Ministerial Order No. 9/2007 approving the fees for providing veterinary services
颁布于 2007-01-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 9/2007 - Aprova as taxas de prestação de serviços veterinários.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, fees/royalties, drugs, hygiene/sanitary procedures
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I ~ ·. /. l SÉRIE - Número 5 0 üarta-f eira, 31 de Janeiro de 2007 1 , BOLETIM DA REPUBLICA , PUBLICAÇAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser emetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada 1ssunto, donde conste, além das indicações necessárias ,ar; sse efeito, o averbamento seguinte, assinado e auten c.,,a ara publicação no «Bole tim da República.» ~ .......... .................. . SUMÁRIO M inistérios da Agricultura e das Finanças: iploma Ministerial n.2 9/2007: Aprova as taxas <lc prestação de serviços veterinários. Ministério do Turismo: iploma Ministerial n.2 10/2007: Aprova o Regulamento Interno da Di recção Provincial do Turismo co Niassa. • • •••••••••••• • ••••• • •••• ••• ~Drnruos DAAGRICULTIJRA E DAS FINANÇAS D iplo m a Minister ial n.2 9/2007 de 31 de Janeiro O Regulamento de Sanidade Animal, aprovado pelo Dec to n.º 8/2004, de l de Abril, estabeleceu no n.º l do artigo 117 1e, nos casos em que o Estado forneça bens e serviços de sistência veterinária, é devido pelo beneficiário o seu pagamento. Tornando-se necessário definir as condições, procedimentos, regime e tipo de contrapanidas pela assistência veterinária prestada pelo Es tado, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 117 do referido Regulamento, os Ministros da Agricultura e das Finanças determinam: Artigo 1. São aprovadas as taxas de prestação de serviços veterinários constantes em Anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante. Art. 2. A prestação de serviços veterinários inclui a verificação do estado dos animais, seus produtos e subprodutos, rações, vacinas, medicamentos, infra-estruturas e equipamentos utilizados na produção, processamento, transporte ou comercial ização, real i zada por técnicos qualificados do sector, a pedido do interessado. Art. 3. O pagamento das taxas de prestação de servi ços veterinários será efectuado nos seguintes prazos: a) Nos casos em que os serviços prestados implicam a emissão de I icenças, certificados, credencia is, documentos de registo e de renovação, o pagamento deve ser realizado contra a entrega do documento solicitado; b) Nos restantes casos, o pagamento deve ser efectuado até ao dia cinco do rr.ês seguinte:.. su.i exc-..!ção. Artigo 4. Após o prazo refer ido na alínea b) do artigo anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento, ser:í promovida a cobrança coerciva nos termos da lei. Art. 5. As receitas resultantes da cobrança das taxas de prestação de serviços veterinários serão consignadas em 40% a favor do Fundo de Desenvolvimento Agrário, ficando o remanescente de 60% a favor do Orçamento do Estado. Art. 6. O presente diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro da Agricultura, Tomás Mand/are - O Ministro das Finanças, Manuel Chang. Anexo Taxa de prestação de serviços veterinários Vigilância sanitária de animais, produtos e subprodutos de origem animal Factor Gerador Unidade de cobrança Valor (meticais) Licença de trânsito de an imais \ivos 1. Equídeos e asininos Unidade 15.00 2. Bovinos .. Unidade 15.UO 3. Suinos Unidade 10.00 t. Pequenos ruminances Unidade 10.00 5. Animais de capoeira Unidade 0,5 S. Espécies bravias Unidade 50,00 ISÉRIE-NÚMER05 l.~Licença de trânsito de produtos e subprodutos de origem anima! !. I. Carne e seus derivados Kilograma 0.5 1.2. Leite Kilograma 0,2 L3. Lacticínios Kilocrama 0,5 1.4. Ovo s Dú zia 0,1 !.5. Fo rr(lgc n s K ilo era ma 0,1 i. Licença para abate , . !. Bovinos Unidade 15,00 ,.2. Suínos U n 1d ade 10.00 .2. Pequenos ruminantes Unida de 5,00 .3. Aves de aviário U n id a<l e 0,25 . Licença de importação de animais vivos .1. Equídeos e asininos Licença 150,00 .2. Bovinos Licença 150,00 .3. Suínos Licença 150,00 ~P,.quenos ruminante s Licença 150.00 ' s de 1 dia Licc n ça 150,00 .. .6. A .és adultas Licença 150.00 ·- - - .. . /. Leporídios Licença i .)0,00 .8. De interesse estimativo Licença 500,00 9. Espécies brav ias Licença 200.00 . Lice nça de impor tação de produtos e s ubprodutos de origem animal 1. Carne e seus derivados Licença 150,00 2. Leite Licença 150.00 3. Lacticínios Licença 150,00 4. Ovos Licença I.'i0,00 5. Peles Licença 150,00 6. Troféus Licença 200.00 7. Forragens Licença 150.00 Cer tifi cado sanitário para exportação de animais vivos 1. Equídeos e asininos Certificado 150.00 !. Bovinos Certil"icado 150.00 I.S•··rio·s Certificado l.'i0,00 ( ~enos ruminantes Ccn 1ficado 150.00 • ..• .:.4 !nas espécies Certificado 150.00 ,. De inte resse estimativo Certificado 500.00 , ·. Espécies brav ias Certificado 500,00 Certificado sanitário para exportação de produtos e s ubpr odutos de origem animal . Carne e seus derivados Certificado 100.00 . Leite Certificado 100,00 . Lacticínios Cert 11'icado 100.00 . Ovos Certiricado 100,00 . Peles Ce rt il'icad o 100.00 Troféus Certificado 200.00 Forragens Certificado 100,00 ) uare ntena P re s e riç ã o de q u are n te n a Termo de 4uarentena 200,00 egunda via de documentos Emissão !Documento 100,001 Deslocações . Em via tura do Estad o Kilómctro 2, 10 . Em.viatura do interessado K dó metro 1 .60 .f.! DE JANEIRO DE 2007 63 ' 1. Controlo de qualidade de produtos e subprodutos de origem qf)imal Fator Gerador 1. Inspeq·ão de carnes 1. 1.Carncs lresc1s 1.2. Carne, ~ecas 2. Inspec ção de leite i: deril'ados 2.1. Produto~ na forma líquida 2 .2. Produto , na rorrna sólida 2 .3. Outras fo rmas 3. Inspeq·ão ele ovos e produtos apícolas 3.1.Ovos 3 2. M cl 3.3. Outros íHOUlllOS apícola~ . " 4. Inspec\ao de outros produtos e s ubprodutos 4. 1. Comestíveis 4 .2. Niio comestíveis 4.3 Troféus ➔ o rra !! e n s 5. 1'. specção ·- MINISTÉRIO DO TURISMO Diploma Ministerial n.2 10/2007 de 31 de Janeiro A aprovação do Estatuto-Tipo das Direcções Provinciais do rurismo leva a necess idade de definir com maior desenvolvimento 1s funções e competências que cabem aos ó rgfos locais deste .1inistério. Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas ,elo artigo 15 da Resolução n.º 4/200 I. de 12 de Junho, do Conselho facional da Função Pública, determi no: Único. É aprovado o Regulamento lnterrio da Direcção Provincial o ' ·smo de Niassa em ane.~o. e que faz parte do presente Ministé rio do Turismo em Mapum, 21 de Julho de '.2005. > Ministro do Turismo. Femwulo S1t111ba11a Júnior. legulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Niassa CAPÍTULO! Natur.eza, âmbito, áreas de actividade e órgãos Natureza, âmbito e áreas de act1vidade A1n1GO 1 Natureza A Direcção Prnvinc1;d do Turismo de Niassa é o órgão local Ministério do Turismo que 1em como fun~·ão a direcção. 111ificação. rnorclen;1.,:ãn e execução dos obJeCt1vos definidos ra o nível l<Kal. Unidade de cobrança Valor (meticais) K1lo!!rama K1lograma Lnro Kilouarna Kilograma Dúzia Kilol!rarna K 110 g r~ ma Kilo11 ra111a Kilol!rama U n i<l ade Kilo2ram:i Kilogram.:i 50% d o ARTIGO 2 Âmbito valor da 0.15 0.3 O. 15 O, 15 0,3 O. 15 0.5 1.00 0.3 0.5 200.00 0,1 inspeção O presen te regu lamento interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados na Direcção Provincial do Turismo, Direcção Distrital do Turismo e Serviço Dis trital de Turis mo na província de Niassa. Único. Com as necessárias adaptações. o presente regulamento Interno é aplidvel /1 organização e funci onamento da Direcção Distrital do Turismo e Serviço Distrital do Turismo. A RTIGO 3 Áreas de actividade Para a prossecução das suas funções a Direcção Provi ncial do Turismo de Niassa o rgani za-se pelas seguintes áreas de actividade: a) Actividades turísticas; b) Indúst ria hotelei ra e simi lar; e) Áre;is de conservação para fins turísticos; d) Inspecção do Turismo. SECÇ,\O li Órgãos e funções ARTIGO 4 Órgãos A Direcção Provincial do Turismo de Niassa tem os seguintes órgãos: a) D1rector Prov1nc1al: b) Director Prov1nc1al Adjunto; e) lnspector-Chefe Provinc1;il do Turismo: d) Departamento das Actividades Turís11cas: e) Departamento das . ..\reas de Conservaç5o para Fins Turísticos;