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莫桑比克的法律

Presidential Decree n. 21/2005 on the Ministry for Energy

颁布于 2005-03-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Presidencial n. 20/2005 de 31 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, renewable energy, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1. No dominic da investigacao geologica: Art. 2. 0 Ministerio da Energia tern as seguintes atribuicoes: a) Realizar 0 levantamento geologico sistematico do a) Promocao de urn maior conhecimento dos recursos territorio nacional com vista ao conhecimento das energeticos do pais; potencialidades do subsolo do pais e a definicao e b) Promocao do desenvolvimento e aproveitamento do seleccao de areas prospectivas para a investigacao potencial energetico do pais; geologica detalhada; c) Prornocao do aumento do acesso as formas de energia b) Promover e impulsionar 0 investimento na prospeccao modemas, especialmente para as zonas rurais; d) Producao e uso eficiente de energia particularmente para e pesquisa mineira, com vista a descoberta de depositos as zonas rurais, corn vista aestirnular 0 crescimento e minerais de interesse economico: desenvolvirnento economico e social; c) Realizar a investigacao dos recursos minerais e de e) Promocao e encorajamento da participacao privada no hidrocarbonetos na plataforma continental bern como desenvolvimento de infra-estruturas de energia; na zona econornica exclusiva e elaborar a respectiva .fJ Garantia do desenvolvimento sustentavel, equilibrado e cartografia geologica; segura de infra-estruturasde armazenagem, distribuicao, d) Organizar 0 arquivo e conservacao centralizada da fornecimento e comercializacao de gas natural e informacao de natureza geologica e mineira e promover produtos petroliferos; a criacao de museus geologicos e minerais para fins g) Mitigacao dos impactos ambientais do fornecimento e educativos e de divulgacao. consumo de energia; h) Garantia de mecanismos racionais de formulacao e

  2. 2. No dominio da mineracao: aplicacao de precos de petroleo e seus derivados; a) Promover 0 investimento e impulsionar 0 i) Producao energetica para a satisfacao das necessidades desenvolvimento da producao mineira; do pais e para 0 aproveitamento das oportunidades b) Promover e designar areas para a extraccao mineira de do rnercado regional; pequena escala; j) Distribuicao de produtos petroliferos a nivel nacional, c) Elaborar e manter actualizado 0 balance das reservas com particular destaque para as zonas rurais. minerais do pais; Art. 3. Compete ao Ministerio da Energia: d) Promover a transformacao local das substancias minerais a) Elaborar politicas do sector energetico e assegurar a de modo a servir as necessidades nacionais e de sua execucao; aumentar as oportunidades de exportacao; b) Proceder a inventariacao dos recursos energeticos do e) Regulamentar e controlar a execucao de normas gerais pais; para a distribuicao e comercializacao dos recursos c) Adquirir, analisar e disseminar a informacao nacional e minerais. internacional sobre os precos de petroleo e seus derivados:

  3. 3. No dominio dos hidrocarbonetos: d) Proceder ao planeamento a lange prazo, desenvolvimento a) Promover 0 investimento na pesquisa e producao de e implementacao das politicas sectoriais; hidrocarbonetos no territorio nacional e definir areas e) Consolidar 0 quadro legal e institucional do sector; prospectivas prioritarias para 0 exercicio da actividade; j) Preparar e assegurar a implementacao do quadro legal b) Elaborar e manter actualizado 0 balance de reservas de para as actividades de distribuicao e comercializacao hidrocarbonetos no pais; de gas natural; c) Promover a transforrnacao e utilizacao em territorio g) Realizar accoes de promocao, visando a divulgacao das potencialidades energetic as do pais; nacional da producao de hidrocarbonetos no pais. h) Aprovar estudos e projectos de desenvolvimentode novos Art. 5. A Ministra dos Recursos Minerais publicara, no prazo empreendimentos energeticos; de sessenta dias, apes a publicacao do presente Decreto, 0 Estatuto i) Elaborar e manter actualizado 0 balance energetico e as Organico do Ministerio dos Recursos Minerais. projeccoes de consumo de energia; j) Licenciar as actividades de armazenagem, distribuicao, Publique-se, fornecimento e comercializacao de gas natural e o Presidente da Republica, ARMANDO EMiLIO GUEBUZA. produtos petroliferos. /54 I SERlE - NUMEJW /7 Art. 4. Ao Ministerio da Energia compete ainda: ARTIGO 1 I. No dominic da energia electrica: (Areas de dominio publico) a) Promovel' accoes que assegurem 0 fornecimento de I. Sao afectadas ao dominic publico do Estado todas as faixas energia electrica com rnaior qualidade e fiabilidade; laterais da Estrada Nacional n" 1 (Nl) observando as seguintes b) Assegurar condicoes favoraveis ao investimento nosector; larguras: c) Assegurar a electrificacao rural. a) Uma distancia de 60 metros laterals do tr090 que se

  4. 2. No dominic das energiasnovas e renovaveis: estende desde 0 cruzamento entre a Estrada Nl e a a) Promover a diversificacao energetica, atraves do uso EstradaN4, ate 300 metros depoisdo cruzamento entre crescente de energias novas e renovaveis; a Estrada NI e Avenida Lurdes Mutola, b) Rromover accoes com vista a intensificacao do b) Uma distancia de 30 metros laterais que sera medida aproveitamento dos recursos hidricos bem como dos no t1'090 quese estende a partirdos 300 metros previstos outros recursos renovaveis e nao renovaveis do pais; na allnea anterior ate ao cruzamento entre a Estrada c) Prornover a expansao e 0 uso de energias novas e NI e a Estrada N6. renovaveis, nas zonas rurais, 2. As larguras das faixas referidas no numero anterior serao

  5. 3. No dominio dos combustiveis: 'medidasa partir do eixo central da Estrada. ARTIOO 2 a) Promover a utilizacao racional dosprodutos petroliferos e a sua progressiva substituicao; (Extln~ao d9 dlrelto de uso e aprovettamento) b) Promover a expansao da rede de distribuicao de gas Sao extintos os direitos de uso e aproveitamento da terra' natural e produtos petrollferos; relativos as, areas referidas no artigo anterior e.consequentemente, c) Promover a utili~acyao de gas natural no pais. expropriados os direitos sobreos bens imoveis.nelas existentes, Art. 5. 0 Ministro da Energiapublicara, no prazo de sessenta AHTIGO 3 dias, apos a publicacaodo presente Decreto, a EstatutoOrganico do Ministerio da Energia, (caraeter da exproprla9ao) Publique-se, Sao conaideradas de utilidade publica urgente as expropriacoes previstasnos artigos precedentes, sende-lhes aplicavel a legislacao o Presidente da Republica,ARMANDO EMiLIO GUE13U2A, em vigor. ARTIGO 4 CONSELHO DE MINISTROS (Indemnlzi96es) Pela expropriacao determinadapelo presente Decreta, havera Decreta n° 8/2005 lugar a indernnizacao, nos termos da lei. de 27 de Abril Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Marco Havendo necessidade de se proceder a marcacao da data da de 2005. eleicao intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Vila Publique-se, de Mocimboa da Praia, sob proposta da Comissao Nacional de Bleicoes, ao abrigo do artigo 10 da Lei n" 19/2002, de lOde A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Outubro, 0 Conselho de Ministros decreta: Unico. A eleicao intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Vila de Mocimboa da Praia a realiza-se no PRIMElRA~MINISTRA dia 21 de Maio de 2005. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Mar90 Despacho de 2005. No quadrodo processode reestruturacao do sectorempresarial Publique-se. do Estado, foi 0 Centro de Formacao de Apicultores de A Primaira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Marracuene·:" CEFAM, identiflcado para reestruturacao ao abrigo -- Decreto n° 9/2005 do artigo 14 da Lei n." 15/91, de3 de Agosto. Nos termos da allnea c) do n." I do artigo 8 desta mesmalei e do n," 3 do artigo 7 do Decreto n,o 28/91, de 21 de Novembro,foi de 27 de Abril autorizada a alienacao, por negociaejo particular, de cernpor cento Estando em vista 0 projecto de alargamento da Estrada do patrimonio liquido daquela unidade empresarial, Nacional n" 1 (N!), como uma forma de prossegulr urn interesse Concluidas as negociacbes com a SOMEL - Mel de publico, garantindo uma maior seguranca e conforto do trafego Mocambique, Limitada,devidamente qualificada por negociacao de pessoas e bens, bem como prover urn eficiente sistema de particular, urge formalizer a adjudicacao relativamente ao interligacao da rede rodoviaria nas trajectorias ao longo desta patrimonio objecto de adjudicacao a esta sociedade, estrada, torna-seurgenteafectar ao dominiopublicodo Estado as A Primeira-Ministra, usando da competencia definida non.O I do artigo 10 cia Lei n.o 15/91, de 3 de Agosto, decide: faixas adjacentes ao respectivo tra9ado. Assim,.a Conselho de Ministro:; ao abrigo das competencias 1. E adjudicada a SOMEL - Mel de M09ambique~ Lda, a que lhe'sao atribuidas pela alinea j) do pO 1 do artigo 204 da aquisi9ao de cern pOl' cento do patrimonio Iiquido do Centro de Constitui9ao da Republica, decreta: Forma(fao de ApiculMes de Marracuene - CEf'AM.

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