Resolution no. 19/2021 approving the Statute of the Public Institute of Cereals of Mozambique (ICM, IP)
颁布于 2021-05-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 19/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, agricultural development, cereals/grains/rice, oleaginous plants, internal trade, international trade, food security, agricultural commodities, crops, governance
- 类别
- *, agriculture
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Presidência da República: Rectificação: Atinente aos Despachos Presidenciais n.ºs 39/2021 e 40/2021, de 15 de Março. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 19/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP e revoga a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique. I SÉRIE — Número 97Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 19/2021 de 21 de Maio Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pela Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM,IP é uma pessoa colectiva pública, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2 (Objecto) O ICM, IP tem por objecto desenvolver a cadeia de valor da comercialização agrícola, que consiste na intervenção como comprador de último recurso, gestão de infra-estruturas de PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Rectificação Por terem sido publicados erradamente os nomes dos Oficiais Generais (na Reserva) constante nos Despachos Presidenciais n.º 39/2021 e 40/2021, publicados no Suplemento ao Boletim da República n.º 50, de 15 de Março, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Aine Camorai >>, deve-se ler: << Francisco Aine Camorai >>. Onde se lê: <<Nitrogénio Anastácio Mapandzene >>, deve-se ler: << Nitrogénio Anastácio Mapanzene >>. Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto,no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. I SÉRIE — NÚMERO 97646 armazenagem, conservação e de agro-processamento, bem como a promoção e coordenação da constituição de reservas estratégicas para a segurança alimentar. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. O ICM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. O ICM,IP pode criar ou extinguir delegações ou outra forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada. ARTIGO 4 (Tutela) 1. O ICM, IP é tutelado,sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e,financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP e respectivos orçamentos; b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP; c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência; f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP nos termos da legislação aplicável; g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP; i) propor à entidade competente a nomeação do Director Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto; j) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e l) praticar outros actos de controlo da legalidade. 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 5 (Atribuições) 1. São atribuições do ICM, IP: a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional; b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola; c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar. 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças, o ICM, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão. ARTIGO 6 (Competências) Compete ao ICM, IP: a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação e escoamento de excedentes agrícolas, contribuindo para a estabilização de preços; b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar; c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes; d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças; e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola; f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio; g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola; 21 DE MAIO DE 2021 647 h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos; i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias; j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à comercialização agrícola; e k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 7 (Órgãos) São órgãos do ICM, IP: a) o Conselho de Direcção; b) o Conselho Fiscal; e c) o Conselho Consultivo. ARTIGO 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenaçãoe gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução; b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) elaborar o relatório de actividades; d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento; g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP; j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director de Serviços Centrais; e d) Chefe de Departamento Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Geral do ICM, IP. ARTIGO 9 (Direcção) 1. O ICM, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do ICM-IP: a) dirigir e gerir o ICM,IP; b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP, c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deli berações do Conselho de Direcção; d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP; e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) representar o ICM,IP em juízo ou fora dele; g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial; h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP; i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico; j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência; k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP; l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores; n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades; o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público; p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas. ARTIGO 11 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas. I SÉRIE — NÚMERO 97648 ARTIGO 12 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP; b) analisar a contabilidade do ICM,IP; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP esteja habilitado a fazê-lo; h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP; l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial. 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez. 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque. 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções. 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento. ARTIGO 13 (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal) 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes. 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado. ARTIGO 14 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP e controlar a sua execução; b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP; c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução; d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP submetidas à sua apreciação. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP; b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio; c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e f) delegado provincial. 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente. 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar. 21 DE MAIO DE 2021 649 CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 15 (Estrutura) O ICM, IP têm a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional; b) Serviços Centrais de Operações e Logística; c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística; d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos; e) Departamento Jurídico; e f) Departamento de Aquisições. ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional) 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional: a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP; b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo; c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais; d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas e oleaginosas; e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão; f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução; g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP; h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 17 (Serviços Centrais de Operações e Logística) 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística: a) elaborar e implementar o plano específico da comer cialização agrícola; b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas; c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola; d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais; e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola; f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar; g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias; h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais; j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros; k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis; l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 18 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística) 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística: a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção; b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição; c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano; e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos; f) coordenar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP; g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento; h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agro processamento; i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agro processamento; j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias; k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a informação estatística de interesse para o ICM, IP e assegurar a sua distribuição e divulgação; l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. I SÉRIE — NÚMERO 97650 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 19 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do pre sente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos i. gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manu tenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição; vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii. implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 20 (Departamento Jurídico) 1. São funções do Departamento Jurídico: a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP; b) emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos; c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP estejam em conformidade com as leis vigentes no País; d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP; e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP; f) proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 21 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP e desenvolver o respectivo plano anual; b) elaborar os documentos de concursos; c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos; d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 21 DE MAIO DE 2021 651 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação Local ARTIGO 22 (Delegações Provinciais) 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP. 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral. 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais são definidos no Regulamento Interno do ICM, IP. ARTIGO 23 (Subordinação) As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei. ARTIGO 24 (Funções das Delegações) São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola; b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP; c) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação. ARTIGO 25 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP na respectiva área de jurisdição; b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento; c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores; d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação; e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar; f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução; i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Gestão Orçamental e Patrimonial ARTIGO 26 (Receitas) Constituem receitas do ICM, IP: a) receitas provenientes da sua actividade corrente; b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos; c) o produto dos serviços prestados; d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagem, conservação e agro-indústrias; e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola; f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno; g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património; h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro. ARTIGO 27 (Despesas) Constituem despesas do ICM, IP: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas. ARTIGO 28 (Património) Constitui património do ICM, IP a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades. I SÉRIE — NÚMERO 97652 ARTIGO 29 (Relatórios e Contas) 1. O ICM, IP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo. 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP. 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam. ARTIGO 30 (Fiscalização e Julgamento de Contas) 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. As contas do ICM, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam. 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal. ARTIGO 31 (Canalização das Receitas) 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria. 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro. 3. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 32 (Gestão financeira) 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável. 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano. ARTIGO 33 (Planos e Orçamento) 1. Os planos de actividade do ICM, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano. 2. O ICM, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. 3. O ICM, IP deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente. 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira. CAPÍTULO VI Regime de Pessoal e Remuneratório ARTIGO 34 (Regime de Pessoal) O pessoal do ICM, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho. ARTIGO 35 (Regime Remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública. 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto são fixados por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.