Resolution No. 14/2024 approving the Statute of the National Irrigation Institute (INIR, IP)
颁布于 2024-10-08 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 14/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, e revoga a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water
- 关键词
- waterworks, irrigation, institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, innovation, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 89/2024: Extingue as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 14/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, e revoga a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril. I SÉRIE — Número 195Terça-feira, 8 de Outubro de 2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 14/2024 de 8 de Outubro Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.º 89/2024 de 8 de Outubro Havendo necessidade de criar Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, como entidade responsável pela promoção do fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos e subprodutos e outras culturas para fins têxteis, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 49/2020, de 1 de julho, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina: Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio. Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público (IAOM, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Manica, Sofala, pelo qual se regem pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho e demais legislação aplicável. Art. 3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do IAM transitam para as respectivas Delegações do IAOM, IP. Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo aos 22 de Maio de 2024. — O Ministro, Celso Ismael Correia. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 1953716 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa. Artigo 2 (Âmbito e Sede) 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo. 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província. Artigo 3 (Tutela) 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente; c) aprovar o Regulamento Interno; d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente; e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição; g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato; h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência; i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável; j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto; l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP; m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e n) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos; f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável. Artigo 4 (Atribuições) 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas; b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas; c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável; d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária; e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação. 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias público privada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial. Artigo 5 (Competências) Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro agrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas; 8 DE OUTUBRO DE 2024 3717 d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável; e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional; f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola; g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo; h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista; i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável; j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados; k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável; l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão; m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola; n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar; o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário; p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidro agrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução; q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 6 (Órgãos) São órgãos do INIR, IP: a) Conselho de Direcção; b) Fiscal Único; e c) Conselho Consultivo; Artigo 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução; b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais; c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d) elaborar o relatório de actividades; e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências; h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP; i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção é composto por: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director dos Serviços Centrais; d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e e) Chefe de Repartição Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros. 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez. 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. Artigo 8 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição; b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência; c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais; d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento; e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição; f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras; g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei; h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição; i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e I SÉRIE — NÚMERO 1953718 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 9 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral. Artigo 10 (Fiscal Único) 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP. 2. Compete ao Fiscal Único: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP; b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP; c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP; d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas; f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP; g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados; h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento; l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável uma única vez. 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público. 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento. Artigo 11 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução; b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP; c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior; d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP; e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços; f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção; g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição; h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director dos Serviços Centrais; d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais; e f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director Geral. 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP. 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 12 (Estrutura) O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica: a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos; b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola; c) Departamento de Administração e Finanças; 8 DE OUTUBRO DE 2024 3719 d) Departamento de Recursos Humanos; e) Departamento de Planificação e Cooperação; f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental; g) Repartição de Assessoria Jurídica; e h) Repartição de Aquisições. Artigo 13 (Serviços Centrais de Estudos e Projectos) 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços; b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos; d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas; e) promover a reabilitação e construção de obras hidro agrícolas; f) assegurar a supervisão da execução das obras hidro agrícolas; g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro agrícolas; h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas; i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 14 (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola) 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola: a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade; b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária; c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada; d) promover o cadastro de perímetros irrigados; e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável; f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados; g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas; h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação; i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação; j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação; k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 15 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais; c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado; e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado; f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo; g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização; h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento; i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência; k) proceder a cobrança de receitas; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. Artigo 16 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal; b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal; c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado; e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; I SÉRIE — NÚMERO 1953720 h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; i) monitorar a implementação do estudo da legislação; j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes; l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública; m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 17 (Departamento de Planificação e Cooperação) 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação: a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo; c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector; e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidro agrícola, em coordenação com outros sectores afins; g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei; h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação; i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector; k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. Artigo 18 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental) 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental: a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição; d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística; g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação; h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição; j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector; o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral. Artigo 19 (Repartição de Assessoria Jurídica) 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector; c) propor providências legislativas que julgue necessárias; d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; 8 DE OUTUBRO DE 2024 3721 h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector; i) implementar e controlar o estudo da legislação; j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral. Artigo 20 (Repartição de Aquisições) 1. São funções do Repartição de Aquisições: a) elaborar e implementar o plano de aquisições; b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços; d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação; e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP. Artigo 21 (Delegações) 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição. 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província. 3. A organização e funcionamento das Delegações constam do Regulamento Interno do INIR, IP. Artigo 22 (Subordinação) 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local. 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica. Artigo 23 (Funções das Delegações) São funções das Delegações do INIR, IP: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição; b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição; c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação; d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento; e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submete los à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado. Artigo 24 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição; b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor; c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral; d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP; e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação; g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação; h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do Director Geral; i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver; j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial; l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. CAPÍTULO V Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património Artigo 25 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. I SÉRIE — NÚMERO 1953722 Artigo 26 (Gestão Financeira e Patrimonial) 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações. 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis. Artigo 27 (Contabilidade) O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal. Artigo 28 (Regime Remuneratório) O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica. Artigo 29 (Receitas) 1. Constituem receitas do INIR, IP: a) as receitas provenientes de participações sociais em empreendimentos, sociedades e parcerias público privada; b) as taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidro agrícolas públicas; c) as taxas provenientes de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícolas e o produto de venda de serviços; d) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação; e) os financiamentos externos consignados pelo Governo; f) as taxas provenientes da avaliação e aprovação de todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícolas de natureza privada; e g) outras receitas que lhe venham a ser consignadas. 2. O INIR, IP beneficia de dotações do orçamento do Estado para subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades. Artigo 30 (Despesas) Constituem despesas do INIR, IP: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e c) outros encargos nos termos da legislação aplicável. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.