跳到主要内容
Nelum
莫桑比克的法律

Mozambican Standard NM7 2012, Cereals - Specification for fortified wheat flour including test and sampling methods

颁布于 2012 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Norma Mocambicana NM7 2012, Cereais - Especificações para a farinha de trigo fortificada incluindo métodos de ánalise e amostragem.
语言
Portuguese
类型
其他
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
nutrition, food security, food fortification, authorization/permit, food additives, food safety and quality, agricultural commodities, public health, packaging/labelling
类别
agriculture

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. NORMA MOÇAMBICANA NM7 2012 Cereais - Especificaçoes para a farinha de trigo fortificada incluindo métodos de �nalise e amostragem. Cereals - Specification for fortified wheat flour including test and sampling methods ICS 67.060 Des cri tores Cereais; farinha de trigo; legumes e produtos derivados Correspondência Codex Stan 152, 1985 Homologaçâo Tenno de Homologaçâo N° 401/2012 de 2012-11-27 Elaborada por CîN2 Gr08 21 Ediçâo 2012 \C reproduçào proibida IL� � INSTITUTO NACIONAL DE NORMALIZAÇÂO E QUALIDADE Telefones:824756985;820640537 Telefux: + 258 21 304206; website: www.innog.gov.mz Av.25 de Setembro 1179, 2°, Maputo - Moçambique NM7:2012 Preâmbulo O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, (INNOQ) foi criado a 24 de Março de 1993, por decreto nº 02/93 do Conselho de Ministros, publicado no Boletim da República (BR) nº 12, I Série do mesmo ano. O INNOQ é uma instituição pública de âmbito nacional e é dotado de personalidade juridica, com autonomia administrativa. O seu objectivo é impulsionar e coordenar a Política Nacional da Qualidade, através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade, que visam o desenvolvimento da economia nacional. No contexto da normalização, é a instituição responsável por pesquisar, elaborar e promulgar as normas nacionais, bem como proceder à sua revisão periódica. Compete­ lhe, também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação prática das normas moçambicanas em todo o País. A elaboração de normas deve orientar-se por documentos que estabelecem as regras básicas e os procedimentos necessários à sua execução. Os documentos variam de país para país seguindo, no entanto, directrizes comuns emanadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). A presente norma visa responder às actuais preocupações dos consumidores e de produtores no que refere às características da farinha e sêmola de milho e baseia-se nos requisitos das últimas normas do Codex Alimentarius aplicáveis a este produto alimentar. Esta norma foi preparada pela Comissão Técnica de Normalização no âmbito de Agro­ indústria C1N 2, criada pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que envolve representantes do Governo, das instituições de investigação, dos produtores, dos consumidores, das associações económicas e de profissionais e individualidades. Esta norma resulta de um trabalho de revisão da NM 7:2000, consulta aos produtores e comerciantes de cereais e da Comunidade dos Países da África Oriental (EAC) e de Normas Tanzanianas (TZS). Como qualquer outra norma moçambicana, a presente norma será objecto de revisão sistemática de cinco em cinco anos de acordo com a Directiva INNOQ 1. No entanto, poderá ser revista a qualquer momento, caso a evolução tecnológica assim o exija. 3 © INNOQ reprodução proíbida NM 7:2012 lndice pagina Preimbulo ................................................................................................................... 2 Introdu�lio ................................................................................................................... S 1 Objectivo e ambito de aplica�o .............................................................................. 6 2 Referencias ............................................................................................................... 6 3 Defin.ii;oes, descri�lio e terminologia ........................................................................ 7 4 Factores essenciais de composii;iio e da qualidade .................................................. 8 S Requisitos para a fortilicai;iio ................................................................................ 10 6 Aditivos alimentares ............................................................................................... 11 7 Contaminantes ....................................................................................................... 12 8 Higiene .................................................................................................................... 12 9 Embalagem e rotulagem ........................................................................................ 13 . -10 Metodos de amostragem e analise ...................................................................... IS 11 Bibliografia ........................................................................................................... 1S 4 10 INNOQ reproduyiio proibida NM7:2012 Introdução Havendo necessidade de uniformizar a qualidade de produtos alimentares, com vista a garantia e a protecção dos consumidores, foi elaborada a presente Nonna Moçambicana para a farinha de trigo, baseada na norma CODEX STAN 152-1985 do Codex Alimentarius. © INNOQ reprodução proíbida 5 NM 7:2012 1 Objectivo e âmbito de aplicação A presente norma tem como objectivo especificar os requ1s1tos da farinha de trigo fortificada destinada ao consumo humano, p reparada com trigo comum, Triticum aestivum L. ou com trigo ramificado Triticum compactum Host. ou com uma mistura destes, que tenha sido pré-embalada e esteja pronta para a venda ao consumidor. Aplica­ se à farinha de trigo nas indústrias alimentares tais como fábricas de massas alimentícias, fábricas de bolachas, pastelarias e padarias. A presente norma não se aplica: a) a produtos preparados com base em trigo duro, Triticum durum Desf. ; isolado ou combinado com outros tipos de trigo; b) a farinha integral, a farinha ou semolina de trigo inteiro, a farinha fina de trigo comum Triticum aestivum L ou de trigo ramificado, Triticum compactum Host. ou mistura dos mesmos; c) a farinha de trigo destinada a ser usada como aditivo na preparação da cerveja, do amido e/ou do glúten; d) a farinha de trigo destinada à indústria não alimentar; e) as farinhas cujo conteúdo proteico tenha sido reduzido ou as que, depois do processo de moagem, tenham sido submetidas a um tratamento especial que não seja o de secagem, branqueamento e as quais se tenham agregado outros ingredientes distintos dos mencionados na lista dos ingredientes, enzimas e agentes de tratamento da farinha. 2 Referências As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se aqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usar a edição mais recente da norma citada a seguir: NM 42 - Norma geral para a rotulagem de alimentos pré - embalados. NM 54 - Princípios gerais para a higiene de alimentos. NM 3 76 - Cereais e leguminosas - Procedimentos de amostragem NM 3 79 - Métodos de análise de aflatoxinas de ocorrência natural CODEX ST AN 152 - 1985, Standard for Wheat Flour; CAC/ MISC 6 - 201 1, List of Codex Specifications for Food Additives; CAC/GL 1 - 1979, General Guidelines on Claims; CAC/GL 2 - 1985, Guidelines on Nutrition Labeling; CAC/GL 9 - 1987, General Principies for the Addition ofEssential Nutrients to Foods; CAC/GL 23 - 1997, Guidelines for Use ofNutrition and Health Claims; 6 0 INNOQ reprodução proíbida NM 7:2012 CAC/GL 50 - 2004, General guidelines on sampling; CXIPR 92 for pesticides - (Pesticide Residues in Food, Vol. 2 - 1993); CXIFAC 92 for food additives and contaminants - (general requirements, Vol.I 1991 ); ISO 711: 1985 - Cereals and cereal products - Determination of moisture content (Basic reference method); ISO 712: 2009 - Cereals and cereal products - Determination of moisture content Reference method; ISO 2171: 2007 - Cereals, pulses and by-products - Determination of ash yield by incineration; 3 Definii;oes, descri�ao e terminologia Para efeitos da presente norma aplicam-se as seguintes definic;:oes: 3.1 Defini�iio do produto 3.1.1 Farinha de trigo - produto obtido a partir de griios de trigo comum da especie Tritzcum aestivum L. ou de trigo ramificado da especie Triticum compactum Host.ou de combinac;:6es deles, por meio de processes de tritura9iio ou moagem, em que a semea e o germen ao parcialmente removidos e o resto e reduzido em particulas de granulometria suficientemente pequena com um grau adequado de finura. 3.1.2 Farinha de trigo forti.ficada - farinha de trigo que tenha sido adicionada ferro, zinco, vitamina B12 e acido f6lico. Qualquer outro componente apresentado na tabela 2, pode tambem er adicionado opcionalmente. 3.2 Defmi�oes gerais 3.2.1 Farinha de trigo branca - farinha isenta de particulas do farelo, obtida por moagem e peneirac;:iio do trigo limpo, em que 95% - 98% do produto devera passar do crivo de 220 µm. 3.2.1.1 Farinha de trigo de panifica�iio - farinha branca na qua! nenhum aditivo tenha sido adicionado. 3.2.1.2 Farinha de trigo extra para panifica�ao - farinha branca obtida a partir do trigo limpo na qual tenham sido adicionados melhorantes (por exemplo, alfa - amilase e · ac1do asc6rbico ). 3.2.1.3 Farinha de trigo para bolos - farinha branca que se obtem da parte central do trigo cuja quantidade de cinzas nao ultrapassa 0,6% (na materia seca). 3.2.l.4 Farinha de trigo para bolos com fermento - farinha branca que tenha sido misturada com bicarbonato de s6dio e um ou mais ingredientes acidos, como o hidrogeno-fosfato de calcio e/ou hidrogeno-fosfato de s6dio. 3.2.2 Farinha Atta (para apas) - produto obtido por moagem de graos de trigo limpo em que parte do farelo tenha sido peneirada. Cl INNOQ reprod�ao prol'bida 7 NM 7:2012 3.2.3 Farinha de trigo integral - farinha obtida dos grãos limpos de trigo (contendo ou não o gérmen) com uma taxa de extracção até 100%. 3.2.4 Farinha de trigo semi-integral - farinha obtida dos grãos limpos de trigo (contendo ou não gérmen) com uma taxa de extracção até 15%. 3.3 Outras definições 3.3.1 Taxa de extracção - porção da farinha em peso derivada da moagem em uma quantidade estabelecida de trigo. 3.3.2 Absorção da água - volume da água necessário para produzir massa com consistência máxima de 500 unidades farinográficas. Expressa-se em mililitros por 100 gramas de farinha (contendo 14% de humidade). 3.3.3 Fortificação - adição de nutrientes a alimentos habitualmente consumidos, a níveis mais elevados do que aqueles originalmente encontrados nos alimentos, com o objectivo de melhorar a qualidade geral da dieta. 3.3.4 Fortificante - composto/micronutriente a ser adicionado ao veiculo alimentar. 3.3.5 Veículo alimentar - alimento identificado a ser fortificado com os micronutrientes descritos nesta norma. 3.3.6 Micronutriente - vitamina natural ou artificial, elemento traço ou mineral necessário para o crescimento normal, desenvolvimento e manutenção da vida. 3.3.7 Aditivo alimentar - qualquer substância adicionada intencionalmente aos alimentos com o propósito de manter ou modificar o seu sabor e melhorar a sua aparência, quer tenha ou não vai or nutritivo. 3.3.8 Contaminante - qualquer substância que não é adicionada intencionalmente às farinhas, surge corno resultado dos processos de produção, embalagem, transporte, entre outros. 4 Factores essenciais de composição e da qualidade 4.1 Matéria-prima 4.1.1 O trigo a partir do qual a farinha é produzida, deverá ser seco e de qualidade comercializável, aroma e odor característicos. 4.1.2 O trigo utilizado como matéria-prima para farinhas e semolina deverá ser de qualidade apropriada para o consumo humano. 4.2. Requisitos gerais 4.2.l A farinha de trigo fortificada deverá ter uma cor característica e isenta de odores e aromas desagradáveis. 4.2.2 A farinha de trigo deverá estar isenta de insectos, infestação füngica, poeiras e outra matéria estranha. 4.2.3 A farinha de trigo não deverá conter farinha de outros cereais, contudo, a adição da farinha do malte da cevada até 1 % é permitido em farinhas de panificação especial; 8 O INNOQ reprodução proíbida Item 1 2 3 4 6 7 8 9 NM 7:2012 4.2.4 Todo o processamento incluindo a secagem, a moagem e outro tipo de tratamento que o trigo pode eventualmente ser submetido, de produtos intermedios e de farinha mofda­ deve ser feito de maneira a: a) minimizar perdas do valor nutritivo; b) evitar mudan9as indesejaveis nas propriedades tecnol6gicas da farinha; c) metais pesados em quantidades que possam perigar a saude dos consumidores. 4.3 Requisitos especificos 4.3.1 Os diversos tipos de farinha deverao estar em conformidade com as caracteristicas apresentadas na tabela 1. Tabela 1: Especifica95es de qualidade para as farinhas Parametro Humidade (%, m'm max) Fibra (%, m'm max) Acidez (g/1 00g max) Residuo insoluvel (%, m/mmax) Residuo da peneira9ao atraves do crivo de 250 µm (%. m/m max) Proteina N. 5,7 (%, m/mmin) Mistura de ingredientes acidos e bicarbooato de s6dio (%, m/mmax) Ferro total (mg/kg, max) Cinzas (%, m/m, max) Farinha extra de panifica9ao 14 0.3 0.06 0.6 0.5 10 60 0.8 Tipo de farinha Farinha de Farinha Farinha panifica9ao para bolos integral J4 14 14 0.3 0.3 2.0 0.06 0.06 0.12 0.6 0.6 2.0 0.5 0.5 60.00 9.0 9 10.0 - 60 60 60 0.8 0.6 2 Nota: As percentagens sao calculadas com base na materia seca. Farinha Farinha Farinha Metodo de analise semi com integral fermento atta 14 14 14 NM 376 AOAC 925.10 ou 1SO711 ou!S0712 2.0 0.3 0.9 AOAC 962.09 ou ISO 5498 0.12 0.06 0.06 AOAC 940.22 2.0 0.6 2.0 AOAC 923.03 60.00 0.5 55.0 AOAC 965.22 10.0 10.0 10.0 AOAC 984.13 ou AOAC 920.85 ou ISO 20483 4.5 60 60 60 AOAC 944.02 ou AACC 4.2.09 2 0.6 AOAC 923.03 ou AOAC 936.07 ou ISO 2171 4.3.2 As caracterfsticas quimicas indicadas na tabela I, em 4.3.l, a excep9ao do teor de humidade, sao referidas na materia seca. 4.3.3 A acidez refere-se aos acidos da gordura na farinha, expressa em gramas de acido sulfilrico por 100 g de farinha, determinada em extracto alco6lico. 4.3.4 A adi9ao de aminoacidos especificos, vitaminas e minerais, devera ser efectuada em conformidade com o estabelecido pela Comissao do Codex Alirnentarius. © INNOQ reprodu9iio proibida NM 7:2012 5 Requisitos para a fortificação 5.1 Nível dos fortificantes A qualidade nutricional da farinha de trigo é melhorada através da fortificação com vitaminas e minerais. A farinha de trigo deverá ser fortificada com os micronutrientes indicados na tabela 2, de tal fonna que o produto esteja em confonnidade com os limites estabelecidos. Tabela 2: Níveis de fortificação para as farinhas Nutrieote Composto Níveis rol rumos de · fortificante adiçio (mg/kg) NaFeEDTA 20 Ferro Sulfato ferroso 20 Zinco Oxido de zinco 30 Vitamina B12 Vitarrúna B12 0.020 Vitarrúna B9 Ácido Fólico 2 (Folato) Vitamina A* Palmitato de 2 Retino! Mononitrato de Vitarrúna B 1 * Tiamina 5 Vitamina B2* Ribotlavina 4 Vitamina B3* Niacinamide 45 (Niacina) Vitarrúna 86* Pirodoxina 6 *=a adição destes nutnentes é opc1onal. 5.2 Fortificantes Limites de seeuraoça Métodos de (mg/kg) eosaio AOAC 944.02; AACC 140 40-41 B; AACC 40 70; AACC 40-40 269 AOAC944.02 269 AOAC 969.32 N.A AACC 86-90 6 AACC 86-47; AOAC 2004.05 18 AOAC 974.29 ou AACC 86-06 AOAC 94223, N.A Secction 45. 1.05 (2010)1 Fluorimotry N.A AOAC 970.65, Secctioo 45.1.08 (2010)/Fluorimetry 210 AACC 86 • 90 599 AACC 86-90 Os fortificantes a usar deverão ser compostos estáveis de acordo com as especificações em qualquer um dos seguintes documentos: 5.2.1 British Phannacopoeia (BP); 5.2.2 Food Chemical Codex (FCC); 5.23 Merck Index (MI); 5.2.4 United States National Fonnulary (NF); 5.2.5 United States Phannacopoeia (USP); 5.2.6 European Pharmacopoeia (Ph. Eur). 10 © rNNOQ reprodução proibida NM 7:2012 5.3 Mistura para fortificação Os fortificantes devem ser misturados com os diluentes para formar um premix. Os diluentes devem estar em conformidade com os documentos BP, FCC, MI, NF, USP, Ph. Eur, F AO/WHO CAC ou FFC. O premix deve ser formado de tal maneira que numa determinada taxa de adição ao produto, esteja em conformidade com os requisitos da tabela 2. 5.4 Estabilidade dos fortificantes e do prenúx As vitaminas fortificantes e o premix devem ter estabilidade no armazename,nto de tal forma que não mais de 20% da sua actividade original se perca quando armazenado 21 dias a 45ºC num recipiente completamente fechado num nível de 2.5g por kg de farinha de trigo com o teor de humidade no intervalo de 13.5 a 14.5%. 6 Aditivos alimentares A indústria pode adicionar aditivos ou outros ingredientes para o melhoramento da farinha, obedecendo aos seguintes limites indicados nas tabelas 3 e 4, respectivamente. 6.1 Enzimas Tabela 3: Nível das enzimas aceitável para as farinhas de trigo . Item Enzimas 1 Amilase fiíngica de Aspergillus Níger 2 Amilase fiíngica de Aspergillus oryzae 3 Enzima proteolítica de BaciUus subtilis 4 Enzima proteolítica de Aspergillus oryzae *BPF - boas práticas de fabrico 6.2 Outros aditivos Nível máximo BPF* BPF BPF BPF Tabela 4: Nível dos aditivos recomendado para as farinhas de trigo Item Agentes Nível máximo (mg/Kg) I Acido L-ascórbico e seus sais de sódio e potássio 300 2 Clorohidrato de L-cisteína 90 3 Dióxido de enxofre (só para biscoitos e massas) 200 4 Fosfato monocálcico 2500 5 Lecitina 2000 6 Dióxido de cloro 30 7 Peróxido de benzoílo 60 8 Azodicarbamida 4 5 (plfennemo do pão) O INNOQ reprodução proíbida li NM 7:2012 7 Contaminantes A contaminac;:ao e um dos factores importantes da qualidade. Em fum;ao da natureza do contaminante, os niveis maximos pennitidos sao referenciados nos pontos 7 .1, 7 .2 e 7.3. 7.1 Metais pesados A farinha de trigo devera estar isenta de metais pesados em quantidades que possam perigar a saude hurnana. Ver os limites maximos estabelecidos pela Comisslio do Codex Alimentarius CX/FAC 92 para aditivos e contaminantes. (Requisitos gerais, Vol.1-1991). 7.2 Resfduos de pesticidas A farinha de trigo devera obedecer ao limite maxirno de residuos estabelecidos pela Comisslio do Codex Alimentarius CX/PR 92 para pesticidas (Residuos de pesticidas em alirnentos vol. 2 - 1993). 7.3 Micotoxinas Quando ensaiado de acordo com a NM 379, a fari.nha de trigo devera ajustar-se aos lirnites maximos estabelecidos pela Comisslio do Codex Alirnentarius, CX/F AC 92, para aditivos alimentares e contaminantes (Requisitos gerais, Vol 1 - 199 I). 0 teor maxima de aflatoxinas em farinha de trigo, nlio deve exceder 5 µg/kg (ppb) de aflatoxina �, e 10 µgl kg (ppb) de aflatoxinas totais. 8 Higiene 8.1 Prepara1;ao e manipula1;ao O produto devera ser preparado e manipulado em conformidade com a NM 54, C6digo intemacional de praticas recomendado - Principios gerais de higiene de alimentos e outros .c6digos de praticas recomendados pela Comissao do Codex Alimentarius que sejam pertinentes para este produto. 8.2 Presen1;a de material estranho O produto devera estar isento de material estranho, devendo observar-se as boas tecnicas de produ9ao no seu fabrico. Quando ensaiado por metodos apropriados de analise e de amostragem, o produto: • devera estar livre de microrganismos e de substancias originadas por estes, em quantidades que possam representar perigo para a saude; • devera estar livre de parasitas que possam representar perigo para a saude publica. 8.3 Requisitos microbiol6gicos Os niveis rnicrobiol6gicos para farinha estao apresentados na tabela 5. 12 0 INNOQ reprodU1,;ao pro1bida NM 7:2012 Tabela 5: Limites microbiológicos para a farinha de trigo fortificada Item Microorganismos Níveis 1 Bolores 1 O' - 10•/g 2 Coliformes :Sl00/g 3 E. Coli :Sl/g 4 Mesófilos totais 10•-10º/g 9 Embalagem e rotulagem 9.1 Embalagem Método de ensaio AOAC 977.02 ou ISO 7954 AOAC 966.24 AOAC 966.24 ou ISO 7521 AOAC 966.23 ou ISO 4833 A farinha de trigo deverá ser acondicionada e transportada em embalagens que conservem a sua qualidade higiénica, nutricional e tecnológica. A farinha de trigo fortificada deverá ser embalada em material adequado para as condições de transporte e armazenamento e que confira a protecção necessária, o nível e a eficácia dos fortificantes adicionados. 9.2 Rotulagem A rotulagem deve ser de fácil visualização e de dificil remoção, assegurando informações correctas, claras, precisas. Em adição aos requisitos da NM 42, norma geral para rotulagem de alimentos pré­ embalados, o rótulo deverá conter as seguintes indicações específicas em língua portuguesa: nome do produto e a seguinte designação: "farinha de trigo"; a palavra "fortificada" depois da palavra "farinha de trigo"; logótipo explicito da fortificação, de acordo com anexo 1; nome e o endereço fisico da empresa produtora ou vendedora; país de origem; lista completa do conteúdo nutricional; lista dos ingredientes por ordem decrescente da sua proporção, incluindo vitaminas e minerais adicionados; ~ lista de aditivos; ~ peso líquido da embalagem expresso em massa e em unidades métricas; a data de produção e/ou o número do lote; prazo de validade (data, precedida pelos dizeres «CONSUMIR ANTES DE»; o mês deverá ser indicado pelas primeiras 3 letras); condições de armazenamento, por exemplo, a frase «GUARDAR EM LUGAR SECO E FRESCO». 13 t!::> INNOQ reprodução proíbida NM 7:2012 Nata: Caso a embalagem nao seja adequada para uma impressao directa do r6tulo, a rotulagem podera ser feita em uma etiqueta separada costurada ou agrafada a embalagem do produto. 9.2.1 R6tulo da informa�iio nutricional As quantidades de vitaminas e minerais na farinha de trigo devem ser declaradas no rotiilo em mg por 100 g de farinha fortificada. 9.2.2 Declara�ao nutricional e da satide A farinha de trigo fortificada pode ter declarac;:oes sobre a importancia das vitaminas e minerais adicionados na nutric;:ao e saude. Tais declarac;:oes devem estar de acordo com a legislac;:ao ou normas moc;:ambicanas sobre a materia. Onde nao ha normas moc;:ambicanas ou a legislac;:ao sobre a -materia, tais declarac;:oes devem estar de acordo com as directrizes para a nutric;:ao e saude (CAC/GL 23-1997). 9.3 Uso do log6tipo A utilizac;:ao do logotipo de fortificac;:ao, e apenas permitida nos produtos abrangidos pelas Normas Moc;:ambicanas em questao. 0 log6tipo pode ser utilizado nos r6tulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediac;:oes do produto forti.fi.cado se fac;:a referencia. Quando o logotipo oficial for utilizado, sera no formato abaixo: Verde -Pantone 363C Branco - Pantone 7541C Nota l: pode ainda ser utilizado no formato monocromatico, de fundo preto (Pantone 426 C e Pantone 7 541 C) 14 11:l INNOQ reprodu9ao proibida NM7:2012 NOTA 2: O logotipo deve ser utilizado de tal forma que não comprometa a leitura do tagline "Mais nutrientes, mais saúde", devendo ter um valor mínimo de 1 cm de diâmetro, e devendo ser adaptado ao volume da embalagem. 10 Métodos de amostragem e análise 10.1 Métodos de amostragem A amostragem deverá ser feita de maneiras que a amostra seja representativa de acordo com as regras de amostragem convencionais como as apresentadas nas normas: NM 376 - Cereais e leguminosas - Procedimentos de amostragem AOAC 925 .08, Secção 32.1 .01. 10.2 Métodos de Análise 10.2.1 Determinação da matéria gorda AOAC 922.06, secção 32.1.14. 10.2.2 Determinação de Carbohidratos São determinados pela diferença entre 100 g e o total em g (humidade + proteínas + cinzas + lípidos). 10.2.3 Determinação do amido AOAC 996.11 10.2.4 Determinantes de Glúten Húmido AOAC991.19 11 Bibliografia CODEX STAN 152-1985 East African Standard DEAS - 767: 2011, Fortified Wheat flour - Specifications. C> INNOQ reprodução proíbida 15

Mozambican Standard NM7 2012, Cereals - Specification for fortified wheat flour including test and sampling methods · Nelum