Resolution No. 33/2025 creating the Technical Commission for the Resizing of Conservation Areas (CTRAC)
颁布于 2025-10-17 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 33/2025: Cria a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Land and soil, Wild species and ecosystems
- 关键词
- land-use planning, protected area, sustainable use, community management, protection of habitats, public participation, management/conservation, biodiversity
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Resolucao 33 CM 2025 (1).pdf I SÉRIE — NÚMERO 1991442 Resolução n.º 33/2025 de 17 de Outubro Havendo necessidade de redimensionar as áreas de conservação com vista a estabelecer o equilíbrio entre a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento humano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Comissão Técnica para o Redimensionamento das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por CTRAC. ARTIGO 2 (Natureza) A CTRAC é um grupo de trabalho para coordenar e prestar apoio técnico e institucional ao Governo no processo de redimensionamento das áreas de conservação existentes no território nacional. ARTIGO 3 (Âmbito) A CTRAC exerce suas actividades em todo o território nacional. ARTIGO 4 (Duração) 1. A CTRAC tem um mandato de um ano, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, podendo o prazo ser prorrogado, caso se mostre necessário para a conclusão dos trabalhos. 2. É delegada ao Ministro que superintende as áreas de conservação a competência de prorrogar o prazo referido no número anterior. ARTIGO 5 (Funções) A CTRAC tem as seguintes funções: a áreas de conservação; 17 DE OUTUBRO DE 2025 1443 b) identificar sobreposições e conflitos com usos de interesse público; c) propor novos limites e categorias de gestão para as áreas de conservação; d) promover a consulta, auscultação e disseminação do processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação através de reuniões, seminários e conferências a nível nacional; e) coordenar e acompanhar o processo de redimensionamento e alteração dos limites das áreas de conservação, apreciando as propostas de redimensionamento e/ou extinção a serem efectuadas; f) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Ministros as propostas de redimensionamento e/ou extinção referidas na alínea anterior. g) garantir a compatibilização entre conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e direitos das comunidades locais e de terceiros; h) elaborar relatórios técnicos e apresentar recomendações formais ao Governo no prazo estabelecido. ARTIGO 6 (Composição) 1. A CTRAC é composta por: a) Secretário de Estado da Terra e Ambiente, que a preside; b) um representante da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.); c) um representante do Ministério do Interior; d) um representante do Ministério da Defesa Nacional; e) um representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública; f) um representante do Ministério das Finanças; g) um representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; h) um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia; i) um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; j) um representante do Ministério da Educação e Cultura; k) dois especialistas independentes em ecologia e ordenamento do território, indicados pelo Ministro que superintende as áreas de conservação. 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CTRAC, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência. ARTIGO 7 (Funcionamento) Gabinete do Ministro que superintende as áreas de conservação. 2. A CTRAC reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente. 3. A CTRAC pode socorrer-se de grupos de trabalho para o tratamento de matérias relacionadas ao redimensionamento das áreas de conservação e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil. 4. O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da CTRAC é assegurado pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC, I.P.). ARTIGO 8 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao presidente da CTRAC: a) garantir o funcionamento normal da CTRAC com vista ao cumprimento das suas funções; b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CTRAC; e c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CTRAC e submeter ao Ministro que superintende ARTIGO 9 (Relatório) 1. A CTRAC deve apresentar ao Governo um relatório trimestral de progresso. recomendações. ARTIGO 10 (Orçamento) 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CTRAC são integradas no orçamento Administração Nacional das Áreas de Conservação. 2. As despesas de funcionamento da CTRAC incluem: a) senhas de presença para os membros da CTRAC e Secretariado; e b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CTRAC. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de ARTIGO 11 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra,