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莫桑比克的法律

Resolution No. 42/2020 approving the Statute of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources

颁布于 2020-12-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução n. 42/2020 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Water
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, irrigation, agricultural development, governance, water quality standards, water supply, waterworks, pollution control, research, sustainable use, freshwater pollution, water resources management, standards

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 42/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica. I SÉRIE — Número 234Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA RE FORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 42/2020 de 7 de Dezembro Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter a proposta do quadro de pessoal, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Publica. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento. ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a b) Controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade c d) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, e f) Regulamentação do uso e controle da qualidade g h i) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade I SÉRIE — NÚMERO 2342156 j) Desenvolvimento de estratégias e condições normativas k) Assistência técnica na concepção, construção, reabilitação l) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos m) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as n) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento o) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das p) Gestão e operação das infraestruturas hidráulicas q) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água r) Garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento s) Garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento ARTIGO 3 (Competências) Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente: a) Na área de Obras Públicas: i. ii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de iii. Definir o regime de concepção, execução e iv. Assistir tecnicamente na concepção, construção, v. vi. Promover parcerias público-privadas em obras vii viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e ix. Regulamentar o regime de empreitadas de obras x. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas. b) Na área de Materiais de Construção: i. Promover a investigação e utilização de materiais de ii. iii iv. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos v. Homologar os sistemas construtivos e novos materiais vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos vii. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos. c) Na área de Estradas e Pontes: i. ii. iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão v. Promover parcerias público-privadas na construção, vi. Garantir a utilização racional e sustentável da rede vii. Regulamentar a utilização das zonas de protecção viii. Estabelecer normas nos domínios da operação ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes. d) Na área de Habitação: i. Promover e implementar programas de construção ii. Propor e implementar políticas e estratégias iii iv. Promover parcerias público-privadas na construção v. vi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais vii. Promover mecanismos de financiamento para viii. Assegurar a gestão do Sistema Nacional ix. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação. e) Na área de Recursos Hídricos: i. Propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão v. Gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção 7 DE DEZEMBRO DE 2020 2157 vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de viii ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos x. Propor e implementar políticas para zonas xi. e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos. f) Na área de Abastecimento de Água: i. Propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de ii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra iii. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do vii viii. Promover parcerias público privadas na construção ix. Assegurar a manutenção de infra-estruturas de x. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água. g) Na área do Saneamento: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços ii. Garantir o acesso universal do saneamento de forma iii. Efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra iv. Regulamentar a concepção e construção dos sistemas v. Promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de vi. Promover a participação do sector privado na gestão vii viii. Promover parcerias público privadas na construção ix. Assegurar a gestão do sistema nacional de informação x. Promover a implementação dos programas xi. xii. Assegurar a manutenção de infra-estruturas xiii. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total xiv. Prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento. h) Na área de Inspecção e Controlo de Qualidade: i. Controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade ii. Controlar a qualidade dos materiais aplicados em iii e reabilitação de obras públicas e privadas para iv. Controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e v. Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no vi. intervenientes na indústria de construção. ARTIGO 4 (Áreas de Actividade) O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade: a b c d e f g h) Inspecção e Controlo de Qualidade. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 5 (Estrutura) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura: a b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água c d e f g h i j k l m) Departamento de Aquisições. I SÉRIE — NÚMERO 2342158 ARTIGO 6 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a b c d e f g) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento h i j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 7 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 8 (Nível Local) Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos) 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos: a) Propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade c) Coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias f g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão h) Promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infraestruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, i) Realizar estudos estratégicos visando a conservação, j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas p) Propor a definição de zonas de protecção e zonas q) Estabelecer e manter actualizados os sistemas de r s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 10 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento b o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito c) Gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de d) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de f) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do g) Promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas bem como aos serviços de saneamento de qualidade tendo em 7 DE DEZEMBRO DE 2020 2159 h) Promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à i) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de j) Monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição k) Elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e l) Estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento e actualizar o cadastro de m) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 11 (Direcção Nacional de Edifícios) 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios: a b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos c) Prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado d) Elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de e f) Assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios g) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na h i j k) Propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou l) Emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 12 (Direcção Nacional de Habitação) 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação: a) Propor e assegurar a implementação das políticas materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de b) Assegurar a articulação da política de habitação com as c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de d e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente f) Incentivar a elaboração e execução de programas de g) Estabelecer e operacionalizar sistemas de informação h) Estabelecer padrões mínimos para a construção de i) Emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação j) Participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos k l) Participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área m n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 13 a i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua ii. Coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio iii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos iv. Elaborar a proposta do plano e orçamento v. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos vi. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das vii. Elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho viii. Criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos ix. Actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico I SÉRIE — NÚMERO 2342160 x. Recolher, produzir e disseminar informação técnico científica sobre matérias com interesse para b) No domínio da cooperação: i. Promover parcerias com instituições de ensino ii. Coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras iii. Promover a adesão, celebração e implementação de iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e compe vi. Promover o intercâmbio entre o ministério e as vii. Propor estratégias de cooperação para o sector de c) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de x. Propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação xi. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. Director Nacional. ARTIGO 14 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica b) Coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria g) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação i j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 15 (Gabinete de Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno: a) Fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras b) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos, c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas d e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado f) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das g) Articular, coordenar e colaborar com a Inspeção-Geral do Sector das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional. 7 DE DEZEMBRO DE 2020 2161 ARTIGO 16 (Gabinete de Estudos e Projectos) 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos: a) Coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e b) Assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem c processo de tomada de decisão, promovam a qualidade d respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas e) Promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas f) Assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, g) Promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos h) Prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia i) Desenvolver e gerir um sistema de informação sobre j) Emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos k) Promover a capacitação institucional no domínio l) Coordenar a monitoria e avaliação do desempenho m) Promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos n) Propor estratégicas e práticas que promovam a o) Promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços p) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão q) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de r) Assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de s) Coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de t) Efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 17 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar actividades do Ministro, Vice b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas c) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário e) Proceder a transmissão e controlo da execução das f) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário g) Assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro h) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas i) Garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete de Ministro. ARTIGO 18 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, c) Propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e) Assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração f g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta I SÉRIE — NÚMERO 2342162 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação l m) Implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança n) Implementar as normas de previdência social o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios p q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a i. Elaborar a proposta de Orçamento do Ministério ii. Executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais iv. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que Administrativo. b) No domínio patrimonial: i. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, ii. Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da iii. Assegurar a conservação e manutenção do património c) No domínio de gestão documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo ii. Assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com iii. Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de iv. Organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos v. Avaliar regularmente os documentos de arquivos vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 20 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Assegurar a gestão da Comunicação e Imagem b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente c) Coordenar editorialmente os conteúdos do site d) Promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada e) Conceber e implementar uma política de comunicação f g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição i) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os j) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de k) Produzir informação e gerir o portal do ministério l) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing m) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos n) Planear, desenvolver e implementar a comunicação o) Promover contactos entre os titulares e demais p) Participar na criação de símbolos e materiais q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 21 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, 7 DE DEZEMBRO DE 2020 2163 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de c d) Elaborar Anúncios e convites para a manifestação de e) Coordenar com as outras áreas do Ministério o processo f de contratação e comunicar a Unidade Funcional g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos j) Apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos k) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento l) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal m) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções n) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes o) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos t) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento. u) Promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas v) Prestar assistência técnica à outras áreas do ministério. 4. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 22 (Colectivos) No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos: a b c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos d) Conselho Técnico. ARTIGO 23 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério c) Fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e e) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no f g centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, h centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a b c d e f g h i j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equi l m n o p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro. 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República. I SÉRIE — NÚMERO 2342164 ARTIGO 24 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério c) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua d) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, e) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação f) Controlar a implementação das recomendações g) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos i) Pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a b c d e f g h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando i) Directores-Gerais e equivalentes. 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. ARTIGO 25 (Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos) 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos e dirigido pelo Ministro. 2. Compete ao Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos emitir parecer de caracter técnico, económico a) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução b c) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica d e) Novos investimentos para construção de infraestruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, f) Demais matérias de interesse do ministério. 3. O Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte composição: a b c d e) Assessores do Ministro. 4. Podem participar na qualidade de convidados no Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro. 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. ARTIGO 26 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente. 2. São funções do Conselho Técnico: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. f) Garantir a implementação dos programas do ministério g) Analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas h) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração i) Fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo. 7 DE DEZEMBRO DE 2020 2165 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a b c d e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 42/2020 approving the Statute of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources · Nelum