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莫桑比克的法律

Resolution No. 29/2021 approving the Statute of the National Fisheries Administration (ADNAP, IP)

颁布于 2021-09-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 29/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, monitoring, sustainable use, governance

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 1791458 Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Administração Nacional das Pescas, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 29/2021 de 16 de Setembro Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter o quadro de pessoal da ADNAP, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. 16 DE SETEMBRO DE 2021 1459 ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação) 1. A Administração Nacional das Pescas, IP,tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão; f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP; i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) Constituem atribuições da ADNAP, IP: a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura; b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura; c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca; d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas; e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região. ARTIGO 5 (Competências) Para o exercício das suas atribuições, compete à ADNAP, IP: a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura; b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura; e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura; g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organi zações regionais einternacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico; c) Conselho de Gestão de Pesca; e d) Conselho Fiscal. I SÉRIE — NÚMERO 1791460 ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; e c) Director de Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 8 (Direcção-Geral) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto. 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez. 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP: a) Dirigir a ADNAP, IP; b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP; c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deli berações do Conselho de Direcção; d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP; e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele; g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP; h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP. 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado. ARTIGO 11 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director de Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda. 3. São funções do Conselho Técnico: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços; b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e com petências da ADNAP, IP. 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 12 (Conselho de Gestão de Pesca) 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca. 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director Geral da ADNAP, IP. 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; 16 DE SETEMBRO DE 2021 1461 c) Director de Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; f) Chefe de Repartição Central Autónomo; g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira; h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura; i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura. 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura. 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 13 (Conselho Fiscal) 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade. 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez. 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. 6. Compete ao Conselho Fiscal: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP; b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP; c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo; h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global; j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP; l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento; m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo; q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública. CAPÍTULO III Estrutura e funções das unidades orgânicas ARTIGO 14 (Estrutura orgânica) A ADNAP, IP compreende a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias; b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca; c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola; d) Gabinete de Assuntos Jurídico; e) Departamento de Planificação; f) Departamento de Recursos Humanos; g) Departamento de Administração e Finanças; h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e i) Repartiçãode Aquisições. ARTIGO 15 (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias) 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração; b) Pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca; c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca; I SÉRIE — NÚMERO 1791462 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias; e) Elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias; f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos; g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; h) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias; i) Participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade socioeconómica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca) 1. São funções dos Serviços Centrais de Monitorização da Pesca: a) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das acti vidades de pesca; b) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; c) Monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique; d) Monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente; e) Monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação; g) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca; h) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca; i) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca; j) Colaborar na operacionalização do sistema de monito rização das embarcações de pesca e o respectivo centro; k) Efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas; l) Efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar; m) Sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca; n) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. Os Serviços Centrais de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 17 (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola) 1. São funções dos Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola: a) Elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução; b) Tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; c) Estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura; d) Propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura; e) Organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular; f) Referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa; g) Acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola; h) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação; i) Participar na definiçãode normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura; j) Participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desen volvimento da aquacultura; k) Implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 4. Os Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 18 (Gabinete de Assuntos Jurídicos) 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP; 16 DE SETEMBRO DE 2021 1463 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola; d) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados; i) Analisar e dar forma aos contractos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações; j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura; k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamento da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Director Geral; l) Representar a ADNAP, IP nos actos jurídicos que lhe seja designado; e m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 19 (Departamento de Planificação) 1. São funções do Departamento de Planificação: a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; b) Participar na elaboração e aplicação de modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros; c) Propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura; d) Participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; f) Monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros; g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações; h) Coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares; i) Participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura; j) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação; k) Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura; l) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da acti vidade de pesca e aquacultura; m) Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamentode Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Geral. ARTIGO 20 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sin dicalização; k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; p) Participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector; q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; e I SÉRIE — NÚMERO 1791464 r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 21 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as dispo sições legais aplicáveis; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP e prestar contas às entidades interessadas; d) Administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; f) Elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 22 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP; iv. Participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP e suas delegações; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP e suas delegações; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. Orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP na área de informática e tecnologias de infor mação e comunicação; xi. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xiii. Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; xiv. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. b) No domínio da Gestão Documentação: i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP,IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da ADNAP,IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e 16 DE SETEMBRO DE 2021 1465 xiii. promover a divulgação de informação de interesse público. c) No domínio de Comunicação e Imagem: i. Estudar e elaborar propostas de estratégia de comu nicação; ii. Assegurar e garantir a comunicação do Director Geral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. Editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. Organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP; viii. Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP e promover a sua divulgação interna; ix. Recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e delegações da ADNAP, IP e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação; x. Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. Participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. Participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 23 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP; b) Realizar a planificação anual das contratações; c) Elaborar os documentos de concurso; d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria; e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação; f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; i) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; k) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação; l) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; m) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores; n) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA; o) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; p) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; q) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente; r) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULOIV Representação Local ARTIGO 24 (Formas de representação) 1. AADNAP,IP, ao nível local é representada por delegações e outras formas de representação. 2. A Delegação da ADNAP, IP é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral. 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial, é definido no Regulamento Interno da ADNAP, IP. ARTIGO 25 (Subordinação) A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada. ARTIGO 26 (Funções da Delegação Provincial) São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo; b) Assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição; c) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; d) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local; e) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e f) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais. I SÉRIE — NÚMERO 1791466 ARTIGO 27 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades; b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial; c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial; d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial; e) Prestar informações periódicas à ADNAP, IP Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura; g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial; h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i) Propor ao Director-Geral da ADNAP, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho; j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial; l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes; m) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão; n) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes; o) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP, IP dos dados de captura; p) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal; q) Garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e r) Executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos do Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas. CAPÍTULO V Património e finanças ARTIGO 28 (Património) 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades. 2. A gestão do património da ADNAP, IP obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado. ARTIGO 29 (Receitas) 1. Constituem receitas da ADNAP, IP: a) As dotações do orçamento do Estado; b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável; c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável; d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável; e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável; f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável; g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável; h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados; i) Os donativos e legados; e j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos. 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP. 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. 4. A devolução da receita, referida no número anterior é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 30 (Despesas) São despesas da ADNAP, IP: a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 31 (Regime do pessoal) Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar. ARTIGO 32 (Regime remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado. 16 DE SETEMBRO DE 2021 1467 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças. 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros. 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 29/2021 approving the Statute of the National Fisheries Administration (ADNAP, IP) · Nelum