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莫桑比克的法律

Resolution No. 10/2020 approving the Statute of the Ministry of Land and Environment

颁布于 2020-05-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução n. 10/2020 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment, Forestry, Land and soil, Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, sustainable use, environmental planning, land-use planning, policy/planning, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Resolução n.º 30/2020: Nomeia Miguel Micas Langa para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP). Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 10/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente. I SÉRIE — Número 85Quarta-feira, 6 de Maio de 2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 10/2020 de 6 de Maio Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 6/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Ministério da Terra e Ambiente CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas e assegura a execução das políticas nos domínios de administração Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação. CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 30/2020 de 6 de Maio Nos termos do n.º 2 do artigo 26 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros determina: Único. Miguel Micas Langa é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP (ProAzul, FP). Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. I SÉRIE — NÚMERO 85486 ARTIGO 2 (Atribuições) O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desen volvimento sustentável do País; b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas c) Administração e gestão da terra; d) e da fauna bravia; e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente; g) do ambiente; h) consciencialização e divulgação; i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências: a) i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estra tégias de desenvolvimento na área de terras; ii. Assegurar a elaboração, implementação e fisca lização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e proce dimentos para administração, licenciamento, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada. b) Na área de Florestas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estra tégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais. c) Na área do Ambiente: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e proce dimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente. d) i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; 6 DE MAIO DE 2020 487 xi. e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii. regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem. e) Na área de Mudanças Climáticas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação contexto de desenvolvimento sustentável; ii. Promover e coordenar a implementação dos compro missos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v. Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vi i . Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas; viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País. ARTIGO 4 (Instituições subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA); b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA); c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente: a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC); b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA); c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Estrutura) O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Terra e Ambiente; b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; c) Direcção Nacional de Florestas; d) Direcção Nacional do Ambiente; e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas; f) g) Direcção de Administração e Recursos Humanos; h) i) j) Departamento de Aquisições; k) Departamento de Comunicação e Imagem; l) Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação ARTIGO 7 (Inspecção da Terra e Ambiente) 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado; b) sobre processos e procedimentos administrativos subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão d) Realizar e controlar os processos de auditoria, lhe forem superiormente acometidos; e) Controlar o nível de atendimento ao público e o trata mento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas; I SÉRIE — NÚMERO 85488 f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção da Terra e Ambiente é dirigida por um Inspector sectorial coadjuvado por um Inspector Sectorial Adjunto. ARTIGO 8 (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial) 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desen volvimento Territorial: a) i. Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de admi nistração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nível nacional; vi. às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii. Propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. Assegurar que as políticas e estratégias de desenvol vimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; viii. necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. Definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi. encargos associados a terra; xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capa citação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. c) No Domínio de Ordenamento do Território: i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instru mentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; viii. Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix. Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; 6 DE MAIO DE 2020 489 xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. d) No Domínio do Reassentamento: i. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassen tamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv. Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. Participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de pro jectos de investimento público; vi. Promover e participar na identificação e mapea mento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii. Promover, programar e realizar acções de capa citação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. e) No Domínio de Coordenação Institucional: i. Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Florestas) 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas: a) Definir e actualizar normas e procedimentos sobre b) Assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação, conservação e monitoria c) energéticos, protecção e conservação; d) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos e) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das quei madas descontroladas; f) g) Desenvolver acções de combate à exploração h) ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; i) j) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; k) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais; l) Desenvolver e implementar sistemas de gestão m) Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 10 (Direcção Nacional do Ambiente) 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente; b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente; c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico; g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; I SÉRIE — NÚMERO 85490 i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; j) Coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; n) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto. ARTIGO 11 (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas) 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas: a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento; b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas c) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; d) Promover e cooperar em acções de observações t ransferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; e) Submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidas pelo país de Reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; j) Promover o acesso e partilha de informação e a parti cipação do público nas acções de Mudanças Climáticas; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Mudanças Climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 12 a) i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema nacional de planificação; iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; vii. Assegurar a definição e monitoria de indicadores de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio de cooperação: i. Desenvolver e assegurar a implementação da estra tégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de coo peração bilateral e multilateral; v. Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii. Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com os instru mentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. Director Nacional. ARTIGO 13 (Direcção de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério; 6 DE MAIO DE 2020 491 ii. e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; i i i . Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério; iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação. b) No domínio de Recursos Humanos: i. Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desen volvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi. Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desen volvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação. 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 14 (Gabinete Jurídico) a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério; j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais; I SÉRIE — NÚMERO 85492 k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério; l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país; m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério; n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 15 (Gabinete do Ministro) a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente; b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socioeconómica, jurídica e comunicação social; c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho; e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos inte ressados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior; g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente; h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social; i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas; j) Assegurar a comunicação adequada com o público dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. do Ministro. ARTIGO 16 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de con tratação; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 17 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) marketing e imagem do Ministério; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comu c) e marketing do Ministério; d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação; e) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério; f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 18 (Departamento de Sistemas, Tecnologias de Informação e Gestão Documental) 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação: i. Operacionalizar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. e as bases de dados do sector; iv. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector; 6 DE MAIO DE 2020 493 v. Definir padrões de aquisição, expansão, manutenção e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio de gestão documental: i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim; v. mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia; viii. Assegurar a preservação, protecção e dispo nibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam supe riormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação. 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação Central Autónomo. CAPÍTULO III Sistema Orgânico ARTIGO 19 (Órgãos) No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável; d) Conselho Técnico. ARTIGO 20 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério. 2. São funções do Conselho Coordenador: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério; b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector da Terra e Ambiente; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-Adjunto da Terra e Ambiente; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefes de Departamentos autónomos; j) Chefes de Departamentos Centrais; k) Dirigentes provinciais da área do Ministério; l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos. 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 21 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio namento do Ministério. I SÉRIE — NÚMERO 85494 Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) h) Directores Nacionais Adjuntos; i) j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo; k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos. 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k). 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. ARTIGO 22 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável) 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente. 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável: a) dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País; b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais; c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País; d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente; e) ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do País; f) processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais; g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente. 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte composição: a) Ministro da Terra e Ambiente; b) Representante do Ministério da Economia e Finanças; c) Representante da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; e) Representante do Ministério da Obras Públicas e Recursos Hídricos; f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio; g) Representante do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas; h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia; i) Representante do Ministério da Educação e Desen volvimento Humano; j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública; k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente; l) Três representantes das instituições académicas; m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado. 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros. ARTIGO 23 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico: a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector; b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério; c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério; d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e com petências do Ministério; e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) c) Directores Nacionais; d) Assessores do Ministro; e) f) Directores Nacionais Adjuntos; g) h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.

Resolution No. 10/2020 approving the Statute of the Ministry of Land and Environment · Nelum