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莫桑比克的法律

Resolution No. 14/2011 approving the Statute of the Regional Water Administrations in Northern Area (ARA Norte)

颁布于 2011-08-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução n. 14/2011 de 17 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water
关键词
institution, water resources management, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. I SÉRIE — Número 33Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011 Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n.º 14/2011: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte. Resolução n.º 16/2011: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte. Comissão interministerial da Função PúbliCa Resolução n.º 14/2011 de 17 de Agosto Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIgO 1 Natureza e sede 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2 Objecto A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos. ARTIgO 3 (Tutela) 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas. 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente: a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais; b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados; c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos; d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos; e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens; f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA; g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei. 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIgO 4 (Atribuições) São atribuições da ARA-Norte: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão; I SÉRIE — NÚMERO 33388 ARTIgO 8 (Competências da Direcção-Geral) São competências da Direcção-geral: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos; b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais; c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e; d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte. ARTIgO 9 (Competência do Director-Geral) São competências do Director-geral da ARA Norte: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão; b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos; c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade; d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA Norte; e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele; f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos; g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regu lamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia. ARTIgO 10 (Conselho de Gestão) 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento; b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à apro vação superior. 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte. 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro. 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período. 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência. b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável; e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes; h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas; i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; ARTIgO 5 (Princípios de gestão) Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes: a) Protecção do ambiente; b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas; c) Melhor uso das águas disponíveis; d) Conservação dos recursos hídricos; e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas; f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas; g) gestão participativa. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIgO 6 (Órgãos) São órgãos da ARA- Norte: a) Direcção-geral; b) Conselho de gestão. ARTIgO 7 (Direcção-Geral) 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas. 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos. 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral. 17 DE AGOSTO DE 2011 389 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença. ARTIgO 11 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão) Ao Presidente do Conselho de gestão, compete: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão; b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão; c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão; d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento. ARTIgO 12 (Estrutura) 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura: a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma; b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez; c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma; d) Departamento Técnico; e) Departamento de Administração e Finanças; f) Departamento de Recursos Humanos; e g) Departamento Jurídico. 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais. ARTIgO 13 (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica) 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas; b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes; c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los; d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos; e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários; f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas; g) Embargar e propor a demolição de obras; h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação; i) Impor a cessação de actividades não autorizadas; j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões; k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos; l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados; m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas. 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas. ARTIgO 14 (Departamento Técnico) 1. São funções do Departamento Técnico: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias; b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias; c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos; d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público; o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação; p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica; e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água; f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização; g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte; h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA Norte; i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas; j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral. 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA Norte. I SÉRIE — NÚMERO 33390 ARTIgO 15 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar o plano de actividade e orçamento; b) Executar o orçamento da ARA; c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA; d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA; e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA; f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA; g) garantir a segurança, manutenção e utilização das insta lações da ARA; h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA; i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA; j) Organizar o sistema de arquivo da ARA; k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes. 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director geral da ARA -Norte. ARTIgO 16 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Fun cionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA; c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA; d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA; e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país; f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA; h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA. 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte. ARTIgO 16 (Departamento Jurídico) 1. São funções do Departamento Jurídico: a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos; b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate; c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos; d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum. 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA Norte. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial ARTIgO 17 (Gestão patrimonial) 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais. 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18 (Receitas) 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto. 2. Constituem receitas da ARA-Norte: a) As resultantes das suas actividades próprias; b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão; c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades; d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento; e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer. CAPÍTULO IV Disposições finais ARTIgO 19 (Regime do pessoal) O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.

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