Presidential Decree No. 11/2020 on the Declaration of State of Emergency for reasons of public disaster throughout the national territory
颁布于 2020-03-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 11/2020 - Declara o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards
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1. Fica o Conselho de Ministros habilitado a tomar providências Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na necessárias e adequadas ao combate da epidemia do COVID-19, alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 designadamente: e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta: a) Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional; ARTIGO 1 b) Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos (Âmbito Territorial) preventivos; É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade c) Impor o internamento de pessoas em estabelecimento pública, em todo o território nacional. GHVD~GHFRPÀQVWHUDSpXWLFRV 326 I SÉRIE — NÚMERO 61 d) Limitar a entrada e a saída de pessoas, do território ARTIGO 7 moçambicano, através do encerramento parcial (Colaboração) das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam de carga; obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente e) Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através declaração do Estado de Emergência. do recurso a geolocalização; ARTIGO 8 f) Requisitar a prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares; (Serviços Essenciais) g) Encerrar estabelecimentos comerciais, de diversão Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração; mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, h) Monitorar os preços de bens essenciais para a população, destacando-se: incluindo os necessários para a prevenção e combate a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; à pandemia; i) Promover e reorientar o sector industrial para a produção b) Abastecimento de águas, energia e combustíveis; de insumos necessários ao combate à pandemia; c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade; j) Adoptar medidas de política fiscal e monetária d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar deterioráveis o impacto económico da pandemia; e) Correios e telecomunicações; k) $GRSWDUHVWUDWpJLDVGHFRPXQLFDomRSDUDLQWHQVLÀFDomR f) Controle do espaço aéreo e meteorológico; de medidas de educação das comunidades e veiculação g) Serviços de salubridade; de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em h) Bombeiros; línguas nacional; i) Segurança privada; e l) Introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades j) Serviços funerários. HP IXQomR GDV HVSHFLÀFLGDGHV GD iUHD GH WUDEDOKR assegurando contudo mecanismos de controle ARTIGO 9 da efectividade: (Entrada em vigor)
2. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, da publicação. duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto Publique-se. restabelecimento da normalidade.
3. A execução das medidas decretadas poderá, durante Maputo, 30 de Março de 2020. o Estado de Emergência, ser assegurada pelas Forças de Defesa O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. e Segurança. ARTIGO 5 (Implementação)
1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo Despacho Presidencial n.º 140/2020 articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial. de 30 de Março
2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração No uso das competências que me são conferidas pelas especializada de entidades públicas e privadas que julgarem disposições conjugadas da alínea g) do artigo 158 e do n.º 2 necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para do artigo 228 da Constituição da República, ouvido o Conselho a implementação do presente Decreto. Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeio Lúcia ARTIGO 6 Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo. (Crime de Desobediência) Publique-se. O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com Maputo, 30 de Março de 2020. as penas correspondentes. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.