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莫桑比克的法律

Resolution No. 14/2023 approving the Statute of the National Administration for Conservation Areas (ANAC)

颁布于 2023-09-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 14/2023 - Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP e revoga a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, national parks, management/conservation, governance

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文本

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 14/2023: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP e revoga a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril. I SÉRIE — Número 182Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA RE FORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 14/2023 de 20 de Setembro Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, aprovado pela Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal da ANAC, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se O Presidente, Adriano Maleiane. Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) A Administração Nacional de Áreas Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2 (Âmbito e Sede) 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada. Artigo 3 (Tutela) 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual; b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP; c) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto à entidade competente; I SÉRIE — NÚMERO 1822156 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP; e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência; f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção; g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP; h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os Planos de Investimento; b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP, nos termos da legislação em vigor; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP; d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. Artigo 4 (Objectivos) A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência. Artigo 5 (Atribuições) São atribuições da ANAC, IP: a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração; b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional; c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação; d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação; e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional; f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas; g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação; h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça; i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades; j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes; k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais; m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação; n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção. Artigo 6 (Competências) São competências da ANAC, IP: a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional; b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes; c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional; d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção; e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação; f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos. 20 DE SETEMBRO DE 2023 2157 CAPÍTULO II Artigo 7 (Órgãos) São órgãos da ANAC, IP: a) Conselho de Direcção; b) Comité de Conservação; c) Comité Científico; d) Conselho Fiscal. Artigo 8 (Direcção) 1. A ANAC, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez. 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral. Artigo 9 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo Director Geral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade. 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial. 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade. 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. Artigo 10 (Competências do Conselho de Direcção) Compete ao Conselho de Direcção: a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos; b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual; c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado; d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei; e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial; f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira; g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação; h) propor a concessão de exploração de espaços e infra-estruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas; i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação; j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP. Artigo 11 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da ANAC, IP: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências; b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP, e assegurar o seu funcionamento regular; c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas; d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção; e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades; f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP; g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele; h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP; i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno. Artigo 12 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 13 (Natureza e composição do Comité de Conservação) 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP. 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros: a) representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública; I SÉRIE — NÚMERO 1822158 b) representante do Ministério responsável pela área de defesa; c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente; d) representante do Ministério responsável pela área do turismo; e) representante do Ministério responsável pela área das pescas; f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica; g) dois representantes da sociedade civil; e h) dois representantes do sector privado. 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP. 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação. 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral. Artigo 14 (Competências do Comité de Conservação) Compete ao Comité de Conservação: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia; b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia; c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas; d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação. Artigo 15 (Natureza e Composição do Comité Científico) 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP. 2. O Comité Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director de Divisão ligado à área de estudos; d) Chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos; e) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia; f) representante do Ministério que superintende a área de educação; g) representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional; h) representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e i) representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite. 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecidas na área científica. 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade. 5. O Comité Científ ico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente. 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico. Artigo 16 (Competências do Comité Científico) Compete ao Comité Científico: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação; b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP; d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação; e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética; f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos; g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação; h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia; i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção. Artigo 17 (Natureza do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP. 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável. 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública; 20 DE SETEMBRO DE 2023 2159 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade. 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial. 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento. 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Artigo 18 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável; b) analisar a contabilidade da ANAC, IP; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP; f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP; h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP; l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública; o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 19 (Estrutura) A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Conservação; b) Divisão de Protecção e Fiscalização; c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza; d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos; e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento; f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência; g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; h) Departamento de Aquisições; i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção; j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas. Artigo 20 (Divisão de Conservação) 1. São funções da Divisão de Conservação: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação; b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação; d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação; e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação; f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação; g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros); h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co - gestão; i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co - gestão em coordenação com outras unidades orgânicas; j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis. k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas; I SÉRIE — NÚMERO 1822160 l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação; m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça; n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes; o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade; p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional; q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP; r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse; s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia; t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia; u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizadas; v) realizar inventário de fauna bravia; w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria; x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral da ANAC, IP. Artigo 21 (Divisão de Protecção e Fiscalização) 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação; b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação; c) garantir a integridade ecossistémica, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação; d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão; e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização; f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação; g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional; h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais; i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação; j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional; k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação; l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação; m) prenevir o conflito Homem-Fauna Bravia; n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 22 (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza) 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza: a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação; b) operar nos limites de uso sustentável definido; c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos; d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação; e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados; f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação; g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias - de valor; h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação; i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação; j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação; k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca; 20 DE SETEMBRO DE 2023 2161 l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais; m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias e programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais; n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais; o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação; p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação; q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de l icenciamento de uti l ização sustentável da biodiversidade; r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral. Artigo 23 (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos) 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a) No Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado. b) No domínio das Finanças i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; vi i i . s segurar o cumpr imento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP. c) No domínio dos Recursos Humanos i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infra-estruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada; vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 24 (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento) 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento: a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP; b) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP e realizar a sua monitoria e avaliação; c) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade; d) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação; e) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria; f) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC,IP; g) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral; I SÉRIE — NÚMERO 1822162 h) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado; i) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade; j) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação; k) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 25 (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência) 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência: a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade; b) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante; c) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia; d) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias; e) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária; f) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial; g) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, IP, e nas áreas de conservação, nos termos da Lei; h) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência; i) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva; j) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas; k) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas; l) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação; m) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres; n) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 26 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades a ANAC, IP; b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim; c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis; e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP; f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição; g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP; h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno; i) participar no processo de implementação do sub sistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado; j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP; k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 27 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP; b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) realizar a planificação sectorial anual das contratações; d) elaborar os documentos de concursos; e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública; f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações; g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; 20 DE SETEMBRO DE 2023 2163 h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; i) prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; l) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; n) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; o) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação; p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos; q) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos; r) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores; s) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; u) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos; v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente; w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 28 (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção) 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas: a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação; b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição; c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas; d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação; e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho; f) promover, organizar e executar acções formativas; g) promover acções de capacitação para os formadores; h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação; i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação; j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores; k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação; l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação; m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações; n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconse lhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação; o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação; p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação; q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação; r) elaborar relatórios de actividades de formação; s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores; t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES; v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção; w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos; x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos; e y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES. 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. I SÉRIE — NÚMERO 1822164 Artigo 29 (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental) 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental: a) Implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor; b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP; c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comu nicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede; d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP; e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques; f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição; g) gerir o sistema de backup; h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP; i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição; j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição; k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição; l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo; m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição; n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação; o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP; p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição; q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais; r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos; s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC, IP; t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP; u) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado; v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e de demais legislações aplicáveis. 2. A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 30 (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas) 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP; b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo; c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido; d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo; e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP; f) apoiar a ANAC, IP, na participação em feiras e conferências de promoção nacionais e internacionais; g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade; i) gerir as actividades de divulgação e publicidade; j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social; k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social; l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas; m) organizar Conferências de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional; n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP; o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação; p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional; q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP; r) prestar apoio protocolar à Direcção - Geral, e não só; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Áreas de Conservação Artigo 31 (Administrações das Áreas de Conservação) 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada. 20 DE SETEMBRO DE 2023 2165 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação. 3. A organização e funcionamento das Administrações das Áreas de Conservação, são definidos em estatuto próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças. Artigo 32 (Subordinação) As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província. CAPÍTULO V Receitas e Despesas Artigo 33 (Receitas) Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes: a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação; b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação; c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais; d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação; e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono; f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários; g) os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos; h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP.; i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas. Artigo 34 (Canalização e Repartição da Receita) 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável. 3. A devolução da receita, referida no número anterior é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE. Artigo 35 (Despesas) São despesas da ANAC, IP: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e c) outros encargos. CAPÍTULO V Regime de Pessoal e Remuneratório Artigo 36 (Regime de Pessoal) Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 37 (Regime Remuneratório) O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado e da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se reja pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 14/2023 approving the Statute of the National Administration for Conservation Areas (ANAC) · Nelum