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莫桑比克的法律

Presidential Decree No. 36/90 creating the Rural Development Institution (INDER)

颁布于 1990-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, institution, rural development, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quinta-fe,ira, 27 de Dezembro de 1990 I SERlE:"'" Numero 52, BOLETIM· DA .REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBUCA DE MOGAMBIQ.DE 2.° SUPLEMENTO SUMARIO Presldencla da Hepublica.. Decreto Presidencial n: 36/90: Cria 0 Instituto de Desenvolvimento Rural. Decreto Presidencial n: 37/90: Nomeia Amour Zacarias Kupela para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica de Mocam bique juntoda Republica de Cuba. . Decreto Presldencial n:' 38/90: Nomeia Amandio Rafael Moises Chongo para 0 cargo de. Embaixador Extraordiniirio e Plenipotenciario da Republica de Mocambique junto da Republica Federal Alemli. PRESIDENCIA DA REPOBLICA Decreta Presidencial n.O 36/90 de 27 de Dezembro A normalizacao e melhoria das condicoes de vida e a recuperacao dos niveis de producao e auto-suficiencia ali mentar da populacao sao componentes fundamentais da reabilitacao econ6mica e social. Para fazer face as necessidades basicas das populacoes que vivem nas zonas rurais e necessario urn esforco multi facetado com enfase nos grupos sociais com maiores caren cias para se promover a aumento da producao e da pro dutividade dos pequenos agricultores, e do emprego rural com a participacao das populacoes rurais no processo de desenvolvimento. 0 desenvolvimento rural para ser .efec tivo e atingir 0 objectivo humano tern de se basear na comunidade. o desenvolvimento rural diversificara a actividade pro dutiva do homem no campo, contribuindo assim para diminuir 0 desemprego, fixar melhor as populacoes fora das cidades e aumentar a oferta de services sociais e de bens de producao local na base da participacao das comu nidades e da criatividade local. Promovera tambem 0 melhor aproveitamento dos re cursos materiais e' humanos e a preservacao e melhora mento do meio ambiente. Para a prossecucao deste objective, imp6e-se a cnacao de urn 6rgao que assegure que 0 objective de uma maior participacao das comunidades rurais se realiza, para que as transformacoes qualitativas e .quantitativas a operar saiam de dentro da comunidade e tenham 0 devido impacto nessa comunidade, conferindo-lhe assim a capacidade de ser .agente do seu proprio desenvolvimento ao mesmo tempo que assegura a coordenacao das diversas formas de intervencao e apoio dos diferentes sectores do Estado, da sociedade e de outros agentes nacionais e estrangeiros. o 6rgao a criar contribuira para a descentralizacao das responsabilidades do nivel central para a provincia, dis trito e localidade. Na suaactividade devera articular e tornar coerentes programas separados, para deles se extrair melhores resul tados superando-se os inconvenientes resultantes' de uma visao sectorial e isolada dos ministerios e 6rg~os centrais. Assim, ao abrigo do n." 1 do artigo 117 da Constituicao da Republica, determino: Artigo 1. E criado 0 Instituto de Desenvolvimento Rural, o qual se rege pelos estatutos em anexo, que constituem parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 Instituto de Desenvolvimento Rural fica su bordinado ao Conselho de Ministros. Publique-se, o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Estatutos CAP{TULO I Denomina~ao, sede ~ objectivos ARTIGO 1 (Denomina(:io e sede) o Instituto de Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por INDER, eurn instituto publico dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa com sede na capital do pais, podendo criar delegacoes dentro do territ6rio nacional. 308-(6) ARTlOO 2 (ObJectlvoa) o INDER tern como objectives principais: a) Promover 0 desenvolvimento rural; b) Controlar as accoes de programas sectoriais Iiga dos ao desenvolvimento rural; c) Garantir 0. envolvimento da comunidade no desen volvimento rural e a mobilizacao para 0 desen volvimento de formas de colaboracao, utilizando os instrumentos disponiveis, designadamente a formacao de quadros e a extensao rural: d) Promover 0 reforco cia capacida de dos orgaos 10 cais de direccao do processo de reabilitacao e desenvolvimento rural; e) Promover e apoiar na obtencao, alocacao e gestae adequada: de recursos destinados aos programas sectoriais; t) Promover a elaboracao de estudos, programas e projectos cantemplando os aspectos econ6micos, sociais, fisicos e organizacionais do processo de reabilitacao e desenvolvimento, bern como a sua Implementacao pelos organismos, assegu rando que as accoes sectoriais estejam articula das a todos os nfveis, priorizando a producao agricola com base no sector familiar; g) Centralizar e sistematizar a informacao sobre as intervencoes dos diversos sectores envolvidos no desenvolvimento rural, avaliando 0 seu de sempenho e indicando solucoes possiveis para 0 melhorar: h) Realizar outras accoes de que seja incumbido pelo Conselho de Ministros, conexas com as acima descritas ou que resultem necessarias a sua melhar realizacao. CAPiTULO II Direcc;iio do INDER ARTIOO 3 (Composlc;io) o INDER tera urn Presidente e urn Vice-Presidente designados pelo Presidente da Republica. ARTIOO 4 (Func;6es) 1. Compete it Direccao do INDER: a) Elaborar e submeter anualmente ao Conselho de Ministros, para efeitos de aprovacao, os planes de actividade do INDER, acompanhados da estimativa de despesa correspondentes; b) Deliberar sobre alteracao do plano de accoes anual e submeter tal altcracao a aprovacao do Con selho de Ministros: c) Implementar os pIanos de actividade aprovados: d) Emitir instrucoes com caracter definitivo e exe cutivo no ambito da realizacao dos projectos aprovados. abrangendo as entidades neles en volvidos; e) Submeter A aprovacao do Conselho de Ministros a aplicacao de sancoes as entidades estatais cuja accao, por omissao ou incurnprirnento das I SERlE - NOMERO 52 instrucoes a que se refere a alinea anterior, ve- ' nha a comprometer au atrasar a realizacao total ou parcial do plano de accoes do INDER; t) Assegurar a gestae quotidiana do INDER, in c1uindo a admissao ou exoneracao de funcio narios nos termoslegais, bern como a manuten l;ao do seu patrim6nio e a correcta aplicacao dos recursos financeiros que Ihe sejam atribui dos; g) Representar 0 INDER junto de todas as institui coes nacionais e estrangeiras, h) Prestar contas anualmente ao Conselho de Minis tros da realizacao dos pIanos aprovadas e do balance de contas de gerencia, 2. 0 Conselho de Ministros exerce sobre 0 INDER tutela correctiva, podendo suprir as omissoes dos seus orgaos. CAPiTULO III Disposic;oes finais ARTIOO 5 (Orc;amento, pessoal e patrlmonlo) o Conselho de Ministros determinara 0 orcamento, qua- dros de pessoal e patrim6nio do INDER. bern como 0 procedimento em casu de liquidacao e extincao, ARTIm 6 (Integrac;ao Intersectorlal) Os mecanismos de integracao intersectorial de caracter permanente relativa ao INDER serao definidos pelo Con selho de Ministros. ARTIGO 7 (Regulamentac;lo Interna) o INDER aprovara 0 seu regulamento interno e as demais regras necessarias a sua organizacao e funciona menta em obediencia ao estipulado no presente decreto. Decreto Presidenclal n.O 37/90 de 27 de Dezembro '-.. No usa das competencies que me sao conferidas pela alfnea 'c) do artigo 123 da Constituicao da Republica, no meio Amour Zacarias Kupela para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica de Mo cambique junto da Republica de Cuba. Publique-se. o Presidente da Republica, }OAQUIM ALBJ~RTO CFlISSANO. . ~ Decreto Presldencial n.O 38/90 de 27 de Dezembro No uso das competencies que me sao conferidas pela allnea c) do artigo 123 da Constitulcao da Republica, no meio Amandio Rafael Moises Chongo para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Repu blica de Mocambique junto da Republica Federal Alema. Publique-se, o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANd.

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