Resolution No. 23/2020 approving the Forestry Policy and its Implementation Strategy
颁布于 2020-03-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 23/2020: Aprova a Política Florestal e Estratégia da sua Implementação.
- 语言
- Portuguese; English
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Forestry
- 关键词
- enforcement/compliance, environmental planning, ecosystem conservation, biodiversity, protected area, sustainable development, community management, local government, agricultural land, education, pollution control, poverty, policy/planning, forest management/forest conservation, governance, agro-forestry, access and benefit-sharing, fuelwood, social protection, protection forest, sustainable use, afforestation/reforestation, biotechnology
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
POLÍTICA FLORESTAL E ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO POLÍTICA FLORESTAL E ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO TABELA DE CONTEÚDO I. POLÍTICA FLORESTAL .............................................................................. 3 1.1 Âmbito....................................................................................................... 3 1.2 Objectivo geral....................................................................................... 3 3. Visão ........................................................................................................... 6 4. Missão ....................................................................................................... 6 5. Valores ....................................................................................................... 6 6. Princípios ................................................................................................ 6 7. Pilares da política florestal .............................................................. 8 II. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO ................................................ 12 2.1 Pilar I: Quadro legal, institucional e governação florestal .. 12 2.1.1 Adequação do quadro institucional sobre a gestão e administração do património florestal ................................................... 12 2.1.2 Desenvolvimento do quadro legal inclusivo, adequado e harmonizado com as demais legislações sectoriais.......................... 12 2.1.3 Fiscalização florestal ............................................................................... 13 2.1.4 Promoção da boa governação florestal ......................................... 13 2.2 Pilar do Desenvolvimento Económico........................................ 14 2.2.1 Uso sustentável do património florestal e adopção de boas práticas...................................................................................................................... 14 2.2.2 Apoio à indústria florestal e transformação local de produtos florestais em produtos acabados................................................................ 14 2.2.3 Contribuição fiscal do património florestal e investimento público....................................................................................................................... 14 2.3 Pilar da conservação florestal e serviços ambientais.......... 15 2.3.1 Integração das florestas no ordenamento territorial e estabelecimento de regimes de protecção florestal......................... 15 2.3.2 Criação de um quadro legal florestal favorável à protecção do património florestal e mitigação de mudanças climáticas..... 16 2.3.3 Redução do desmatamento e aumento da contribuição das florestas na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e de redução de emissões.......................................................................................... 17 2.3.4 Valorização dos serviços ambientais providos pelas florestas ....................................................................................................................................... 17 2.4. Pilar da participação comunitária............................................. 18 2.4.1 Promoção do envolvimento das comunidades locais na gestão florestal.......................................................................................................18 2.4.2 Promoção de parcerias e canalização de benefícios para as comunidades locais envolvidas na gestão florestal sustentável..18 2.4.3 Aumentar a contribuição do sector florestal no desenvolvimento local e promover negócios baseados em produtos florestais não madeireiros......................................................... 19 2.5 Pilar do Desenvolvimento de Plantações Florestais............. 19 2.5.1 Criação de um ambiente favorável ao investimento no desenvolvimento de plantações.................................................................. 19 2.5.2 Assegurar o acesso à terra no estabelecimento e desenvolvimento de plantações florestais............................................ 20 2.5.3 Promoção de plantações para fins protecção de ecossistemas frágeis e mitigação de mudanças climáticas........................................ 20 2.5.4 Incentivos ao desenvolvimento da indústria florestal com base em plantações florestais....................................................................... 20 2.6 Pilar da Energia da Biomassa ........................................................ 20 2.6.1 Adequar o quadro legal sobre a exploração florestal para fins energéticos.............................................................................................................. 20 2.6.2 Abastecimento de combustíveis lenhosos com base em plantações florestais............................................................................................ 21 2.6.3 Adopção de política florestal e energética integrada favorável ao uso de combustíveis lenhosos certificados.................. 21 III. Papel dos diferentes actores............................................................... 22 3.1 Ao Governo compete:.......................................................................... 22 3.2. Às comunidades locais compete:................................................. 22 3.3 O sector privado deve:....................................................................... 23 3.4 As organizações da sociedade civil devem:............................... 23 3.5 Os parceiros de cooperação devem:............................................. 24 3.6 As instituições de ensino e investigação devem:.................... 24 IV. Mecanismos de implementação, monitoria e avaliação........... 25 V. Acções de seguimento............................................................................ 25 PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 5 I. POLÍTICA FLORESTAL 1.1 Âmbito A presente Política aplica-se a todo o património florestal existente no território nacional e a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas, privadas, comunitárias e organizações da sociedade civil que intervêm directa ou indirectamente na protecção, conservação, gestão, exploração e utilização dos produtos ou serviços florestais. 1.2 Objectivo geral O objectivo geral da presente Política é garantir a perpetuação do património florestal nacional e geração de benefícios derivados de bens e serviços ambientais através do uso sustentável e agregação de valor dos produtos florestais, incentivando a gestão inclusiva e participativa, para o benefício económico, social e ambiental das actuais e futuras gerações. 1.3 Objectivos específicos No Domínio ambiental: assegurar a protecção, conservação, criação, valorização e o uso sustentável do património florestal promovendo o pagamento por serviços ambientais e a contribuição da floresta na redução do efeito estufa e mitigação das mudanças climáticas. No Domínio sóciocultural: promover um ambiente favorável e conducente à participação activa de todos cidadãos e intervenientes no maneio sustentável das florestas, em especial das comunidades locais, valorizando e respeitando o conhecimento tradicional e as relações sócio-culturais; No Domínio económico: aumentar a contribuição das florestas no desenvolvimento económico nacional e local, combatendo a exploração e utilização e contribuindo para o bem-estar e redução da pobreza. No Domínio institucional e legal: fortalecer e melhorar o quadro legal e institucional para a gestão inclusiva, transparente e coordenada e sustentável das florestas, contribuir para o combate a corrupção. 2. Metas: Constituem metas da presente política: i. Promover a visão holística das florestas, como provedora de bens ( madeireiros e não madeireiros), valorizando os serviços ambientais e o papel das comunidades na manutenção e preservação do património florestal; ii. Privilegiar as comunidades nos pagamentos por serviços ambientais reconhecendo o seu papel e esforço na conservação da biodiversidade, água, solos e ciclo de carbono; iii. Promover a participação das comunidades no maneio florestal sustentável dos recursos florestais integrados na planificação do território e paisagem florestal; iv. Combater a extracção ilegal dos recursos florestais e a corrupção ao longo das cadeias de valor, apoiar a indústria florestal para agregação de valor, a criação de parcerias e PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 6 aumentar a contribuição das florestas na economia local e nacional; v. Adequar o quadro institucional e legal para a alcançar a boa governação florestal com base no sistema de informação florestal, dados, evidências e monitoria de resultados. 3. Visão A visão da Polítia florestal é aumentar a contribuição das florestas no quadro dos objectivos e da agenda de desenvolvimento socioeconómico sustentável do País, através de uma gestão sustentável, integrada e participativa envolvendo as comunidades locais, o sector privado, a sociedade civil, as entidades públicas e as autoridades locais do Estado. 4. Missão A missão da presente política é promover a produção, gestão, exploração e utilização sustentáveis do património florestal com agregação de valor, contribuindo para o bem-estar e satisfação das necessidades das actuais e futuras gerações. 5. Valores Constituem valores da Política florestal: a) Sustentabilidade - promover o equilíbrio entre a redução de gases de efeito estufa e a redução do aumento da temperatura global, de forma a minimizar o impacto das alterações climáticas e apoiar a implementação dos compromissos internacionais de que o país é signatário. b) Equidade - promover compromissos e orientações estratégicas para uma distribuição justa e solidária dos benefícios, por forma a contribuir para superar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades para todos os grupos e interesses. c) Competitividade - desenvolvimento de capacidades que permitem aproveitamento das oportunidades que as florestas oferecem através de investimentos responsáveis que coloquem no mercado produtos e serviços ambientais a preços competitivos. 6. Princípios A Política Florestal adopta os seguintes princípios: i) propriedade e do domínio público do Estado - as florestas nativas existentes em todo o território nacional constituem o património florestal público e são propriedade e domínio público do Estado, competindo a este definir os termos e condições do seu acesso, exploração, utilização, comercialização, reprodução e proteção, visando o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável. ii) conservação e utilização sustentável do património florestal - o acesso, a exploração, utilização, transformação e comercialização do património florestal deve ter em conta as actuais e futuras necessidades de desenvolvimento nacional, visando a perpetuação da diversidade biológica, ecológica e florestal existentes. iii) visão holística - o Estado reconhece a interdependência entre a conservação, gestão, exploração e comercialização dos recursos florestais com o quotidiano das populações e administração territorial integrada onde as múltiplas funções da floresta contribuem PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 7 para o desenvolvimento sustentável procurando harmonizar as necessidades presentes e futuras. iv) ordenamento e zoneamento do património florestal - o Estado reconhece a importância da participação do sector florestal nos processos de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território fornecendo dados e informações necessárias para a salvaguarda e zoneamento do património florestal permanente e de alto valor comercial, ecológico, ambiental e sócio-cultural. v) igualdade, acesso a informação e participação pública - todo o cidadão, sem distinção do lugar de nascimento, sexo, género, raça, religião ou filiação partidária, tem o direito de acesso a informação e de participar na gestão, exploração e conservação do património florestal e o dever de participar na sua proteção e fiscalização. vi) envolvimento das comunidades locais - o Estado desenvolve instrumentos legais e operacionais que assegurem o envolvimento efectivo das comunidades locais no processo de maneio florestal, incluindo os procedimentos para o estabelecimento de parcerias para a viabilização de empreendimentos florestais, mecanismos de acesso e partilha de benefícios colectivos resultantes do esforço de conservação, proteção e do uso sustentável dos recursos florestais nas suas respectivas áreas. vii) transformação e comercialização dos recursos florestais em produtos manufacturados - o acesso e exploração dos recursos florestais, é prioritariamente, para o abastecimento à indústria de transformação em produtos acabados destinados ao mercado nacional e à exportação; viii) domínio público das áreas de exploração florestal - o Estado assegura a criação de concessões florestais como áreas de domínio público destinadas à exploração sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais a serem concessionadas a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, através de concursos públicos. ix) desenvolvimento de plantações florestais públicas, privadas, autárquicas e comunitárias - no processo de elaboração de instrumentos de ordenamento territorial devem ser salvaguardas áreas com potencial para o estabelecimento de plantações florestais para fins de conservação, restauração, comerciais, industriais e para a produção da biomassa lenhosa, a serem concessionadas a entidades públicas, privadas, autárquicas, associações e as comunidades. x) precaução, prevenção e mitigação - no processo de regulação florestal e na sua implementação devem ser privilegiados os fundamentos científicos para a tomada de decisão sobre a exploração, transformação e comercialização do património florestal e, em caso de dúvida, optar-se pela conservação e manutenção dos ecossistemas. xi) boa governação e transparência na gestão do património florestal - o quadro legal e institucional deve ter em conta os princípios da boa governação, transparência administrativa, incluindo a publicação dos actos administrativos, contratos, dados estatísticos do sector, e outras autorizações ligadas à conservação, exploração, utilização e comercialização do património florestal. xii) direito de preferência dos cidadãos nacionais - as pessoas singulares moçambicanas incluindo as comunidades locais, em igualdade de circunstâncias e classificação, têm direito de preferência na atribuição de direitos de acesso, utilização e exploração florestal. xiii) desenvolvimento institucional e coordenação multissectorial - o Estado prioriza PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 8 o desenvolvimento de um quadro institucional adequado motivado, equipado e capacitado, capaz de assegurar a implementação do quadro regulador em coordenação com os diferentes sectores de actividade, dentro duma abordagem de descentralização e desconcentração administrativa. xiv) cooperação e colaboração internacional - na proteção, controlo e fiscalização do património florestal devem ser desenvolvidas estratégias que incluam a celebração e implementação de memorandos, acordos e tratados internacionais de colaboração e assistência, em especial com os países fronteiriços. xv) competitividade – o Governo facilita o desenvolvimento de negócios florestais sustentáveis que visam colocar no mercado nacional e internacional produtos florestais acabados e competitivos. xvi) gradualismo - a implementação da Politica florestal considera uma abordagem incremental e flexível, permitindo o ajustamento e harmonização legal e institucional e a criação de capacidades técnicas e financeiras para a execução das ações estratégicas definidas. xvii) responsabilidade objectiva - todas as pessoas singulares e colectivas, incluindo as comunidades locais são, objectivamente, responsáveis pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado ou pelos custos da mitigação dos danos por si causadas. 7. Pilares da política florestal Pilar 1. Quadro legal, institucional e governação florestal O quadro legal, institucional e governação florestal constitui o pilar da Política florestal que representa o compromisso do Governo sobre o estabelecimento de um quadro político legal participativo, inclusivo e harmonizado a ser implementado por uma instituição própria capacitada em meios humanos, materiais e tecnológicos no contexto da descentralização, desconcentração, e simplificação de procedimentos. A curto prazo o Governo irá actualizar o quadro legal existente tendo em conta a visão, missão, objectivos e os princípios estabelecidos na presente Política, incluindo a revisão da Lei nº 10/99, de 07 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) e legislação complementar ou relacionada, harmonizada com os quadros político-legais sobre a terra, ordenamento territorial, conservação, órgãos locais do Estado, ambiente e outros. A médio prazo, o Governo deve assegurar o desenvolvimento de um quadro institucional adequado, autónomo capaz de assegurar a coordenação das actividades de protecção, gestão e fiscalização do património florestal em todo o território nacional, com representação a nível distrital, provincial e central. A institucionalização e autonomização dos serviços de fiscalização florestal capacitados em meios humanos, materiais e tecnológicos para assegurar a prevenção, detenção e repreensão de infrações e crimes florestais, visando o combate a exploração ilegal, em todo o território nacional. A longo prazo prevê se a criação duma plataforma de tecnologia digital de gestão do património florestal, eficaz, e actualizada, capaz de fazer a gestão da situação técnico jurídica PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 9 dos operadores e dos produtos e serviços florestais no quadro da boa governação florestal. Pilar 2. Desenvolvimento económico O presente pilar é o reconhecimento do Estado de que o património florestal constitui uma das principais fontes de contribuição para a economia nacional no quadro da estratégia nacional de desenvolvimento do país que preconiza a diversificação da economia como base para um crescimento económico estável e para a gestão abrangente e sustentável do património florestal. A curto prazo o Governo deve assegurar a exploração sustentável dos recursos florestais em regimes sustentáveis e adequado, atribuir incentivos fiscais, promover as boas práticas e padrões nacional e internacionalmente aceitáveis. Deve se promover o crescimento económico, incentivando a agregação de valor, incentivando a colocação de produtos acabados e competitivos nos mercados nacionais e internacionais, criação de postos de emprego e de transferência de tecnologia. A médio prazo o Governo deve regular produção, comercialização e exportação de produtos florestais e o re-investimento das receitas no sector florestal, adoptando medidas que priorizem a exportação de produtos florestais manufaturados com maior valor agregado. A longo prazo o Governo deverá promover acções para maximizar a rentabilidade das cadeias de valor de madeira incentivando que os produtores obtenham maior rendimentos financeiros e a criação de uma indústria florestal rentável, competitiva no mercado nacional e internacional e comprometida com a sustentabilidade do recurso florestal. Pilar 3. Serviços ambientais e conservação florestal Este pilar da Política representa o reconhecimento de todos os intervenientes sobre a vulnerabilidade do país aos fenómenos climáticos e da importância das florestas para a mitigação das mudanças climáticas e das alterações nos padrões de temperatura e precipitação, da ocorrência de fenómenos climáticos extremos tais como secas, ciclones, cheias, doenças e pragas, e o aumento do nível da águas do mar, afectando as infra-estruturas, os cultivos e as vidas humanas. Este pilar visa valorizar a contribuição das florestas nos serviços ambientais fundamentais para a sobrevivência e bem-estar da humanidade. A curto prazo o Governo prioriza a planificação do uso da terra considerando, entre outros, o papel das florestas para o desenvolvimento integrado do território, a preservação do capital genético e diversidade florestal e faunística, estabelecendo regimes de protecção florestal, promovendo a restauração de áreas degradadas para aumentar a cobertura florestal do país e assegurar o fornecimento de serviços ambientais. A médio prazo, o Governo deverá adoptar um quadro legal favorável ao estabelecimento e gestão de áreas protecção e conservação florestal de domínio particular e regime de compensação por benefícios ambientais. A longo prazo o Governo irá desenvolver medidas para incentivar a valorização das florestas e os pagamentos por serviços ambientais por forma a assegurar a sua contribuição no PIB e nos modelos de desenvolvimento sustentável. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 10 Pilar 4. Participação das comunidades locais O Pilar sobre a participação das comunidades locais na gestão dos recursos florestais constitui o reconhecimento de todos os intervenientes do papel das comunidades locais como guardiãs e beneficiárias dos recursos florestais, visando a sua participação activa na gestão dos recursos naturais. A curto prazo o Governo deve reforçar e capacitar as organizações comunitárias de base como promotores activos do maneio florestal sustentável, na fiscalização dos recursos florestais, combate a exploração e utilização ilegal, desmatamento, adopção de boas práticas e a implementação de projectos comunitários empresariais, promovendo parcerias atractivas e sustentáveis entre estas e outros actores. O Governo deve, ainda, assegurar a criação e desenvolvimento de áreas destinadas a protecção, reflorestamento, e exploração florestal de produtos madeireiros e não madeireiros pelas comunidades locais, cuja gestão será delegada para as comunidades locais de acordo com os instrumentos de gestão e maneio acordados. A médio prazo serão desenvolvidos modelos atractivos de parcerias comunidade –público privado, que promovam a geração de benefícios através da viabilização de negócios familiares com base nos produtos florestais madeireiros e não madeireiros e da partilha equitativa e transparente destes benefícios pelas comunidades. A longo prazo, as comunidades serão actores activos na promoção do desenvolvimento rural a nível local através da gestão efectiva, activa, participativa e transparente dos bens e serviços ambientais. Pilar 5. Desenvolvimento de plantações florestais Este Pilar constitui o reconhecimento das potencialidades de extensas áreas com condições agro-climáticas adequadas para o estabelecimento e desenvolvimento de plantações florestais, aliada à localização estratégica e proximidade do país em relação aos mercados mundiais emergentes e dependência do país na importação destes produtos. A curto prazo o Governo irá criar um ambiente favorável e atractivo para o estabelecimento de plantações florestais incluindo a adequação do quadro legal e institucional, segurança no acesso e na posse de terra pelos investidores nacionais e estrangeiros incluindo o zoneamento do território e definição legal das áreas de desenvolvimento de plantações florestais. Deve, ainda, promover a pesquisa e formação técnico profissional para produção de produtos florestais, madeireiros e não madeireiros, tanto para o consumo interno como para mercado internacional, nomeadamente a produção de postes e estacas tratados, materiais de construção, produção da energia da biomassa lenhosa, parquet, folheados, contraplacados, painéis de partículas, mobiliário, papel e outros produtos. A médio prazo, neste pilar devem ser desenvolvidas plantações para mitigação dos impactos da degradação ambiental através da fixação de dunas e estabilização das bacias hidrográficas, recuperação de áreas degradadas, ecossistemas frágeis e de outras áreas sujeitas a erosão ou cuja integridade dos serviços ambientais esteja ameaçada, desenvolvendo acções estratégicas que venham contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa e contribuir para minimizar os efeitos do aquecimento global do planeta e para mitigação e adaptação às mudanças climáticas. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 11 A longo prazo o Estado deve assegurar a contribuição do sector florestal na economia nacional através da criação de uma indústria florestal de produtos manufacturados com base em plantações florestais para redução da dependência de produtos florestais importados, geração de postos de emprego, surgimento de oportunidades de parcerias com as comunidades locais e os pequenos produtores, diversificação de fontes de renda e exportações de produtos manufaturados de maior valor agregado. Pilar 6. Energia da biomassa lenhosa Este pilar constitui o reconhecimento da importância da floresta no abastecimento de energia doméstica à população moçambicana e na previsão de que esta dependência se mantenha num futuro próximo, com impactos nefastos no desmatamento e degradação ambiental, sobretudo em zonas de abastecimento de combustíveis lenhosos para o crescente consumo urbano. A energia da biomassa lenhosa constitui o pilar transversal da Política florestal que visa assegurar a coordenação multissectorial no desenvolvimento de políticas energéticas e acções estratégicas visando regular a cadeia de valor de produção, comercialização e utilização sustentável de lenha e carvão vegetal para o abastecimento domestico e industrial em combustível, capitalizando outras fontes de combustíveis com menos impacto ambiental. A curto prazo, o Governo deve regular a exploração dos recursos florestais nativos para a produção sustentável de combustíveis lenhosos para abastecimento aos centros urbanos, promovendo o surgimento de organizações, associações e fóruns de representação dos produtores de combustíveis lenhosos, e aumentando a eficiência de transformação e da cadeia de valor do carvão vegetal, com vista à obtenção de maiores ganhos pelos carvoeiros. A nível do consumidor, o Governo deve adoptar medidas para redução do consumo de combustíveis lenhosos e de gastos familiares através da eficiência dos fogões utilizados. A médio prazo, o Governo deve adoptar medidas para que a produção de combustíveis lenhosos para abastecimento do consumo urbano seja feita através das associações de carvoeiros e produtores organizados, registados e prioritarmente a partir das plantações comerciais com espécies nativas e/ou exóticas de rápido crescimento em áreas peri-urbanas e de florestas degradadas ou de uso múltiplo. A longo prazo, impõe-se ao Governo a adoção de uma política energética integrada visando promover a consciência ambiental dos consumidores urbanos para a aquisição de combustíveis lenhosos em conformidade com o quadro legal e com base na exploração florestal sustentável, o incentivo do consumo de fontes alternativas de energia, o aproveitamento de resíduos pelas agro-indústrias, bem como a adopção de taxas reguladoras, incentivos, subsídios às demais energias para redução da dependência de combustíveis lenhosos nos centros urbanos e coordenação multissectorial na política energética. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 12 II. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO 2.1 Pilar I: Quadro legal, institucional e governação florestal 2.1.1 Adequação do quadro institucional sobre a gestão e administração do património florestal. Para o alcance deste objectivo estratégico serão desenvolvidas as seguintes acções: a) criar um instituto público com representações a nível provincial e distrital, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial capaz de assegurar a gestão e administração do património florestal a nível nacional; b) realizar o enquadramento institucional das actividades ligadas ao desenvolvimento de plantações florestais num único órgão central com mandato para dinamizar o desenvolvimento das plantações florestais; c) promover a pesquisa e a investigação florestal aplicada, orientada a geração de informações relevantes para a gestão e o maneio florestal sustentável; d) revitalizar a extensão florestal e assegurar o acompanhamento das comunidades e operadores florestais, preparação social, canalização de benefícios e campanhas de sensibilização contra abate ilegal, queimadas descontroladas e de incentivo a restauração florestal; e) reforçar os mecanismos de planificação, coordenação intra e inter-sectorial e de implementação do quadro legal em colaboração com todos os intervenientes; f) criar o Fórum Nacional de Desenvolvimento Florestal como órgão de consulta do Governo em matéria de florestas que integra o sector público e privado, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e investigação, parceiros de cooperação, representantes das comunidades locais, visando assessorar o Governo sobre as matérias de politicas e legislação florestal; g) promover e incentivar a formação florestal de nível técnico profissional e superior nos diferentes domínios da ciência florestal para melhorar a assistência técnica aos utentes; h) promover a divulgação do sector e programas educativos sobre as florestas e seu valor. 2.1.2 Desenvolvimento do quadro legal inclusivo, adequado e harmonizado com as demais legislações sectoriais. O alcance deste objectivo estratégico será assegurado, de entre outras, pelas seguintes acções: a) promover a aprovação de uma Lei florestal e dos respectivos regulamentos, elaborados de forma inclusiva e participativa integrando todas as matérias de natureza ordinária relativas à protecção, conservação, utilização, exploração, comercialização e fiscalização do património florestal harmonizada com os demais quadros legais a ele relacionados; b) assegurar o acesso físico e electrónico da legislação florestal, promover a sua adequada divulgação e aplicação efectiva e uniforme a nível provincial, distrital e local; PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 13 c) desenvolver um manual de interpretação e aplicação da legislação florestal prático e passível de implementação aos níveis comunitários e demais órgãos locais do Estado; d) integrar as recomendações com feitos jurídicos sobre os particulares, contidas nas convenções, tratados e acordos internacionais ratificados; 2.1.3 Fiscalização florestal Com vista a assegurar a fiscalização florestal efectiva serão desenvolvidas as seguintes acções: a) reorganizar e descentralizar os serviços de fiscalização, apetrechando com meios humanos, matérias e tecnológicos adequados para o exercício da fiscalização, em todo território nacional e em toda cadeia de produção florestal; b) desenvolver e implementar uma estratégica de fiscalização participativa, envolvendo intervenientes sectoriais, em particular as comunidades locais, com acções no domínio da prevenção, detecção e repressão das actividades ilegais; c) treinar e capacitar os diversos intervenientes no processo de fiscalização florestal e ambiental na prevenção e detecção de actividades florestais ilegais; d) assegurar a implementação efetiva do Estatuto do Fiscal Florestal garantindo os incentivos, a participação dos intervenientes sectoriais e da sociedade em geral na fiscalização florestal e) criar e facilitar o funcionamento de órgão de coordenação interinstitucional na fiscalização florestal, a nível central, provincial e distrital. 2.1.4 Promoção da boa governação florestal Com vista a assegurar o alcance deste objectivo estratégico serão desenvolvidas as seguintes acções: a) criar um quadro institucional florestal descentralizado e desconcentrado assegurando maior eficiência e delegação de poderes claramente definidos de gestão, administração florestal a outras pessoas colectivas públicas, adaptado às tendências e capaz de responder aos desafios que o sector enfrenta; b) promover a realização de inventários florestais de nível estratégicos e monitoramento global e a criação de capacidades a nível provincial para a sua realização; c) promover a inventariação de produtos florestais não madeireiros, valorização económica e inclusão dos mesmos na agenda de desenvolvimento nacional; d) modernizar a gestão florestal, através do uso de tecnologias de informação nos processos administrativos do sector florestal a todos níveis; e) modernizar e promover o uso de tecnologia, inteligência artificial e transformação digital, para melhorar a eficiência e eficácia das instituições responsáveis pela gestão e administração do património florestal; f) promover a inclusão de todos os actores e intervenientes no processo de gestão dos recursos naturais, através da instituição de um mecanismo de comunicação e participação funcional e eficiente; g) desburocratizar e simplificar os procedimentos relativos ao acesso, uso e exploração de recursos florestais para fins comerciais; PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 14 h) fiscalizar e supervisionar todos os órgãos e serviços administrativos ligados à gestão e administração do património florestal, através do controlo hierárquico, inspeções, auditorias, prestação de contas e informações públicas, entre outras; i) instituir mecanismos de reclamações e resolução de conflitos de âmbito florestal; j) estabelecer mecanismos de aproximação e o envolvimento do cidadão na supervisão e fiscalização dos actos praticados pelas entidades públicas de gestão do património florestal; 2.2. Pilar do Desenvolvimento Económico 2.2.1 Uso sustentável do património florestal e adopção de boas práticas. Este objectivo estratégico será alcançado através do desenvolvimento das seguintes acções: a) promover a produção florestal comercial de espécies florestais nativas e exóticas, madeireiros e não-madeireiros em regime privado e comunitário orientada à agregação do valor e contribuição no Produto Interno Bruto (PIB); b) identificar modelos de gestão florestal assentes em boas práticas que sejam funcionais e replicáveis, tendo em conta o mosaico cultural e biofísico local; c) estabelecer incentivos atrativos para o sector privado investir no sector florestal; d) promover a implementação de princípios, critérios e padrões de certificação nacional internacionalmente aceitáveis; 2.2.2 Apoio à indústria florestal e transformação local de produtos florestais em produtos acabados. A materialização deste objectivo irá pressupor a realização das seguintes acções: a) estabelecer um pacote de incentivos e facilidades favoráveis ao investimento privado na indústria florestal de transformação dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros em produtos acabados com maior valor agregado; b) instituir pacotes de isenções fiscais na importação de equipamentos e tecnologias para o estabelecimento e funcionamento da indústria de transformação de produtos florestais; c) criar barreiras aduaneiras restritivas a importação e consumo de produtos florestais, promovendo a exportação de produtos florestais acabados; d) promover o processamento secundário e o aumento da eficiência na transformação e melhoria dos padrões de qualidade e competitividade dos produtos florestais nacionais; e) promover o treinamento e pesquisa aplicada às indústrias florestais com vista a melhorar a qualidade dos produtos transformados e a eficiência da produção. 2.2.3 Contribuição fiscal do património florestal e investimento público. Para a materialização do presente objectivo serão desenvolvidas as seguintes acções: a) fixar critérios de definição e actualização de taxas de ocupação da área, acesso, exploração, transporte e comercialização de produtos florestais em função do PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 15 potencial, valor económico, ecológico e social dos produtos florestais; b) estabelecer e operacionalizar um mecanismo de colecta de taxas, eficaz, fiável, moderno, transparente e auditável; c) incentivar os produtores florestais a trabalharem em toda a cadeia agregando valor a madeira e obtendo maior proporção de rendimentos; d) consignar parte do valor das taxas para investimento público no sector, benefício das comunidades locais tendo em conta o seu esforço e resultado na conservação, fiscalização e gestão do património florestal; e) estabelecer mecanismos que assegurem a transparência na planificação e tomada de decisões sobre a gestão e aplicação de fundos provenientes das taxas florestais. 2.2.4 Promoção do acesso ao mercado. Na promoção de mercados, serão desenvolvidas as seguintes acções: a) promover estudos de mercados e acordos de cooperação e colaboração visando o conhecimento e acesso aos mercados internacionais de produtos florestais; b) regular o comércio de produtos florestais priorizando a exportação de produtos florestais transformados e acabados e restringir a exportação de produtos florestais não manufacturados; c) incentivar a cooperação entre pequenos produtores e a sua participação nos fóruns de consulta, decisão e de promoção de negócios; d) promover o surgimento e crescimento de pequenas e médias empresas de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros ao longo da cadeia de valores; e) promover o conhecimento e a valorização de espécies florestais até então menos conhecidas, de modo a contribuir para a redução da pressão sobre as espécies mais procuradas a níveis nacional e internacional. 2.3. Pilar da conservação florestal e serviços ambientais 3.3.1 Integração das florestas no ordenamento territorial e estabelecimento de regimes de protecção florestal. Para este objectivo serão desenvolvidas as seguintes acções: a) classificar e zonear as áreas de recursos florestais em função das suas categorias funcionais e integrar estas áreas no Plano nacional de ordenamento do território; b) assegurar que as áreas florestais de maior potencial produtivo sejam mantidas como áreas florestais permanentes; c) demarcar, cartografar e lançar no tombo nacional de terras e respectivos instrumentos de ordenamento territorial, as reservas florestais e as árvores declaradas de interesse público; d) institucionalizar a gestão e administração das reservas florestais e das árvores declaradas de interesse público; e) facilitar o estabelecimento de parcerias de gestão público-privada associativo e comunitária na gestão das zonas de protecção e conservação florestal; f) aprovar pacotes de incentivos para as pessoas singulares, colectivas ou PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 16 comunitárias interessadas no desenvolvimento da proteção florestal, d) instituir e categorizar as zonas de proteção florestal em função do seu potencial, finalidade e outras medidas de precaução ambiental, nomeadamente: i) Reservas florestas totais destinadas a conservação integral do ecossistema florestal, abrangendo as florestas situadas, nas áreas de conservação total, reservas naturais integrais, parques nacionais e os monumentos culturais e naturais, coutadas oficiais e as florestas localizadas em todas as zonas de protecção parcial previstas na legislação de conservação da biodiversidade, de terras, do ambiente, do ordenamento territorial; ii) proteção da dunas, medos, encostas abruptas, terrenos fortemente erosionados, bacias hidrográficas, álveos de cursos de água de carácter torrencial, povoamentos vegetais de considerável valor económico, paisagístico e turístico, povoamentos ou quaisquer outras formações vegetais que possam interessar a defesa militar, a defesa sanitária e a conservação dos recursos hídricos; iii) Reservas florestais parciais destinadas a conciliar as boas práticas de maneio e exploração florestal sustentáveis com outras medidas de conservação e proteção dos ecossistemas e do habitat, abrangendo as florestas localizadas nas áreas de conservação de uso sustentável de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal nomeadamente as reservas especiais e outras áreas de protecção ambiental legalmente estabelecidas; iv) Áreas protegidas destinadas a proteção de árvores singulares protegidas declaradas de interesse público localizadas em áreas tituladas a particulares ou de domínio público do Estado, por motivos científicos, histórico-culturais, paisagísticos ou outros; v) Reservas florestais de domínio particular destinadas a proteção de iniciativa dos particulares ou comunidades locais para a proteção de florestas e outras formações vegetação localizadas em áreas tituladas por pessoas singulares, colectivas ou comunitárias visando o desenvolvimento exclusivo de actividades de conservação florestal, dos solos ou da vegetação e beneficiar de incentivos ou pagamentos ambientais nos termos previstos na legislação aplicável. Integram ainda nesta categoria as florestas situadas nas áreas de conservação comunitária, nos santuários, nas fazendas do bravio e nos parques ecológicos municipais. 2.3.2 Criação de um quadro legal florestal favorável à protecção do património florestal e mitigação de mudanças climáticas. Para este objectivo serão desenvolvidas, prioritariamente, as seguintes acções: a) desenvolver um quadro legal favorável e atrativo para investimento e co-gestão das reservas florestais e outras áreas de proteção e conservação de componentes ambientais; b) assegurar a observância das recomendações constantes do quadro político-legal e de convenções e tratados internacionais relativas a proteção, conservação e uso sustentável dos recursos florestais; c) fortalecer Autoridade nacional para o CITES, promover a vigilância, pesquisa e PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 17 assegurar a tomada de decisões sobre a protecção de espécies florestais ameaçadas ou em perigo de extinção; d) criar um quadro legal que encoraje e garanta a produção florestal para a multiplicação e conservação do germoplasma visando a mitigação da acção dos efeitos climáticos, integrar efeitos estéticos, melhorar a qualidade de vida; e) desenvolver e implementar um quadro legal que assegure o respeito das florestas protegidas, as árvores e outros sítios de uso e de valor histórico, cultural ou estético; f) estabelecer mecanismos de fiscalização que assegurem a penalização por incumprimento dos instrumentos de ordenamento territorial ou de conservação da biodiversidade; g) assegurar a observância das recomendações constantes do quadro político legal e de convenções e tratados internacionais relativas a proteção, conservação e uso sustentável dos recursos florestais. 2.3.3 Redução do desmatamento e aumento da contribuição das florestas na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e de redução de emissões. Para o alcance deste objectivo devem ser desenvolvidas as seguintes acções: a) desenvolver acções de conservação da biodiversidade com vista a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; b) manter a integridade dos serviços ambientais, dos ecossistemas florestais, produtividade e potencial de desenvolvimento das florestas; c) realizar um exercício participativo de avalição das oportunidades de restauração de paisagens florestais e assegurar a sua priorização; d) criar sistemas agroflorestais com o objectivo de melhorar a produtividade e reduzir a área de expansão agrícola; e) desenvolver modelos de conservação de água e de proteção das bacias hidrográficas; f) promover o estabelecimento de plantações florestais destinadas a conservação dos solos e reabilitação de florestas nativas. 2.3.4 Valorização dos serviços ambientais providos pelas florestas. Este objectivo estratégico será assegurado pelas seguintes acções: a) desenvolver planos participativos de controle e prevenção e combate de queimadas descontroladas, desmatamento e degradação florestal e ambiental; b) desenvolver estratégias, instrumentos legais e procedimentos para pagamento pelos esforços e resultados adicionais de conservação e protecção das florestas e seus serviços ambientais; c) unir o sequestro de carbono, água e biodiversidade para realçar o valor dos serviços ambientais e viabilidade dos pagamentos por serviços ambientais; d) assegurar o maneio sustentável das florestas tendo em conta a fauna bravia protegendo os corredores de fauna e as zonas de nidificação, combatendo de forma efectiva a caça furtiva e o comércio ilegal de produtos de fauna. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 18 2.4 Pilar da participação comunitária 2.4.1 Promoção do envolvimento das comunidades locais na gestão florestal. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a) promover a assistência técnica e acompanhamento das comunidades locais na gestão sustentável dos recursos florestais; b) instituir os mecanismos de representação da comunidade local, procedimentos de sua constituição e legitimação, mandato e mecanismos para a sua sustentabilidade de funcionamento dos seus órgãos; c) promover a operacionalização de empreendimentos florestais comunitários através de parcerias entre comunidades, investidores e o Estado; d) elaborar e aprovar um manual de conteúdos para a preparação social das comunidades; e) apoiar a formação de crianças e jovens na área de florestas através de facilitação de bolsas de estudo, criando bases para uma comunidade local futura informada e activa na gestão sustentável dos recursos naturais; f) promover o mapeamento, inventariação, demarcação e registo das florestas localizadas nas áreas comunitárias; g) promover a criação de base de dados e registos das organizações comunitárias; h) apoiar as parcerias entre as organizações da sociedade civil, as organizações de base comunitária incluindo acções de treinamento e capacitação; i) desenvolver mecanismos e procedimentos de consulta e ou auscultação e negociação com as comunidades locais que assegurem a tomada de decisões informadas e obtenção de consensos sustentáveis a longos prazos; j) promover o envolvimento e participação activa das comunidades locais, dando especial atenção às questões sobre a capacitação em matérias de fiscalização comunitária, equidade do género, gestão de conflitos, gestão sustentável dos recursos naturais e outras matérias transversais; 2.4.2 Promoção de parcerias e canalização de benefícios para as comunidades locais envolvidas na gestão florestal sustentável. Este objectivo estratégico será materializado através das seguintes acções: a) rever e definir mecanismos legais e administrativos que assegurem o benefício das comunidades locais pelos esforços e resultados na conservação, exploração e comercialização das florestas; b) identificar e divulgar modelos de parcerias adequados às cadeias de valor no contexto local das comunidades; c) institucionalizar procedimentos que orientem o processo de negociação e formalização de parcerias entre comunidades e o sector privado; d) estabelecer uma instituição que promova a ligação entre a comunidade e o sector privado para capitalização das oportunidades de negócio; f) diversificar os mecanismos de canalização de benefícios e das compensações por serviços ambientais, em zonas de captação de água de bacias hidrográficas, áreas PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 19 com risco de erosão e ecossistemas frágeis, privilegiando as comunidades guardiãs destes ecossistemas no pagamento dos serviços ambientais; g) capacitar as comunidades na gestão de benefícios comunitários visando garantir a sua sustentabilidade e a funcionalidade dos mecanismos locais de crédito. 2.4.3 Aumentar a contribuição do sector florestal no desenvolvimento local e promover negócios baseados em produtos florestais não madeireiros. Este objectivo estratégico será materializado através das seguintes acções: a) facilitar e criar modelos de pequenas empresas familiares e comunitárias em parcerias com o sector privado para a conservação, exploração, transformação e comercialização de produtos florestais; b) definir mecanismos legais para o acesso e utilização sustentável dos recursos florestais pelas comunidades locais incluindo incentivos para o desenvolvimento de pequenas indústrias e cadeias de valor de produtos florestais não madeireiros; c) promover o acesso a micro-créditos e sistemas financeiros adequados à realidade local; d) promover a pesquisa aplicada e valorização do conhecimento local da flora e fauna, ciclos de reprodução e domesticação com vista à criação de oportunidades de geração de rendimento local; e) promover a sensibilização das comunidades locais sobre temas ambientais e florestais bem como programas de capacitação e formação de capacidades a nível local. 2.5 Pilar do Desenvolvimento de Plantações Florestais 2.5.1 Criação de um ambiente favorável ao investimento no desenvolvimento de plantações. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a) desenvolver um quadro legal e institucional adequado e coordenado visando assegurar a promoção de investimentos na área de plantações florestais; b) criar programas de capacitação técnica e profissional sobre o estabelecimento, maneio, protecção e exploração sustentável de plantações florestais nos domínios vocacional, básico, médio e superior; c) desenvolver estratégias adequadas para o envolvimento das comunidades em pequenas e médias empresas ligadas ao desenvolvimento de plantações florestais e nos respectivos benefícios; d) promover campanhas de sensibilização e educação ambiental junto as populações para a redução de actividades humanas que contribuem para o desmatamento, em especial a agricultura itinerante e queimadas descontroladas; e) promover a criação da capacidade de análise de mercados florestais nacionais e internacionais; f) incentivar a certificação florestal. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 20 2.5.2 Assegurar o acesso à terra no estabelecimento e desenvolvimento de plantações florestais. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a) promover a elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento do território com vista a zonear e consignar legalmente as áreas com potencial para o estabelecimento de plantações florestais; b) participar na elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento Distrital (PEDD) assegurando que se tenha em conta as potencialidades locais no desenvolvimento de plantações e da indústria florestal visando assegurar e viabilizar as redes elétricas, viária, férreas e outras infra-estruturas públicas e privadas, necessárias para esta actividade; c) simplificar e desburocratizar os procedimentos de acesso a terra para o estabelecimento de plantações florestais e facilitar o diálogo e negociação entre investidores e as comunidades locais. 2.5.3 Promoção de plantações para fins protecção de ecossistemas frágeis e mitigação de mudanças climáticas. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a. promoção de restauração de ecossistemas e uso de sistemas agro-silviculturais através do envolvimento comunitário e parceiras público-privadas visando adaptação local às mudanças climáticas; b. promover as plantações para fixação e estabilização de dunas, mangais e áreas com perigo de erosão. 2.5.4 Incentivos ao desenvolvimento da indústria florestal com base em plantações florestais. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a) criar um sistema de incentivos para o investimento na indústria florestal com base em plantações florestais visando a produção de madeira, postes, carvão vegetal e de outros produtos florestais não madeireiros; b) desenvolver mecanismos que promovam o estabelecimento de parcerias entre as comunidades locais e o sector privado através de outogrower´s visando aumentar a renda das famílias e geração de postos de emprego. 2.6 Pilar da Energia da Biomassa 2.6.1 Adequar o quadro legal sobre a exploração florestal para fins energéticos. Concorrem para a materialização deste objectivos as seguintes acções: a) desenvolver um quadro legal adequado e harmonizado capaz de assegurar a exploração e produção sustentável de lenha e carvão vegetal; b) criar mecanismos fiáveis de fixação e actualização de preços de comercialização dos combustíveis alternativos e que assegurem concorrência e vantagens em relação à energia da biomassa lenhosa; PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 21 c) instituir um regime de licenciamento, registo, exploração sustentável, e restauração ou enriquecimento florestal dando-se preferência, à produção de combustíveis lenhosos provenientes das plantações florestais para fins comerciais, industriais e energéticos; d) rever a cadeia de valor do carvão vegetal e seus intervenientes e incentivar a geração de maiores rendimentos aos produtores; e) instituir postos comerciais e feiras comunitárias de comercialização de combustíveis lenhosos em moldes que ofereçam maior rentabilidade as comunidades locais; f) revitalizar e criar associações de carvoeiros e incentivar a sua participação em fóruns de debate no sector; g) desenvolver e disseminar conhecimentos e tecnologias para aumentar a eficiência da produção de lenha e carvão vegetal. 2.6.2 Abastecimento de combustíveis lenhosos com base em plantações florestais. Este objectivo estratégico será assegurado através das seguintes acções: a) incentivar o estabelecimento de plantações florestais comunitárias e familiares de media e larga escala para fins energéticos; b) incentivar o uso de espécies nativas de rápido crescimento para parcelas de produção de energia; c) criar redes de produtores familiares com parcelas plantadas para abastecimento de combustível lenhoso à industria de produção de carvão; d) capacitar e especializar técnicos e membros das comunidades para responder aos desafios da produção de energia da biomassa com base em em plantações florestais; e) investigar e desenvolver variedades de espécies florestais para responder a demanda dos combustíveis lenhosos. 2.6.3 Adopção de política florestal e energética integrada favorável ao uso de combustíveis lenhosos certificados. Este objectivo será assegurado através das seguintes acções: a) promover a coordenação e colaboração multissectorial entre os sectores de florestas, do ambiente, de energia da biomassa, energia e doutras fontes de combustíveis, visando alcançar o abastecimento energético com base na exploração sustentável dos recursos naturais; b) criação de incentivos, subsídios e compensações derivadas de outras fontes de energia para apoio ao sector florestal; c) introduzir mecanismos que permitam a certificação nacional dos combustíveis lenhosos; d) pesquisar, desenvolver e promover a utilização de outras fontes de combustíveis lenhosos alternativos à biomassa lenhosa; e) promover e massificar a utilização industrial e doméstica dos sistemas de biogás, etanol, eletricidade e outras fontes de energia; PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 22 III. PAPEL DOS DIFERENTES ACTORES Na implementação da presente Política são considerados principais actores, o Governo, as comunidades locais, o sector privado, associações e organizações não-governamentais, os parceiros de cooperação, e as instituições de ensino e investigação. 3.1 Ao Governo compete: i) assegurar a elaboração, aprovação e implementação dos instrumentos político-legais e administrativos necessários para a materialização dos princípios e objectivos definidos na presente Política; ii) criar um quadro institucional adequado para a implementação e fiscalização da Politico florestal; iii) definir mecanismos de coordenação e harmonização multisectorial vertical e horizontal entre os diferentes níveis e sectores incluindo a articulação entre os diferentes intervenientes, público, privados e associativos, necessários para o alcance dos objectivos definidos; iv) definir o papel e nível de intervenção dos órgãos locais do Estado, incluindo os conselhos e comités comunitários nos domínios de proteção, conservação, gestão, licenciamento e fiscalização do património florestal; v) desenvolver os mecanismos e procedimentos de estabelecimento, criação, registo e funcionamento dos órgãos representativos da comunidade local, por forma a reduzir ambiguidades e conferir maior segurança jurídica aos demais intervenientes; vi) fixar critérios e taxas de acesso e exploração dos recursos florestais sustentáveis e competitivos no mercado nacional e internacional, tendo em conta os valores dos produtos sucedâneos e a necessidade de promoção ou restrição do seu uso; vii) promover o desenvolvimento de recursos humanos, mobilização de recursos financeiros suplementares, e dos mecanismos de colaboração e cooperação com os governos e entidades nacionais e estrangeiras especializadas; viii) promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários sustentáveis de negócios florestais ou a ele relacionados; ix) aprovar e implementar, em colaboração com os demais actores, o Programa Nacional de Florestas; x) celebrar acordos e ou tratados internacionais e regionais visando reforçar mecanismos de cooperação os domínios de controlo e fiscalização sobre a exploração e trafego ilegal de produtos florestais; 3.2 Às comunidades locais compete: i) participar nos processos de gestão e administração do património florestal; ii) intervir na criação, atribuição, licenciamento, gestão e fiscalização das áreas de conservação e de exploração florestal; iii) realizar a proteção, conservação, gestão do património florestal nas áreas da sua jurisdição; PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 23 iv) assegurar a constituição e registo dos seus legítimos representantes e conferir mandatos claros e vinculativos visando garantir segurança jurídica entre estes e outras entidades públicas e privadas; 3.3 O sector privado deve: i) desenvolver acções de proteção e conservação do património florestal; ii) participar, colaborar e realizar estudos e planos legalmente exigidos para a conservação acesso e exploração dos recursos florestais; iii) criar, produzir e promover produtos florestais acabados tendo em conta a necessidade de agregação de valor e exportação de produtos a preços competitivos no mercado local e internacional; iv) desenvolver parcerias público-privado e comunitário para a gestão das reservas florestais com benefícios repartidos entre estes e o Estado; v) desenvolver plantações florestais para diversos fins nos termos definidos no quadro político legal sobre a matéria; vi) beneficiar de incentivos no estabelecimento de plantações e de indústrias de transformação local; vii) contribuir para o alívio a pobreza rural, através da criação de postos de emprego, especialmente para as comunidades locais; viii) contribuir para a materialização das políticas do Governo sobre a equidade do género e dos jovens, através da valorização da mulher e capacitação dos jovens em actividades florestais ou afins; ix) desenvolver, aplicar e adequar tecnologias modernas e metodologias de maneio, exploração e transformação de produtos florestais que assegurem competitividade dos produtos resultantes; x) desenvolver competências técnicas para a fornecimento de serviços ligados ao maneio, conservação, exploração, e transformação dos produtos florestais. 3.4 As organizações da sociedade civil devem: i) participar, na elaboração e implementação do quadro politico e legal sobre gestão e administração do património florestal; ii) colaborar e participar no desenvolvimento de medidas que assegurem a sustentabilidade da gestão, exploração e uso do património florestal; iii) apoiar na disseminação e promoção de tecnologias que contribuam para a sustentabilidade dos recursos florestais e alcance dos objectivos da presente Política; iv) realizar a sensibilização e divulgação do quadro político e legal sobre o património florestal, em colaboração com as entidades públicas, as autoridades administrativas e as comunidades locais; v) participar e apoiar na formalização, criação e registo dos comités e outras formas de organização comunitária; vi) colaborar e articular com as entidades que superintendem a gestão e administração dos recursos florestais, as autoridades locais do Estado, visando harmonizar as PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 24 metodologias e definição das prioridades de intervenção; vii) fazer advocacia sobre a protecção dos direitos das mulheres, idosos e demais grupos vulneráveis, assegurando a sua participação efectiva na planificação, protecção, conservação e maneio sustentável da floresta e no usufruto dos benefícios provenientes da exploração florestal; viii) mobilizar, sensibilizar e educar os cidadãos, com vista a sua adesão aos programas e acções de protecção, conservação e gestão sustentável das florestas; ix) defender os direitos dos cidadãos e das comunidades locais no que respeita ao acesso, uso, protecção, conservação e maneio dos recursos florestais e dos resultados económicos provenientes da exploração de recursos. 3.5 Os parceiros de cooperação devem: i) apoiar o Governo na gestão e administração do património florestal tendo em conta os objectivos constantes da presente Politica florestal; ii) mobilizar recursos financeiros, materiais e tecnológicos para a implementação do Programa Nacional de Florestas aprovado e outras iniciativas públicas e privadas; iii) promover e facilitar a cooperação técnico-administrativa nos diversos domínios do sector florestal, entre as entidades públicas nacionais e internacionais; 3.6 As instituições de ensino e investigação devem: i) promover a produção investigativa sobre a conservação, exploração e utilização do património florestal, visando assegurar a contribuição dos recursos florestais no desenvolvimento do país; ii) colaborar com as entidades públicas que superintendem a gestão e administração do património florestal na realização de estudos e pesquisas aplicadas; iii) propor a celebração de acordos de colaboração e coordenação com as entidades públicas de tutela, visando a implementação da Politica e do quadro legal florestal; iv) promover a elaboração e disseminação de publicações e estudos relativos ao património florestal; v) participar no processo da criação duma instituição vocacionada a formação técnico profissional de acordo com as necessidades do sector e mercado florestal; vi) desenvolver programas curriculares que integrem matérias relativas à proteção, conservação e exploração sustentável do património florestal e sobre os direitos e deveres dos diferentes intervenientes; vii) desenvolver capacidades institucionais e técnico profissionais para a prestação de serviços nos domínios de elaboração de estudos, inventários, zoneamentos, planos de maneio e de outros instrumentos de gestão do património florestal; viii) desenvolver, aprovar e divulgar as prioridades nas áreas de investigação e pesquisa. PO LÍ TI C A F LO R ES TA L E ES TR A TÉ G IA D E IM PL EM EN TA Ç Ã O 25 IV. MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIA E AVALIAÇÃO A operacionalização da Política florestal será materializada através do Programa Nacional de Florestas 2018-2035. V. ACÇÕES DE SEGUIMENTO O Governo deverá assegurar a implementação das seguintes acções prioritárias: i) revisão da Lei 10/99, de 07 de Julho e respectivo Regulamento através da elaboração participativa da proposta de Lei de Florestas e sua regulamentação e aprovação até finais de Dezembro de 2019; ii) elaboração, aprovação, financiamento e início de implementação do Programa Nacional de Florestas 2018/2035 –Dezembro 2019; iii) regulamentação da Lei Florestal, através de um código Florestal compreensivo e integrante único contendo todas as matérias e procedimentos sobre a proteção, conservação, utilização, exploração, transformação, comercialização, importação e exportação do património florestal seus produtos e subprodutos - até Junho de 2020; iv) identificação, classificação e criação legal das concessões florestais como áreas de domínio público florestal a serem concessionadas por via de concurso público, nos termos a serem definidos pelo quadro legal até Dezembro 2020; v) criação de uma autoridade florestal autónoma, capacitada e equipada para assegurar a coordenação e implementação do quadro político e legal de florestas – até Dezembro 2020; vi) revisão do sistema de atribuição de benefícios às comunidades locais e de responsabilidade social corporativa – Dezembro 2020.