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莫桑比克的法律

Order No. 71/75 approving the Regulation for Animal Insemination

颁布于 1975-09-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Livestock
关键词
animal reproduction, authorization/permit, hygiene/sanitary procedures, animal production

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文本

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  1. Ter~a·feira, 30 de Setembro de 1975 SERlE - Numero 41 PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAM BOLEIIM OA· REPUBLICA Tendo em vista 0 disposto no artigo n." 1/75, de 27 de Julho; Ministerio da Agricultura, 16 de Setembro de 1975. P Ministro da Agricultura, Joaquim Ribeiro de Carvalho. ~ Ministerio da Agricultura: Portaria n." 71/75: j..prcyvaEs?t.~egup'l:~~~t? da Pratica da Inseminacao Artificial I \ nas pecies ""....nas, SUMARIO Ministerio dos Transportes e Comunicag6es: Portaria n." 72/75: Manda cessar a autorizacao coneedida a firma Sapec - Pro duits et Engrais Chimiques du Portugal para utilizar dois postos emissores-receptores que lhe foram concedidos pela Portaria n." 1118(72, de 30. de Dezembro. Portaria n." 73/75: Manda cessar a autorizaeao concedida a Sociedade Agricola do Incomati, S. A. R. L., para utilizar dois postos ermssores r e c e p tor e s que lhe foram concedidos pela Portaria n." 15287, de 9 de Setembro de 1961. Regulamento da Pratica da Insemin~io Artificial nas Especies Pecuarias CAPITULO I Dos fins MINISnRlO DA AGRICULTURA Portaria n.O 71/75 de 30 de Setembro A inseminacao artificial constitui urn metodo de repro du~o com larga expansao em muitos paises do Mundo, dado 0 seu valor como elemento de valorizacao rapida do armentio, possibilidade de luta contra varias doencas trans mitidas na reproducao, sendo ainda 0 melhor meio econ6 "l1ico de substituicao dos reprodutores em efectivos con centrados e com pequeno numero de animais por possui dor. Mocambique nao pode alhear-se da utilizacao do me toda, tanto mais que podera substituir, em parte, a impor ta~o de reprodutores, sobretudo para nucleos leiteiros, cujo desenvolvimento se pretende incrementar, tendo-se em vista a necessidade de substituicao das grandes impor tacoes de lacticinios. Diversas instrucoes tern sido dimanadas da Direccao dos Services de Veterinaria, ao abrigo das disposicoes dos artigos 40.° a 42.° do Diploma Legislativo n.s 3055, de 5 de Dezembro de 1970, procurando orientar as formas de actuacao quanta a utilizacao do metodo. Considerando-se contudo necessario reunir num diploma unico as normas quedeverao servir de orientacao a todos quantos intervenham nas diversas fases relacionadas com a utiliza~o da inseminacao artificial, nomeadamente li cenciamento, funcionamento de centros e postos, pratica da inseminacao, importacao e exportacao de material fer tilizante, etc.: Sob proposta conjunta dos Services de Veterinaria e do Institute de Investigaeao Veterinaria; Artigo 1.° A pratica da inseminacao artificial nas espe des pecuarias passa a disciplinar-se pelo presente regula mento, sendo seu objectivo evitar os inconvenientes que podem resultar da sua utilizacao incorrecta ou d.escon trolada. Art. 2.° Ninguem pode utilizar, fora da Sua exploracao, vender, per a venda au ceder, mesmo a titulo gratuito, semen de animais domesticos, desde que nao esteja munido de Iicenca adequada ernitida pela Direccao dos Services de Veterinaria, CAPiTULO II Do Iicenciamento Art. 3.° - 1. Os requerimentos para obtencao da licenca referida no artigo 2.0 deverao ser acompanhados por urn termo de responsabilidade devidamente autenticado por medico veterinario responsavel pela actividade a exercer pelo requerente. 2. A licenca tern urn periodo de validade de dois anos e e renovavel, 3. A licenca referida no n." 1 nao sera, contudo, reno vada !>e a Direccao dos Services de Veterinaria vier a considerar os beneficiaries da mesma culpados por erro, negligencia ou fraude na pratica da inseminacao artificial. Art. 4.° Para que POSSli ser concedida licenca para funcionamento de centros e postos de inseminacao arti ficial, estes devem dispor de instalacoes e de pessoal indis pensavel a praticas correctas, devendo as interessados apre sentar, alem do requerimento, os seguintes documentos: I - Planta do terreno na qual conste a area e as instalacoes implantadas au a implantar: escri torio, laborat6rios, estabulos, etc.: ; ,( 176 II - Memoria descritiva referindo: a) Nome do proprietario ou da organizacao; b) Local da sede e raio de accao; c) Discriminacao da especie ou especies a serem exploradas; d) Nome do veterinario responsavel pela orientacao e pelo controlo sanitario; e) Nome e habilitacoes dos auxiliares e en carregados da parte tecnica (colheita, manipulacao do semen e inseminacao artificial); , f) Especificacao das tecnicas a serem em pregues nas colheitas, conservacao, acondicionamento do semen e na inse rninacao artificial; g) Relacao dos reprodutores a serem utili zados, constando 'nomeadamente: es pecie, nome, raca, idade, identifica~O,' numero de registo genealogico, se re gistado, procedencia, atestado de sani dade e provas de contraste a que foram submetidos. Art. 5.°-1. Os requerimentos para a concessao da licenca deverao ser entregues nas direccoes provinciais ou delegacoes de sanidade pecuaria da area onde se pretende instalar 0 centro ou posto de inseminacao artificial e dirigidos ao Director dos Services de Veterinaria, 2. Depois' de informados pelos ,chefes das direccoes provinciais ou delegados de sanidade pecuaria, a Direccao dos Services de Veterinaria devera solicitar 0 parecet do Instituto de Investigacao Veterinaria. CAPITULO III Do funcionamento dos centros e postos de insemina~o artificial Art. 6.° Os centros e postos de inseminacao artificial ficarao sujeitos ao controlo peri6dico do Centro de Estudos de Fisiopatologia da Reproducao e de Inseminacao Artifi cial do Instituto de Investigacao Veterinaria e delegacoes de sanidade pecuaria, 0 qual incidira especialmente sobre 0 aspecto higio-sanitario das instalacoes, dos reprodutores, da tecnologia espermatica, bern como do movimento de , inseminacoes e respectivos resultados. Art. 7.° - 1. Nenhum reprodutor masculino pode ser aprovado para colheita de semen sem que tenha sido sujeito previamente a um exame que comprove 0 seu bom estado sanitario e funcional. 2. No exame a que se refere 0 n.s I deste artigo serao obrigatoriamente incluidas as seguintes provas, a realizar, por duas vezes, com seis semanas de intervale: a) Tuberculose; b) Tricomonose; c) Vibriose; d) Brucelose, no sangue e no semen; e) Mobilidade, volume, densidade, ph, percentagem de espermatozoides anormais, percentagem de espermatozoides vivos, viabilidade e pureza e outras reconhecidas como necessarias a aprecia 9110 da boa qualidade do semen. Art. 8.° Nenhum animal recentemente adquirido pelos centros podera contactar com os restantes reprodutores sem que previamente tenha sido aprovado. Art. 9.() 'Pelo Instituto de Investigacao Veterinaria sera dada orientaeao sobre as tecnicas de inseminacao artificial, emprego de diluidores e conservadores do material fecun 1 SERIE-NOMERO 41 dante, e bern assim sobre 0 contraste de reprodutores, em colaboracao com a Direccao dos Services de Veterinaria, Art. 10;° Os centros ou postos de inseminacao artificial farao os seus registos segundo as normas estabelecidas, em conjunto, pela Direccao dos Services de Veterinaria e pelo Instituto de Investigacao Veterinaria. Art. I1.° Os centros e postos de inseminacao artificial enviarao a delegacao de sanidade pecuaria respectiva, ate ao dia 10 de carla mes, 0 mapa das femeas inseminadas no mes anterior. CAPITULO IV Da pratica da insemina~ao artificial Art. 12.° - 1. Podem praticar a inseminacao artificial os medicos veterinaries, os tecnicos de pecuaria devida mente habilitados e os individuos que tenham concluido urn curso ou estagio sobre inseminacao artificial e que estejam munidos do respectivo diploma ou certificado passado pela Direccao dos Services de Veterinaria. 2. Poderao tambem realizar a inseminacao artificial os que, tendo obtido 0 respective curso no estrangeiro, sejam julgados habilitados pelo Centro de Estudos de Fisiopa tologia da Reproducao e de Inseminacao Artificial do Instituto de Investigacao Veterinaria e cujos diploma sejam homologados pela Direccao dos Services de Vete rinaria. Art. 13.° Os cursos de que trata 0 n." 1 do artigo ante rior .poderao ser rninistrados pelo Centro de Estudos de Fisiopatologia da Reproducao ede Inseminacao Artificial do Instituto de Investigacao Veterinaria ou por departa mentos regionais dos Services de Veterinaria, tendo por base 0 programa em anexo. Art. 14.° Serao publicados no Boletim da Republica os nomes dos individuos inscritos na Direccao dos Services de Veterinaria com .os cursos referidos no artigo anterior, e, anualmente, a Iista dos mesmos. Art. 15.° Os inseminadores serao obrigados a comu nicar ate ao dia 10 do mes seguinte, a respectiva delegacao de sanidade pecuaria, as inseminacoes efectuadas mensal mente, em impressos cujo modelo, sera fornecido pelo Centro de Estudos de Fisiopatologia da Reproducao e de Inseminacao Artificial. CAPITULO V Das obriga~es na utiliza~o da insemina~o Art. 16.0 -1. A pratica do metoda da inseminacao artificial obriga os criadores a marcacao das femeas a inse minar, quando estas nao estejam marcadas pelos Services de Veterinaria, 2. A marcacao podera ser feita a fogo, por brincos ou tatuagem. Art. 17.0 Os proprietaries de femeas inseminadas comu nicarao ao centro, postos ou inseminador respectivo os nascimentos verificados na sua exploracao, ate ao dia 10 do mes seguinte, em impressa a fornecer pelos Services de Veterinaria. ' Art. 18.°- 1. Nao deverao ser inseminadas as femeas que evidenciem anomalias ou processos patologicos dos orgaos genitais que impliquem infertilidade, sem que essas causas sejam eliminadas, a nao ser que essa infertilidade seja resolvida atraves da inseminacao artificial. 2. Mesmo que nao existam causas aparentes de infer tilidade, nenhuma femea devera ser inseminada pela ter ceira vez consecutiva sem que previamente lhe seja efec tuado exame por medico veterinario, W DE SETEMBRO DE 1975 3. Quando seja diagnosticado qualquer processo infecto contagioso devera 0 centro ou posto dar imediatamente conhecimento a delegacao de sanidade pecuaria respectiva. CAPiTULO VI Da importa~o e exporta~o de material fertilizante Art. 19.° A licenca de importador ou exportador de material fertilizante sera solicitada a Direccao dos Services de Veterinaria em requerimento, do qual conste: a) Nome e morada do importador ou exportador; b) Local de armazenagem; • c) Medico veterinario responsavel, Art. 20.° Para cada lote a importar sera solicitada licenca a delegacao de sanidade pecuaria respectiva, por carta, da qual conste: a) Pais de procedencia e centro de inserninacao arti ficial de origem; b) Especie, raca e demais elementos que permitam avaliar, sob 0 ponto de vista zootecnico, os ani mais produtores; c) Atestado de sanidade, fertilidade e provas que deem indicacao do seu valor para melhorat os rebanhos a que se destinam. Art. 21.° 0 importador de material fertilizante comu nicara ate ao dia 10 do mes seguinte, a delegacao de sanidade pecuaria respectiva, a distribuicao feita no mes anterior e 0 respectivo saldo. Art. 22.° A importacao de semen podera ser limitada as racas que a Direccao dos Services de Veterinaria enten der conveniente introduzir em Mocambique. Art. 23.0 A exportacao de semen depende da autori zaC;;ao da Direccao dos Services de Veterinaria, que passara a documentacao exigida nos termos das recomendacoes internacionais ou do pais importador. CAPiTULO VII Das penalidades Art. 24.0 A inobservancia do disposto nos artigos 2.°, 7.° e 12.° sera punlvel coni a multa de 1000$ a 5000$. Art. 25.0 0 nao cumprimento do disposto nos artigos 8.° e 10.° implica a multa de 500$ a 1000$. Art. 26.00 nao cumprimento do disposto nos artigos 11.° e 15.° sera punivel com a multa de 100$ a 500$. Art. 27.0 A falta de condicoes higio-sanitarias das insta lacoes, ou dos reprodutores ou deficiencies da tecnologia espermatica ou de registo do movimento de inseminacoes dos centros e postos de inseminacao artificial, sera punida com a multa de 1000$ a 5000$, podendo em casos graves a reincidencia levar ao cancelamento da respectiva licenca. Art. 28.0 Os casas nao previstos nos artigos antecedentes deste capitulo serao punidos com a multa de 250$. Art. 29.° As importancias das multas aplicadas revertem a favor do Fundo de Fomento Pecuario, Lourenco Marques, 16 de Setembro de 1975. - 0 Di rector dos Services de Veterinaria, Fernando Cardoso Paisana. - 0 Director do Instituto de Investigaeao Vete rinaria, Armando Castelo Branco Goncalves. 177 ANEXO Programa do curso de inseminadores a que se refere 0 n.· 1 do artigo 12.0 Parte te6rica 1) Defin!~o da insemina~o artificial, suas vantagens e lirni tacoes; 2) Anatom!a do aparelho genital masculino; 3) A!l~to~a do aparelho genital feminino; 4) F!s!olog!a do aparelho genital masculino; 5) F!slologla .do aparelho genital feminino; 6) CIcIo gemtal- Cio - Cobricao - Tipos de cobricao: 7) Gestacao, parto; 8) Breves ~o95es sobre as doencas do aparelho genital; 9) Instal~<;oes para a pratica da inseminacao artificial; 10) Maneio da~ exploraeoes submetidas a inseminacao artificial; 11) Breves nocoes sobre colheita e tecnologia espermatica: 12) Inseminacao artificial. Registos. Material necessario, ' Parte pratica 1) Anatomia do aparelho genital masculino; 2) Aparelho genital feminino; 3) Inseminaeao artificial; 4) Lav~gem e es~eriliza~o do 'material de inseminacao; 5) Registos na ficha de controlo do service da inseminaeao, o Director dos Services de Veterinaria, Fernando Car ~ doso .T'<:i~ana. - 0 Director do Instituto de Investigacao ;Veterinaria, Armando Castelo Branco Goncalves. . t.--- ..-'~' • MINtSTfRIO DOS TRANSPORTES ECOMUNICAtofS Portaria n.O 72/75 de 30 de Setembro Tendo a firma Sapec - Produits et Engrais Chimiques du Portugal solicitado 0 cancelamento dos postos emisso res-receptores que Ihe foram concedidos pela Portaria n.v 1118/72, de 30 de Dezembro; Ouvida a Direccao dos Services de Correios e Teleco municacoes; Considerando 0 disposto no artigo 48.° do Decreto n,> 492/73, de 4 de Outubro; . . Nos termos da alinea a) do n." 5 do Acordo de Lusaka; o Ministro dos Transportes e Comunicacoes inanda: Cessa a autorizacao concedida a firma Sapec:- Produits et Engrais Chirniques du Portugal pela Portaria n.O 1118/ /72, de 30 de Dezembro, para utilizar dais postos emisso res-receptores, nao os podendo vender, ceder ou voltar a utilizar scm previa autorizacao dos Services de Correios e Telecomunicacoes, Ministerio dos Transportes e Comunicacoes, 12 de Se tembro de 1975. - 0 Ministro dos Transportes e Comuni cacoes, lose Luis Cabaco. . • Portaria n.O 73/75 de 30 de Setembro Tendo a Sociedade Agricola do Incomati, S. A. R. L., soli citado 0 cancelamento dos dois postos emissores-receptores que Ihe foram concedidos, exclusivamente para fins de de fesa, pela Portaria n." 15287, de 9 de Setembro de 1961; Ouvida a Direccao dos Services de Correios e Teleco .municacoes; I l, , :1 . J

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