Resolution No. 38/2012 establishing Special Plan requirements for Land Planning within the Province of Tete
颁布于 2012-11-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 38/2012 de 8 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- public land, land-use planning, institution, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, governance, land tenure, right of use
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8 DE NOVEMBRO DE 2012 506 — (13) 3. Os Serviços Centrais compreendem: a) Serviços de Apoio Técnico; b) Secretariado da Direcção-Geral; c) Gabinete de Relações Públicas e Cooperação; d) Gabinete Técnico; e) Gabinete de Estudos e Planeamento; f) Assessoria Jurídica. 4. Os Serviços Académicos compreendem: a) Registo Académico; b) Assuntos Pedagógicos; c) Documentação e Informação. 5. Os Serviços Administrativos compreendem: a) Repartição dos Recursos Humanos; b) Repartição de Contabilidade; c) Tesouraria; d) Gestão de Património. 6. Centro de Informática. 7. Serviços Auxiliares de Manutenção. 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas, acima indicadas constam de regulamento próprio. CAPÍTULO VIII Regime patrimonial e económico-financeiro ARTIGO 33 Património O Património do ISMU é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos. ARTIGO 34 Recursos Financeiros Constituem recursos financeiros do Instituto: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora; b) Os rendimentos dos seus bens próprios; c) As receitas derivadas do pagamento das propinas; d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos; e) As receitas provenientes da prestação de serviços; f) As receitas provenientes da investigação. ARTIGO 35 Regime Financeiro 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISMU corresponde ao ano civil. 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa. CAPÍTULO IX Graus, Diplomas e Certificados ARTIGO 36 Graus Académicos O ISMU outorgará o grau de licenciatura, Pos-Graduação e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos. ARTIGO 37 Diplomas e Títulos Para os diversos graus, o ISMU confere os respectivos diplomas que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral. ARTIGO 38 Certificados O ISMU emite certificados aos discentes que concluam com sucesso os cursos nas suas respectivas especializações por este administrados que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral. CAPÍTULO X ARTIGO 39 Símbolos 1. Constituem símbolos do Instituto Superior Mutasa o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior. 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISMU para o efeito a ser elaborado. 3. O selo do ISMU reproduzirá as iniciais gráficas da instituição. Resolução n.º 38/2012 de 8 de Novembro O Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, estabeleceu medidas e procedimentos que asseguram a ocupação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização dos diversos potenciais de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas urbanos e a promoção da coesão nacional e segurança da população. Havendo necessidade de garantir a elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território da Província de Tete e parte da Bacia do Zambeze, para assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina: ARTIGO 1 Objecto A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento da Província de Tete, que inclui a Avaliação Ambiental Estratégica do Vale do Zambeze e parte da bacia do Zambeze, nomeadamente os distritos de Guro, Tambara, Chemba, Caia, Marromeu, Morrumbala, Mopeia e Chinde. ARTIGO 2 Objectivos do Plano Especial de Ordenamento Territorial Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades I SÉRIE — NÚMERO 45506 — (14) espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional; b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes. ARTIGO 3 Limites geográficos da zona abrangida pelo Plano O Plano Especial de Ordenamento Territorial da Província de Tete, compreende a zona de desenvolvimento sócio-económico desta província, cujo perímetro territorial inclui ainda alguns distritos limítrofes das províncias de Manica (Guro, Tambara), Sofala (Chemba, Caia, Marromeu) e Zambézia (Chinde, Mopeia e Morrumbala), cujo mapa vai em anexo à presente Resolução. ARTIGO 4 Criação da Comissão É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do processo de elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território. ARTIGO 5 Composição da Comissão A Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Plano é composta por representantes das seguintes entidades: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside; b) Ministério que superintende o sector da Planificação e Desenvolvimento; c) Ministério que superintende o sector dos Recursos Minerais; d) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações; e) Ministério que superintende o sector das Obras Publicas e Habitação; f) Ministério que superintende o sector da Agricultura; g) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal; h) Ministério que superintende o sector de Energia; i) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio; k) Ministério que superintende o sector doTurismo; l) Ministério que superintende o sector das Finanças; m) Governo da Província de Tete; n) Governo da Província de Manica; o) Governo da Província de Sofala; p) Governo da Província de Zambézia; q) Conselho Municipal da Cidade de Tete; r) Conselho Municipal da Vila de Moatize; s) Conselho Municípal de Ulónguè; t) Conselho Municipal de Marromeu. ARTIGO 6 Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. 8 DE NOVEMBRO DE 2012 506 — (15) Preço — 18,80 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.