Resolution No. 34/2009 approving the Statute of the Water and Sanitation Infrastructure Administration
颁布于 2009-12-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 34/2009 de 31 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, water supply, potable water, standards, governance, waste disposal, waste domestic sources, waste management
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (165)31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (165) Requisitos para ingresso: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico. Para promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e Assistentes Jurídicos nas novas carreiras Carreira Actual Técnico Jurídico N1 Assistente Jurídico Carreira onde vai ser enquadrado Técnico Superior de Assistência Jurídica Técnico de Assistência Jurídica Tempo de serviço na carreira actual Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço Classe e escalão onde vai ser enquadrado E1 C1 C2 E1 C1 C2 Resolução n.o 33/2009 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina: Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante. Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo. Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo; Resolução n.o 34/2009 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo. — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação; — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição; — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos; — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações. Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. ARTIGO 2 (Sede) A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional. 286 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 38394 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 52 ARTIGO 3 (Tutela) 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete: a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos; b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças; c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma; d) Aprovar o orçamento anual; e) Aprovar o plano de actividades; f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão. 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e b) Pela assinatura do Director Executivo. ARTIGO 4 (Atribuições) A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração; b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados; c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais; d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados; e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais; f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA); g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais; h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais; i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso; j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património; k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação; l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País. CAPÍTULO II Órgãos de Gestão ARTIGO 5 (Órgãos) São órgãos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva. ARTIGO 6 (Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal. 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento. 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas. 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento. ARTIGO 7 (Competências do Conselho de Gestão) Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento; b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão; c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento. ARTIGO 8 (Funcionamento do Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais. 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo respectivo Presidente que tem o voto de qualidade. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (167)31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (167) ARTIGO 9 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão) Ao Presidente do Conselho de Gestão compete: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão; b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento; ARTIGO 10 (Direcção Executiva) A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas. ARTIGO 11 (Competências do Director Executivo) Ao Director Executivo compete: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento; b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c) Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas. d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento. e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele; f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente; g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento; h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA; i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes; j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas; k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes; l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País. ARTIGO 12 (Estrutura) 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento e Tarifas; b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica; c) Departamento de Administração e Finanças; d) Departamento Jurídico. 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções. CAPÍTULO III Funções das Estruturas ARTIGO 13 (Departamento de Planeamento e Tarifas) O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos; b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação; c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas; d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua. ARTIGO 14 (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica) O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores; b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento; c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Adminis tração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos; d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira; e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados. ARTIGO 15 (Departamento de Administração e Finanças) O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções: a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas; b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência; d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial; e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços; f) Realizar as operações relativas a contabilidade; 286 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 38394 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 52 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor; h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. ARTIGO 16 (Departamento Jurídico) O Departamento Jurídico tem a seguinte função: Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento. CAPÍTULO IV Receitas e Despesas ARTIGO 17 (Receitas) Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento: a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos; b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade; c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores. ARTIGO 18 (Despesas) Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento: a) Os custos de funcionamento; b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários. ARTIGO 19 (Normas Financeiras) 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças. 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de: a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso; b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administra tivos; c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão; d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão. 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado. 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação. 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa. ARTIGO 20 (Contrato Programa) 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento. 2. O contrato programa definirá ainda: a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento; b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento; c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar; d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento. 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais. ARTIGO 21 (Contas e Fiscalização) As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 22 (Estatuto e regime do pessoal) As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (169)31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (169) se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho. ARTIGO 23 (Remunerações) Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças. ARTIGO 24 (Quadro de Pessoal) A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO 25 (Regulamento Interno) Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.