Order No. 12/73 amending the Regulation of Fishing for Shrimps
颁布于 1973-03-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- crustaceans, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit
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文本
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17 DE FEVEREIRO DE 1973 Diploma Legislative) rtIt 12/73 Verificando-se a conveniencla de alterar a redacc;tLo do n.? 4 do artigo 19.0 do Regulamento da Pesca do Ca marao, aprovado pelo Diploma Legislative n." 50/71, de 29 de Maio, no sentido de facilitar os grandes em preendimentos no sector das pescas; Ouvido 0 Conselho Economieo e Social; Usando da competsncia atribuida pela alinea b) do artigo 135.° da Constltulcao, 0 Governador-Geral de Mo ~ambique determina 0 seguinte: Artigo tinico. 0 n." 4 do artigo 19.0 do Diploma Legis lativo n.v 50/71, de 29 de Maio, passa a tel' a seguinte redaccao: Art. 19.0 . 4. Para garantia do cumprimento dos prazos de execm;ao a que se refere 0 artigo anterior, 0 proprie tario ou armador prestara uma cauc;ao em fun<;ao do valor das embareaeoea, de acordo com a avaliac;ao rei ta pela Direcc;ao Provincial dos Services de Marinha; a cau~ao sera de 10 por cento para uma embarcecao, beneficiando as seguintes embarcaeces, quando ao mesmo proprietarin ou armador tenha sido concedida mais do que uma Iicenea, de reducso sueessiva de uma unidade naquela pereentagem, ate ao limite de cinco licencas: alem de cinco licencas e dispensada a cau<;ao para aquelas que excedam este mimero, mas a cauc;lio assim calculada s6 podera comeear a ser liberalizada a medida que as filtimas cinco em bareaedes forem entrando em actividade. Publique-se e cumpra-se como nele Be contem. Resideneia do Governo-Geral de Moc;ambique, aos 17 de Fevereiro de 1973. - 0 Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. • Diploma Legislativo n.O 13/73 Tornando-se necessario rever a divisao administrativa das areas que constituem a concelho da Macanga e a eircunscricao do Bene, no distrito de Tete, com vista a uma melhor interligacao das subdivisoes nelas existentes; Tendo em conta a proposta do Governo do Distrito de Tete; Nos termos da alneac) do artigo 12.° do Estatuto Poli tico-Administrativo da Provincia de Moc;ambique; Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompeteneia atribuida pela alinea b) do artigo 135.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de Mo eambique determina 0 seguinte: Artigo tinico. As areas dos postos administrativos da Chitita, do concelho da Macanga, e de Vila Gamito, da circunscricac do Bene, sao desanexadas destas divisoes administrativas e integradas respectivamente na area da circunscric;ao do Bene e na do concelho da Macanga, am bos do distrito de Tete. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral de Moc;ambique, aos 17 de Fevereiro de 1973. - 0 Goyernador~Gllf'l!11 Manuel Pimentel Pereira doft Santos. 189 Portaria ri.O 151/73 Tendo a Direcc;ao Provincial <ids 8ervic;os de Obras Publieas e 'I'ransportes exposto a necessidade de ser de elarada urgente a expropria<;io, par utilidade publica, de duas parcelas de terrene situadas na eidade de Lourenco Marques, destinadas a instalaelio da Escola de Artes De corativas; Reconhecendo-se e£ectivamente que tal expropriaeao se impfie por se tratar de terrene em regime de proprie dade privadaj Tendo em vista 0 disposto no n." 6.0 do artigo 2.° da Lei de 26 de Julho de 1912; artigo 1.° da Lei n.O 2030, de 22 de Junho de 1948, Portaria Ministerial n." 14507, de 19 de Agosto de 1953,. e artigo 1.° e n." 1 do artigo 4.0 do Decreto n.O 43 587, de 8 de Abril de 1961, eonjugados COII1 o n." 2 do artigo 2.0 da Portaria Ministerial n." 23404, de 28 de Maio de 1968; Ouvida a Direceao Provincial dos Servieos Geogr8.£icos e Cadastrais; Visto 0 pareeer do Conselho E:con6mico e Social; No uso da competsncia atribuida pela alinea c) . do artigo 135.0 da Constituieiio, 0 Governador-Geral de MOo c;ambique manda: Artigo 1.0 - 1. E declarada urgente a expropriaqao, por utilidade publica, das parcelas de terrene da cidade de Lourenco Marques, abaixo designadas, descritas na Conservat6ria do Registo Predial da eomarca de Lourenco Marques sob 0 n.? 1335, a fl. 195 v.O do livro B-7, eujo dominio titil se encontra inscrito a favor da firma WH cken Ackerman e devidamente registadas na matriz pre dial: Parcels n." 3, com a area de 12757,49 m-, eonfron tando a partir do sul, seguindo por oeste, com as parcelas n.OS 3A, 2/1, 2/2, 2/3, 2/4, 2/5, 2/6, 2/7, 2/8, 1C7 e l/VI, Avenida Gomes Freire e Rua Pero de Alenquer; Parcela n." 3A, com a area de 493,02 m2 , eonfron tando a partir do sul, seguindo por oeste, com a Avenida 31 de Janeiro, pareelas n.OI 2/1, 2/2, 2/3, 2/4, 2/5, 3 e Rua Pero de Alenquer. 2. A planta cadastral com a Iocalizaqlio das pareelas a expropriar eonsta do processo n," 56 183 do Tombo Geral da Propriedade da Direceao Provincial dos Serviqos Geo graficos e Cadastrais. Art. 2.0 A importancia da indemnizaqso a fixar, nos termos do cit ado Decreto n.s 43587, constitui encargo da Direceiio Provincial dos Servieos de Educac;iio. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral de Mocambique, aos 17 de Fevereiro de 1973. - 0 Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira doe Santos. • Portaria n.O 152/73 Tendo os Servic;os da Aeronautica Civil exposto a neces sidade de ser declarada uigente a expropriac;ao, por utili dade publica, de parte de uma parcela de terreno situada na ilha da Inhaca, destinada a constru<}iio de urn campo de aviac;8.0; Reconhecendo-se efectivamente que tal expropria~iio se impoe por se tratar de terreno em regime de proprie dade privad&;· , Tendo em 'vista 0 disposto no n.O 4.0 do artigo 2.0 da Mi de 26 gEl <!lllhq ge 19~2~ {lrti{S'O 1,0 qa l"ei P.o 2030, de