Resolution No. 3/2017 approving the Statute of the National Administration for Conservation Areas (ANAC)
颁布于 2017-04-14 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 3/2017 - Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, national parks, management/conservation, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Comissão Interministerial da Reforma da Adminis tração Pública Resolução n.º 3/2017: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC e revoga a Resolução n.º 8/2014, de 13 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública. Conselho de Regulação de Águas Deliberação n.º 10/2016: Homologa a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito de Moamba. I SÉRIE — Número 58Sexta-feira, 14 de Abril de 2017 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública Resolução n.º 3/2017 de 14 de Abril Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, criada pelo Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo da subalínea vi) da alínea d) do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da ANAC, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal da ANAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2014, de 13 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa. ARTIGO 2 (Sede) A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ARTIGO 3 (Tutela) 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual; b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-Geral; c ao funcionamento da ANAC; d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei. I SÉRIE — NÚMERO 58350 ARTIGO 4 (Objectivos) A ANAC tem como objectivos: a) Assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade; b) Promover a conservação e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) Assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) Definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua ARTIGO 5 (Atribuições) a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC; b) Proteger, conservar e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação; d) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação; e) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional; f) Propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação; g) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação; h) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face às mudanças climáticas; i das áreas de conservação; j) Estimular a pesquisa científica e usar informação utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça; k) Assegurar a articulação e a cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes; l conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; m) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais; n) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; o) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação; p) Implementar os planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; q e integrar sistemas de informação modernos; r) Submeter ao Ministro que superintende o sector de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos da ANAC: a) Conselho Directivo; b) Comité de Conservação. ARTIGO 7 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços e Chefes de Departamento Autónomo. 2. Compete ao Conselho Directivo: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos; b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual; c) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas d) Propor o quadro do pessoal da ANAC; e) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes; f) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação; g) Propor a concessão de exploração de espaços, infra estruturas sob gestão da ANAC a terceiros nas h) Propor a alienação do património da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação; i) Assegurar a realização integral dos objectivos Directivo, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director-Geral da ANAC. 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 8 (Director-Geral) 1. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 2. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renováveis duas vezes. 14 DE ABRIL DE 2017 351 3. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos membros do Conselho Directivo, por si indicado. 4. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Gerir a actividade corrente da ANAC; b c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos d) Representar a ANAC em juízo e fora dele; e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo; f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento; g) Gerir o quadro de pessoal da ANAC; h) Administrar correctamente os recursos humanos, i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e da ANAC; j) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo. ARTIGO 10 (Comité de Conservação) 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, e é convocado e presidido pelo Director-Geral da ANAC. 2. Compete ao Comité de Conservação: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia; b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia; c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas; d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação. 3. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros: a) Representante do Ministério que superintende o sector de segurança e ordem pública; b) Representante do Ministério que superintende o Sector das áreas de conservação; c) Representante do Ministério que superintende o Sector do turismo; d) Representante do Ministério que superintende o Sector das pescas; e) Dois representantes da Sociedade Civil. de Conservação, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director-Geral da ANAC. 5. O Comité de Conservação reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades orgânicas ARTIGO 11 (Estrutura) A ANAC tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Fiscalização; b) Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário; c d) Serviços de Turismo e Utilização Sustentável; e) Serviços de Recursos Humanos; f) Serviços de Administração e Finanças; g) Departamento Jurídico; h ARTIGO 12 (Serviços de Fiscalização) a) Conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização; b ajuramentados nas áreas de conservação detidas por outras entidades; c) Conceber e propor directrizes para a protecção de espécies especialmente nas áreas de conservação; d contra a Fauna e Flora em todo o território nacional e em particular nas Áreas de Conservação; e) Criar e operacionalizar um sistema de colheita processamento e análise de dados sobre exploração e sobre a fauna bravia no território nacional; f causem danos à biodiversidade, dentro das áreas de conservação assim como a espécies protegidas; g h) Supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; i) Desenvolver e manter um sistema para acompanhar e monitorar casos de crimes submetidos as entidades judiciais; j) Elaborar estratégias de protecção, conservação e gestão da biodiversidade, em especial nas áreas de conservação, e garantir a sua implementação; k) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Fiscalização são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. I SÉRIE — NÚMERO 58352 ARTIGO 13 (Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário) 1. Os Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário a) Conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio ou em risco de extinção e habitats frágeis; b) Assegurar o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação; c) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de maneio das áreas de conservação; d) Coordenar a celebração de acordos de parcerias público privadas para gestão das áreas de conservação, e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação; e) Conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade; f) Garantir o desenvolvimento de infra-estruturas de gestão nas áreas de conservação; g) Coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação; h) Coordenar a implementação de Políticas de gestão do i) Coordenar e supervisionar a caça de espécies de fauna bravia, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou interesse público; j) Conceber e supervisionar a implementação de programas de sensibilização das comunidades locais; k) Implementar programas de educação e extensão comunitária; l) Promover o desenvolvimento de empreendimentos comunitários baseados na biodiversidade; m) Assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais n) Engajar e assegurar o envolvimento das comunidades locais na gestão das áreas de conservação; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 14 a) Conceber políticas e estratégias da ANAC; b e realizar a sua monitoria e avaliação; c) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da ANAC; d) Garantir o funcionamento dos órgãos de gestão da ANAC, nomeadamente o Conselho Directivo, Comité de Conservação e a Reunião Nacional das Áreas de Conservação; e) Coordenar e promover intercâmbios de cooperação com entidades especializadas nacionais e internacionais; f) Coordenar o estabelecimento e a implementação das áreas de conservação transfronteiriça; g a ANAC no âmbito da cooperação com parceiros; h) Elaborar relatórios periódicos sobre o estágio de desenvolvimento das áreas de conservação e fauna bravia no país; i) Conceber e promover a realização de programas de pesquisa e estudos sobre os ecossistemas das áreas de conservação e sobre a fauna bravia; j k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 15 (Serviços de Turismo e Utilização Sustentável) 1. Os Serviços de Turismo e Utilização Sustentável têm as a) Propor normas e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia; b) Propor normas e coordenar o licenciamento das actividades de turismo nas áreas de conservação; c) Conduzir os processos de concessão, contratação e supervisão do funcionamento das actividades económicas nas áreas de conservação; d) Propor as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas provenientes das áreas de conservação; e) Propor quotas anuais de abate de animais nas Coutadas f licenciamento de turismo e de utilização sustentável da biodiversidade; g) Implementar a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em Perigo de Extinção (CITES); h) Promover o desenvolvimento de negócios baseados no uso sustentável da biodiversidade; i promoção, comunicação e marketing da ANAC; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Turismo e Utilização Sustentável são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 16 (Serviços de Recursos Humanos) a) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC; b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC; c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP d) Elaborar um plano de promoção e progressão 14 DE ABRIL DE 2017 353 e sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC; f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC; g) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa i recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; j) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos k) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 17 (Serviços de Administração e Finanças) 1. Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes a) Auxiliar os Serviços de Planificação, Cooperação das actividades da ANAC; b c) Criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes d) Elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; e) Elaborar a Conta de gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; f) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno g) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas; h mobiliário e imobiliário da ANAC; i dos planos da ANAC; j) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Conselho Directivo da ANAC; k) Criar um Código de Conduta da ANAC e mantê-lo actualizado ao longo do tempo; l) Assegurar a implementação da Política de informática no âmbito da ANAC; m) Realizar todas as tarefas relacionadas com o protocolo n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 18 (Departamento Jurídico) a) Fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC cumpra com a conservação da biodiversidade; b) Coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante; c) Garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia; d) Garantir a aplicação da lei no combate a exploração e e) Assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC é signatária; f) Assessorar e representar a ANAC em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial; g ao nível da ANAC e nas Áreas de Conservação, nos termos da Lei; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições) a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC; b de cada exercício económico; c d) Elaborar os documentos de Concurso; e) Observar os procedimentos de contratação previstos no f interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; h) Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; I SÉRIE — NÚMERO 58354 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias; k em matérias técnicas sectoriais da sua competência; l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão de contratos; p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão e actos ilícitos ocorridos; q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão cadastro único de fornecedores; r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro s a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos; u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão do Regulamento. w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral. CAPITULO IV Receitas, Despesas e Regime de Pessoal ARTIGO 20 (Receitas) Constituem receitas da ANAC, as seguintes: a b a ANAC; c) Quaisquer outras resultantes que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas; d) Outros activos. ARTIGO 21 (Despesas) São despesas da ANAC: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das c) Outros encargos. ARTIGO 22 (Regime de Pessoal) Os funcionários da ANAC, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a Conselho de Regulação de Águas Deliberação n.º 10/2016 de 20 de Dezembro O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) CRA de poderes regulatórios a outros agentes. A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração relativamente às suas respectivas actividades. Considerando que foi subscrito, entre o CRA e o Governo do Distrito de Moamba, o Convénio de Colaboração, instrumento de delegação da gestão com vista à regulação do serviço de distribuição de água prestado pelo respectivo sistema público, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou: ARTIGO ÚNICO 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito de Moamba, com a seguinte composição: a) Manuel Simião Nuvunga Tule – Presidente b) Celina Maginaca Mário Lambo – Vogal c) Hilário Jeremias Cuinica – Vogal 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados e Sistema de Abastecimento de Água. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República. Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, de 20 de Dezembro de 2016. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho. Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.