAhmedAbdul Remane Gulamo e Gulamo Ranchordas Kakoobhai. Feita a verificacao daobservancia dascondicoes deadjudicacao, veioa apurar-se 0 incumprimento dasmesmas condicoes porparte doadjudicatario, com repercussao na situa~ao da empresae dos trabalhadores, nao assegurando a continuidade das actividades daunidade empresarial adjudicada, agravado pelodesmantelamento da linha de producao de peugas e nao se vislumbrando, por isso, hipoteses de: correccaoda situacaoenquanto a empresa continuar propriedade dossenhores Ahmed AdduI Remane Gulamo eGulamo Ranchordas Kakoobhai. Emordema revitalizacao dareferida industria, foram, entretanto, encetadas negociacoes com0 senhorMansukhalal Kanji, queoferece condicoes e garantias para viabilizacao da IPM - Industria de PeugasdeMaputo.' Assim, ao abrigo do disposto no n" 1 do artigo 40, conjugado com a alinea a) do artigo 3, ambos do regulamento aprovado peloDecreto n°21/89, de23deMaio, econjugado comasalteracoes introduzidas peIo Decreto n° 10/97, de lOde Maio, a Primeira Ministra determina: 1. II anulada a adjudicacao de cern por cento do patrimonio liquido da IPM - Industria de Peugas de Maputo, feita a favor dossenhoresAhmed Abdul Remane Gulamo eGulamo Ranchordas Kakoobhai, homologada por despacho de 27 de Marcode 1997. 2. Nos termos do n° 2 do artigo 40 do ja citado regulamento, conjugado com 0 Decreto n° 10/97, de 10 de Maio, a anulacao nao da direito a qualquerreembolso ou indemnizacao,