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莫桑比克的法律

Presidential Decree No. 4/2020 establishing attributions and powers of the Ministry of Land and Environment, created by Presidential Decree No. 1/2020 of 17 January and repealing Decree No. 13/2015 of 16 January March

颁布于 2020-02-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n.º 4/2020: Define as atribuições e competências do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro e revoga o Decreto n.º 13/2015, de 16 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Environment, Forestry, Land and soil, Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, land-use planning, environmental planning, integrated management, policy/planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures, soil conservation/soil improvement, protection forest, protection of environment, protection of habitats, biodiversity

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Presidência da República: Decreto Presidencial n.º 4/2020: Define as atribuições e competências do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro e revoga o Decreto n.º 13/2015, de 16 de Março. I SÉRIE — Número 29Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 4/2020 de 7 de Fevereiro Havendo necessidade de definir as atribuições e competências do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 159 da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 46 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Presidente da República decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação. ARTIGO 2 (Atribuições) O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País; b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente, mudanças climáticas, áreas de conservação, florestas e fauna bravia; c) Administração e gestão da terra; d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia; e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente; g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente; h) Definição e implementação de estratégias de educação, consciencialização e divulgação; i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências: a) Na área de Administração e Gestão da Terra: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras; ii) Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii) Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, licenciamento e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv) Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v) Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi) Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii) Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii) Propor e implementar norma e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada. b) Na área de Florestas: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii) Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; I SÉRIE — NÚMERO 29106 iii) Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi) Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais. c) Na área do Ambiente: i) Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv) Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v) Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi) Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii) Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii) Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix) Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii) Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente. d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v) Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; ix) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x) Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xi) Gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii) Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii) Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv) Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv) Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi) Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem. e) Na área de Mudanças Climáticas: i) Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii) Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii) Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv) Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v) Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi) Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vii) Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas; viii) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; 29 DE FEVEREIRO DE 2020 107 ix) Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; x) Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País. ARTIGO 4 (Estatuto orgânico) Compete ao Ministro da Terra e Ambiente submeter, ao órgão competente, a proposta do Estatuto Orgânico do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto Presidencial. ARTIGO 5 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, que define as atribuições e competências do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 6 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Maputo, 7 de Fevereiro de 2020. – O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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