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莫桑比克的法律

Resolution No. 14/2015 approving the Statute of the Ministry of Mineral Resources and Energy

颁布于 2015-07-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução n. 14/2015 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, enforcement/compliance, environmental planning, fuelwood, governance, mining, natural gas, nuclear energy, research, equity, policy/planning, biofuel
类别
energy

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文本

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  1. Artigo 1 Natureza Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão e Energia. central do Aparelho do Estado que, de acordo com os prin- cípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, COMISSÃO INTERMINISTERIAL e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos. Resolução n.º 14/2015

  2. Artigo 2 de 8 de Julho Atribuições Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia: do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo dos Recursos Minerais e Energia; do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das do País; competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão ao desenvolvimento do sector; Interministerial da Administração Pública delibera: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;

  3. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante ao aproveitamento sustentável de recursos minerais da presente Resolução. e energéticos a nível nacional;

  4. Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia f) Promoção da participação do sector privado no desen- aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta volvimento e aproveitamento do potencial dos recursos dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas; g) Promoção e controlo da actividade de prospecção ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e e pesquisa geológica e aproveitamento racional da função pública. e sustentável dos recursos minerais;

  5. Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão e o controlo da implementação das normas competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de segurança técnica, higiene e de protecção do meio da publicação do presente Estatuto Orgânico. ambiente;

  6. Art. 4. São revogados o Diploma Ministerial n.º 195/2005, i) Promoção e controlo da actividade de produção de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 13/2010, de 11 de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública. de transporte e logística; 364 I SÉRIE — NÚMERO 54 j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de fornecimento de energia eléctrica; de empreendimentos de exploração e produção k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas de petróleo e infraestruturas de produção, diversas formas, com vista a estimular o crescimento armazenagem, distribuição, fornecimento e desenvolvimento económico e social do País; e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo de produtos petrolíferos a nível nacional, com e dos produtos petrolíferos; particular destaque para a expansão da rede de distri- v. Promover o processamento, adição do valor buição às zonas rurais; de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização m) Promoção da diversificação da matriz energética no País; e uso eficiente de energia com vista à segurança vi. Promover o desenvolvimento sustentável, e estabilidade energética; e equilibrado e seguro de infra-estruturas n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica. de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural

  7. Artigo 3 e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos Competências petrolíferos importados e a sua progressiva Para a concretização das suas atribuições, compete substituição por combustíveis produzidos ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia: localmente; a) Na área da geologia: viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; i. Realizar o levantamento geológico sistemático no ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás território nacional, incluindo no mar territorial natural e produtos petrolíferos; e e na Zona Económica Exclusiva com vista x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação ao conhecimento das potencialidades do País e aplicação de preços de gás natural e a definição e selecção de áreas prospectivas e dos produtos petrolíferos comercializados prioritárias para investigação geológica detalhada; em território nacional. ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar d) Na área de energia eléctrica: a actividade mineira artesanal e de pequena i. Promover e assegurar o fornecimento de energia escala; eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; iii. Promover e impulsionar o investimento ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista de energia eléctrica; a descoberta de depósitos de interesse económico; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento iv. Realizar a investigação de recursos minerais e desenvolvimento sustentável da indústria na plataforma continental bem como na Zona de fornecimento de energia eléctrica; Económica Exclusiva e elaborar a respectiva iv. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito cartografia geológica; e da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética. as zonas com potencial para o desenvolvimento b) Na área da mineração: de actividades económicas e de geração de rendi- i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração mento. sustentável dos recursos minerais; e) Na área de energias novas e renováveis: ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento minerais; das energias novas e renováveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento ii. Promover e intensificar a utilização de energias de empreendimentos de exploração e uso dos novas e renováveis com vista a diversificação recursos minerais; da matriz energética; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias e de normas gerais aplicáveis para prospecção novas e renováveis para o desenvolvimento rural; e pesquisa, produção, beneficiação, comer- iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento cialização e exportação de produtos minerais; de empreendimentos de exploração e uso das v. Designar áreas para mineração artesanal e promover energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito a exploração sustentável; das energias novas e renováveis; e vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais das fontes de energias renováveis. no País. f) Na área da energia atómica: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segu- i. Promover a pesquisa e produção sustentável rança contra a exposição a radiações ionizantes de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; e das fontes de radiação; ii. Licenciar as operações e infraestruturas de petróleo ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia e dos combustíveis; atómica; e 8 DE JULHO DE 2015 365 iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições no âmbito da utilização da ciência e tecnologia regulamentares e normas de segurança técnica, higiene nuclear. e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas práticas internacionais; CAPÍTULO II c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre matérias Sistema orgânico da sua competência;

  8. Artigo 4 d) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização Estrutura de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte incluindo as instalações de armazenagem e descargas estrutura: de combustíveis; a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia; e) Assegurar em coordenação, com outras instituições, b) Direcção Nacional de Geologia e Minas; a protecção dos recursos minerais e o combate c) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis; ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação d) Direcção Nacional de Energia; de produtos minerais, adulteração de produtos e) Direcção de Planificação e Cooperação; petrolíferos, vandalização de infra-estruturas; f) Gabinete Jurídico; f) Garantir o controlo do derrame de hidrocarbonetos g) Gabinete do Ministro; e combustíveis; h) Departamento de Recursos Humanos; g) Instaurar autos e aplicar penas devidas em conformidade i) Departamento de Administração e Finanças; com as disposições legais do sector dos recursos j) Departamento de Aquisições; minerais e energia, no âmbito das suas competências; k) Departamento de Comunicação e Imagem. h) Suspender e propor o embargo de qualquer actividade no sector dos recursos minerais e energia que esteja

  9. Artigo 5 a ser executada em flagrante violação da legislação Instituições subordinadas e propor a revogação de qualquer título, licença, O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como autorização e contrato, que tenha sido emitido instituições subordinadas: ou celebrado em violação da legislação; a) Fundo de Energia; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) Museu Nacional de Geologia; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais c) Centro de Gemologia e Lapidação; legislação aplicável. d) Unidade Técnica de Implementação de Projectos 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia Hidroeléctricos; e é dirigida por um Inspector-Geral , coadjuvado por um Inspector- e) Outras instituições como tal definidas nos termos -Geral Adjunto. da legislação aplicável.

  10. Artigo 8

  11. Artigo 6 Direcção Nacional de Geologia e Minas Instituições tuteladas 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, instituições tuteladas: planos, normas, directrizes e regulamentos para a) Conselho Nacional de Electricidade; o desenvolvimento da actividade geológico-mineira b) Instituto Nacional de Petróleos; e assegurar a sua implementação; c) Agência Nacional de Energia Atómica; b) Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação d) Instituto Nacional de Minas; dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma e) Instituto Geológico Mineiro; continental e na Zona Económica Exclusiva; f) Electricidade de Moçambique, E.P; c) Assegurar o licenciamento das actividades mineiras, g) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.; incluindo de prospecção e pesquisa; h) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.; d) Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos i) Petróleos de Moçambique, S.A.; de geofísica global e realizar estudos sobre os minerais j) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A.; e estratégicos para o país; k) Outras instituições como tal definidas nos termos e) Proceder à gestão de dados e informação geológico- da legislação aplicável. mineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País; CAPÍTULO III f) Coordenar e monitorar as actividades geológicas Funções das unidades orgânicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas

  12. Artigo 7 e privadas; g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos, Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia estudos, programas de trabalho, planos de lavra 1. São funções de Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e Energia: e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes a) Organizar e realizar acções de inspecção, inquéritos, engenharia e outras, elaborados por outras entidades sindicância e auditorias às diferentes actividades ou instituições; relacionadas com o sector de Recursos Minerais h) Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e Energia; e de pequena escala; 366 I SÉRIE — NÚMERO 54 i) Incentivar a transformação local dos produtos minerais i) Promover o processamento, adição do valor de hidro- para servir as necessidades do mercado nacional carbonetos e maximizar a sua utilização no País; e exportação; j) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em j) Promover o investimento no sector geológico todo território nacional, incluindo no mar territorial, e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento e a diversificação de exportações de produtos minerais; racional das respectivas reservas; k) Garantir participação do empresariado nacional k) Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição na actividade mineira, incluindo o fornecimento dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar de bens e serviços às empresas mineiras; a sua implementação, bem como propor em coor- l) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria denação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão de interferência no normal abastecimento da actividade mineira; de combustível; m) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança l) Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados técnica e de protecção do ambiente específico do petróleo, bem como do gás natural comercializados e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua no país; competência; m) Propor e controlar mecanismos de definição n) Assegurar o envolvimento das comunidades nos de preços, em particular as margens de comercialização empreendimentos mineiros nos termos da legislação dos combustíveis, praticados pelos distribuidores aplicável, através de informação adequada sobre e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis; projectos específicos; e n) Propor directrizes para ampliar a participação do petróleo, o) Autorizar e registar pessoas singulares e colectivas gás natural, seus derivados, e biocombustíveis responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; na matriz energética nacional; p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente o) Assegurar a realização das actividades de pesquisa determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e produção e estudos de desenvolvimento sustentável legislação aplicável. de hidrocarbonetos, incluindo a evolução dos preços 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um no mercado interno e externo bem como os respectivos Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. custos de produção; e p) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria

  13. Artigo 9 Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade petrolífera; Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e Combustíveis: legislação aplicável. a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis planos e legislação relacionada com a pesquisa, é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, Nacional Adjunto. distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis, e assegurar a sua implementação; Artigo 10 b) Propor e assegurar a implementação de políticas Direcção Nacional de Energia de investimento para as áreas de petróleo, gás natural 1. São funções da Direcção Nacional de Energia: e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e serviços; e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias c) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança novas e renováveis e energia atómica, e assegurar técnica e de protecção do ambiente específico a sua implementação; b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua de energia nos edifícios públicos e instalações competência; industriais; d) Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, c) Elaborar e propor normas técnicas de segurança distribuição, fornecimento e comercialização e de defesa do ambiente no domínio da energia; de combustíveis, em particular para as zonas rurais; d) Promover a diversificação e a utilização racional e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística das várias fontes de geração de energia; sobre a produção, consumo, stocks e reservas de e) Garantir o cumprimento de programas de operação hidrocarbonetos combustíveis, bem como a respectiva e manutenção de infra-estruturas energéticas base de dados; de geração, transporte e distribuição, tendo em vista f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento assegurar o fornecimento de energia eléctrica com da rede de fornecimento de combustíveis elaborados melhor qualidade e maior fiabilidade; por outros organismos; f) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas g) Assegurar o licenciamento das actividades das operações energéticas de geração, transporte e distribuição, petrolíferas; assegurando o aumento da disponibilidade e acesso h) Licenciar as instalações e infra-estruturas de hidro- a energia, bem como interligações com os países carbonetos, actividade de refinação de petróleo bruto, vizinhos; transformação de carvão e gás natural em combustíveis g) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias transporte e comercialização dos derivados de petróleo; novas e renováveis; 8 DE JULHO DE 2015 367 h) Promover a eficiência no uso da energia, bem como determinadas nos termos do presente Estatuto e demais realizar auditoria às instalações de utilização legislação aplicável. de energia; 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um i) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. sustentável dos recursos energéticos, incluindo o seu mapeamento e actualização; Artigo 12 j) Elaborar normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu Gabinete Jurídico cumprimento; 1. São funções do Gabinete Jurídico: k) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério; e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração b) Elaborar, em colaboração com os órgãos do Ministério, de projectos de energia e manter actualizado propostas de actos normativos a serem submetidas ao o respectivo cadastro; Ministro, incluindo a verificação da constitucionalidade, l) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões jurídico das propostas de actos normativos; de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com no país; vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento m) Assegurar e promover o uso sustentável de energias da legislação do sector; novas e renováveis particularmente para as zonas d) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados rurais; á implementação, pelo Ministério, de convenções n) Promover o estabelecimento de centros de excelência e acordos internacionais que envolvam o sector; para o desenvolvimento de energias novas e renováveis e) Acompanhar e participar no processo de negociações em coordenação com outras entidades relevantes; de acordos, contratos e outros instrumentos de que o) Promover a disseminação de tecnologias de utilização o Ministério seja parte; de energias novas e renováveis para produção f) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República de calor ou energia eléctrica, incluindo a produção e demais entidades de administração da justiça em de tecnologias ao nível nacional; relação aos processos judiciais de que o Ministério p) Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; seja parte; q) Coordenar, controlar e supervisionar as actividades g) Recolher, processar e divulgar a legislação do sector; no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear; h) Elaborar e emitir parecer sobre projectos de normas r) Assegurar a coordenação das actividades inerentes e regulamentos; a Comissão Interministerial de Bioenergia; i) Promover e participar na elaboração do quadro legal s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso legislação aplicável. administrativo; 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos. determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

  14. Artigo 11 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. Direcção de Planificação e Cooperação 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: Artigo 13 a) Assegurar a elaboração, execução e controlo de estra- Gabinete do Ministro tégias, programas, projectos, planos e orçamentos 1. São funções do Gabinete do Ministro: do Ministério; a) Organizar e programar as actividades do Ministro, b) Monitorar a execução dos investimentos do sector; Vice-Ministro e Secretário Permanente; c) Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação de preços de produtos minerais, petrolíferos das políticas e decisões do Governo e dos programas e energéticos nos mercados interno e externo; do sector; d) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas; tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e) Gerir o portefólio de cooperação externa do sector; e programas do sector; f) Coordenar e acompanhar o processo de negociação d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legis- de acordos e outros instrumentos de cooperação lação em matérias pertinentes; internacional de que o Ministério seja parte; e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro g) Organizar e manter actualizada a informação estatística e do Vice-Ministro; sobre o sector de recursos minerais, combustíveis f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e energia, e disseminar informações de interesse sobre e do Vice-Ministro; o sector; g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, h) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos; e Comunicação (TICs) no exercício das actividades h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada do sector; e e assegurar o devido tratamento do respectivo i) Gerir o portal do Ministério; expediente; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço 368 I SÉRIE — NÚMERO 54 interno e prestar a necessária assistência técnica, ao nível do Ministério e prestar contas às entidades logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, interessadas; ao Secretário Permanente e todos funcionários d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslo- com as normas e regulamentos estabelecidos pelo cações em missão de serviço; Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; j) Gerir as relações públicas e protocolo; e) Determinar as necessidades de material de consumo k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente corrente e outro, e proceder à sua aquisição, determinadas nos termos do presente Estatuto e demais armazenamento, distribuição e ao controlo da sua legislação aplicável. utilização; 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete. f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal

  15. Artigo 14 Administrativo; Departamento de Recursos Humanos g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo. implementação; b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral Artigo 16 dos Funcionários e Agentes do Estado e demais ( Departamento de Comunicação e Imagem) legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho de comunicação e imagem do Ministério; dos funcionários e agentes do Estado; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP assegurando a execução das actividades da Comu- do sector, de acordo com as orientações e normas nicação Social na área da informação oficial; definidas pelos órgãos competentes; c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; os demais sectores, a divulgação dos factos mais g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa de recursos humanos do sector; contribuir para o melhor conhecimento da instituição h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação pela sociedade moçambicana; e capacitação profissional dos funcionários e agentes d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com do Estado dentro e fora do país; os órgãos e agentes da Comunicação Social; i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa do Ministério; Deficiente na função pública; f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, de comunicação social; higiene e segurança no trabalho; g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo interna e externa do Ministério; Social e consulta no domínio das relações laborais h) Promover contactos entre os titulares e demais e da sindicalização; representantes do sector com a imprensa; l) Implementar as normas de previdência social dos funcio- i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade nários e agentes do Estado; visual do Ministério; m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente dos funcionários e agentes do Estado; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos legislação aplicável. de legislação; 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente um Chefe de Departamento Central Autónomo. determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. Artigo 17 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por ( Departamento de Aquisições) um Chefe do Departamento Central Autónomo. 1. São funções do Departamento de Aquisições:

  16. Artigo 15 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; Departamento de Administração e Finanças b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações; 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: c) Elaborar os documentos de concursos; a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elabo- de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ração do catálogo contendo as especificações técnicas b) Executar o orçamento de acordo com as normas e outros documentos importantes para a contratação; de despesa internamente estabelecidas e com as dispo- e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento sições legais; de todos os procedimentos pertinentes; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento 8 DE JULHO DE 2015 369 de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento da República. dos contratos e sobre a actuação dos contratados;

  17. Artigo 20 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contra- tação; Conselho Consultivo i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido determinadas nos termos do presente Estatuto e demais pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por legislação aplicável. funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe da actividade do Ministério, designadamente: de Departamento Central Autónomo. a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista CAPÍTULO IV a sua correcta implementação; Colectivos b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;

  18. Artigo 18 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias Colectivos do Ministério relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam e respectivo balanço de execução; os seguintes colectivos: e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado a) Conselho Coordenador; e do Governo relativas ao sector; b) Conselho Consultivo; f) Controlar a implementação das recomendações c) Conselho Técnico; do Conselho Coordenador; d) Conselho Técnico Especializado. g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos

  19. Artigo 19 do Estado competentes; Conselho Coordenador h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio- namento do Ministério; 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas. e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da a) Ministro; acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições b) Vice-Ministro; subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções: c) Secretário Permanente; a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades d) Inspector Geral; orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e) Directores Nacionais; e subordinadas, tendentes à realização das atribuições f) Assessores do Ministro; e competências do Ministério; g) Inspector Geral Adjunto; b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias h) Directores Nacionais Adjuntos; relativas às atribuições e competências do Ministério i) Chefe do Gabinete do Ministro; e fazer as necessárias recomendações; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual k) titulares executivos das instituições tuteladas e subor- das actividades do Ministério; dinadas. d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar e técnicas com vista à realização das políticas do sector; das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k). e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo centrais do Estado em relação aos objectivos principais especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo do desenvolvimento do Ministério. Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze a) Ministro; em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro b) Vice-Ministro; o convocar. c) Secretário Permanente; Artigo 21 d) Inspector-Geral; e) Directores Nacionais; Conselho Técnico f) Assessores do Ministro; 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo g) Inspector-Geral Adjunto; convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada h) Directores Nacionais Adjuntos; a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo i) Chefe do Gabinete do Ministro; pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias j) Chefes de Departamentos Centrais; técnicas a cargo do Ministério k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas; 2. São funções do Conselho Técnico: l) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério. do Ministério; 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas e programação da realização das atribuições e compe- a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. tências do Ministério; 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano 370 I SÉRIE — NÚMERO 54 e orçamento das actividades do Ministério; dinariamente sempre que necessário. d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento Artigo 22 do Ministério; Conselho técnico especializado e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta periódico do Plano Económico e Social. que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função a) Secretário Permanente; de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico b) Inspector-Geral; relacionados com a actividade do Ministério. c) Directores Nacionais; 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido d) Assessores do Ministro; pelo Ministro ou por quem este designar. e) Inspector-Geral Adjunto; 3. Fazem parte do conselho Técnico especializado f) Directores Nacionais Adjuntos; os Assessores do Ministro e especialistas de reconhecida compe- g) Chefe do Gabinete do Ministro; tência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos. Minerais Energia designados pelo Ministro. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos necessário. e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se em função das matérias a serem tratadas. em subcomissões especializadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- Preço — 14,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 14/2015 approving the Statute of the Ministry of Mineral Resources and Energy · Nelum