Order No. 610/72 establishing wine quality standards
颁布于 1972-10-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- viticulture/oenological practices, food additives, standards, food safety and quality
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文本
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Aeidcz fixa (expressa em acido tartariee) - (j g pOl' litro, admttindo-ee uma tolerancia lie 10 pOI' ce nto nos vinhos engarrafudos, qualquer que soja a sua idade, :J) (Elimilf.(ldo.) iI) (Elimi'1biuro.) 4) (Sinn I1IlkraoiJo,) b) VjnhoR do Douro : [Ben» alteraQiio.) c) Vinhos do Dfio : (Bem. alteragi'io,) d) Vinhos de Oolar&s: (Bem. alterCliQrto.) e) Viuhos de Bucelas brancos : (80m aUero.wiU!,) (u) (Sem uUemgao.) (b) (Bom alto1'a~ao.) (0) (liJltmtnada,) (d) (Nltminada,) (e) (Blm.i"4d4,) C) Caracterfsticas especials dos outros vinhos comuns ou de mesa (a) 1) (It'limMwdo.) ~) Engarrafados, em moldes tradicionuis, em reeipicntcs de «a pncidndo inferior II 1 I ell) (Il): Grau a'coolico volumetrico (teor ale'061ieo em volume a 20"0) - minimo de 11" 0 maximo de 12", salvo para os vinhos verdes de Laffies, para os quais 0 mlnimo poc1e ser 9°. 3) Engarrafados, em moldes nao tradicicnaie, em recipientes de qualquer capaeldade aM 5,3 1: Grau aleoolier, volumdtrico (teor 111c061ieo OUi volume a 20°0) -mini.mo do 11° e maximo de 12°, salvo para us vinhos verdes de Laffies, para os quais 0 minimo pode ser 8,5°. 4,) AnaoIa: A granel e em poder dos armazenistas e exportadores: Grau alco61ico volumetrieo (tear alc o6lico em volumo a2oaO) -minima de 11° e mtximo de 12°, salvo pare; o. vinh'Os verdes de Ld5es. Em MOllambique: A granel, em poder dos amazenistas 0 exportadores e em trftnaito para os respectivos armazens : Grau alcoolico volumetrico (teor aleoolieo em volume a 20°0) - minimo de 11° e mUlmo de ] 2°, salvo para OR vinhos vordes do LafoeR. ta) (Sem aUeragao.) (b) (8em alt~1'ti~l!o;J (e) (Sem aUe1'a91!0.) (It) (FJ liminctda,) lI) Vinhos elllpeelai~ A) Vlnhoa gener080. , ' (861t11. a,lt6f'agpe.) B), OIiItrn vmhos IIC0I'0808 8 ebafIIdos (Bt»It. altetr~.) C) Vlnhos doces de mesa ou adamados Em relallao as earacterlsticas que nlio forem especificadas, apli car-se-it(} os limites eatabelecidos para os vinhos comuns engar rli.fados em moldes tradicionais em reclpientes de capacidade atll 11: GrIliU alc06licl) volllJll6trico (teor alc06lico em volume a 20°0) e~preelldido entre 11° e' 14° j t SltBI1JJ -- Nt)MEB()2'1 Auidrido SUlfl1r080 total 0 anidrido sulfuroso livre - em doses lIao supr-riorea, respectivam-nte a 400 mg e \00 mg pOl' litro; Aliurnl'l':1 !'l'dlltoreR -- minimo de '5 g pOl' litr«, l'Xprl'RSOH em a~ucar i nver tidu. D) Vinhos espumantes naturais e espumosos gaseiflcados (Boni aucraoao.) E) Vinhos aperitivos e medicinais (vermutes. quinados, etc.) l\1antem-se us eurueterfsticas cuustantos do Decrvtu-Lei n." 4fi ti42, de 1:\ de N ovrrnbro de I!lR5. Ill) Jcropigas (Se'/11 altll'rc!C(lto,) IV) Aguardentcs de origem vlnica (/I) (b) a) ( 8 e1ll alteraQiI.o.) b) (8em alteraQao.) 0) (Ben: alteraQiw.) d) (Be?n alteraQiio,) I) (Scm altera¢o.) (a) (8em aUefucao,) (b) A denomlnaello «brandy» ou «brand.» ~ rA•."vada unloamente ~ aguardents vfnica envelhecida, pelo men os, durante l'bl mesoa em reci pienteH .le murleirn de carvalho no local lIa produeao. V) Vinagre ( .'1mil «uurCUj17o,) Ministerio do Ultramar, 8 de Feverei 1'0 de 1973.~ o Ministro do Ultramar, Joaquirn MO'Ieri.ra da Silva Cunha, Para ser publieada nos Boletins Ofil'JiOJis dos Es tados de Angola c de Moeambique. --- J. da Silva Cunha. ....-- .. - ,---' Ministerio da Economia SfCRETARIA Df fSTADO DO COM~RCIO Comissao de Cocrdenacac Econ6mica Portaria n.O 610/12 de 14 de Outubro Passados mais de nove mesas sobre a publica~ao da Portaria n." 691/71, de 11 de Dezembro, com a qual; para alem do estabelecimento de novas normas sobre a eomereializaeao de vinhos e seus derivados, se procedeu a uma profunda revisao das oaraeterfstieus analitieas destes produtos, mostra-se conveniente qUl~, sem prejulzd da revisiio geral prevista no seu n,O 11.°, se introduzam, de..<;de ja, algumas alterac;oes no mapa ancKO aquela pOl' taria, 0 que, para faeilidade de sistematiza<;ao, se faz atraves de nova publica<;ao do re:l'erido mapa. Nestes tcrmos: Manda 0 Governo da Republica Portug'ucsa, pelo Se cretli.rio de Estado do Comercio, ao abrigo do disposto no artigo 22.° do Decreto-l~ei H.O 35846, de 2 de Setembro de 1946, enos n."" 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.O 45835, de 27 de Julho de 1964, 0 seguinte: 1.° As caracterlsticas a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas v8.rias fases do circuito de comer eializa<;ao e que constavam do mapa anC'xo a Portaria n.O 691/71, de 11 de Dezembro, passam a ser WI re£eridas no mapa anexo a presente portaria. 2.° A tolerancia admitida no n.O 9." da Portaria n.o 691/71 e elevada para 0,5. 3DE MAIU}ODBl,973 II) Vinhos· especiais C) Caracteristicas especiais dos outros vinhoS. comuns oudemesa (a) Em rela~ao a sulfatos, cloretos e acido citrico, aplicar-ile--ao os I:i.IQites.consU!.nte1\. ·dalt.. ea~tllrlBtiCM ..gluais, dos, Yinh,l;ls, comuns ou de mesa. ,.'J ,C '2i .:,:l:" G::: ~:,"',o"'~G::~ - ',0'" 2) Engarrafados, em moldes tradieionais,em 'reeipiEmtes de eapa.' (lidade inferiOr a 11 (b) (0): Grau ale06lico volumetrico (if) (teor aleo61ieo em volume a 20°C) - minimo de 11°, salvo para os vinhos verdes. de Lafoes, que pode ser 9". em volume a vinhos verdes emreeipientes' de alc061ico para os ser8,5°. 3) Engarrafados, em~nioldesnio tradiciinmis, qualquer capacidade ate 5,31: Grau alc06lico volum6trico (teor 20·0) - minimo de 11", salvo de Laf,oes,. para ,Os, qt1lLis .J.lqde 4) Em poder dos armazenistas eexportadores, em' transito para os respectivos armazens, a exportar ou exportados para 0 estrangeiro : ' Grau alco6lico yolumetrico (teor aleo6licoem volume a 20·C) -.:.. minimo de 10·, salvo para os vinhoB.v.erdes ae Lnfoes e outros que tenham sidoadqniridos em regioes .ou zonas produtorae de vinhos ,. de menor gra dua~uo ou para export!U;aO eomprovaoo; , Acidez fixa minima - os limites que const8mdas earac teristicas gerais, com uma tolerancia de 10por cento; Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - os limites que eonstam das earacteristicas: gerais;,c()jn'uma tolerancia dc'2'6 par eento. ' . . (a) Relativamente ~~ caracterfsticas llaO especifieadas, aplicar·se·ao os limites estabelecidos nas carae.teriSticas' gerais~ . . (b) Consideram-se engarrafados "m' molde. tradwionais:os ,·vinhos de marea registada, contidos em garrafas, botijas ou irascDs, davidamente rolhados eom rolha de cortilla, capsulados .e com r6tulo de. papel • ou alumfnio. . :. ". " ,. (c) Nestes vinhos, quando de reco,nhecido enve]hecime1).to e prova eorreeta, admite-se uma tolerAneiii de 10. por cento nas 'Umites del1cid<\l< fiXa, acid"", voliiti!' eorrigida e ',eXtra,cta n,"" 'red.tl.~Or"st&Jre1ecidoil lias canroferfBticas gerais. ". - , ' .' -,. - - " . (d) Os vinhos provenientes de detetmlnad"B~onas, a definir, de castas de reconhecida qualidade e aptidl'io ',molOgtca, de colheit..... deVidamente iden tificadas e com caracterlsticas que 0 justifiquem, poderao apresentar a graduaf;lio correspondente ao ana d:a respectiy-~ c,?~heit&, nw. sendo -o,·~au~, alco6lico volumetrico inferior a 10°, e desde- que conste no r6tulo, aI~m.- do grau ale06lico voIUIlle~rico, 0 ano de produeao, a zona produtora e a casta ou castas que originq,ram Q produto" mediapte verifj~ao, dOB organism08 vitivinicolas respectivos. 1) A granel, em transito para e na venda direeta ao publico:, Gra~ ~lc06lico volnmetrieo (teor aleoelieo em voltil'6e a 20·C) -minimo a fixar para eada coneellio, por porta: ria, nos termos da alinea i) do artigo 14.· do Deereto Lei n.· 35846. podendo ser alterado, :eonforme as condi~oes das colheitas, ate limite nao inferior ,a 7,5° para os vinh ollV'erdes de Laflte!i e a·w,. peril; OB ':l:Q8 tantes. d) Vinhos de Colares: Gran aleo6lieo vo1~etrie.o (teoz alccolieo em volume a 20·C) -'- eompreendido entre 10,5°e IS\ e) Vinhos de Bueelas brancos: Grau aleo611co volumetrico (teor alc06lieoein volume a 20·C) compreendido entre 11· e. la,5~;,. .;:" . Acidez fixa minima (expressa em6.c~4o tartarico) - 3,~ g por litro. (a) Relativamente.lis caracterfstlcas nao espectfteadas, aplicar'Be-ao os limites estabeleeidos nas earacterfeticas gerais. ' , (b) Nos vinhos verdes engarr'afados em recipientes ate 5,31 e a<b!tittda uma tolerAncia' de' 10 por. cento no extracto nao redutor, Nos., restautefl vinhos tfpicos regionais engar'rafados em mol des tradlcionala, quando ~,ae reconhecido envelhecimento e pzova correcta, sdrnlte-se nma toJ-erAncla de 10 por cento nos limites de aeidez fixa, aetdes volAtii eorrigida e 'extrllCl1O nao redutor. (c) Em anos especiais, 0 limite minimo pode ser elevado e fixado per portaria, nos termos da ..lfnea i) do arUgo U..o do: Decreto-!;.i n.· 35846, de 2 de Setembro de 1946. (d) Dentro da regiao demarcada do Douro, 0 grau alco6lico v!llumetdeo dos vinhos 118 venda a retafho poderA ser alterado em anos li~'Peciaig !!, fiXado por portaria, nos termos estabelecldos no. alinea i) do artigo 14.0: .do Decli«b 'Lei n.· 35846. ". .. .,' (e) Dentro da regiao demarcada do Dao, 0 gran alcoolico volumetrieo dos vinhos na vend.. a -retalho e 0 estabelecido 'no Dee:reto.I.er·n.·25,18~; de 16 de Marllo de 19,35. (a) Entende·se por extracto nao redutor 0 extracto seec-fotal diminufdo do teor de allucares totais expresso em allucar invertido. (b) Na apreciaeao de um vinho, nio deve ser atribufdo ao teor de cinza urn valor absolute. mas enquadrado no contexto analttlco geral. I) Vinhos comuns ou de mesa A) Caracteristicas gerais (Os Iimites estabelecidos aplicam-se sempre que outros nao forem consignados espeeialmente) Acidez f'ixa minima (expressa em acido tartarieo) - 3,5 g por litro,. salvo para 0 vinho verde de Laffies, em que sera 5,8 g por litro. Acidez volatil corrigida maxima (expressa em 6.cido aeetico) -1,2 g por Iitro, Extracto nao redutor (a) - minimn de 16 g por litro para vinhos brancos e rosados, 18 g para vinhospalhetes I' 20 g para vinhos tintos. Cinza (b) - nfio inferior a 1,6 g por Iitro para vinhos braneos e rosados, 1,8.g para vinhos palhetes I' 2 g para vinhos tintos, Sulfatos (expresses em sulfato de potassio) - nao superiores a 2 g por Iitro, Cloretos (expressos em cloreto de sodio) - nao superiores a 1 g por Iitro. Acido citrieo - nao superior a 1 g por Iitro. Anidrido sulfuroso total- nao superior a 300 mg por litro para os vinhos brancos e rosados e 200 mg para os vinhos palhetes e tintos. Anidrido sulfuroso livre - nao superior a 70 mg par Iitro, com toleril.ncia de 10 por cento. B) Caracteristicas especiais dos vinhos tipicos regionais (a) (b) a) Vinhos verdes: 1) Engarrafados em recipientes ate 5,31 e para exporta~ao a granel: Grau alcoolico volumetrico (teor alc06lico .em vo lume a 20·C) - eompreendido entre 8· e 11,5°, incluido no limite maximo 0 111eool em pot&ncia; Acidcz fixa mini:n:ia (expressa emlicido tarla rico) -- 6 g por litro, admitindo-se uma toleran cia de 10 por cento nos vinhos engarrafailos, qualquer que seja a sua idade; 2) A granel, em transito para fora e fora da regiao demar cada, em lJrmazem e na v!'nda directa. ao publico, fora da f!'giao demarcada: Grau alc061ico volumHrieo (0) (teor ale06lico em volume a 20·C) - eompreendido entre 7· e 11,5·, inclul.do no limite maximo 0 alcool em pot&ncia; Acidez fixa minima (expressa em acido tartarico) 6 g por litro; 3) A granel, em transito, em armazem e na venda directa ao pub'ico dentro da regiao demarcada: Grau alcoolico volumetrico (0) (teor alc06lico em volume a 20-°C) - compreendido entre 6,5· e 11,5·, inclufdo no limite maximo 0 alco01 em pot&ncia; Acidez fixa minima (expressa em acido tartarico) 6 g por 'litro; 4) Brancos da sub-regiao de Mon~ao, produzidos pela casta Alvarinho ou em que ela predomina e imp rima as caracterlsticas organolepticas proprias: Grau alc06lico volumetrico (teor alcooJico em vo lume a 20oC) - compreendido entre 11,5° e 13·, incluido no limite maximo 0 alcool em potencia; Acidez fixa minima (expressa em A.cido tarta rico) - 4,5 g por litro, b) Vinhos du Douro: 'Grau alc061ico volum6trico (d) (teor alc06lico em volume a 20·C) - compreendido entre 11° e ]4.; Acidez fixa minima (expressa em acido tartarico) - 3,2 g por litro. c) Vinhos do Dao: Grau alcoolico volum6trico (e) (teor alco6lico em volume a 20°C) - eompreendido Gntr.o 11· e 1~·; Acidez fixa minima (expressa em 4cido tltrtarico) - 3,2g p~r litrg. ", 270 A) Vinhos generosos M:ant~m-se as caracterfsticas actualmeuto em vigor, ate que Be proceda a sua revlsao. B) Outros vinhos licorosos e abafados Grau aleoolico volumetrico (teor alc061ico em volume a 20·C) compreendido entre 15· e 22·, podendo ser muis baixo 0\1 mais alto pam eertos mercados de oxporta~iio que nssim 0 exijam, mRS uunca inferior a 13,8° nem superior a 23,2°. Acidez f'ixn minima (cxpressa em acido tnrtarico) -- 2,5 g pOI' Iitro, Acidez volatil corrigida maxima (expressa em acido acetico) 1,5 g pOI' litro. Extracto nfio redutor - minimo de 12 g pOl' Iitro. C) Vinhos doces de mesa ou adamados IJm relar;iio as carnctoristilms que niio f'orom cspecifieadas, upli car-se-an os limites estubelecidos para os viuhos comuns engarra f'ados em moldes tradiciunu is om rccipientes de capacidado ate] 1 1. Grau alcoclieo volumetric., (teor a 'c06lieo em volume 11 20·C) compreendido entre 11° e ]4·, podendo 0 minimo sl'r de 10', incluindo 0 alcool em potencia, nos vinhos em poder dos expor tadores e dostinados R exportaejio enos export.ados. Anidrido sulfuroso total 0 aniilriilo sulf'uroso livre - em dosos nao aupcriorcs, respectivumonte, a 400 mg 0 ]00 mg pOl' litro, eom tolerft-neia de 10 pOI' cento relativamente aos vinhos on' poder dos armnzenistas 0 exportadores 011 em transito p" I'll os respectivos armuzons. A~ucares rodutores -- minimo de :i g pOl' litro, I'xprl'tlsos I'IlI u~ucar invertido, D) Vinhos espumantss naturais s espumosos gaseificados Mantem-se as caracteristicas em vigor refcridas no Decreto-Lei n." 44778, de 7 de Dezembro de 1962, com a tolerancia de 10 pOl' ecoto no limite minimo estabelecido nas earartl'ristieas gerais do prr!sontc mftpa pftra 0 extl'lleto nao I'edutol'. E) Vinhos aperitivos e medicinais (vermutes. quinados, etc.) Mantem-se as caracteristicas constantes do Decl'l'to-Lei n," 4(; f143, r!" 15 i10 Novt'mhl'o de 19Mi. I SERlE - N(JMERO 27 Extracto seco maximo .- 10 g pOI' Iitro pal'll as bagaceiras velhas e 20 g por Iitrn para as baguceirua prepnrudas. (n) Dentro deste Utulo, ahrnugeru-a«, nos termos do Decrero-Lel n,O as R4fS, rio 2 do Setembro do 1946, ug uardeutes vln icas, aguur.Ieutes vulhus 0 pro' puradas, bem como as aguardentes bagaceirus. (b) Os termos «brandy» ou «brmule» porlem ser usndus como slndntmoa de ag-uardente vfnica, auhenteuden dcse que, sem quakj uer outre qun.lifica ttvo, (';orTAspondem h agouardente )Ir('pnrada. V) Vinngre Allim llns eurneterlaticus orgnnolCpticaH norma is, ineluindo per foita Iimpidez, cheiro 0 cor pr6prios, sabor VillOSI.' c isenr;iio de IIl'feitos (casso flinica, ete.) t) de parasitas ani mnis (anguflulas, aearos do vinagre, ctc.), os ,illllgres devem sat isf'azer as carac torfsticas a seguir rcferrdns o os limites estabelr-eidos nas curaete rIstica« gerais dos vinhos comuns au de mesa, no que Se ref'ere It sulf'utos, clorctos o acido eitru-o : Acidez total minima (expressa em ar,ido acetieo) - 501 g pOI' Iitrn ; I';xt.mcto soe,o minimo--~) g por 1itro; Anidrido sulfuroso totul > - oao superior a :!OO mg pOI' litro : Anidri do sulfuroso livre -,- oao superior a 70 mg pOI' litro, ('/llll tolorf cill 110 10 por ,'mHo. o Seeretario de Estado do Comereio, A lexondre de Azeredo Vaz Pinto. • Governo-Geral de Mo~ambique Portaria n.O 247/73 , .,,',\ ~.,11,,~;'\);i~~;,,."\,,,:;'~l1ii; " "~;~r¢~"'i" ' • '.' "" ,,"'. ..",i'~".'" j Sob pro posta da Dircc<;ao Provincial dos Servi<;os dllS Alfandegas; Ouvida a Dircc<;ao Provindal dos Servigus de Finan<;as; No uso da competencia atribuida pelll ulinea c) do artigo 135.° da Constituic;ao, 0 Secretario Provincial de Plancamento c li'inangas dl' Moc;ambiqnc manda: Artigo flnico. Sao distribuidas como abaixo se discri mina as seguintes verbas globais da tabda or<;amental de despesa orrlinaria para 0 ano economicll de 197R: f:npitulo 5.·, ILrtigo ]4RR.o, II.· 1), nlinea a) -Servi~os de Fazell'da: Servic;os das Alfandegas: Despllsas com 0 peS801~I: Remunerac;oes Ite,identais: Emolumentos pessoais a requerimento das partes, nos tel'mos do Estatuto Organico das Alfandegas: De 25 pOI' cento dos emolumentos cobrados polns funcionll.rios do quadro Mcnico aduaneiro, nos termos do artigo 287.·: 1) Circunscric;ao Aduaneim tie Louren,"o Mal'ques: a) Distrito de Louren~" Marques 2300000$00 b) Distrito de Gaza 20 000$00 0) Distrito de Illhallilmne .. 100000$00 01) Jeropi2ll s Grau alco61ico volumetrico (teor nlco6lico em volume n 20·C) comprcendido entre ] 5" e 22". IV) Agunrdentes de origem vinica (a) (/)) a) Aguardentes vinicas para efeitos de aguardenta~iio de vinhos e mostos: Grau alc06lico volumetrico (tt'or alc06lieo em volume 1I 2000 ) - compl'eendido entre 7(;0 e 78·, com tolerfmcia de 0,2·; Extl'llcto seco maximo -- 5 g pOI' litro. b) Aguardentes vinicas servindo de base para llguardentes vini cas velhas 0 agnardentes vinicas preparadas: Grau alc06lico volumlitrico (toOl' alc06lico em volunw a 20°C) - compmendido l\utre 60° e 78"; Extmcto seeo maximo -- 5 r: pOI' litro. 0) Aguardenb's vinicas velhas : Periodo minimo de env"lhec,imento - um ano; Grau alco6lic,0 volumetrico (teor Itlco6lic.o om volume It 20·C) - compl'eondido entro 35° I' 60°; JiJxtracto seco maximo - 10 g pOI' litl'o. d) Aguardentes vinicas preparndas: PeJ'iodo minimo (\" envelh(l(',iml to -- seis mescs; Grau alc06lico volllmetrico (teor nlc06lico om VOIUlIlI' a 20"0) ~~ comproendido entrc :35° (\ 60'; I·]>,tl'lll'to ~:ceo maximo - 20 g pOl' litro. 2) Circunscrir;iio Aduaneira tla Beira: a) Distrito da Beira . b) Distrito de Tete " 0) Distrito de Vila Pol'y .. .'1) Circunscrillao Aduaneira ,Ie Quelimane: a) Distrito da Zambt'lzia .. 4) Circunseric:ao Aduaneirc< de Moc:ambique: a) Distrito de Mo,"amblque .. 5) Circunscric;ao Aduaneirll. de Nacala: a) Distrito de Mo,"ambique .. b) Distrito do Ninssll. . 6) Circnnsrrir;ao Aduaneirll, de Porto .Am6lia: a) Distrito de Cabo Dt·lgado .. J"lo1na •••.•••......• ,. 1300000$00 200000$00 120000$00 330000$00 270000$00 500000$00 60000$00 300000$00 5500000$00 ,) Hagaceim: Grau alco6lico volumetrico (teor alc06lico eli volume a ,:)0·0) - compreendido ~ntre 40· e 60· j Capitulo :i.", artigo 1488.·, n.· 1), nUnea b) -Servi~o!l de Fazenda: 8ervir;os das AlfA-ndegas: Despetlas com 0 pessOltl: Remunerac;oes !,cidentais: Emolumeutos peBsoaiB a requerimentl) daB partes, UOII