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莫桑比克的法律

Order No. 394/74 approving the Statute of Agricultural Cooperative of Bandua

颁布于 1974-03-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development
关键词
cooperative/producer organization, agricultural development

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 2." Para contrapartida dos ref'orcos de que trata 0 em Bandua, concelho do Buzi, distrito cia Bcira, que artigo anterior sao utilizadas disponibilidadcs de iguais baixam assinados pclo Director dos Services de Agri- cultura e Florestas. quantias a sair da verba do capitulo 4.", artigo 102.", n." I), alinca a) - Adrninistracao Geral c Fiscalizacao: Adrninis- Govcrno-Gcral, 'lOS 28 de Fevereiro de 1<174. tracao Civil: Dcspcsas com 0 pcssoal: Rcmuncracoes ccr- tas ao pessoal em cxcrcicio: Pcssoal dos quadros aprova- o Govcrnador-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. dos por lei: Vendmentos-, da mcsma tabela orcamental de despesa. Governo-Gcral, 'lOS 12 de Marco de 1974, Estatutos da Cooperativa Agricola do Buzi CAPnULO I o Govcrnador-Gcral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. Da constituicao, denomlnacao. sede e dura~ao •

  2. Artigo 1.° E constituida entre OS agricultorcs do con- Portaria n.O 393/74 cclho do Buzi, distrito da Hcira, uma asso. iw;uo agricola, de 19 de Marl;:O a qual sent regida pclas dixposicocs da I 'ortaria Minis- tcrial n." 251/70, de 22 de Maio, lcgislaciio por cIa apli- Rcconhcccu-sc a ncccssidadc de rcforcar a verba do cada, pclas normas do sell rcgulamcnto I.' pelo que ' capitulo 7.". artigo 2559.", n." 2), da tabcla orcarncntal de contivcr nos scus cstatutos. despcsa ordinaria para 0 ano cconomico de 1974. Art. 2." - 1. Esta associac.io adopta a d.inominacao de Existindo na mcsma tabcla orcamcntal de dcspcsa dis- Cooperativa Agricola do BUli. ponibilidadcs que podcm scr utilizadus como contra partida 2. Para cfcitos dcstcs cstarutos, considcru-sc agricultor c tendo sido cumpridas as formalidadcs prcscritas nas todo aquclc que, em seu nome ou nome cokr.uvo, produza alincas a) a c) do artigo 6." do Dccrcto n." 40265, de 30 produtos agricolas em propricdadc propria, alugada Oil Lie Julho de 1955; subalugada, l 'sando da fuculdadc confcrida pe1a alinca c) do Art. 3." A Cooperativa ter.i duracao indctcrrninada c a artigo 135." da Constituicao, 0 Govcrnador-Gcral manda: sua scdc e em Bandua, sira no posto seck do concelho Arrigo I." E rcf'orcada com a importancia que sc indica do Buzi, distrito da Bcira, A sua accao fica circunscrita a scguintc verna da tabcla orcamcmal de dcspcsa ordina- it area do concclho do Buzi, podcndo criar delegacocs, ria para 0 ano cconomico de 1974: agendas Oll sucursais na rcspcctiva area, .cmpre que 0 j ulgar convcnicnte. CAPITULO 7.·

  3. Art. 4.° 0 numcro de associados e ilimiiado, nao po- SERVICOS DE FOMENTO dendo, porem, ser inferior a dez. Servil;:os de Geologia e Minas Art. 5.° A Cooperativa goza de personalidade juridica, podcndo cxcrcer todos os dircitos relativos '1 prossecucao !k,I'PCSl/S COllI 0 pcssoal: dos seus legitimos interesses, demandar e scr demandada

  4. Artigo 2559." Rcmuneracoes ccrtas ao pcssoal em exercicio: c beneficiar das isencoes conf'cridas por lei. !) Pcssoal contrutudo: Vencimcntos de tccnicos nacionais OLi cslrangeiros cncarrcgados do CAPITULO II est Lido da riqueza mincira e outros de interesse cconornico da Provincia 352 183$00 Dos fins e atrlbulcdes

  5. Art. 2." Para contrapartida do rcf'orco de que trata 0 Art. 6.° - 1. A Cooperativu tern pOl' fim a cooperacao artigo anterior sao utilizadas disponibilidades de igual entre os agricultorcs no consume, no trabalho. prodll- quantia a sair da verna do capitulo 7.°, artigo 2559.°, n.O 1), <;ao, transformac,:ao, conservac,:flo, seleec,:ao, rndhorarnento e alinea a) - Servi<;os de Fomento: Serviyos de Geologia e venda ou coloca<,;ao dos scus prodlltos, estlldl)s de aprovci- Minas: Despesas com 0 pessoal: Remunera<;oes certas ao tamento de trabalhos hidro-agllcolas, sua exc\:u,~ao e admi- n;~tra<;ao, e bem assim a monlagem e explora;;fl,J de unida- pessoal em exercicio: Pessoal dos quadros aprovados por lei: Vencimcntos --, da mesma tanela oryamental de des- des industriais julgadas neces~;alias a uma maillr valoriza<,;uo pesa. dos produtos dos seus associ ados. 2. Poderao ser eriadas sec, l)eS diferenciada~, por acti- Governo-Geral, 'lOS 12 de Mar<;o de 1974. vidades, dentro da Cooperatlv;l. desde que a sua natureza especifica ou volume das suas operar,;oes ,t:;.',im 0 acon- o Gnvernadnr-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. selhe.

  6. Art. 7.° - 1. Sao atribuic,:iles da Cooperativa: • },o Represent'll' e defender os interesses lias seus asso- Portaria n.O 394/74 dados; de 19 de Marl;:O 2.° Administrar os bens recebidos au rl'ahzadas, nos sectores oficinal" industrial e de hidr~i.uliea agri- Atendendo a que a Cooperativa Agricola do BlIZi, cnm cola; s~de em Bandua, concclho do Bllzi, distrito da Beira, rc- 3." Adquirir pOl' qualquC'r litu1a legitirno os bens imo- quercu a aprova<;ao dos sells estatutos e que os mesl110s biliarios ou rnobiliarids necessarios " prosseeur,;ao satisfazem as disposiyoes legais em vigor; dos seus fins; 19 DE MAR90 DE 1974 511 4.0 Levantar dinheiro por emprestimo ou outra forma b) Propor 0 que julgar util a vida da Cooperativa de credito destinado a realizar os objectivos da tendente ao progresso e defesa dos seus legitimos Cooperativa e, para esse fim, prestar as garantias interesses; convenientes com os seus bens; c) Requerer, nos termos estatutarios, a convocacfio 5.° Unir-se com outras cooperativas agricolas ou rece- da assembleia geral, tomar parte nela, discutir, ber por doacao, ou por qualquer outra forma propor, votar e ser eIeito para qualquer cargo; admitida em direito, partes sociais das mesmas; d) Reclamar perante a Assembleia Geral, ou peranre 6.a Comprar ou montar postos de venda destinados a a Direccao Provincial dos Services de Agricultura garantir 0 consumo e estabilizar os precos dos e Florestas, das infraccoes as disposicoes legais e seus produtos; estatutarias cometidas pela Direccao e pelo Con- 7.° Adquirir a titulo excepcional, a nao associados, os selho Fiscal; produtos compreendidos no ambito da actividade e) Examinar a escrituracao e contas da Cooperativa da Cooperativa, por insuficiencia de producao entre os dias 10 e 20 de cada mes: dos respectivos associados; f) Reclamar para a Direccao, ou Dircccao Provincial 8. Promover a colocacao dos produtos dos seus asso- 0 dos Services de Agrieultura e Florcstas, de qual- ciados, quer no mercado local, quer no extericr, quer acto ou omissao cometido pelo pessoaI da cobrando pelo trabalho despendido uma comis- Cooperativa; sao nao superior a 5 por cento do valor da res- g) Reclamar para a Direccao, ou Direccao Provincial pectiva operacao; dos Services de Agricultura e Florestas, das in- 9.0 Adquirir tudo 0 que seja necessario ou inerente a fraccoes as disposicoes legais e estatutarias come- actividade dos agricultores seus associados, nao tidas por outro ou outros associados; podendo auferir nessas transaccoes percentagem h) Adquirir, por intermedio da Cooperativa, 0 que lhe superior a indicada no n.v 8.0 seja necessario para a sua exploracao, mediante o pagamento da comissao prevista nos n. 8. OS 0 2. Tomar-se-a para base de calculo das percentagens in- e 9.0 do artigo 7.0 Havendo necessidade de ra- dicadas nos n.:" 8. 0 e 9.0 a preco real par que os produtos tcio, os associados terao apenas dircito a adqui- c materiais ficam a Cooperativa. rir ou a vender em proporcao ao seu movimento eomercial com a Cooperativa; CAPITULO III i) Fazer administrar as suas propriedades pela Coope- rativa, se a esta convier; Dos associados j) Visitar, sempre que queiram, todas as instalacocs e outras propriedades da Cooperativa;

  7. Art. 8.° - 1. Podem ser associados, sem qualquer distin- I) Receber os retornos correspondcntes as operacoes cao, todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que ex- plorem actividades agricolas dentro da zona de accao da ,, realizadas com a Cooperativa. Cooperativa e subscrevam 0 mimero de partes sociais Art. 11.° - 1. Constituem devercs dos associados: que for estabelecido em regulamento aprovado em assem- bleia geral, em proporcao ao volume monetario das tran- 1.0 Observar as disposicoes dos presentes estatutos e saccoes que se prevcja venham a realizar com a Coope- acatar os regulamentos e as resolucoes legais da rativa, Assembleia Geral e da Direccao; 2. As pessoas colectivas serao representadas em todos 2.° Prestar a Direccao e a Direccao Provincial dos os actos sociais por urn dos directores, administradores Services de Agricultura e Florestas as informa- ou gerentes, tendo de comunicar por escrito a Cooperativa coes e esclarecimentos que estas lhes pedirem a nome do seu representante legal. para realizacao de fins estatutarios e colaborar

  8. Art. 9.0 - 1. Os associados serao admitidos pela Direc- com elas no estudo e na resolucao dos proble- cao, por maio ria de votos, mediante proposta devidamente mas de interesse colectivo; preenchida e aquela enviada, podendo a mesma exigir os 3.° Facultar ao pessoal da Cooperativa a visita is elementos que entenda necessaries a formacao de uma suas propriedades e instalacoes, prestando-Ihc as deliberacao esclarecida. informacoes que, para fins estatutarios e regula- 2. 0 registo dos associados far-se-a em livro especial, mentares, lhes forem solicitadas; onde fieani exarada e assinada a declaracao expressa de 4.0 Aceitar e desempenhar com zclo e dedicacao os que tern conhecimento dos estatutos e se obrigam a acatar cargos para que forem eleitos ou nomeados; todas as suas disposicoes, nele ficando tambem averbadas 5.° Nao se aproveitar dos services da Coopcrativa as suas partes sociais. para prejudicar outros associados ou a colccti- 3. Os associados entram em pleno gozo dos seus direitos vidade; associativos no pr6prio dia da sua admissao. 6.° Fornecer a Cooperativa, e em condicoes proprias 4. Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos os para consumo, todos os produtos em que aquela assoeiados que nao estejam a sofrer qualquer das punicoes trabalhe, que tenham disponiveis para venda, as previstas nestes estatutos e no regulamento interno. horas, dias e locais acordados entre a Direccao 5. 0 livro de registo dos associados estara sempre pa- e 0 associado. tente a estes.

  9. Art. 10.° Constituem direitos dos associados; 2. Sao condicoes justificativas para os associados nao aceitarem ou pedirem escusa dos cargos para que forcrn a) Realizar com a Cooperativa todas as operacoes e eleitos ou nomeados: contratos previstos na lei, regulamentos e nestes estatutos, gozando das vantagens e beneficios que a) Motivos atendiveis de saude; estes facultam ou que a Cooperativa possa al- b) Residencia habitual fora da sede social ou ausen- cancar peIo legitimo exercicio das suas atribui- cias frequentes e demoradas que impossibilitem yoes e poderes; o regular desempenho do cargo; 512 I SERlE - NOMERO 33 c) Idade superior a 60 anos; i) Os que rccusarem, sem motivo justi.icado, nos ter- d) A recleiciio em duas gerencias sucessivas. mos dos estatutos, 0 desempcnh« de cargos so- ciais ou 0 cumpriiucnto de obrigucoes impostas 3. Todos os produtos sao fornccidos a Cooperativa em pelos estatutos. regime de consignacao e scriio de conta e risco do fornc- ceder os produtos rcjcitados como improprios para con- 2. Os associados excluidos nos termos das alincas d), e) sumo. e h) ficam incursos na pena de rnulta, nao superior a sua

  10. Art. 12." E vedado aos associados tel' intcrcsscs na parte no capital social ou oj produto dos b.;I1_~ transaccio- Coopcrativa supcriorcs aos cstabclccidos por lei, nao po· nados nos termos do artigo 12.", alinca i,), se csta for dendo em caso algum possuir mais de ccm partes socials. superior, c scriio privados d.. qualqucr bcrcftcio incrcntc

  11. Art. 13." No caso de falccimcnto dum associ ado, os sell', i1. qualidadc de associados, exigindo-sc-Ihcs, desdc logo herdciros scriio ou nao obrigados a pagar ~l Coopcrativa as por sc considcrar vencida, qualqucr quantia que os rncsmos quantias dcvidas polo associado falccido, conlorrnc vier a dcvam it Coopcrativa c que possa cxccder 0 valor dos pro- SCI' dclibcrado em rcuniao da assemblcia gcral exprcssa- dutos por clcs f'ornccidos a niesma, scm pr, juizo da arru- mente convocada para esse fim. maciio final de contas, que terti lugar no fim do ano social. Tern, porem, direito: 3. Os associados punidos nus condicocs do numcro an- a) As quantias que a Cooperativa Ihe tivcsse ticado terior. caso a niio facam vol.mtariamcntc, :·cr.i scguido 0 a dever; proccsso de cxccucocs fisca is h) Ao reembolso total das suas partes sociais. Art. 17.n as associados a (I uern for conccdida a cxonc- racao ou que forcm excluido., devcrao cntregar aCoo pc-

  12. Art. 14." A pcrda da qualidadc de associado podcra re· rativa as suas partes socials, no prazo de trinta dias a sui tar de cxoneracao, cxclusao e falccimento. contar da data da notificacao. a fim de scrcm resgatadas,

  13. Art. 15." - 1. 0 pcdido de exoncracao sera apresentado sob pena de anulacao dax rue-mas, no pram dctcrm inado par carta dirigida ao prcsidcntc da Dircccao, Estc pcdido em asscmblcia gcral, de acord.: com os lcgif mos intcrcss Jew scr f'eito durante 0 ana social, com a antcccdencia da Coopcrativa, de tres mcscs rclativarncntc a data em que pretender tornar Art. 18.0 -1. Alem da exclusao, podcm uinda scr apli- cfectiva a cxoncracao, ou no tcrrno do ano social, ate oito cadas aos associ ados as scguintcs pcnalidadc i, conf'ormc a elias antes. gravidadc cia falta: 2. Nao podera SCI' concedida a cxoneracao sem que 0 associado liquide prcviamcntc as suas dividas a Coopc- u) Advertencia: rativa, h) Ccnsura: 3. 0 associado a quem tiver sido conccdida a exone- c) Multa, de importuncia variavcl conf'ormc a infrac- raciio mantera a responsabilidadc pclas opcracoes sociais yao, niio podcndo sc l' superior a parte social do anteriores a ela. associado 110 capiLli social. cujo I"rodUlo rcver- 4. 0 associado exonerado ou excluido. scm prejuizo ter{l para a Coopcr<l(iva; da responsabilidude que Ihe couber, tern direito ao reem- d) Suspensao dos dircitos de associaclo. bolso integral das suas partes sociais pelo valor do ultimo balunyo, sem que todavia possa ficar afectado 0 capital 2. As penas referidas nas alincas a), b), I') e d) serao social minimo. aplicadas pela Direq:ao.

  14. Art. 16." - I. Serao excluidos: 3. A pena de cxdusuo st:r;j imposta peL. Assembleia Ocral. sob proposta da Direcr;llo. a) Os associados que, sem aviso previo, deixarem de 4. 0 associado em falta de\ l:ra ser sempn: ouvido por exercer para alem de seis meses a actividade cscrito antes de Ihe SCI' aplicada qualquer pClluliciadc, de- agricola na area da Cooperativa; vendo as penas SCI' comunicadas tamhem p, II' escrito ao II) Os que infringirem as disposi~oes dos presentes cs- associudo punido, se pOl' outla forma nao l:s!lver disposto. tatlltos. scm prejllizo de procedimento judicial

  15. Art. 19.° De todas as delib':ctc;:oes da Dircc',:ulJ que apli_ contra 0 infractor. se os intercsses sociais tive- quem qualquer pena hci rccllr '0. com efcit(' !-uspcnsivo, rem sido ou pudercm vir a SCI' afectados; para a Direcc;:ao Provincial dos Servil;os de i\gricultura e c) Os que pOl' faIencia ou insolvencia forem Icgal- Florcstas, a interpol' pelo int;~rcssado dentro do prazo de mente inibidos de reger e administrar os seus cinco dias. contado cia data l~nl que 0 associ ado foi l1(Jli· bens; ficado. d) Os que negociarem com produtos. maquinas ou quaisquer l11ercadorias adquiridos pOl' intcrme- CAPlTLLO IV dio da Cooperativa. desviando-os do destino iu- Dos corpos gerentes dicado na rcspcctivu reqllisiyao scm autoriza,<ao expressa da Direcr;aa; SECCAO I et as que lransfcrirem para outrem os benefidos ou Da Assembleia Geral vantagens concedidos aos associados, sem auto- rizacyao expressa da Direq~ao; Art. 20.0 -1. A asscmblcia geral, legalm~nte consti- f) Os que sofrerem sentenya condenatClria em ac~ao tuida, reprcsenta a totalicladl: dos associad\}: e as suas criminal proposta contra cIes pcla Cooperativa; delibera~oes sao para todos obrigatlJrias. g) Os que forem condenudos, pOl' dccisao transilada 2. A assembleia geral dev,.: rcunir todos ,)s anos em em julgado, pOl' crime que deva considerar-sc sessuo ordinaria. ate 31 de Mell'yO, a fim de apreciar as desonroso; contas da gercncia anterior e cleger os novm: corpos ge- h) as que intencionalmente prestarem falsas declara- rentes quando for caso clisso, c extraordinariamenle quando ,<ocs ans corpos gerentes ou aos empregados da a sua convoeac;ao, devidamcntc fundamentada, for p~'dida Coopcrativa com 0 fim de obter quaisqucr be- pela Direcc;ao. Consclho Fisl:al 00 pOl' um /ll'1TI1'~ru de asso- neficios para si ou para estranhlJS, com prejuizo ciados nao inferior a um tc.ry\\ dos associaclos qlle 11 data da Coopcrativa ou de outros associados; eSlcjam em pleno gozo dos sew: direitos associativos. 19 DE MARCO DE 1974 513

  16. Art. 21.° Nenhum associado pod era rcpresentar na 6. Sera lavrada acta de cada sessao da assembleia geral assembleia geral mais do que um associado. Os poderes e nela se indicarao as resolucoes tomadas e 0 numero para esta representacao sao dados em procuracao notarial, de associados presentes e representados, cujos nomes cons- ou em escrito particular com a assinatura reconhecida por tarem do Iivro de presencas, Esta acta sera assinada pelo notario ou abonada por qualquer dos membros da Di- presidente e secretario. rcccao e comunicada ao presidente da Assembleia Geral. Art. 27. 0 - 1. Compete a Assembleia Geral:

  17. Art. 22.° Cada assoeiado tera direito a um voto, seja a) Discutir, aprovar ou modificar 0 balance e as con- qual for 0 numero das suas partes sociais. tas e bern assim as conclusoes do relat6rio da

  18. Art. 23.0 - 1. Quando, porem, 0 numero de associados Direccao e do parecer do Conselho Fiscal; for tao elevado que a intervencao de todos possa prejudicar b) J ulgar as contas de administracao; o normal funcionamento da assembleia geral, esta podera c) Eleger os corpos gerentes e a Mesa da Assembleia ser constituida por um numero restrito de associados, nos Geral da Cooperativa; quais os restantcs deleguem poderes de intervencao na d) Fixar anualmente a remuneracao das partes sociais; assembleia em representacao de toda a massa associativa. e) Apreciar os recursos interpostos das deliberacoes 2. Quando se verifique a hip6tese prevista no numcro da Direccao e dos demais previstos nestes esta- anterior, os delegados, que devem ser associados da Coope- tutos; rativa, sao cleitos por assembleias parciais, formadas pelos f) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha associados residentes nas areas mais afastadas da sede da sido convocada. Cooperativa. 3. As assembleias parciais serao convocadas com, pelo 2. 0 relat6rio anual da Direccao, 0 balance, 0 inventario, rncnos, oito dias de antecedencia da data marcada para a o parecer do Conselho Fiscal e a lista dos associados se- assembJeia geral e serao presididas pelo delegado escolhido rao enviados a presidencia da Assembleia Geral oito dias, S~ni lavrada uma acta do que nelas se passar que, depois pelo menos, antes daquele em que deva ter lugar a sua dcvidamente assinada pelos presentes, servira de creden- reuniao, enviando-se a todos os associados, pelo menos cial ao dclegado perante a assembleia geral. quinze dias antes da mesma reuniao, os extractos dos

  19. Art. 24. 0 - 1. A assembleia geral sera convocada e diri- balances. gida pelo presidente ou por quem legalmente 0 substituir. 3. as documentos referidos no numero anterior estarao 2. A convocacao da assembleia geral sera feita por patentes aos associados, na sede social, com dez dias de amincios publicados em jornais da localidade ou do distrito antecedencia da data em que se realiza a reuniao da assem- da Cooperativa, com quinze dias de antecedencia, e pOI bleia geral convocada para a sua aprovacao e, se possivel, meio de copia do aviso convocatorio dirigido aos asso- ser-lhe-ao distribuidos tais documentos com igual prazo de ciados, devendo sempre mencionar-se os assuntos que a antecedencia. - assembleia tem de apreciar. 4. A escrituracao e documentos relativos as operacoes 3. As propostas para alteracao dos estatutos ou disso- sociais da Cooperativa serao facultados ao exame dos asso- lucao da Cooperativa so poderao ser submetidas a assem- ciados nesse prazo de dez dias e estarao patentes no acto bleia geral quando previamente tenham sido comunicadas da sessao, a Direccao, pelo menos trinta dias antes da convocacao da Art. 28.0 - 1. A Assembleia Geral tera urn presidente e mesma assembleia. dois secretaries, eleitos pela assembleia para um periodo

  20. Art. 25.0 - 1. A assembleia geral ficara Iegalmente cons- de dois anos, sendo permitida a reeleicao, tituida estando presentes ou representados associados com 2. No impedimento ou ausencia do presidente, sera a direito a voto em numero superior a metade. sessao aberta pelo presidente da Direccao ou por qualquer 2. Quando pela primeira convocacao se nao reunirern dos seus membros presentes, ou, na falta ou impedimento de algum destes, pelo associado mais velho, procedendo-se associados em numero suficiente, proceder-se-a imediata. desde logo a escolha, de entre os associados presentes, de .mente a segunda convocacao, que se efectuara dentro dos urn presidente. nta dias seguintes aos da primeira reuniao, mas nunca 3. No impedimento ou ausencia dos secretaries, desem- antes de quinze, podendo entao a assembleia geral delibe .. penharao as respectivas funcoes os associados designados, rar validamente, qualquer que seja 0 numero de associados de entre os presentes, pelo presidente. presentes e representados.

  21. Art. 29.0 - 1. A posse de todos os cargos sociais e

  22. Art. 26.0 - 1. As decisoes da Assembleia Geral serao to- dada pelo presidente da Assembleia Geral no prazo ma- madas pela maioria de votos dos associados presentes ou ximo de quinze dias ap6s a elcicao. representados que tenham direito a voto. 2. as corpos gerentes cessantes continuarao em exerci- 2. Todos os associados tern direito a tomar parte cio ate ser conferida posse aos novos corpos gerentes. na assembleia geral e a diseutir os assuntos a esta Art. 30.0 - 1. As sess6es de posse serao sempre con- submetidos, mas s6 os associados que estejam em pIeno juntas, com a assistencia obrigat6ria dos corpos gerentes gozo dos seus direitos sociais ou nao sejam empregados cessantes e dos novos, competindo aos primeiros fazer en- remunerados da Cooperativa tern direito avatar. trega aos segundos de todos os documentos, livros, inventa- 3. As votacoes serao feitas por levantados e sentados, rios, arquivos e haveres da Cooperativa e fornecer-Ihes quando a maioria da assembleia nao resolver que se pro- todos os esclarecimentos precisos de forma a nao sofrer ceda por qualquer outra forma. interrupcao ou prejuizo 0 born funcionamcnto da Coope- 4. As eleicoes para os corpos gerentes e para a Mesa rativa. da Assembleia Geral serao feitas par escrutinio secreto, e 2. Estas sessoes conjuntas podem repetir-se a pedido dos pela mesma forma se procedera sempre que se trate d~ antigos au novos corpos gerentes ate completa instrucao deliberacocs da assembleia geral que envolvam apreciacoes destes. de pessoas ou de actos que the respeitem. 3. As responsabilidades e obrigacoes dos corpos cessan- 5. As decisoes sobre alteracao de estatutos ou dissolu- tes s6 terrninarao quando na acta de uma sessao conjunta r;:ao da Cooperativa serao validas quando tomadas por dois se declarar terem sido assumidas pelos novos corpos ge- tercos, pelo menos, de votos presentes ou representados. rentes. 514 I SERlE -- NOMERO 33 4. 0 relat6rio e contas de uma gerencia sao sempre da Art. 36. 0 Compete a Dircccao: sua responsabilidade e por essa gerencia apresentados em 1) Reprcsentar a Cooperativa em todos as actos e asscmbleia gera!. para todos as efcitos, quer em juizo quer fora dele: SECQAO II 2) Estabelecer relacoes cornerciais com os fornecedo- Da Direc(:ao res e cornpradores: 3} Adquirir artigos para a Coopcrativa:

  23. Art. 31. 0 - 1. A Dircccao sera composta de urn presi- 4) Fixar prccos c corulicocs de vcnda e de alugucr: dcntc, um sccrctario, um tcsourciro c dois vogais cfcctivos, 5) Fiscalizar a alugucr lie maquinas, lcrramcntas c clcitos entre os associados, utcnsilios; 2. Cada um dos mcmbros rcfcridos no numero anterior 6) Admitir e despedir cnrprcgados; tcra um substitute, igualmcntc clcitos pelos associados, 7) Apresentar anualmcntc a asscmblcia geral, com 0 3. A clcicao dos directores sera feita pOI' dois anos, scm inventario c balanco, 0 relat6rio ',abre as actos prejuizo da revogabilidade do mandate, scruprc que qual- da gcrcncia e situucao das actividadcs sociais, quer assemblcia geral assim 0 deliberar, sendo porem per- dcvidamcnte documcntados; rnitida a rcclcicao, 8) Organizar tad os os tr.ibalhos de pn paganda e de 4. A Dircccao sera constituida, na sua maioria, par ci- formacao profissional agricola; dad.ios portugueses de maior idade no gozo dos seus di- 9) Pcdir a convocacao du assembleia gcral, quando 0 reilos civis c politicos, com rcsidencia na localidade scdc julgar convcnicntc. c solicitar 0 pa rccer do Call- da Cooperativa, ou dentro da sua area social, em local de selho Fiscal sobrc I)S assuntos a resolver, SCJl'j- f'acil comunicacao com a mcsma sede. pre que 0 entendu ncccssario; 5. Nao podcrao scr clcitos para a Direccao individuos 10) Impugnar perante as iustancias competcntes as de- que pOl' si ou interposta pessoa cxercam actividades comer- liberacoes da Assernbleia Geral contrarias as Icis ciais concorrcntcs as da Cooperativa. a c aos estatutos au prejudiciais boa administn

  24. Art. 32." --- t. As Iuncocs dos dircctorcs da Coopcrativa c;:aa da Cooperativa;~/ seriio scmprc cxcrcidas gratuitamente, poden do, no entanto, II) Autorizar as despesas sociais, resolver sobre todas somcnte rcccbcr as gratificacoes que a Assembleia Geral as opcracoes da Coopcrativa e adoptar as pro- cntcnda votar em funcao dos resultados Iiquidos do exer- videncias necessarias a defesa d,JS seus inte- cicio. rcsscs; 2. Quaisqucr dcspesas tcitas par urn director, em service 12) Remoter a Direccao Provincial ch, Services de da Cooperativa, serao pagas por esta. AgricuItura e Florestas urna copia do rc1at6rio, 3. A Cooperativa tcra pessoal remunerado indispensavel balance e comas da gcrencia, c bem assim ou- ao cumprimcnto dos services e a sua remuneracao sera tros elementos de escrita que a mesma.Direccao fixacla em rcuniao conjunta da Dircccao e do Conselho vier a julgar convcnicntcs; Fiscal. 13) Promovcr a cxccucao c administrar quaisqucr obras

  25. Art. 33. 0 - I. 0 substitute do presidcntc sera chamado de hidraulica agricola, desdc que scjam viavcis a cf'cctividadc na falta ou irnpcdimcnto do presidente, 0 e julgadas necessaries para as scus associados, substitute do sccrctario sera chamado a cfcctividadc na reccbe-las e administra-Ias, assumindo a res- falta ou impcdimcnto do secreta rio, 0 substitute do tc- ponsabilidadc da sua amortizacao ,:111 prazos di- sourciro sera chamado a efcctividadc na falta ou impedi- latados, sempre que convcnharn c lhc sejam en- menta do tesourciro c os substitutes dos dois vogais cfec- tregues pelo Estado au outros. tivos scrao chamados a efcctividade na falta ou irnpcdi- mento dos dois vogais cfectivos. Art. 37." Compete ao presiclcntc: 2. No impedimento dos substitutos serao chamados ao u) Convoear, presidir e dirigir as sessoes da Direeyuo: exerdcio do cargo os respectivos membros das anteriores b) Assinar as actas, balallcetes, relat6rii IS, contas, Ii. . direcc,:oes, a comec;:ar pelos mais modernos, preferindo-se vros e tudo 0 mais que careya da sua assinatura;'-"' de entre eles os mais votados e entre as de igual votac;:ao c) Dirigir e vigiar todos lIS servic,:os da Cooperativa as mais idosos. e os empregados;

  26. Art. 34." --- I. A Direc«ao teni uma scssao ordinaria de d) Autorizar as pagamcntos e assinar m documentos quinze em quinze dias e, alem desta, as sessoes extraordiml- refcrcnles a administra«ao da Coo:Jcrativa; rias para que for convocada pelo respectivo presidente. e) Assinar com a tesoureiro os cheque~ de Ievanta- 2. Sera lavrada acta de cada sessao da Direec;:ao, na mento de fundos. qual se indicariio as names dos directores presentes e as delibcra<;:oes tomadas. As actas serao assinadas pelos di- Art. 38." Compete ao sc:crd;'lrio: recto res presentcs as sessoes. u) Redigir e mandar lavrilr as actas cbs sessoes da 3. As sessoes da Direcc;:ao s6 podcm deliberar valida- Dircc<;:ao c assina-las; mente quando estiver prescnte, pelo menos, a maioria dos b) Verificar e assinar os ducumentos de rl~ccitas e des- seus membros. pesas;

  27. Art. 35." - 1. Os direclores respondem pessoal e solida- c) Fazer as relat6rios dos actos da Dirccc,:ao que riamente para com a Cooperativa e para com terceiros hilo-de ser julgados }leIa Assemblcih Gera!, assi- pcIa exeeu<;:ao do mandata e pel a violac;:ao das estatutos na-Ios e assinar as balancetes, conlas e a mais e preceitos da lei. que for preciso; 2. Desta responsabilidade serao isentos os que nao tive- d) Avisar as membros do Conselho Fiscal dos dias, rem tornado parte na respectiva sessao e as que, havendo horas e locais em q\IC rcunc a Dirccc;:ao; tornado parte nela, tiverem protestado contra a delibera<;:ao e) Vigiar e fiscalizar os servic;:os da Coopaativa c, em da maioria, antes de Ihes ser exigida a respectiva respon- especial, os que cOllipetcm ao pc:;soal cmpr.:- sabilidade. gada; 19 DE MARCO DE 1974 515 f) Fazer a correspondencia da Cooperativa, quando e) Dar parecer por escrito sobre 0 balance, 0 relatori» nao haja empregados ou nos seus impedimentos, e as contas anuais da Cooperativa; por forma a nao sofrer interrupcoes prejudiciais f) Dar parecer sobre todos os assuntos, quando para ao seu funcionamento; isso for consultado pela Direccao, g) Enviar para cad a sessao da Assembleia Geral are- lacao dos associados que estejam no pleno gozo Art. 43.0 - 1. 0 Conselho Fiscal tem uma sessao ordi- dos seus direitos associativos. naria em cada trimestre e, alem desta, as sessoes extraor- dinarias para que for convocado pelo respeetivo presidente.

  28. Art. 39. 0 Compete ao tesoureiro: 2. As sessoes do Conselho Fiscal so se consideram em a) Arrecadar e ter sob a sua responsabilidade os fun- funcionamento regular quando estiver presente a maioria dos da Cooperativa; dos seus membros, com predominancia dos que forem por- b) Fazer a escrituracao, quando nao haja empregados tugueses. ou nos seus impedimentos; 3. Serao lavradas aetas das sessoes do Conselho Fiscal, c) Assinar as aetas, balancetes, contas e os relatorios nas quais se indicarao os nomes dos que compareceram e da Direccao; as resolucoes tomadas. As aetas serao assinadas pelos mem- d) Fiscalizar todo 0 movimento da caixa; bros presentes as sessoes. e) Pagar, mediante recibo, as ordens de pagamento • 4. As deliberacoes contrarias as leis e aos estatutos se- assinadas pelo presidente e secretario; rao suspensas por ordem do juiz de direito da respectiva f) Promover a cobranca dos creditos e prestar contas comarca, a requerimento do Ministerio Publico e da Di- a Direccao, Conselho Fiscal e Assembleia Geral, reccao Provincial dos Services de Agricultura e Florestas, sempre que the sejam pedidas; procedendo-se, com relacao a sua revalidacao ou anulacao g) Mandar depositar os fundos da Cooperativa em definitiva, nos termos das disposicoes da lei comercial casas de credito, conforme for resolvido pela Di- referente as sociedades anonimas. reccao, por conta e a ordem da Cooperativa; 5. Desta responsabilidade sao insentos os que nao tive- h) Assinar, juntamente com 0 presidente, os cheques rem tomado parte na respectiva resolucao ou que tiverem de levantamento de fundos. protestado por escrito ou por declaracao de voto contra as deliberacoes tomadas pela maio ria dos respectivos memo

  29. Art. 40. 0 - 1. A Direccao podera delegar no seu presi- bros, tudo devendo constar da respectiva acta. dente todas ou parte das suas atribuicoes, devendo, porem, 6. As decisoes do Conselho Fiscal serao tomadas por este dar aos restantes directores conhecimento circunstan- maioria. ciado da actividade desenvolvida, sem prejuizo do disposto CAPtTULO V no n." 1 do artigo 35.°, cuja ap1icabilidade continua extensiva .a todos os membros da referida Direccao, Do capital social, dos excedentes 2. A Direccao designara os traba1hos a serem confiados e da sua aplica~ao aos directores-vogais, de harmonia com as necessidades em

  30. Art. 44.0 0 capital social e variavel e ilimitado e sera curso. representado e dividido em partes sociais nominativas de 3. Os directores poderao de1egar as suas atribuicoes exe- 1.00$ cada ~ma, podendo ser emitidos titulos representa- cunvas nos empregados, pendente de aprovacao unanime trvos de mais de uma parte social. da Direccao, SECOAO III Art. 45.0 - 1. Cada associado obriga-se a subscrever o mimero de partes sociais que vier a ser estabelecido em Do Conselho Fiscal regu1amento aprovado em assembleia geral, em proporcao ao volume monetario das transaccoes que se preveja venha

  31. Art. 41.0 - 1. 0 Conselho Fiscal compoe-se de UI1' a realizar com a Cooperativa. pr~sidente, dois vogais e respectivos suplentes, eleitos por 2. 0 numero maximo de partes sociais a subscrever por dDlS anos, nos termos destes estatutos, os quais servirac cada associado e de cem, observando-se para a sua atri- .rtuitamente, podendo ser reeleitos. buicao 0 disposto no n." 1 deste artigo. 2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros Art. 46 - 1. 0 capital minimo da Cooperativa e de do Conselho Fiscal, compete a Mesa da Assembleia Ge- 180000$ e esta inteiramente subscrito pelos associados tun- ral a nomeacao dos substitutos, e esta nomeacao vigo· dadores, encontrando-se totalmente realizado pelos mesmos. rara ate a primeira reuniao da assembleia geral. 2. Os novos associados deverao realizar metade do ca- 3. 0 primeiro Consclho Fiscal termina 0 seu mandato pital subscrito no acto da sua adrnissao e 0 restante em no fim do proprio ana fiscal em que for eleito, doze prestacoes mensais iguais. 4. ~ao podera fazer parte do Conselho Fiscal qualquer Art. 47.0 - 1. As partes sociais serao sempre nomina- associado que for empregado da Cooperativa, parente de t~vas e so transmissiveis por averbamento no respectivo um membro da Direccao ou que tenha por si ou interposta livro, com a aprovacao da Direccao. pessoa negocios afins aos da Cooperativa. 2. As partes sociais terao um dividendo anual a esta-

  32. Art. 42.° Sao atribuicoes do Conselho Fiscal: bclccer pela Assembleia Geral. a) Examinar, sempre que 0 julgue conveniente e pelo 3. No caso de falecimento de qualquer associado, so e menos de tres em tres meses, a escrituracao, a permitida a transmissao de partes sociais por sucessao fim de ajuizar da situacao economico-financeira legal, assistindo sempre a Cooperativa 0 direito de as res- da Cooperativa: gatar pelo valor da emissao, caso os novos possuidores nao b) Assistir as reunioes da Direccao, sernprc que dessa seiam, nao queiram ou nao possam ser associados da Coope- faculdade queira usar, onde tera voto consultive; rativa. c) Verificar se os actos da Direccao estao em harmo- 4. Se os herdeiros das partes sociais forem ou quiserem nia com a lei e com os estatutos e nao sao con- e puderem ser associados da Cooperativa, terao de as apre- trarios aos interesses da Cooperativa; sentar a Direccao a fim de serem averbadas em seu nome. d) Requerer a convocacao da assembleia geral quando Art. 48. 0 capital social e destinado as transaccoes nor- 0 o ju1gue necessaria; . mais da Cooperativa. 516 I SERlE - NUMERO 33

  33. Art. 49." A Cooperativa dispora dos seguintes fundos: dos nas operacoes sociais posteriores it data da votacao da dissolucao da Cooperativa. a) Fundo de reserva legal, destinado a fazer face a 2. Esta declaracao pode ser entregue it asscmbleia geral quaisquer prejuizos, a constituir com uma per- reunida para apreciar da dissolucao. No CilSO de nao ser centagcrn dos resultados Iiquidos da actividade, feita a declaracao perante a rcferida assemblcia, podera ser em cada exercicio, ate ao limite de urn quinto aprcsentada it Direccao e ao Conselho Fiscal no prazo de do capital social minimo, 0 qual sera obrigato- quinze dias, contados da data em que a dissolucao tiver riamente reintegrado todas as vezes que, por sido votada. qualquer razao, se achar reduzido; Art. 55." - 1. A asscmblciu geral destinaua it dissolucao b) Fundo de reserva especial, destinado a amortizacao nao podera funcionar sem a presenca constante de, pelo de encargos da Cooperativa provenientes ou nao men os, dois tcrcos dos associados no gozo de todos os seus de novas aquisicocs, com a previa autorizaciio da direitos sociais, e a respectiva acta tera de sr r ussinada por Assemblcia Gcral, a constituir tambem com uma todos os associados prcscntc- au represcntados. pcrccntagcm dos resultados Iiquidos de cada exer- 2. As dcliberacoes sobre a dissolucao so serao validas cicio; quando tomadas por tres quartos, pelo menos, dos associa- c) Fundo de resgate de partes sociais, a constituir de dos presentes ou representados. forma identica aos anteriores, ate ao limite do Art. 56." A asscmbleia que votar a dissolucao da Coopc- capital social minimo, sendo a sua utilizacao limi- rativa norneara imediatamcmc os liquidat.irios e deter- tada ao resgate das partes sociais dos associados minara a forma de proccdcr a liquidacao, bem como 0 saidos da Cooperativa, cujo pagamento haja sido prazo para a concluir, decidido em assembleia gcral. Art. 57." 0 saldo da liquidacao reverte obrigatoriarncntc para as cooperativas agricolas, unioes de C( ioperativas ou

  34. Art. 50." Os resultados liquidos da Cooperativa rcrao a obras de interesse geral agricola, preferentcrnente dentro seguinte distribuicao: da mesma regiao, devendo a rcspectiva distribuicao Sf' a) 5 por cento para 0 fundo de reserva legal; superiormente sancionada. _ b) Ate 50 por cento - percentagem a decidir em as- CAPITU I0 VII sembleia geral- para 0 fundo de reserva espe- cial; Casos omissos e altera~ao dos estatutos c) Perccntagem a decidir em assembleia gcral para 0 fundo de resgate de partes sociais; Art. 58." Os casos omissos c altcracao dos «statutos scrao d) Perccntagcm destinada a gratificar os mernbros da regulados pela legislacao referi .. la no artigo 1." dos presentes Direcciio, a determinar em asscmblcia gcral se estatutos e demais que for uplicavel, csta entender haver motives para a mcsma; -_ e) Retorno aos associados num minimo de 30 por Direccao Provincial dos Services de Agrirultura e Flo- cento. restas, em Lourenco Marques, 28 de Feverciro de 1974. - a Director, Mario de Carvalho.

  35. Art. 51.° Todas as quantias reccbidas pcla Coopcrativa dcverao ser movimentadas atraves de contas bancririas. _- ..

  36. Art. 52." Os prcjulzos, quando os houvcr, sao suportados Rectifica~ao pelo fundo de reserva legal e. na insuficiencia deste, ratea- dos no fim do ano cconomico pclos associados, 11<1 pro- Por tcr safdo inexacto 0 artigo 9." do Dccrcto Provin- porc.io do valor das suas entregas it Cooperativa. cial n." 46/73, de 4 de Outubro, publicad.. 110 Boletim

  37. Art. 53.° 0 ana social corrcspondc ao ano civil. Ojiciai, 1." serie, n." 116, da mesma data, determine que sc faca a seguinte rectificacao: CAPITULO VI No artigo 9.", onde se Ie: «... indepcndontcrnentc d Da dissolu~ao visto e posse quando haja altcracocs das catc>" gorias " .», dcvc lcr-sc: «". indcpcndcntcmcnte de

  38. Art. 54." - 1. A dissolucao da Cooperativa 1111nca podcra vista e posse quando n,IO haja altcraciics das catc- operar-sc por deliberacao dos associados enquanto houver gorias ... ». dez que, em declaracao esc rita e por todos assinada, se Governo-Geral, aos 13 de Marco de 1974 oponham it dissolucao c sc comprometam a manter a Coope- rativa, cessando as responsabilidades dos restantes associa- a Secretario-Gcral, David 'ldxeira Ferreira. Pre~o do presente numero. 21$60 IMI'RENSA NACIONAL DE MOQAMBIQUE - LOURENQO MARQUES

Order No. 394/74 approving the Statute of Agricultural Cooperative of Bandua · Nelum