Ministerial Order No. 97/2023 approving the Specific Rules for the Health Certification of Fishery Products and Aquatic Animal Feeding
颁布于 2023-07-11 · 文本截至 2026-10-01
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- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 97/2023: Aprova as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos e revoga o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- certification, hygiene/sanitary procedures, aquatic animals, internal trade, international trade, standards, inspection, processing/handling, animal feed/feedstuffs, aquaculture, mariculture, food safety and quality
- 类别
- *
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 96/2023: Aprova o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP. Diploma Ministerial n.º 97/2023: Aprova as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos e revoga o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio. I SÉRIE — Número 132Terça-feira, 11 de Julho de 2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 96/2023 de 11 de Julho Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, ao abrigo do disposto no nú mero 3, do artigo 44, do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 93/2022, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma. Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Março de 2023. – A Ministra, Lídia Cardoso. Regulamento da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto definir o sistema orgânico, funções e o modo de funcionamento das unidades orgânicas da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designada por Delegação da Inspecção do Pescado, IP. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às Delegações Provinciais e os Postos de Inspecção do Pescado, IP. Artigo 3 (Sede) A Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na capital da Província, podendo, excepcionalmente, quando se justificar, estabelecer a sede em outro local da mesma província. Artigo 4 (Áreas de Actividade) Para a realização dos seus objectivos, a Delegação Provincial está organizada de acordo com as seguintes áreas de actividade: a) licenciamento Sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; b) certificação Sanitária de produtos da pesca; c) participação em programas de pesquisas e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais; e d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária. Artigo 5 (Funções da Delegação Provincial) São funções da Delegação Provincial: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da Província; b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidos nas actividades do sector; I SÉRIE — NÚMERO 1321510 Artigo 18 (Competências do Chefe do Posto de Inspecção do Pescado) Compete ao Chefe do Posto de Inspecção: a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição; b) elaborar e submeter ao Delegado Provincial, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas; e c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 19 (Colectivos) Na Delegação da Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico. Artigo 20 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Dele gado e tem as seguintes funções: a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na área de influência da Delegação; b) propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento, certificação sanitária e laboratórios; c) analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação; e d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação. 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Repartições Autónomas; e d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado. 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Colectivo de Direcção. 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial. Artigo 21 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as seguintes funções: a) efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas no âmbito da inspecção do pescado; e b) analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a inspecção do pescado. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial; b) Chefes de Departamentos das áreas técnicas; c) Chefes de Repartições das áreas técnicas; e d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado. 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 22 (Regime de Pessoal) Ao pessoal da Delegação Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar. Artigo 23 (Quadro de pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Regulamento, a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor. Diploma Ministerial n.º 97/2023 de 11 de Julho Havendo necessidade de estabelecer Procedimentos Específicos para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e Rações para Animais Aquáticos, ao abrigo das disposições do artigo 3 do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino: Artigo 1. São aprovadas as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos, parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, aprovar instruções normativas relativas a execução dos controlos oficiais dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos no âmbito de certificação sanitária, alterar e aprovar anexos, visando adequar às exigências dos mercados, bem como esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma. Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação. Maputo, 10 de Maio 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso. 11 DE JULHO DE 2023 1511 Regras Específicas para a Certifica ção Sanitária de Produtos da Pesca, e de Rações para Animais Aquáticos CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) As presentes regras específicas estabelecem os requisitos hígio sanitários e sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, a serem colocados no mercado e em trânsito, incluindo os que são ou não para a promoção comercial. Artigo 2 (Âmbito de aplicação) As presentes regras específicas aplicam-se: a) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos destinados à colocação no mercado interno e externo, incluindo os que são ou não para a promoção comercial; b) aos operadores de toda cadeia produtiva que se dedicam às actividades de comercialização ou colocação no mercado de produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações usadas para animais aquáticos; c) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos não selados e manipulados, em trânsito internacional; e d) as amostras para análises laboratoriais. Artigo 3 (Definições) O significado dos termos e expressões usados nas presentes regras específicas constam do glossário em anexo, das quais faz parte integrante. CAPÍTULO II Certificação Sanitária SECÇÃO I Documentos de Certificação Sanitária Artigo 4 (Documentos emitidos na certificação sanitária) 1. A Autoridade Competente procede a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos, para a colocação no mercado interno e externo, incluindo os que sejam ou não para a promoção comercial e em trânsito internacional. 2. No âmbito da certificação sanitária, sem prejuízo dos que vierem a ser aprovados, são emitidos os seguintes documentos: a) Certificado Sanitário; b) Licença Sanitária Provisória de Importação; c) Licença Sanitária de Importação; d) Guia de Trânsito Internacional; e) Declaração de Verificação; f) Boletim de Inspecção; g) Guia de Circulação Transfronteiriça; h) Certificado Veterinário Internacional; i) Licença Sanitária de Importação Provisória de Animais Aquáticos Vivos; j) Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos Vivos; e k) Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo. SECÇÃO II Requisitos gerais para a colocação no mercado Artigo 5 (Requisitos para exportação e importação) 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos propostos para colocação no mercado, devem preencher os seguintes requisitos: a) terem sido manuseados e ou processados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca e demais legislação aplicável; b) terem passado pelos controlos oficiais, devendo para tal apresentar os documentos comprovativos; c) terem sido elaborados a partir de matérias-primas provenientes de fornecedores aprovados pela Auto ridade Competente; d) cumprirem com o declarado na embalagem, rótulo ou etiqueta segundo normas aplicáveis; e) serem originários de locais ou zonas declaradas indemnes de doenças de animais aquáticos da(s) espécie(s) alvo(s) da exportação/importação; e f) serem transportados em meios de transporte que garantam uma protecção adequada do lote, de modo a prevenir a contaminação ou outros danos. 2. Todos os operadores devem ter um sistema de informação que registe e armazene todos os dados sobre os lotes, desde a origem até à colocação no mercado, devendo para tal apresentar à Autoridade Competente os documentos comprovativos para a rastreabilidade. Artigo 6 (Espécies ameaçadas de extinção) As espécies ameaçadas de extinção e outras que estão sujeitas à regulamentação e controle de comércio através de Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES), para além de cumprir com os requisitos descritos nas presentes Regras, devem possuir a Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Competente Nacional em matéria da CITES. SECÇÃO III Requisitos específicos para a exportação Artigo 7 (Requisitos para a exportação) 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para exportação, devem ter sido manuseados e ou processados em unidades produtivas licenciadas e aprovadas pela Autoridade Competente para o mercado de destino. I SÉRIE — NÚMERO 1321512 2. Os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para a exportação devem ser presentes à inspecção sanitária: a) 7 dias antes, para produtos congelados, salgados, secos, fumados à frio e quente, conservas, enlatados, pasteurizados, pré-cozidos, panados, marinados e moluscos bivalves congelados; b) 6 horas antes, para produtos frescos e vivos, devendo a intenção de exportar ser comunicada com uma antecedência mínima de 24 horas; e c) para os moluscos bivalves vivos, para além de cumprir as regras descritas no presente artigo, devem seguir a legislação específica. 3. Os lotes dos produtos da pesca referidos no número anterior, na sua designação, devem conter a indicação do tipo de produto da pesca produzido, a espécie, bem como a indicação da sua origem como seja selvagem ou proveniente da aquacultura. Artigo 8 (Requisitos para exportação de produto processado a partir de matéria-prima importada) 1. A matéria-prima, total ou parcialmente, importada destinada a transformação em produtos da pesca, subprodutos e derivados cuja finalidade é a exportação deve: a) ser proveniente de uma unidade produtiva aprovada para exportar os produtos da pesca, subprodutos e derivados para o mercado pretendido; e b) ser transformada numa unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, para o mercado pretendido. 2. O processo de transformação da matéria-prima em produto final deve observar as regras de origem. 3. O produto final deve ser sujeito as regras de certificação sanitária de acordo com a legislação nacional e do mercado pretendido. Artigo 9 (Produtos para Promoção Comercial) 1. São considerados produtos para a promoção comercial os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, embalados e com peso total superior a quatro quilogramas e inferior a vinte e cinco quilogramas para todas as espécies. 2. Tratando-se de produtos da pesca vivos são considerados produtos para a promoção comercial lotes de: a) até 100 gramas de ovas; b) até 50 gramas de larvas; c) até 10 unidades juvenis; d) até 5 unidades reprodutores; e e) até 500 ml algas. 3. A saída do país com produtos da pesca, subprodutos derivados e rações para animais aquáticos para promoção comercial só é permitida às entidades que se encontrem inscritas como exportadoras ou aprovadas pela Autoridade Competente como produtoras de produtos da pesca, mediante a apresentação de comprovativos que atestem a participação em feiras ou a necessidade de prospecção de novos mercados. 4. Cada operador ou exportador interessado pode solicitar a aprovação e certificação de até 5 lotes de produtos para a promoção comercial referidos no número anterior, por ano civil. Artigo 10 (Amostras para análises laboratoriais) 1. As amostras para exame ou análise laboratorial dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos fora do país carecem de Certificado Sanitário a ser emitido pela Autoridade Competente. 2. A Autoridade Competente emite Certificados Sanitários de acordo com o tipo de produto e o país de destino, para o envio de amostras para análises que tenham como propósito o controlo oficial, o auto-controlo e investigação científica. Artigo 11 (Certificado Sanitário para a exportação) A Autoridade Competente emite o Certificado Sanitário para a exportação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos em quantidades de comercialização, para a promoção comercial e de amostras destinadas a exames ou análises laboratoriais fora do país de acordo com o tipo de produto e o mercado de destino para os lotes que cumpram com as exigências dos artigos 7, 8, 9 e 10 das presentes regras específicas (modelos em anexo 1A para o mercado da União Europeia, 1B para Países não membros da União Europeia). SECÇÃO IV Requisitos específicos para a importação Artigo 12 (Requisitos para a importação) 1. A importação de produtos da pesca, subprodutos e derivados incluindo a matéria-prima carece de licença sanitária de importação, a ser emitida pela Autoridade Competente. 2. Os importadores são responsáveis pela aquisição de produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo a matéria-prima, legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários das presentes regras e outras disposições aplicáveis. 3. Sem prejuízo do disposto no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca, são requisitos específicos para a importação dos produtos da pesca, subprodutos, derivados os seguintes: a) cumprirem com as exigências hígio-sanitárias constantes da legislação nacional; b) apresentarem o certificado sanitário do país de origem ou proveniência, que atesta que o produto está apto para o fim a que se destina; e c) serem armazenados em local apropriado e licenciado pela Autoridade Competente à chegada no território nacional. 4. Os produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo a matéria-prima, importados devem ser provenientes de países que constem da lista aprovada pela Autoridade Competente. 5. A Autoridade Competente poderá exigir que o importador apresente provas formais adicionais que atestem o cumprimento das exigências indicadas no número anterior. 6. Não é permitido a colocação de lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados importados, no mercado nacional, sem a respectiva inspecção do lote e emissão da licença sanitária de importação. 7. Para os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados importados, deve-se solicitar a inspecção do produto, com antecedência mínima de 5 dias para efeitos de emissão da respectiva licença sanitária de importação. 11 DE JULHO DE 2023 1513 8. Os lotes dos produtos da pesca devem conter a indicação do tipo de produto da pesca, a espécie, bem como a indicação da sua origem como seja selvagem ou proveniente da aquacultura. Artigo 13 (Licença sanitária de importação) 1. A Autoridade Competente emite a licença sanitária de importação de produtos da pesca, subprodutos e derivados para os lotes que cumpram as exigências do artigo anterior. 2. Para efeitos de autorização de entrada no território nacional dos produtos da pesca, subprodutos e derivados é emitida Licença Sanitária Provisória de Importação (anexo 2A) e após a chegada e inspecção do lote é emitida a Licença Sanitária de Importação (anexo 2B). SECÇÃO IV Trânsito internacional Artigo 14 (Requisitos para o Trânsito Internacional) 1. O trânsito internacional dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos, deve cumprir com as exigências contidas no Regulamento para o Controlo Higio sanitário dos Produtos da Pesca. 2. Os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos em trânsito internacional devem ser acompanhados de certificado sanitário emitido pelo país de proveniência. 3. Não é permitido o trânsito no território nacional de lotes que representem risco sanitário e de espécies ameaçadas de extinção. 4. São considerados casos especiais de emissão de guia de trânsito internacional os seguintes: a) embarcações estrangeiras devidamente autorizadas e, pescando em águas internacionais que pretendam transitar o seu produto no território nacional; e b) a descarga do lote em trânsito por motivos de força maior. 5. Os casos mencionados no número anterior carecem de coordenação com outras Autoridades Competentes intervenientes. Artigo 15 (Guia de trânsito internacional) A Autoridade Competente emite a Guia de Trânsito Internacional (anexo 3) para produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos em trânsito no território nacional que cumpram as exigências do artigo anterior. SECÇÃO V Circulação interna Artigo 16 (Requisitos para Circulação Interna) 1. A circulação interna dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de raçoes para animais aquáticos, com peso superior a vinte quilogramas deve ser efectuada de acordo com as exigências higio-sanitárias contidas no Regulamento para o Controlo Higio-sanitário dos Produtos da Pesca. 2. As empresas sempre que pretenderem fazer a circulação do produto devem solicitar a emissão da declaração de verificação, devendo o mesmo ser assinado por um técnico autorizado. 3. Os produtos da pesca, subprodutos e derivados que constituem risco sanitário e higio-sanitário, como sejam animais aquáticos vivos, produtos da pesca pré-cozidos e moluscos bivalves, devem ser sujeitos a inspecção sanitária obrigatória. 4. Quantidades superiores a mil quilogramas quando transportadas por singulares devem ser sujeitas a inspecção sanitária obrigatória. 5. A Autoridade Competente pode inspeccionar a qualquer momento o conteúdo ou a documentação dos lotes, nos portos, aeroportos, postos de controlo rodoviário e ferroviário, nos locais de desembarque marítimo ou fluvial e de comercialização, sem prejuízo da legislação nacional vigente sobre a saúde pública. 6. É proibida a circulação interna de produtos da pesca das espécies afectadas ou susceptíveis, provenientes de uma zona afectada ou suspeita de doenças de animais aquáticos. Artigo 17 (Declaração de verificação) A Autoridade Competente emite a Declaração de Verificação para produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos que circulam dentro do território nacional (anexo 4). SECÇÃO VI Produtos sem fins comerciais Artigo 18 (Requisitos para saída de Produtos sem fins Comerciais) 1. São considerados produtos da pesca sem fins comerciais, os embalados com peso máximo de quatro quilogramas por produto e peso total não superior a seis quilogramas. 2. O proprietário do produto de pesca é responsável pela manutenção das condições de higiene e conservação durante o transporte. Artigo 19 (Boletim de Inspecção) 1. A Autoridade Competente emite o Boletim de Inspecção (anexo 5) para efeitos de saída do território nacional de produtos da pesca sem fins comerciais, sem prejuízo das regras de aceitação do país de destino. 2. É obrigatória a apresentação do Boletim de Inspecção nos postos fronteiriços, sempre que se pretenda transportar para fora do país produtos sem fins comerciais. SECÇÃO VII Circulação transfronteiriça Artigo 20 (Requisitos para a Circulação Transfronteiriça) 1. A circulação transfronteiriça de produtos da pesca das águas interiores, com peso superior a quatro quilogramas e inferior a vinte quilogramas, carece de uma guia de circulação transfronteiriça emitida pela Autoridade Competente. 2. São requisitos específicos para a circulação transfronteiriça dos produtos da pesca, os seguintes: a) provirem de unidades produtivas de salga, secagem e fumagem controladas pela Autoridade Competente; b) cumprir com os requisitos hígio-sanitários de acordo com a legislação do mercado nacional; e c) estarem devidamente embalados. I SÉRIE — NÚMERO 1321514 Artigo 21 (Guia de circulação transfronteiriça) A Autoridade Competente emite a Guia de Circulação Transfronteiriça (anexo 6) para a circulação nas zonas fronteiriças, de produtos da pesca das águas interiores, destinados para o consumo humano, que cumpram as regras estabelecidas no artigo anterior. CAPÍTULO III Certificação sanitária de produtos da pesca vivos Artigo 22 (Requisitos gerais) 1. A certificação sanitária dos produtos da pesca vivos, para além do disposto nas presentes regras, deve cumprir com a legislação relativa à sanidade de animais aquáticos, biossegurança e outra aplicável. 2. Os utentes, operadores, incluindo os transportadores devem assegurar que produtos da pesca vivos: a) sejam acondicionados e transportados em água que não altere o seu estado sanitário e assegure o bem-estar animal; b) de espécies diferentes não sejam transportados na mesma água e no mesmo recipiente, desde o momento do carregamento até ao momento de chegada ao destino exceptuando nos casos em que irão ser criados em consórcio; c) de tamanhos diferentes não sejam transportados na mesma água e no mesmo recipiente, desde o momento do carregamento até ao momento de chegada ao destino. d) cumpram com o declarado na embalagem, rótulo ou etiqueta segundo normas nacionais aplicáveis; e e) sejam provenientes de um local ou zona declarada indemnes de doenças de animais aquáticos, devendo para o efeito apresentar um certificado veterinário que atesta a sanidade dos organismos aquáticos. Artigo 23 (Requisitos específicos para a exportação de produtos vivos) 1. Os lotes de produtos de pesca vivos propostos para a exportação, devem cumprir com o disposto no artigo 5 das presentes regras. 2. Os lotes de produtos de pesca vivos propostos para a exportação devem ser sujeitos à inspecção, devendo a intenção de exportar ser comunicada à Autoridade Competente, com uma antecedência mínima de 24 horas. Artigo 24 (Certificado veterinário internacional) A Autoridade Competente emite o Certificado Veterinário Internacional (anexo 7) para a exportação de animais aquáticos vivos. Artigo 25 (Requisitos específicos para a importação de produtos da pesca vivos) 1. A Autoridade Competente certifica a importação de produtos da pesca vivos mediante autorização do órgão central responsável pela investigação pesqueira. 2. A importação prevista no número anterior de produtos de pesca vivos deve cumprir com o disposto no artigo 5 das presentes regras. 3. Os produtos da pesca vivos a importar devem ser provenientes de um local ou zona declarados indemnes de doenças de animais aquáticos, devendo para o efeito apresentar um certificado veterinário que atesta a sanidade dos organismos aquáticos; 4. Os produtos da pesca vivos estão sujeitos às normas de quarentena em território nacional, sob a responsabilidade do importador e supervisão da Autoridade Competente. 5. Os produtos da pesca vivos importados não devem comprometer o ecossistema do local de destino, nem serem usados para fins diferentes dos que ditaram a sua importação. Artigo 26 (Licença de importação de produtos da pesca vivos) 1. A Autoridade Competente emite a licença sanitária de importação de produtos da pesca vivos para os lotes que cumpram as exigências do artigo anterior. 2. Para efeitos de autorização de entrada no território nacional dos produtos da pesca vivos, é emitida Licença Sanitária Provisória de Importação (anexo 8A) e após a chegada e inspecção do lote é emitida a Licença Sanitária de Importação (anexo 8B). Artigo 27 (Requisitos específicos para circulação interna de produtos da pesca vivos) 1. A circulação interna de produtos da pesca vivos está sujeita à inspecção sanitária obrigatória, independentemente da quantidade. 2. É proibida a circulação interna de animais das espécies afectadas ou susceptíveis provenientes de zona afectada ou suspeita de doenças de declaração obrigatória da Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês: WOAH). 3. A Autoridade Competente pode inspeccionar a qualquer momento o conteúdo e a documentação que acompanha os lotes, nos portos, aeroportos, postos de controlo rodoviário e ferroviário, nos locais de desembarque marítimo ou fluvial e de comercialização, sem prejuízo da inspecção realizada pela Autoridade Veterinária. Artigo 28 (Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo) A Autoridade Competente emite a Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo para a circulação interna (anexo 9). CAPÍTULO IV Rações para animais Aquáticos Artigo 29 (Requisitos gerais para certificação de rações de animais aquáticos) 1. Os lotes de rações para animais aquáticos propostos para a exportação e importação devem cumprir com o disposto no artigo 5 das presentes regras. 2. A certificação sanitária de rações para animais aquáticos, para além do disposto nas presentes regras, deve cumprir com a legislação relativa à sanidade animal e outra aplicável. 3. As rações a serem colocadas no mercado interno e externo devem cumprir com os requisitos previstos no Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias. 11 DE JULHO DE 2023 1515 Artigo 30 (Requisitos específicos para exportação de rações de animais aquáticos) Os lotes de rações para animais aquáticos, propostos para exportação, devem: a) ter sido manuseados e ou produzidos em unidades produtivas licenciadas e aprovadas pela Autoridade Competente para o mercado de destino; e b) serem sujeitos à inspecção, devendo o pedido para a exportação ser submetido à Autoridade Competente, com uma antecedência mínima de 7 dias. Artigo 31 (Certificado para rações) A Autoridade Competente emite o Certificado (anexo 1B) para a exportação de rações de animais aquáticos. Artigo 32 (Requisitos específicos para a importação de rações para animais aquáticos) 1. As rações para animais aquáticos importados, devem ser provenientes de países que constem da lista dos aprovados pela Autoridade Competente. 2. Os importadores são responsáveis pela aquisição de rações para animais aquáticos legalmente produzidos no país de origem cuja produção ocorra de acordo com requisitos hígio-sanitários das presentes regras e outras disposições aplicáveis. 3. A Autoridade Competente poderá exigir que o importador apresente provas formais adicionais que atestem o cumprimento das exigências indicadas no número anterior. 4. Não é permitido a colocação de lote de rações para animais aquáticos importados no mercado nacional, sem a respectiva inspecção e emissão da licença sanitária de importação. Artigo 33 (Licença sanitária de importação de rações) 1. A Autoridade Competente emite a licença sanitária de importação de rações para animais aquáticos para os lotes que cumpram as exigências do artigo anterior. 2. Para efeitos de autorização de entrada no território Nacional de rações para animais aquáticos é emitida Licença Sanitária Provisória de Importação (anexo 2A) e após a chegada e inspecção do lote é emitida a Licença Sanitária de Importação (anexo 2B). CAPITULO V Controlo fronteiriço Artigo 34 (Controlos oficiais nos Postos de Controlo Fronteiriço) 1. A Autoridade Competente procede nos Postos de Controlo Fronteiriço: a) a verificação da conformidade dos documentos de certificação sanitária e sua correspondência com a mercadoria apresentada; e b) a inspecção das condições hígio-sanitárias de transporte, de armazenamento, de embalagem incluindo as informações no rótulo. 2. Em casos de constatação de não conformidade, o inspector do pescado pode proceder a inspecção do lote através de exames, testes e análises de uma ou mais características do referido lote e tomar as respectivas medidas. Artigo 35 (Controlo alfandegário) As autoridades alfandegárias nos diferentes portos, aeroportos ou postos fronteiriços do país, devem exigir a apresentação de, entre outros, os seguintes documentos: a) Certificado Sanitário ao exportador e para análises laboratoriais; b) Certificado Veterinário Internacional ao exportador de produtos da pesca vivos c) Licença Sanitária Provisória de importação ao importador; d) Licença Sanitária Provisória para a importação de produtos da pesca vivos ao importador; e) Boletim de Inspecção ao transportador de produtos sem fins comerciais; f) Guias de Circulação Transfronteiriço ao transportador nacional de águas interiores; e g) Guia de trânsito internacional para transportador de produtos em trânsito no território nacional. Anexo Glossário Sem prejuízo das definições constantes da Lei das Pescas e do Regulamento para o Controlo Higio-Sanitário dos Produtos da pesca, as expressões que se seguem significam: 1. Circulação Interna: o movimento, inter-distrital, de produtos da pesca, subprodutos e derivados, organismos aquáticos e de rações, acondicionados ou não em meios de transporte; 2. Circulação Transfronteriça: o movimento de produtos da pesca das águas interiores nas fronteiras entre Moçambique e os países do interland; 3. Derivados de Produtos da Pesca: Produtos da pesca obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento; 4. Inspecção de Produtos da Pesca, Derivados, e Rações para Animais Aquáticos: conjunto de acções de controlo oficial e fiscalização que permitem medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto a fim de verificar o cumprimento das normas ou requisitos legais com o objectivo de assegurar a colocação de alimentos seguros no mercado; 5. Lote de Exportação: lote ou conjunto de lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados, e de rações para animais aquáticos, destinados à exportação e apresentados à inspecção para serem transportados ao mesmo tempo num mesmo meio de transporte, para o mesmo destino; 6. Lote de Importação: lote ou conjunto de lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados, e rações para animais aquáticos transportados ao mesmo tempo num mesmo meio de transporte que entram no território nacional, para a sua colocação no mercado interno; 7. Lote: conjunto de unidades de produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas num período determinado, que apresenta, características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação e rotulagem; 8. Produto Congelado: qualquer produto da pesca processado que tenha sido submetido a um processo pelo qual a temperatura no centro do produto tenha sido I SÉRIE — NÚMERO 1321516 reduzida rapidamente a uma temperatura igual ou inferior a 18 graus celsius negativos após a estabilização térmica; 9. Produto Pré-Cozido: produto transformado, sujeito a uma aplicação de um tratamento térmico durante um período de tempo muito breve, não sendo usado com objectivo de cozinhar o produto; 10. Produto Defumado/Fumado: produto transformado, sujeito a uma aplicação de um tratamento por fumagem através de fumo proveniente da madeira com objectivos de, transmitir um aroma a fumo, obtenção de um produto parcialmente seco, e extensão do tempo de prateleira do produto comparativamente com uma conservação nas mesmas condições; 11. Produto Marinado: produto transformado, sujeito a uma preparação culinária no qual o produto matura normalmente numa solução ácida ou básica, ou outra, e nas quais se integram vários ingredientes; 12. Produto Panado: produto transformado, sujeito a uma preparação culinária na qual existe um envolvimento da matéria-prima com polme e pão ralado, para além de outros ingredientes, seguido de uma pré-fritura, destinando-se todavia a ser cozinhado pelo consumidor antes de consumir; 13. Produto Pasteurizado: Produto transformado, sujeito a uma aplicação de um tratamento térmico num intervalo de temperatura entre os 70ºC e os 95ºC, e sujeito a uma conservação subsequente pelo frio; 14. Produto Processado: qualquer produto da pesca, associado ou não a outro género alimentício, que tenha sido submetido a uma operação que altere a sua integridade anatómica, tal como evisceração, descabeçamento, corte, filetagem ou pedaços, ou que tenha sido submetido a um processo químico, físico, tal como refrigeração, congelação, aquecimento, fumagem, salga, secagem, marinado, tratamento químico; 15. Produto Salgado: produto transformado, sujeito a uma aplicação de um tratamento com sal (cloreto de sódio de qualidade alimentar) ou salmoura, para baixar o teor de água na carne do pescado; 16. Produto Seco: todo o produto da pesca, sujeito a um processo de redução do teor de humidade na carne por exposição deste ao ar circulante; 17. Quarentena de Pescado Vivo: período de tempo, necessário para a observação e verificação da condição de vitalidade, doença ou outro, dos produtos da pesca vivos; 18. Refrigeração: processo que consiste em baixar a temperatura de produtos da pesca, até uma temperatura próxima da do gelo fundente, mas sem congelar; 19. Sub Produtos: Produto secundário ou acidental resultante de um processo de fabricação, reacção química ou bioquímica, que não seja produto primário produzido, podendo ser útil e comercializável ou considerado resíduo. 11 DE JULHO DE 2023 1517 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz CERTIFICADO SANITÁRIO /OFICIAL PARA ENTRADA NA UNIÃO DE PEIXES VIVOS, CRUSTACEOS VIVOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DESSES ANIMAIS , DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO FISH-CRUST-HC)/ OFFICIAL ZOOSANITARY HEALTH CERTIFICATE FOR ENTRY INTO THE UNION OF LIVE FISH, LIVE CRUSTACEANS AND PRODUCTS OF ANIMAL ORIGIN FROM THESE ANIMALS, INTENDED FOR HUMAN CONSUMPTION (FISH-CRUST-HC MODEL) PAÍS/COUNTRY Moçambique Certificato Zoosanitário Oficial para a UE/ Official Zoosanitary Certificate for the EU I.1 Expeditor/Consignor Nome/Name Endereço/Address País/Country Código ISO /ISO code I.2 Referência do certificado/Certificate reference I.2a. Referência IMSOC/IMSOC reference 1.3 Autoridade Central Competente/Central Competent Authority Código QR I.4 Autoridade local competente/Local Competent Authority I.5 Destinatário/Consignee Nome/Name Endereço/Address País /Country Código ISO /ISO code I.6 Operador responsável pela remessa /Operator responsible for the consignment Nome/Name Endereço/Address País/Country Código ISO /ISO code 1.7País de origem/Country of origin Código ISO do país/ ISO country code 1.9 País de destino/Country of destination Código ISSO do pais / ISO country code I.8 Região de origem/Region of origin Código/Code I.10 Região de destino/Country of destination Código/ Code I.11 Local de expedição/Place of dispatch Nome/Name No de registo/de aprovação/ Registration /Approval No Endereço/Address País/Country Código ISSO dp País / ISO country code I.12 Local de destino/Place of destination Nome/Name No de registo /de aprovação/ Registration/Approval No Endereço/Address: País/Country Código ISO do país/ ISO country code I.13 Local de carregamento/ Place of loading I.14 Data e hora de partida/ Date and time of departure I.15 Meios de Transporte/ Means of transport/ Avião/plane Navio/ Ship I.16 PIF de entrada na UE/Entry Border Control Post UE Comboio/ train veiculo rodoviário/ road vehicle Identificação/ Identification: 17 Documento de acompanhamento/Accompanying documents Tipo/Type Código/Code País /Country Codigo ISO do País/ ISO Country Code Referência do document commercial/ Commercial document reference I.18 Condições de transporte/ Transport conditions: Ambiente/Ambient De refrigeração/Chilled De congelação/Frozen I.19 Número de contentor /Número de selo/Container number/Seal number No do contentor/Container No No de selo/Seal No I.20 Certificado como/para/Certified as or for Transformação posterior/Further Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano/Live aquatic animals for human consumption Indústrias de conservas/Canning industry Produtos destinados ao consumo humano /Products for human consumption I.21 Para trânsito/For transit I.22 Para o mercado interno/For internal market País terceiro/Third country Código ISO do país/ISO country code I.23 I.24 Número total de embalagens/Total number of packages I.25 Quantidade Total/Total quantity I.26 Peso liquido total/)/ Total net weight I.26 Peso bruto total (Kg /gross weight (kg) I.27 descrição da remessa/description of consignment 1.03 Peixe e Crustaceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos / 1.03 Fish and Crustaceans, molluscs and other aquatic invertebrates 0306 Crustaceos , mesmo com casca , vivos, frescos, refrigerados , congelados, secos , salgados ou em salmoura ; Crustaceos , mesmo com casca, fumado (defumado) , mesmo cozido antes ou durante a defumação ; Crustaceos com casca , cozido em água ou vapor , mesmo refrigerado , congelados, secos , salgados ou em salmoura:/ 0306 Crustaceans, whether in shell or not, live, fresh, chilled, frozen, dried, salted or in brine; Crustaceans, whether or not in shell, smoked, whether or not cooked before or during the smoking process; Crustaceans, in shell, cooked by steaming or boiling in water, whether or not chilled, frozen, dried, salted or in brine Congelados/frozen 03.06.17.00 camarão de profundidade/03.06.17.00 deep-sea shrimp/ (Aristaemorpha foliácea, Aristeus antennatus, Aristeus virilis, Plesiopenaeus edwardsianus, Haliporoides triarthrus) 03.06.17.00 camarão de superfície/03.06.17.00 surface shrimp (Metapenaeus monoceros, Penaeus indicus, Penaeus japonicus. Penaeus latisulcatus, Penaeus monodom, Penaeus semisulcatus) Código NC/Code NC Espécie/ Species Entreposto frigorifico/ Cold store Marca de identificação/ Identification mark Tipo de embalagens/ Type of packaging Peso líquido/Net weight Tipo de tratamento/ Treatment type Natureza da mercadoria/ Nature of commodity Nº de embalagem No de lote /Batch No Data de colheita/ produção/ Date of collection/production Instalação de fabrico/ Manufacturing plant Consumidor final/ Final costumer Nª do certificado de substituição/ replacement certificate: UCR da JUE Certificado válido até/ validity certificate: 1 pag de 7 I SÉRIE — NÚMERO 1321518 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /certification 2 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária/Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.bReferência/IMSOC/ IMSOC reference NºCertificado de substituição/ replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/ validity certificate: Carimbo/Stamp Assinatura/Signature 11 DE JULHO DE 2023 1519 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /certification 3 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária/Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.bReferência/IMSOC/ IMSOC reference II.1. (1)Atestado de saúde pública [a suprimir quando a União não é o destino final dos peixes vivos, crustáceos vivos ou produtos de origem animal prevenientes desses animais] O abaixo assinado declara conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho , do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho , do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e certifica que os produtos da pesca descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos, em especial que: a) foram obtidos na(s) região(ões) ou no(s)país(es) ……MZ….. que, na data de emissão do presente certificado, está/estão autorizada(s)/autorizado(s) para a entrada na União de produtos da pesca e está/estão listada(s)/listado(s) no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão ; b) provêm de (um) estabelecimento(s) que aplica(m) requisitos gerais de higiene e implementa(m) um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, regularmente auditado pelas autoridades competentes, e que está/estão listado(s) como estabelecimento(s) aprovado(s) pela UE; c) foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; d) não foram armazenados em porões, tanques ou contentores utilizados para outros fins que não a produção e/ou o armazenamento de produtos da pesca; e) satisfazem as normas sanitárias fixadas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão ; II.1. (1)Public health attestation [to be deleted when the Union is not the final destination of the live fish, live crustaceans or products of animal origin from those animals] I, the undersigned, declare that I am aware of the relevant requirements of Regulation (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council, Regulation (EC) No 852/2004 of the European Parliament and of the Council , Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council and Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council and hereby certify that the fishery products described in Part I were produced in accordance with these requirements, in particular that they: (a) have been obtained in the region(s) or country(ies)….MZ…. which, at the date of issue of this certificate is/are authorised for entry into the Union of fishery products and in Annex IX to Commission Implementing Regulation (EU) 2021/405; (b) come from (an) establishment(s) applying general hygiene requirements and implementing a programme based on the hazard analysis and critical control points (HACCP) principles in accordance with Article 5 of Regulation (EC) No 852/2004, regularly audited by the competent authorities, and being listed as an EU approved establishment; (c) have been caught and handled on board vessels, landed, handled and where appropriate prepared, processed, frozen and thawed hygienically in compliance with the requirements laid down in Section VIII, Chapters I to IV, of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004; (d) have not been stored in holds, tanks or containers used for other purposes than the production and/or storage of fishery products; (e) satisfy the health standards laid down in Section VIII, Chapter V, of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 and the criteria laid down in Commission Regulation (EC) No 2073/2005; f) foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; g) foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; h) satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de vigilância de resíduos apresentados em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho , estando os animais e produtos em causa enumerados na Decisão 2011/163/UE da Comissão relativamente ao país de origem correspondente; i) foram produzidos em condições que garantem o cumprimento dos teores máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão ; j) foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos nos artigos 67.o a 71.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão . (2)[II.2. Atestado de saúde animal para peixes vivos e crustáceos vivos(3) de espécies listadas destinadas ao consumo humano e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos destinados a transformação posterior na União antes do consumo humano, excluindo peixes vivos e crustáceos vivos e os seus produtos desembarcados de navios de pesca II.2.1. Segundo as informações oficiais, os (4) [animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] cumprem os seguintes requisitos de saúde animal: II.2.1.1. são originários de (4) [um estabelecimento] (4)[um habitat] que não está sujeito a medidas nacionais de restrição por motivos de saúde animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão E e doenças emergentes; II.2.1.2. os (4)[animais aquáticos não se destinam a ser occisados] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, foram obtidos de animais que não se destinavam a ser occisados] ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes. (f) have been packaged, stored and transported in compliance with Section VIII, Chapters VI to VIII, of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004; (g) have been marked in accordance with Section I of Annex II to Regulation (EC) No 853/2004; (h) fulfil the guarantees covering live animals and products thereof, if of aquaculture origin, provided by the residue plans submitted in accordance with Article 29 of Council Directive 96/23/EC, and the concerned animals and products are listed in Commission Decision 2011/163/EU for the concerned country of origin; (i) have been produced under conditions guaranteeing compliance with the maximum levels for contaminants laid down in Commission Regulation (EC) No 1881/2006 ; (j) have satisfactorily undergone the official controls laid down in Articles 67 to 71 of Commission Implementing Regulation (EU) 2019/627; (2)[II.2. Animal health attestation for live fish and live crustaceans of (3)listed species intended for human consumption and products of animal origin from those aquatic animals intended for further processing in the Union before human consumption, excluding live fish and live crustaceans and their products landed from fishing vessels II.2.1. According to official information, the (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I, have been obtained from animals which] meet the following animal health requirements: II.2.1.1. They originate from (4) [an establishment] (4) [a habitat] which is not subject to national restriction measures for animal health reasons or because of the occurrence of abnormal mortalities with an undetermined cause, including the relevant listed diseases referred to in Annex I to Commission Delegated Regulation (EU) 2020/692 and emerging diseases; II.2.1.2. The (4) [aquatic animals are not intended to be killed] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals, have been obtained from animals which were not intended to be killed] under a national programme for the eradication of diseases, including the relevant listed diseases referred to in Annex I to Delegated Regulation (EU) 2020/692 and emerging diseases. NºCertificado de substituição/ replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/ validity certificate: Carimbo/Stamp Assinatura/Signature I SÉRIE — NÚMERO 1321520 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /Certification 4 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária/ Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.b Referência/IMSOC/ IMSOC reference (4)[II.2.2. Os (4) [animais de aquicultura referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] cumprem os seguintes requisitos: II.2.2.1. provêm de um estabelecimento de aquicultura que está (4) [registado] (4) [aprovado] pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar durante pelo menos 3 anos registos atualizados que contenham informações sobre: i)as espécies, as categorias e o número de animais de aquicultura presentes no estabelecimento, ii) a circulação de animais aquáticos que entram no estabelecimento de aquicultura e de animais que saem desse estabelecimento. iii) a mortalidade no estabelecimento; II.2.2.2. provêm de um estabelecimento de aquicultura que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário com vista a detetar e dar informações sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo das doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes, com uma frequência proporcional aos riscos que o estabelecimento representa.] II.2.3. Requisitos gerais de saúde animal Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27,] foram obtidos de animais que cumprem os seguintes requisitos de saúde animal: (4)(6)[II.2.3.1. estão sujeitos aos requisitos da parte II.2.4 e são originários de (4) [um país] (4)[um território], (4) [uma zona] (4) [um compartimento] com o (5) código: que, na data de emissão do presente certificado, consta no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão A para a entrada na União de (4)[animais aquáticos] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos];] (4)(6) [II.2.3.2. são animais aquáticos que foram submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no período de 72 horas que antecede o carregamento. Durante a inspeção, os animais não apresentavam sintomas de doença transmissível e, de acordo com os registos pertinentes do estabelecimento , não havia indícios de doenças;] II.2.3.3. são animais aquáticos que são expedidos diretamente do local de origem para a União; II.2.3.4. não estiveram em contacto com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior. (4) [II.2.2. The (4) [aquaculture animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquaculture animals other than live aquaculture animals referred to in Box I.27 of Part I, have been obtained from animals which] meet the following requirements: II.2.2.1. They come from an aquaculture establishment which is (4) [registered] (4) [approved] by, and under the control of, the competent authority of the third country or territory of origin and which has a system in place to maintain and to keep for at least 3 years, up-to-date records containing information regarding: (i) the species, categories and number of aquaculture animals on the establishment; (ii) movements of aquatic animals into, and aquaculture animals out of, the establishment; (iii) mortality in the establishment; II.2.2.2. They come from an aquaculture establishment which receives regular animal health visits from a veterinarian for the purpose of the detection of, and information on, signs indicative of the occurrence of diseases, including the relevant listed diseases referred to in Annex I to Delegated Regulation (EU) 2020/692 and emerging diseases, at a frequency that is proportionate to the risk posed by the establishment.] II.2.3. General animal health requirements The (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I], have been obtained from animals which meet the following animal health requirements: (4)(6) [II.2.3.1. They are subject to the requirements in Part II.2.4 and they originate from a (4) [country] (4) [territory] (4) [zone] (4) [compartment] with (5)code: - which, at the date of issue of this certificate, is listed in Part 1 of Annex XXI to Commission Implementing Regulation (EU) 2021/404J for the entry into the Union of (4) [aquatic animals] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals];] (4)(6) [II.2.3.2. They are aquatic animals which have undergone clinical inspection by an official veterinarian within a period of 72 hours prior to the time of loading. During the inspection, the animals showed no signs of transmissible disease and, according to the relevant records of the establishment, there was no indication of disease problems;] II.2.3.3. They are aquatic animals which are dispatched directly from the place of origin to the Union; II.2.3.4. They have not been in contact with aquatic animals of a lower health status. [II.2.4. Requisitos sanitários específicos (4) [II.2.4.1. Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a necrose hematopoiética epizoótica, infeção pelo vírus da síndrome de Taura e infeção pelo vírus da cabeça amarela Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4) [um país declarado] (4) [um território declarado] (4)[uma zona declarada] (4) [um compartimento declarado] indemne de (4) [necrose hematopoiética epizoótica] (4) [infeção pelo vírus da síndrome de Taura] (4) [infeção pelo vírus da cabeça amarela] em conformidade com condições que são, pelo menos, tão exigentes como as condições estabelecidas no artigo 66.o ou no artigo 73.o, n.o 1, e artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e, no caso de animais aquáticos, todas as (3)espécies listadas relativamente à(s) doença(s) relevante(s): i)são introduzidas a partir de outro país, território, zona ou compartimento declarado/a indemne da(s) mesma(s) doença(s), ii) não estão vacinadas contra (4) [essa] (4) [essas] doença(s).] (4)(7)[II.2.4.2. Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR) ou infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca Os (4) [animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4)[um país declarado] (4) [um território declarado] (4) [uma zona declarada] (4) [um compartimento declarado] indemne de (4) [septicemia hemorrágica viral (SHV)] (4) [necrose hematopoiética infecciosa (NHI)] (4)[infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da HPR] (4) [infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca] em conformidade com a parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e, no caso de animais aquáticos, todas as (3)espécies listadas relativamente à(s) doença(s) relevante(s): i)são introduzidas a partir de outro país, território, zona ou compartimento declarado/a indemne da(s) mesma(s) doença(s), ii) não estão vacinadas contra (4) [essa] (4) [essas] doença(s).] either(4)(6) [II.2.4. Specific health requirements (4) [II.2.4.1 Requirements for (3)listed species for Epizootic haematopoietic necrosis, Infection with Taura syndrome virus, Infection with yellow head virus The (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I have been obtained from animals which] originate from a (4) [country] (4) [territory] (4) [zone] (4) [compartment] declared free from (4) [Epizootic haematopoietic necrosis] (4) [Infection with Taura syndrome virus] (4) [Infection with yellow head virus] in accordance with conditions which are at least as stringent as those laid down in Article 66 or in Article 73(1) and Article 73(2), point (a), of Commission Delegated Regulation (EU) 2020/689 and in the case of aquatic animals, all (3)listed species for the relevant disease(s): (i)are introduced from another country, territory, zone or compartment which has been declared free from the same disease(s); (ii) are not vaccinated against (4) [that] (4) [those] disease(s).] (4)(7) [II.2.4.2. Requirements for (3)listed species for Viral haemorrhagic septicaemia (VHS), Infectious haematopoietic necrosis (IHN), infection with HPR-deleted infectious salmon anaemia virus (ISAV) or infection with White spot syndrome virus The (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I, have been obtained from animals which] originate from a (4) [country] (4) [territory] (4) [zone] (4) [compartment] declared free from (4) [Viral haemorrhagic septicaemia (VHS)] (4) [Infectious haematopoietic necrosis (IHN)] (4) [Infection with HPR-deleted infectious salmon anaemia virus (ISAV)] (4) [infection with White spot syndrome virus] in accordance with Part II, Chapter 4, of Delegated Regulation (EU) 2020/689 and in the case of aquatic animals, all (3)listed species for the relevant disease(s): (i)are introduced from another country, territory, zone or compartment which has been declared free from the same disease(s); (ii)( are not vaccinated against (4) [that] (4) [those] disease(s).] NºCertificado de substituição/ replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/ validity certificate: Carimbo/Stamp Assinatura/Signature 11 DE JULHO DE 2023 1521 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /certification 5 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária/ Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.b Referência/IMSOC/ IMSOC reference (4)(8) [II.2.4.3. Requisitos aplicáveis (9)às espécies sensíveis a infeção por viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), infeção pelo vírus da necrose pancreática infecciosa (NPI), infeção por Gyrodactylus salaris (GS), infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV) e (3)às espécies sensíveis à herpesvirose da carpa koi (KHV) Os (4) [animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4) [um país] (4) [um território] (4) [uma zona] (4) [um compartimento] que satisfaz as garantias sanitárias respeitantes a (4) [VPC], (4) [BKD], (4) [NPI], (4) [GS], (4) [SAV], (4) [KHV], que são necessárias para cumprir as medidas nacionais aplicáveis no Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e o Estado-Membro ou respetiva parte está listado relativamente a essa(s) doença(s) no (4) [anexo I] (4) [anexo II] da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão A.]] quer (4)(6) [II.2.4. Requisitos sanitários específicos Os (4) [animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] têm como destino um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças na União, aprovado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, onde são transformados para consumo humano.] II.2.5. Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os (4) [animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4) [produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4) [um estabelecimento] (4) [um habitat] em que: i)não existe uma mortalidade anormal de causa indeterminada, e ii) não estiveram em contacto com animais aquáticos das (3) espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos no ponto II.2.1. II.2.6. Requisitos de transporte Foram tomadas medidas para transportar os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 167.o e 168.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e especificamente que: II.2.6.1. quando os animais são transportados em água, a água em que são transportados não é mudada num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listado para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União; (4)(8) [II.2.4.3. Requirements for (9) species susceptible to infection with Spring viraemia of carp (SVC), Bacterial Kidney disease (BKD), infection with Infectious pancreatic necrosis virus (IPN), infection with Gyrodactylus salaris (GS), infection with Salmonid alphavirus (SAV) and (3) species susceptible to Koi herpes virus disease (KHV) The (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I have been obtained from animals which ] originate from a (4) [country] (4) [territory] (4) [zone] (4) [compartment] which fulfils the health guarantees as regards (4) [SVC], (4) [BKD], (4) [IPN], (4) [GS], (4) [SAV], (4) [KHV], which are necessary to comply with the national measures which apply in the Member State of destination in accordance with Article 175 of Commission Delegated Regulation (EU) 2020/692, and for which the Member State or part thereof, is listed in (4) [Annex I] (4) [Annex II] to Commission Implementing Decision (EU) 2021/260L.]] or (4)(6) [II.2.4. Specific health requirements The (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I have been obtained from animals which] are destined for an disease control aquatic food establishment within the Union which is approved in accordance with Article 11 of Commission Delegated Regulation (EU) 2020/691, where they are to be processed for human consumption.] II.2.5. To the best of my knowledge, and as declared by the operator, the (4) [aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I] (4) [products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I have been obtained from animals which] originate from (4) [an establishment] (4) [a habitat] where: (i)there were no abnormal mortalities with an undetermined cause; and (ii) they have not been in contact with aquatic animals of (3)listed species which did not comply with the requirements referred to in point II.2.1. II.2.6. Transport requirements Arrangements have been made to transport the aquatic animals referred to in Box I.27 of Part I in accordance with the requirements set out in Articles 167 and 168 of Delegated Regulation (EU) 2020/692 and specifically that: II.2.6.1. when the animals are transported in water, the water in which they are transported is not changed in a third country or territory, zone or compartment which is not listed for entry of the particular species and category of aquatic animals into the Union; II.2.6.2. os animais não são transportados em condições que comprometam o seu estatuto sanitário, nomeadamente: i)quando os animais são transportados em água, esta não altera o seu estatuto sanitário, ii) o meio de transporte e os contentores são construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não seja comprometido durante o transporte, iii) o (4) [contentor] (4) [navio-tanque] (4) [nunca foi utilizado] (4) [é limpo e desinfetado em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do (4) [país terceiro] (4) [território] de origem, antes do carregamento para expedição para a União]; II.2.6.3. a partir do momento do carregamento no local de origem até à chegada à União, os animais da remessa não são transportados na mesma água ou (4) [contentor] (4) [navio-tanque] juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União; II.2.6.4. se for necessária uma mudança de água (4) [num país listado] (4)[num território listado] (4) [num zona listada] (4) [num compartimento listado] para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança só pode ocorrer, (4) [no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do (4) [país terceiro] (4) [território] em que é efetuada a mudança de água] (4) [no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados na rota desde o local de origem até ao local de destino na União]. II.2.7. Requisitos de rotulagem II.2.7.1. Foram tomadas medidas para identificar e rotular (4) [o meio de transporte] (4) [os contentores] em conformidade com o artigo 169.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e a remessa está identificada por (4) [um rótulo legível e visível colocado no exterior do contentor] (4) [uma entrada no manifesto do navio, no caso de transporte por navio-tanque], que associa claramente a remessa ao presente certificado sanitário/oficial; (4) [II.2.7.2. Em caso de animais aquáticos, o rótulo legível e visível referido no ponto II.2.7.1 contém pelo menos as seguintes informações: a) o número de contentores na remessa; b) o nome das espécies presentes em cada contentor; c) o número de animais em cada contentor de cada espécie presente; d) uma declaração onde se lê: (4) [«peixes vivos destinados ao consumo humano na União Europeia»] (4) [«crustáceos vivos destinados ao consumo na União Europeia»].] II.2.6.2. the animals are not transported under conditions that jeopardise their health status, in particular: (i)when the animals are transported in water, it does not alter their health status; (ii) the means of transport and the containers are constructed in such a way that the health status of the aquatic animals is not jeopardised during transportation; (iii) the (4) [container] (4) [well-boat] is (4) [previously unused] (4) [cleaned and disinfected in accordance with a protocol and with products approved by the competent authority of the (4) [third country] (4) [territory] of origin, prior to loading for dispatch to the Union]; II.2.6.3. from the time of loading at the place of origin until the time of arrival in the Union, the animals in the consignment are not transported in the same water or (4) [container] (4) [well-boat] together with aquatic animals which are of a lower health status or which are not intended for entry into the Union; II.2.6.4. where a water exchange is necessary in a (4) [country] (4) [territory] (4) [zone] (4) [compartment] which is listed for entry of the particular species and category of aquatic animals into the Union, it only occurs (4) [in the case of transport on land, at water exchange points approved by the competent authority of the (4) [third country] (4) [territory] where the water exchange takes place] (4) [in the case of transport by well boat, at a distance which is at least 10 km from any aquaculture establishments which are located en-route from the place of origin to the place of destination in the Union]. II.2.7. Labelling requirements II.2.7.1. Arrangements have been made to identify and label the (4) [means of transport] (4) [containers] in accordance with Article 169 of Delegated Regulation (EU) 2020/692 and specifically that the consignment is identified by (4) [a legible and visible label on the exterior of the container] (4) [an entry in the ships manifest when transported by well boat,] which clearly links the consignment to this animal health/official certificate; (4) [II.2.7.2. In the case of aquatic animals, the legible and visible label referred to in point II.2.7.1. contains at least the following information: (a) the number of containers in the consignment; (b) the name of the species present in each container; (c) the number of animals in each container for each of the species present; (d) a statement saying: (4) [‘live fish intended for human consumption in the European Union’] (4) [‘live crustaceans intended for human consumption in the European Union’].] NºCertificado de substituição / replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/ validity certificate: Carimbo/Stamp Assinatura/Signature I SÉRIE — NÚMERO 1321522 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /Certification 6 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária/ Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.b Referência/IMSOC/ IMSOC reference (4) [II.2.7.3. Em caso de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, o rótulo legível e visível referido no ponto II.2.7.1 contém uma das seguintes declarações: a) «peixes destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia »; b) «crustáceos destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia ».] II.2.8. Validade do certificado sanitário/oficial O presente certificado sanitário/oficial é válido durante o período de 10 dias seguinte à data de emissão Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar. Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O presente certificado destina-se à entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, incluindo quando a União não é o destino final desses animais aquáticos vivos e seus produtos. Consideram-se «animais aquáticos» os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se «animais de aquicultura» os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429. “Considera-se “Transformação posterior” qualquer tipo de medidas e técnicas, efectuadas antes da colocação no mercado para o consumo humano , que afetem a integridade anatómica, tais como sangria, evisceração, descabeçamento, fatiagem e filetagem, que produzam resíduos ou subprodutos suscetíveis de provocar um risco de propagação de doenças” Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste na coluna 2 do quadro do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. A parte II.2.4 do certificado não é aplicável aos seguintes crustáceos e peixes, pelo que estes podem ser originários de um país ou regiões listados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405: a) crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático; b) crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens; c) crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação; d) peixes abatidos e eviscerados antes da expedição. O presente certificado aplica-se aos produtos de origem animal, bem como aos animais aquáticos vivos, incluindo os destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429, que se destinem ao consumo humano em conformidade com o anexo III, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. 4) [II.2.7.3. In the case of products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals, the legible and visible label referred to in point II.2.7.1. contains one of the following statements: (a) ‘fish intended for human consumption after further processing in the European Union ’; (b) ‘crustaceans intended for human consumption after further processing in the European Union.] II.2.8. Validity of animal health/official certificate This animal health/official certificate shall be valid for the period of 10 days from the date of issue. In the case of transport by waterway/sea of aquatic animals, this period of 10 days may be extended by the duration of the journey by waterway/sea. Notes In accordance with the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community, and in particular Article 5(4) of the Protocol on Ireland / Northern Ireland in conjunction with Annex 2 to that Protocol, references to European Union in this certificate include the United Kingdom in respect of Northern Ireland. This certificate is intended for entry into the Union of live fish, live crustaceans and products of animal origin from those animals, including when the Union is not the final destination of such live aquatic animals and their products. ‘Aquatic animals’ are animals as defined in Article 4, point (3), of Regulation (EU) 2016/429 of the European Parliament and of the Council.‘Aquaculture animals’ are aquatic animals which are subject to aquaculture as defined in Article 4, point (7), of Regulation (EU) 2016/429. “Further processing means any type of measures and techniques, carried out before the placing on the market for human consumption, affectind anatomical wholeness, such as bleeding, evisceration, heading, slicing and filleting which produce waste or by products which could cause a risk of disease spread. All aquatic animals and products of animal origin from aquatic animals other than live aquatic animals, to which Part II.2.4. of this certificate applies, must originate from country/territory/zone/compartment which appears in column 2 of the table in Part 1 of Annex XXI to Implementing Regulation (EU) 2021/404. Part II.2.4. of the certificate does not apply to the following crustaceans and fish, and they may therefore originate from a country or regions, which is listed in Annex IX to Implementing Regulation (EU) 2021/405: (a) crustaceans which are packaged and labelled for human consumption in accordance with the specific requirements for those animals as set out in Regulation (EC) No 853/2004 and which are no longer able to survive as living animals if returned to the aquatic environment, (b) crustaceans which are intended for human consumption without further processing, provided they are packaged for retail sale in compliance with the requirements for such packages as set out in Regulation (EC) No 853/2004, (c) crustaceans which are packaged and labelled for human consumption in accordance with the specific requirements for those animals as set out in Regulation (EC) No 853/2004 and which are intended for further processing without temporary storage at the place of processing. (d) fish which are slaughtered and eviscerated before dispatch. This certificate applies to products of animal origin as well as to live aquatic animals including those destined for a disease control aquatic food establishment as defined in Article 4, point (52), of Regulation (EU) 2016/429 which are intended for human consumption in accordance with Section VII of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004. This animal health/official certificate shall be completed according to the notes for the completion of certificates provided for in Chapter 4 of Annex I to Implementing Regulation (EU) 2020/2235. Parte I: Casa I.20: Assinalar «Indústria de conservas» para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Assinalar «Produtos para consumo humano» ou «Transformação posterior» nos restantes casos. Casa I.27: Indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0511, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106. Casa I.27: Descrição da remessa: «Natureza da mercadoria»: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem. «Tipo de tratamento»: especificar se vivo, refrigerado, congelado, transformado. «Instalação de fabrico»: inclui navio-fábrica, navio congelador, navio-frigorífico, entreposto frigorífico e unidade de transformação Part I: Box reference I.20: Tick "Canning industry" for whole fish initially frozen in brine at 9°C or at a temperature higher than -18°C and intended for canning in accordance with the requirements of Section VIII, Chapter I, point II(7), of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004. Tick "Products for human consumption" or “Further processing” for the other cases. Box reference I.27: Insert the appropriate Harmonised System (HS) code(s) using headings such as: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0511, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 or 2106. Box reference I.27: Description of consignment: “Nature of commodity”: Specify whether aquaculture or wild origin. “Treatment type”: Specify whether live, chilled, frozen or processed. “Manufacturing plant”: includes factory vessel, freezer vessel, reefer vessels, cold store and processing plant. NºCertificado de substituição/Replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/validity certificate: Carimbo/Stamp Assinatura/Signature 11 DE JULHO DE 2023 1523 Anexo 1A. CS.UE.Português/Inglês PAÍS/MOÇAMBIQUE Part II: Certificação /certification 7 pag de 7 Modelo de certificado/ Certificate template (FISH-CRUST- HC) II. Informação sanitária /Health information II.a.Referência do certificado/ Certificate reference II.b Referência/IMSOC/ IMSOC reference Parte II: (1) A parte II.1 do presente certificado sanitário não é aplicável aos países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE. (2) A parte II.2 do presente certificado sanitário/oficial não se aplica e deve ser suprimida quando a remessa for composta por:a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão ; ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos descarregados de embarcações de pesca para consumo humano direto; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que estão prontos para consumo humano direto sem serem submetidos a transformação posterior na União. (3) Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. (4) Manter se adequado/suprimir se não for aplicável. No caso da parte II.2.4.1, a supressão não é permitida se a remessa contiver espécies listadas relativamente a necrose hematopoiética epizoótica, infeção pelo vírus da síndrome de Taura ou infeção pelo vírus da cabeça amarela, exceto nas circunstâncias referidas na nota de rodapé 6. (5) Código do país terceiro/território/zona/compartimento, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. (6) As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e a parte II.2.4 do presente certificado não se aplicam e devem ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes crustáceos ou peixes: a) crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático; b) crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens; c) crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação; d) peixes abatidos e eviscerados antes da expedição. Part II: (1) Part II.1. of this certificate does not apply to countries with special public health certification requirements laid down in equivalence agreements or other EU legislation. (2) Part II.2. of this animal health/official certificate shall not apply and shall be deleted when the consignment consists of: (a) species other than those listed in the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1882; or (b) wild aquatic animals and products of animal origin from those aquatic animals which are landed from fishing vessels for direct human consumption; or (c) products of animal origin from aquatic animals, other than live aquatic animals, which are ready for direct human consumption without undergoing further processing in the Union. (3) Species listed in columns 3 and 4 in the table of the Annex to Implementing Regulation (EU) 2018/1882. Species listed in column 4 shall only be regarded as vectors under the conditions set out in Article 171 of Delegated Regulation (EU) 2020/692. (4) Keep if appropriate/ delete if not applicable. In the case of Part II.2.4.1, deletion is not permitted if the consignment contains listed species for Epizootic haematopoietic necrosis, Infection with Taura syndrome virus or Infection with yellow head virus, other than in the circumstances referred to in footnote (6). (5) Code of the third country/ territory/zone/compartment as it appears in column 2 of the table in Part 1 of Annex XXI to Implementing Regulation (EU) 2021/404. (6) Parts II.2.3.1, II.2.3.2 and Part II.2.4. of this certificate do not apply and should be deleted if the consignment contains only the following crustaceans or fish: (a) crustaceans which are packaged and labelled for human consumption in accordance with the specific requirements for those animals set out Regulation (EC) No 853/2004 and which are no longer able to survive as living animals if returned to the aquatic environment, (b) crustaceans which are intended for human consumption without further processing, provided that they are packaged for retail-sale in compliance with the requirements for such packages set out in Regulation (EC) No 853/2004, (c) crustaceans which are packaged and labelled for human consumption in compliance with the specific requirements for those animals set out in Regulation (EC) No 853/2004 and which are intended for further processing without temporary storage at the place of processing, (d) fish which are slaughtered and eviscerated before dispatch. (7) Aplicável quando o Estado-Membro de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir. (8) Aplicável quando o Estado-Membro de destino na União, ou uma sua parte, tiver aprovado medidas nacionais relativas a uma doença específica, tal como listada no anexo I ou no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão A, caso contrário, suprimir. (9) Espécies sensíveis tal como referidas na segunda coluna do quadro constante do anexo III da Decisão de Execução (UE) 2021/260. (10) Aplica-se apenas às remesas de animais aquáticos vivos Deve ser assinado por: — um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal; – — um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal. (7) Applicable when the Member State of destination in the Union either has disease-free status for a category C disease as defined in Article 1, point (3), of Implementing Regulation (EU) 2018/1882, or is subject to an optional eradication programme established in accordance with Article 31(2) of Regulation (EU) 2016/429, otherwise delete. (8) Applicable when the Member State of destination or part thereof, in the Union has approved national measures for a specific disease as listed in Annex I or Annex II to Commission Implementing Decision (EU) 2021/260 O, otherwise delete (9) Susceptible species as referred to in the second column of the table in Annex III to Implementing Decision (EU) 2021/260. (10) Shall apply to the consignments of live aquatic animals (11)to be signed by: – an official veterinarian when part II.2 Animal health attestation is not deleted – a certifying officer or an official veterinarian when part II.2 Animal health attestation is deleted. [Veterinário oficial] (4)(10) /[Certificador](4)(10) /[Official veterinarian] (4)(10)/ [Certifying officer](4)(10) Nome (em maiúsculas) /Name (in capital letters) Cargo e título /Qualification and title Data de assinatura/Date of signature Assinatura/Signature Carimbo/Stamp NºCertificado de substituição/Replacement certificate: UCR da JUE: Certificado válido até/validity certificate: I SÉRIE — NÚMERO 1321524 Anexo 1B.CS.OP- Português/ Inglês REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email- info@inip.gov.mz CERTIFICADO SANITÁRIO/ HEALTH CERTIFICATE Para Exportação de produtos da pesca/ for exports of fishery products 1. Nome do Exportador/Exporter name: NUIT Endereço/Address C.P/P.O.Box Tel. N.o/ Tel. N.o 2. N.o de referência do certificado/Certificate reference number 3. Autoridade Competente Local/Local Competent Authority: 4. Destinatário/Importador/Consignee/Importer Nome/ Name Endereço/Address : C.P/P. O.Box Tel. N.o / Tel. N.o 5. Unidade Produtiva/Processing unit Número de aprovação/Approval Number Nome/ Name: Endereço/ Address 6. País de origem/Country of origin 7. Código de região de origem/Region of origin code 8. Local de expedição/Place of loading Número de aprovação/Approval Number 9. Data de partida/Date of departure 10. Meios de transporte/Means of transport Aéreo/ Aeroplane Navio/Vessel Comboio/ Railway Veículo rodoviário/ Road vehicle Outro/ Other Identificação/ Identification: N.o do selo e n.o do contentor/Seal number and Container number 11. Fronteira de saída/Exit border 12. País de destino/Destiny country 13. Fronteira de chegada/Entry border 14. Descrição da mercadoria/Description of commodity: Nome comercial/comercial name Modo de apresentação /presentation Aquacultura/Aquaculture Selvagem/ Wild Código do produto (Código SH)/Commodity Code (HS Code) Código de lote/Batch code Quantidade total/ Total Quantity (Kg) Número total de embalagens/ total Number of Packages Tipo de embalagem/ Type of packaging Peso líquido total/Total Net weight (Kg) Peso bruto total/ total gross weight (Kg) 15. Temperatura do produto/Temperature of product Ambiente/Ambient Refrigeração/Chilled Congelação/Frozen 16. Mercadorias certificadas para/Commodities certified for: Consumo humano/Human Consumption 17. Descrição Detalhada do Lote/ Detailed batch description Embarcação/Estabelecimento que processou/Vessel/Processing plant Produto/Product Embalagens secundárias/Master cartons Peso líquido(kgs)/Net weight Nome/Name N.º de aprovação/ Approval number Espécie/species Classificação/ classification Marca/códigos/brands/ codes N.º total Total Total Observações/Remarks:.......................................................................................................................................................................................................................... N.ª do certificado de substituição/ replacement certificate: UCR da JUE : Certificado válido até/ validity certificate: 11 DE JULHO DE 2023 1525 Anexo 1B.CS.OP- Português/ Inglês PAÍS/COUNTRY MOÇAMBIQUE Produtos da pesca/ Fishery Products Número de referência do certificado/ Certificate reference number: Atestado de saúde pública Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes da Lei n.º 22/2013 de 1 de Novembro, Lei das Pescas, do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro que aprova o Regulamento para o Controlo Higio-sanitário de Produtos da Pesca, do Diploma Ministerial que aprova Regras específicas para a certificação sanitária de produtos de Pesca, e de outros dispositivos legais específicos e, certifico em especial que: Os produtos da pesca acima descritos provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP); Foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados , se for caso disso, preparados, transformados, congelados , embalados, armazenados e transportados em conformidade com o Diploma Ministerial n.º 26/2023 de 2 de Fevereiro, Procedimentos Higio-sanitários para a produção de produtos da pesca. Satisfazem os requisitos de rotulagem de acordo com o Diploma Ministerial que Aprova o Regime Jurídico Específico Atinente à rotulagem, apresentação e publicidade de produtos alimentares de origem aquática Cumprem com parâmetros de garantias de produção de animais proveniente de aquacultura e seus derivados, cumprem ainda com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias e Plano Nacional de Controlo de Contaminantes Ambientais. Public Health Certificate I, the undersigned, declare to be aware of the relevant provisions of Law 22/2013 of 1st November, which approves the Fisheries Law, Decree 80/2020, of 8th September, which approves the Regulation for the Hygienic and Sanitary Control of Fishery Products, of Ministerial Diploma which approves specific Rules for the sanitary certification of Fishery products, and other specific legal provisions, and I certify in particular that: The fishery products described above come from establishments that apply a program based on the principles of hazard analysis and critical control points (HACCP); Were captured and handled on board ships, landed, handled, where appropriate, prepared, processed, frozen, packaged, stored and transported in accordance with Ministerial Diploma no 26/2023 de 2 de February, Hygiene sanitary requirements for the production of Fish products Meet the labeling requirements in accordance with Ministerial Diploma , which Approves the Specific Legal Regime Concerning the labeling, presentation and advertising of food products of aquatic origin Comply with guarantees for the production of animals and the products derived coming from aquaculture, also comply with the National Plan for the Control of Veterinary Waste and Drugs and the National Plan for the Control of Environmental Contaminants Atestado de sanidade animal para peixes e crustáceos provenientes de aquacultura O abaixo assinado inspector do pescado, Certifica que os animais de aquacultura ou produtos derivados que constituem o presente lote: ▪ São originários de uma zona ou compartimento declaradas pela Autoridade Competente Nacional, indemnes de NHE, Sindrome de Taura, Doença de cabeça amarela em conformidades com as normas pertinentes de Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês: WOAH). ▪ Para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa de salmão (AIS), herpesvirose de carpa – koi (KHV) e doença da manchas branca, provem de zonas declaradas pela autoridade competente indemnes a estas doenças ou sujeitos a um programa de irradicação da doença em causa. ▪ Toda a introdução de espécies sensíveis as doenças mencionadas na linha anterior provem de uma zona declarada indemne a doença e as espécies sensíveis as doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças ▪ Em que as doenças de declaração obrigatória listadas pela Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês: WOAH) e outras relevantes são notificáveis a autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença em causa Animal health attestation for fish and crustaceans of aquaculture origin The undersigned fish inspector, certifies that the aquaculture animals or derived products that make up this batch: ▪ For species susceptible to epizootic hematopoietic necrosis (EHN), Taura syndrome, and Yellow head disease, they originate from a zone or compartment declared by the national Competent Authority, free from EHN, Taura Syndrome, Yellow Head Disease in accordance with the relevant World Organization for Animal Health ( WOAH) standards ▪ For species sensitive to viral hemorrhagic septicemia (VHS), infectious hematopoietic necrosis (IHN), infectious salmon anemia (ISA), carp-koi herpes virus (KHV) and white spots disease, they originate from areas declared by the competent authority to be free from these diseases or subjected to a program to eradicate the referred diseases. ▪ All introductions of species susceptible to the diseases mentioned in the previous rows come from a zone declared to be free from the disease and the species susceptible to the referred diseases are not vaccinated against these diseases. ▪ Where mandatory reporting diseases listed by the World Organization for Animal Health ( WOAH) and other relevant ones are notifiable to the competent authority and the competent authority immediately investigate any suspicion of infection of mandatory reporting disease and others. Inspector do Pescado/ Fisheries Products Inspector: Nome (em maiúsculas)/Name (in capitals letters): Qualificações/ Qualification Data/ Date: Assinatura /Signature : ……………………………………………………………… Carimbo/ Stamp N.ª do certificado de substituição/ Replacement certificate: UCR da JUE : Certificado válido até/ Validity certificate: I SÉRIE — NÚMERO 1321526 Anexo 2A LSP-Português/Ingles REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz LICENÇA SANITÁRIA PROVISÓRIA DE IMPORTAÇÃO/ IMPORT PROVISORY HEALTH LICENSE PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA, SUB-PRODUTOS DERIVADOS, E RACOES PARA ANIMAIS AQUATICOS/ FOR IMPORT OF FISHERIES PRODUCT, DERIVATIVES AND FEED FOR AQUATIC ANIMAL 1. Dados do Importador/Importer Information Nome do Importador/Importer name: Endereço/Address : NUIT : C.P/P.O.Box Tel. N.o/ Tel. n.o N.o de registo do importador/Importer registered n.o: 2. N.o de referência da Licença sanitária de importação /Import Provisory reference number : 3. Autoridade Competente Local/Local Competent Authority: 4. Autoridade Competente Central/Local Competent Authority: 5. Informação sobre a importação/ Import information Nome comercial do Produto/ Product trade name: Nome cientifico do produto/ Product scientific name: Código do produto (Código SH)/Commodity Code (HS Code) : País de origem/Country of origin: Região de origem/ region of origin: Código ISO do País/ Country ISO code: Local de carregamento/ Place of loading: 6. Descrição do lote: Peso bruto do lote/ batch gross wheight: (Tons ) Peso liquido do lote/batch net weight: (Tons) Número de embalagens secundarias/Number of master carton: Peso unitário da embalagem secundaria/ Master carton unit weight: Tipo de embalagem/ Type of packedge: Produto produzido por/ product produced by: Nº de aprovação/approval number: Produto de Aquacultura/Aquaculture Selvagem/ Wild Data de produção/ production data: / / Código de lote/Batch code: Data aproximada de chegada/approximate arrival date: / / Fronteira de chegada/ border of arrival: Modo de apresentação/ Presentation mode: Modo de conservação/ Conservation mode: Fresco/fresh Congelado/frozen Marinado/marinated Conserva/canned Salgado/salted Fumados/smoked Pre-cozido /pre-cooked Secos/dried Outros/other: 7. Meios de transporte/Means of transport Aéreo/ Aeroplane Navio/Vessel Comboio/ Railway Veículo rodoviário/ Road vehicle Outro/Other 8. Mercadorias destinada para/Commodities destined for: Consumo humano/Human Consumption Produção de ração/Feed production Outro/Other Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/ Replacement Lisense : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import: 11 DE JULHO DE 2023 1527 Anexo 2A LSP-Português/Ingles Número de referência da licença/ License reference number: De acordo com o pedido N.o / / de / / e segundo as competencias estabelecidas pelo Decreto n.º 80/2020 de 8 de Setembro que aprova Regulamento para o Controlo Higio sanitario dos produtos da pesca e Diploma Ministerial sobre regras especificas para a certificação sanitaria de produtos da pesca, autoriza-se o transporte da mercadoria que a seguir se descreve/According to request No / / of / / and in accordance with competencies established by decree 80/2020 of Setember 08 and Ministerial Diploma which approves Specific rules for health certification of Fishery products, the transport goods below described is authorised Descrição Detalhada do Lote/ Detailed batch description Descrição do Produto Embalagens secundárias/Master cartons Nome Espécie Natureza da mercadoria Marca/códigos/brands/ codes Nº total Peso líquido/Nett wheight (Kg) Total O Importador deve cumprir com as seguintes condições : Os produtos da pesca, derivados, animais aquáticos e rações para animais aquáticos, devem ser comercializados no país uma vez cumpridos os seguintes requisitos : (1) Comunicação por escrito à Delegação da Inspecção do Pescado, IP sobre lugar de armazenamento: (2) Apresentação do Certificado Sanitário do país de origem do produto e outros documentos solicitados; (3) O produto deve ser transportado e armazenado sob condições adequadas de conservação e higiene; (4) Antes de comercialização/venda, submeter o produto à Inspecção do Pescado, IP para a respectiva emissão da Licença Sanitária de Importação The importer must comply with the following conditions: Fisheries products, derivatives and feed for aquatic animals must be marketed in the country once the following requirement are met: (1) Written communication to Fisheries Inspection about the storage place (2) Presentation of health certificate of the product and other request documents (3) The product must be transport and stored under adequate condition of conservation and hygiene (4) Before marketing/sale, submit the product to the Fisheries Inspection, IP for the respective issuance of import health license. Inspector do Pescado/ Fisheries Products Inspector: Nome (em maiúsculas)/Name (in capitals letters): Qualificações/ Qualification Data/ Date: Assinatura /Signature : Carimbo/ Stamp Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement Lisense : UCR da JUE/ Está licença é válida apenas para uma única importação/This licence is valid for a single import : I SÉRIE — NÚMERO 1321528 Anexo 2B LSI-Português/Inglês REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz LICENÇA SANITÁRIA DE IMPORTAÇÃO/ IMPORT HEALTH LICENSE PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA, SUB-PRODUTOS DERIVADOS, E RACOES PARA ANIMAIS AQUATICOS/ FOR IMPORT OF FISHERIES PRODUCT, DERIVATIVES AND FEED FOR AQUATIC ANIMAL De acordo com as competências conferidas ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, Diploma Ministerial sobre regras especificas para a certificação sanitaria relativas aos controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, derivados, animais aquáticos e rações para animais aquáticos, declara-se que o produto abaixo descrito, encontra-se devidamente etiquetado, embalado, em boas condições de higiene e conservação de acordo com a legislação nacional/and in accordance with competencies established by decree 80/2020 of Setember 08 and Ministerial Diploma which approves Specific rules for health certification of Fishery products, derivatives and feed for aquatic animals, it is hereby declared that the product described below is properly labeled, packaged, in good hygienic and conservation conditions in accordance with national legislation. 1. Dados do importador Nome da Empresa/Importer name: NUIT : Endereço/Address C.P/P.O.Box Tel. n.o/ Tel. n.o No de registo do importador/Importer registered n.o: 2. N.o de referência da Licença sanitária de importação /Import Provisory reference number : 3. Autoridade Competente Local/Local Competent Authority: 4. Autoridade Competente Central/Local Competent Authority: 5. Informação sobre a importação/ Import information Nome comercial do Produto/ Product trade name: Nome cientifico do produto/ Product scientific name: Código do produto (Código SH)/Commodity Code (HS Code) : País de origem/Country of origin: Região de origem/ region of origin: Código ISO do País/ Country ISO code: Local de carregamento/ Place of loading: Número do certificado do pais exportador: Número do certificado de origem: Data de chegada ao país : / / Fronteira de chegada : 6. Descrição do lote: Peso bruto do lote/ batch gross wheight: (Tons ) Peso liquido do lote/batch net weight: (Tons) Número de embalagens secundarias/Number of master carton: Peso unitário da embalagem secundaria/ Master carton unit weight: Tipo de embalagem/ Type of packedge: Marca comercial : Produto produzido por/ product produced by: Código de lote/Batch code Nº de aprovação/approval number: Produto de Aquacultura/Aquaculture Selvagem/ Wild Modo de apresentação/ Presentation mode: Modo de conservação/ Conservation mode: Fresco/fresh Congelado/frozen Marinado/marinated Conserva/canned Salgado/salted Fumados/smoked Pre-cozido /pre-cooked Secos/dried Outros/other: 7. Meios de transporte/Means of transport Aéreo/ Aeroplane Navio/Vessel Comboio/ Railway Veículo rodoviário/ Road vehicle Outro/Other 8. Mercadorias destinada para/Commodities destined for: Consumo humano/Human Consumption Produção de ração/Feed production Outro/Other No de Licença de substituição/ Replacement Lisense : UCR da JUE/ Licença Valido ate/ Lisense validity Esta licença é válida apenas para uma única importação / This licence is valid for a single import 11 DE JULHO DE 2023 1529 Anexo 2B LSI-Português/Inglês Número de referência da licença/ License reference number: O Importador deve cumprir com as seguintes condições : Os produtos da pesca, derivados, animais aquáticos e rações para animais aquáticos, devem ser comercializados no país uma vez cumpridos os seguintes requisitos : (1) Comunicação por escrito à Delegação da Inspecção do Pescado, IP sobre lugar de armazenamento: (2) Apresentação do Certificado Sanitário do país de origem do produto e outros documentos solicitados; (3) O produto deve ser transportado e armazenado sob condições adequadas de conservação e higiene; (4) Submissão da mercadoria a Inspecção do Pescado, IP para a respectiva emissão da Licença Sanitaria de Importação antes da comercialização do Produto The importer must comply with the following conditions: Fisheries products, derivatives and fedd for aquatic animals must be marketed in the country once the following requirement are met: (1) Written communication to Fisheries Inspection about thr storage place (2) Presentation of health certificate of the product and other request documents (3) The product must be transport and stored under adequate condition of conservation and hygiene (4) Submission of the product to the fisheries inspection for issuance of import health licence before marketing the Product A presente certificação não exclui a intervenção das autoridades sanitarias competentes, de submeter o produto a novo controlo higio-sanitário durante a comercialização Inspector do Pescado/ Fisheries Products Inspector: Nome (em maiúsculas)/Name (in capitals letters): Qualificações/ Qualification Data/ Date: Assinatura /Signature : Carimbo/ Stamp Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement Lisense : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import I SÉRIE — NÚMERO 1321530 Anexo 3.Guia de trânsito Internacional- Português/Inglês REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz a) Guia de Trânsito Internacional International Transit Permit N.o /20 De acordo com as competências conferidas ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP pelo Regulamento para o Controlo Higio-sanitário dos Produtos da Pesca, aprovado através do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, declara-se que o produto abaixo discriminado está sujeito às normas higio-sanitárias de trânsito internacional e que o proprietário apresenta um certificado sanitário que atesta que o produto, está livre de contaminação. É proibido o trânsito no território nacional de lotes de produtos da pesca, derivados, animais aquáticos e rações para animais aquáticos que representem perigo sanitário. In accordance with competences conferred on National Institute for Fish Inspection by Hygienic and sanitary control of fishery products regulation approved by decree 80/2020 of 8th of September, is declared that the product listed below is under international traffic sanitary standards and that the owner presents a health certificate attesting that the product is free from contamination. It is strictly prohibited the transit in national territory of fishery products batches, derivatives, aquatic animals and feed for aquatic animals that represent a health hazard. Descrição do lote/Batch description: Tipo de produto/Product type: Modo de apresentação/Presentation mode: Modo de conservação/Conservation mode: Peso Bruto/Gross weight: Peso líquido/Net weight: Tipo de Embalagem/Type of packedge: n.o de embalagens secundárias/n.º of master cartons: País de origem/Country of orign: Fronteira de entrada/Entry border: Fronteira de saída/Exit border: País de Destino/Country of destiny: N.o de Certificado Sanitário de origem/Nº of Health certificate of orign: Emite-se a presente guia de trânsito internacional por solicitação do Sr.(a)/This international transit permit is issued at the request of the Mr(s): Documento de Identificação/Identity document: Identificação do meio de transporte/Means of transport identificatio: Guia de trânsito válida até/Transit permit valid until: / /20 Documento válido por 10 dias/Document valid for 10 days , aos de de 20 (b) O Inspector do Pescado (a) Organismo Emissor (b) Nome/ Qualificações do Inspector do Pescado 11 DE JULHO DE 2023 1531 Anexo 4 Declaração de Verificação (DV) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz a) Declaração de Verificação N.o /20 Nome: N.o do Documento de Identificação (BI/ Outro): N.º de Matrícula do transporte Pretende transportar os seguintes produtos da pesca/ derivados/animais aquáticos/ração para animais aquáticos: Tipos de produtos: , , , Modo de conservação: Tipo de embalagem: Peso líquido total: N.o de embalagens: Local de origem: Destino (b): N.o de recibo Valor Cobrado: De acordo com as competências conferidas a este Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP através do Decreto 80/2020, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca, declara-se que o produto acima descrito apresenta qualidade aceitável, e livre de contaminação O proprietário é responsável pela manutenção das condições de higiene e conservação durante o transporte, armazenamento e comercialização. NB: Documento emitido para quantidade igual ou superior a 20Kg (válido por 7 dias a partir da data da sua emissão, de uso único para o lote acima descrito destinado ao mercado nacional). , aos --------- de --------------------- de 20 Documento válido até ---/---/20 (c) O Técnico (Nome completo) (a) Organismo Emissor (Nome da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP /Nome da Autoridade local) (b) O destino é referente ao nome do distrito, (c) Nome Completo I SÉRIE — NÚMERO 1321532 Anexo 5 Boletim de Inspecção (BI) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz a) Boletim de Inspecção N.o ------------------/20 Nome: Passaporte n.o Data do pedido: / / Pretende transportar os seguintes produtos da pesca/ derivados: Tipo de produto: Camarão Kg Peixe Kg Lagosta Kg Caranguejo Kg Lulas Kg Outros Kg Modo de conservação: Congelado Salgado Seco Fresco Outro: De acordo com as competências conferidas a este Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP através do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca, declara-se que o produto acima discriminado não tem fins comerciais , que não está sujeito às normas de controlo dos produtos comerciais e que pelo seu volume não representa um perigo para saúde pública. O proprietário é responsável pela manutenção das condições de higiene e conservação durante o transporte e armazenamento. NB: A quantidade maxima permitida é de 6 Kg Documento válido até ---/---/20 (válido por 5 dias a partir da data da sua emissão e, de uso único para os produtos acima descritos). , aos --------- de --------------------- de 200 (b) O Inspector do Pescado (a) Organismo Emissor (b) Nome / Qualificações 11 DE JULHO DE 2023 1533 Anexo 6 Guia de circulação transfronteiriça (GTF) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz GUIA DE CIRCULAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA PARA PRODUTOS DA PESCA DE ÁGUAS INTERIORES Cross-border circulation permit for fishery product from inland water a) N.º /20 1. DADOS PESSOAIS/Personal information Nome/name: Passaporte/BInº: Validade/Validity: / / Endereço/adress: 2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO/Product description: Tilápia Peixe Carpa Peixe Tigre Peixe Gato Ussipa Lampreia Outros/Others: Local de Origem/Place of orign: Nome e nº de Operador/Operator name and nº: Modo de apresentação/presentation mode: Modo de Conservação/conservation mode: Tipo de embalagem/package type: No de embalagens/Nº of package: Peso por embalagem/weight per package: Peso total/total weight: Data de saída/Exit date / /20 Fronteira de saída/Exit border: Destino/Destiny: Observações/Comments: De acordo com as competências conferidas a este Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP através do Decreto 80/2020, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento Geral para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca, declara-se que o produto discriminado está unicamente sujeito à verificação sanitária dos lotes destinados à circulação trasfornteirica. O proprietário considera que o produto apresenta qualidade aceitavel, está e livre de contaminação estranha e apto para o consumo humano. O proprietário ë responsável pela manutenção das condições de higiene e conservação durante o transporte. In accordance with competences established by decree 80/2020 of 8th of September, that approve General Regulation for Sanitary Hygiene Control of Fishery Product, its declared that only discriminated product batch destined for cross-border is subject of sanitary verification. The owner considers that the product has acceptable quality, free from contamination and suitable for Human consumption. The owner is responsible for maintaining adequate hygiene and conservation conditions during the transport. Guia válido até/Permit valid until / / (validade de 5 dias após a sua emissão/validty of 5 days after issue). aos, / /20 O Técnico (b) (a) Organismo Emissor (Nome da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP /Nome da Autoridade local) (b) Nome completo I SÉRIE — NÚMERO 1321534 Anexo 7 Certificado Veterinario Internacional.OP- Português/ Inglês REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS INSTITUTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DO PESCADO, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL/ VETERINARY CERTIFICATE INTERNATIONAL Para Exportação de animais aquáticos vivos/ for exports of live aquatic animals 1. Nome do Exportador/Exporter name: NUIT Endereço/Address C.P/P.O.Box Tel. n.o/ Tel. n.o 2. N.o de referência do certificado/Certificate reference number 3. Autoridade Competente Local/Local Competent Authority: 4. Destinatário/Importador/Consignee/Importer Nome/ Name Endereço/Address : C.P/P.O.Box Tel. no / Tel. n.o 5. País de origem/Country of origin Código ISO do País/ Country ISO code 6. Nome da zona de origem/ Name of zone of origin 7. Nome do País de destino/ Name of the country of destination Código ISO do País/ Country ISO code 8. Nome da zona de destino/ Name of zone of destination 9. Local de expedição/Place of loading Número de aprovação/Approval number Nome: Endereço: 10. Local de carregamento/Place of shipment 11. Data de partida/Date of departure 12. Meios de transporte/Means of transport Aéreo/ Aeroplane Navio/Vessel Comboio/ Railway Veículo rodoviário/ Road vehicle Outro/Other Identificação do meio/ Means identification : 13. Fronteira de chegada/ Border of arrival 14. Número(s) de permissão de CITES/CITES permit number(s) 15. Nome comercial da mercadoria/Commodity comercial name: 16. Código do produto (Código SH)/Commodity Code (HS Code) : 17. Quantidade/Quantity : Código do lote/Batch code: 18. Temperatura do produto/Temperature of product Ambiente/Ambient Refrigeração/Chilled Congelação/Frozen 19. Número de embalagens/Number of Packages 20. N.º do selo e n.º do contentor/Seal number and Container number 21. Tipo de embalagem/ Type of packaging 22. Mercadorias certificadas para/Commodities certified for : Reprodução/Breeding Engorda/Grow out Reabastecimento/Restocking Ornamental/ ornamental Processamento/processing Consumo Humano/Human Consumption Ração para animais aquáticos/Aquatic animals feed Outro uso/Other use 23. Para importação ou admissão/ For import or admission Importação definitiva/Definitive import Reentrada/ Re-entry Admissão temporária/Temporary admission 24. Identificação de mercadorias/Identification of comodities Peixe/Fish Crustáceos/Crustacean Molusco/Mollusc Adulto Juvenil Larva Gametas masculinas Ovos não fertilizado Ovos fertilizados Selvagem/Wild Aquacultura/Aquaculture Número de aprovação/Approval number: Espécie (nome científico)/Species (scientific name): Age: Sistema de identificação/Identification sytem: N.º de lote/batch number: Sexo/Sex: N.º de embalagens/Number of packedges: N.º de certificado de substituição/ URC JUE/ Certificado válido até/ Certificate validity: / / 11 DE JULHO DE 2023 1535 Anexo 7 Certificado Veterinario Internacional.OP- Português/ Inglês PAÍS/COUNTRY MOÇAMBIQUE Produtos da pesca/ Fishery Products Número de referência do certificado/ Certificate reference number: Parte II. Atestado de saúde pública Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro que aprova o Regulamento para o Controlo Higio-sanitário de Produtos da Pesca, do Diploma Ministerial n.º 26/2023, de 12 de Fevereiro, Requisitos Higio sanitários para a produção de produtos da pesca, do Diploma Ministerial que aprova Regras específicas para a certificação sanitária de produtos de Pesca, e de outros dispositivos legais específicos e, certifico em especial que: As doenças de declaração obrigatória listadas pela Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês: WOAH) e outras relevantes são notificáveis a autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença em causa, assim como para outas doenças relevantes Satisfazem os requisitos de rotulagem de acordo com o Diploma Ministerial que Aprova o Regime Jurídico Específico Atinente à rotulagem, apresentação e publicidade de produtos alimentares de origem aquatic Cumprem com parâmetros de garantias de produção de animais proveniente de aquacultura e seus derivados, cumprem ainda com o Plano Nacional de control de resíduos e drogas veterinárias e plano Nacional de Controlo de Contaminantes ambientais Part II.Public Health Certificate I, the undersigned, declare to be aware of the relevant provisions of Law 22/2013 of 1st November, which approves the Fisheries Law, Decree 80/2020, of 8th September, which approves the Regulation for the Hygienic and Sanitary Control of Fishery Products, with Ministerial Diploma n.º 26/2023 of 12 February , Hygiene sanitary requirements for the production of aquatic food products, and with Ministerial Diploma which approves specific Rules for the sanitary certification of Fishery products, and other specific legal provisions, and I certify in particular that: The mandatory reporting diseases listed by the World Organization for Animal Health ( WOAH) and other relevant ones are notifiable to the competent authority and the competent authority immediately investigate any suspicion of infection of mandatory reporting disease and others, and others relevant diseases. Meet the labeling requirements in accordance with Ministerial Diploma which Approves the Specific Legal Regime Concerning the labeling, presentation and advertising of food products of aquatic origin Comply with guarantees for the production of animals and the products derived coming from aquaculture, also comply with the National Plan for the Control of Veterinary Waste and Drugs and the National Plan for the Control of Environmental Contaminant Observações/Remarks: Veterinario Oficial/ Oficial Veterinarium: Nome (em maiúsculas)/Name (in capitals letters): Qualificações/ Qualification Data/ Date: Assinatura /Signature : ……………………………………………………………… Carimbo/ Stamp N.º de certificado de substituição/replacement certificate URC JUE/ Certificado válido até /Certificate validity : / / I SÉRIE — NÚMERO 1321536 Anexo 8A- LSP vivos REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, AGUAS INTERIORES E PESCAS/ MINISTRY OF THE SEA, INLAND WATERS AND FISHERIE Instituto Nacional de Inspecção do Pescado/National Institute for Fish Inspection Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz LICENÇA SANITÁRIA DE IMPORTAÇÃO PROVISÓRIA PARA ANIMAIS VIVOS/ IMPORT PROVISORY HEALTH LICENSE FOR LIVE ANIMALS 1.DADOS DO IMPORTADOR Nome do importador/impostor name’s Enedereço NUIT : N.° de Registo do Importador 2. Licenca sanitaria n.°/ health license: 3. Competent authority/Autoridade Competente: De acordo com o pedido N.° / de / / e segundo as competências estabelecidas por estabelecidas pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro que aprova Regulamento para o Controlo Higio sanitario dos produtos da pesca e Diploma Ministerial sobre regras especificas para a certificação sanitaria de produtos da pesca, autoriza-se o transporte da mercadoria que a seguir se descreve / According to request N.o / / of / / and in accordance with competencies established by decree 80/2020 of Setember 08 and Ministerial Diploma which approves Specific rules for health certification of Fishery products, the transport goods below described is authorised 4. INFORMACAO SOBRE IMPORTAÇÃO Nome da mercadoria/ Name of commodity Nome cientifico/ Scientific name: 5.DESCRICAO DO LOTE Type of packaging/Tipo de embalagens 6.Total number of packages/N.º total de embalagens 7. Total quantity (kg)/Quantidade Total (Kg): □ Peixe □ Crustáceo □ Molusco □ Outros □ Adulto □ Juvenil □ Alevino □ Larva □ Pos-larva □ gâmetas □ Ovos □ Cisto 8. Commodities intended for use as/Produtos destinados a serem usados como: □ Human consumption/Consumo humano □ Culture / breeding (broodstock, eggs, gametes)/ Cultura / reprodução (reprodutores, ovos, gâmetas) □ Ornamental/ornamental □ Research & Investigation/pesquisa ou Investigação □ Aquatic animal feed / baits/ Alimentos para animais aquáticos / iscos 9. /Termperatura da mercadoria/ Temperature of the commodity □ ambiente □ refrigerado 10. Source/Fonte: □ farm-raised farm□ wild-caught/captura selvagem Name/Nome: Address (detailed) Enderesso (detalhado): 11. Means of transport/meios de transporte: marítimo/maritime□ aéreo/air plan□ rodoviário/roadvehicle □ 12. Data aproximada de chegada/approximate arrival date: / / 15. Country and region of origin/País e região de Origem 13. Fronteira de chegada/border of arrival: 14. Local de quaretena: Anexo 8A- LSP vivos Official seal (stamp)/Carimbo Date of Issue/Data de emissão Name of Veterinarium official / Nome do Veterinário Oficial Qualificações/ Qualification Signature/ Assinatura Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import 11 DE JULHO DE 2023 1537 Anexo 8A- LSP vivos Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import I. Requisitos gerais de saúde animal O abaixo-assinado certifica que os animais aquáticos acima provém de zonas indemnes de doenças e constituem espécies livres de doenças de declaração obrigatória da Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês WOAH) e que foram sujeitos a inspecção./The undersigned certifies that the above aquatic animals come from disease-free areas and are disease-free species that must be declared by the World Organization for Animal Health (WOAH) and that they have been subject to inspection. O Importador deve cumprir com as seguintes condições : Os produtos animais aquáticos, devem ser comercializados no país uma vez cumpridos os seguintes requisitos : (1) Comunicação por escrito à Delegação da Inspecção do Pescado, IP sobre lugar de quarentena: (2) Apresentação do Certificado Sanitário do país de origem dos animais aquáticos e outros documentos solicitados; (3) O produto deve ser transportado sob condições adequadas ter em conta o bem estar animal; (4) Antes do uso a que se destina contactar a Inspecção do Pescado para a respectiva emissão da Licença Sanitária de Importação The importer must comply with the following conditions: Fisheries products, derivatives and feed for aquatic animals must be marketed in the country once the following requirement are met: (1) Written communication to Fisheries Inspection about the storage place (2) Presentation of health certificate of the aquatic animal and other request documents (3) The product must be transported under suitable conditions taking into account animal welfare Before marketing/sale, submit the product to the Fisheries Inspection, IP for the respective issuance of import health license Anexo 8A- LSP vivos Official seal (stamp)/Carimbo Date of Issue/Data de emissão Name of Veterinarium official / Nome do Veterinário Oficial Qualificações/ Qualification Signature/ Assinatura Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import Anexo 8A- LSP vivos Official seal (stamp)/Carimbo Date of Issue/Data de emissão Name of Veterinarium official / Nome do Veterinário Oficial Qualificações/ Qualification Signature/ Assinatura Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import I SÉRIE — NÚMERO 1321538 Anexo 8B - LSI Vivos REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, AGUAS INTERIORES E PESCAS/ MINISTRY OF THE SEA, INLAND WATERS AND FISHERIE Instituto Nacional de Inspecção do Pescado/National Institute for Fish Inspection Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz LICENÇA SANITÁRIA DE IMPORTAÇÃO PARA ANIMAIS VIVOS/ IMPORT HEALTH LICENSE FOR LIVE ANIMALS 1.DADOS DO IMPORTADOR Nome do importador/impostor name’s Endereço NUIT : N.° de Registo do importador 2. Licença sanitária n.°/ health license: 3. Competent authority/Autoridade Competente: De acordo com as competências conferidas ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, Diploma Ministerial sobre regras especificas para a certificação sanitária relativas aos controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, derivados, animais aquáticos e rações para animais aquáticos, declara-se que os animais aquáticos abaixo descrito, cumprim com a legislação nacional/and in accordance with competencies established by decree 80/2020 of Setember 08 and Ministerial Diploma which approves Specific rules for health certification of Fishery products, derivatives and feed for aquatic animals, it is hereby declared it is declared that the aquatic animals described below, comply with national legislation. 4. INFORMAÇÃO SOBRE IMPORTAÇÃO Nome da mercadoria/ Name of commodity Nome cientifico/ Scientific name: 5.DESCRIÇÃO DO LOTE Type of packaging/Tipo de embalagens 6.Total number of packages/N.º total de embalagens 7. Total quantity (kg)/Quantidade Total (Kg): □ Peixe □ Crustáceo □ Molusco □ Outros □ Adulto □ Juvenil □ Alevino □ Larva □ Pos-larva □ Ovos □Gametas □ Cisto 8. Commodities intended for use as/Produtos destinados a serem usados como: □ Human consumption/Consumo humano □ Culture / breeding (broodstock, eggs, gametes)/ Cultura / reprodução (reprodutores, ovos, gâmetas) □ Ornamental/ornamental □ Research & Investigation/pesquisa ou Investigação □ Aquatic animal feed / baits/ Alimentos para animais aquáticos / iscos 9. /Termperatura da mercadoria/ Temperature of the commodity □ ambiente □ refrigerado 10. Source/Fonte: □ farm-raised farm□ wild-caught/captura selvagem Name/Nome: Address (detailed) Enderesso (detalhado): 11. Means of transport/meios de transporte: marítimo/maritime□ aéreo/air plan□ rodoviário/roadvehicle □ 12. Data aproximada de chegada/approximate arrival date: / / 15. Country and region of origin/País e região de Origem 13. Fronteira de chegada/border of arrival: 14. Local de quaretena: Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import 11 DE JULHO DE 2023 1539 Anexo 8B - LSI Vivos I. Requisitos gerais de saúde animal O abaixo-assinado certifica que os animais aquáticos acima provém de zonas indemnes de doenças e constituem espécies livres de doenças de declaração obrigatória da Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês WOAH) e que foram sujeitos a inspecção./The undersigned certifies that the above aquatic animals come from disease-free areas and are disease-free species that must be declared by the World Organization for Animal Health (WOAH) and that they have been subject to inspection. O Importador deve cumprir com as seguintes condições : Os animais aquáticos, devem ser comercializados no país uma vez cumpridos os seguintes requisitos : (1) Comunicação por escrito à Delegação da Inspecção do Pescado, IP sobre lugar de quarentena: (2) Apresentação do Certificado Sanitário do país de origem dos animais aquáticos e outros documentos solicitados; (3) Os Animais deve ser transportado sob condições adequadas ter em conta o bem estar animal; (4) Antes do uso a que se destina contactar a Inspecção do Pescado para a respectiva emissão da Licença Sanitária de Importação The importer must comply with the following conditions: Fisheries products, derivatives and feed for aquatic animals must be marketed in the country once the following requirement are met: (1) Written communication to Fisheries Inspection about the storage place (2) Presentation of health certificate of the aquatic animal and other request documents (3) The product must be transported under suitable conditions taking into account animal welfare Before marketing/sale, submit the product to the Fisheries Inspection, IP for the respective issuance of import health license Official seal (stamp)/Carimbo Date of Issue/Data de emissão Name of Veterinarium official / Nome do Veterinário oficial Qualificações/ Qualification Signature/ Assinatura Observações/Remarks: Licença valida até/Lisense validity: No de Licença de substituição/Replacement certificate : UCR da JUE/ Esta licença é válida apenas para uma única importação/ This licence is valid for a single import I SÉRIE — NÚMERO 1321540 Anexo 9- Guia de Circulação de Animais Aquáticos vivos(GCAAV) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ──────── MINISTÉRIO DO MAR, AGUAS INTERIORES E PESCAS Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP Rua Bagamoyo 143, C. postal 4140 Maputo, fax:+25821315230, tel. +258-21-315226/8 email-info@inip.gov.mz GUIA DE CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS VIVOS a) GUIA DE CIRCULAÇÃO ANIMAL N.º / 1. PROPRIETÁRIO/PESSOA ACOMPANHANTE DO(S) ANIMAIS Nome Completo: N.º de Bilhete de Identidade: 2.ENTIDADE EMISSORA: 3.DESTINATÁRIO: Nome: N.º Registo: Endereço: 4. ORIGEM DO(S) ANIMAL (Instalação de Aquacultura) Nome/N.° Registo da Instalação de aquacultura: Endereço (detalhado): 5.PROVÍNCIA/DISTRITO/LOCALIDADE DE ORIGEM 6. PROVÍNCIA/DISTRITO/LOCALIDADE DE DESTINO 7. FONTE: Instalação de Aquacultura □ captura selvagem □ 8. DADOS DE MERCADORIA Nome científico: Nome comum: Peixe □ Adultos □ Ovos embrionados □ Peso □ Quantidade Total (Kg): Crustáceos □ Juvenil □ Cistos □ Volume □ Moluscos □ Larvas □ Alevinos □ Unidades □ Outros □ Pós larva □ 9. TIPO DE EMBALAGENS: 10. N.º TOTAL DE EMBALAGENS: 11. MEIO DE TRANSPORTE: A pé □ Marítimo □ Rodoviário □ Aéreo □ Marítimo/fluvial□ Identificação de meio: 12. TEMPERATURA DE TRANSPORTE: Ambiente □ □ refrigerado □ 13. IDENTIFICAÇÃO DO CONTENTOR: 14. PRODUTOS DESTINADOS A SEREM USADOS COMO: Consumo humano □ Cultivo / reprodução (reprodutores, ovos, gâmetas) □ Ornamental □ Pesquisa ou Investigação □ Alimentos para animais aquáticos / iscos □ Exposição □ Engorda □ Outros □ Observação: □ O abaixo-assinado certifica que os animais aquáticos acima provem de zonas indemnes de doenças e constituem espécies livres de doenças de declaração obrigatória da Organização Mundial da Saúde Animal (sigla em inglês WOAH) e que foram sujeitos a inspecção. Carimbo Data de emissão (b) O Veterinário (a) Organismo Emissor (b) Nome / Qualificações Guia de transito é Válida apenas para o território Nacional Preço — 180,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.