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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 70/2005 on the Regional Water Administration of Zambesi River (ARA-Zambese)

颁布于 2005-03-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 70/2005 de 25 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water
关键词
river basin institution, institution, governance, basin/catchment/watershed, inland waters

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  1. Jarta-feira, 23 de Mar~o de 2005 I SERlE - Numero 12 , BOLEllM DA REPUBUCA PUBLICACAO OFICIAl DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE A V ISO A materia a publicar no «Boleti," da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alern das indicacoes 'necessaries para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e alJlcntieado: Para publica<;:ao no "Boleti," da Republica". •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Ministerio dasObras Publicas e Habitayao: Diploma Ministerial n!l 7012005; Aprova os Estatutos da Adminislrayao Regional de Aguas do Zambeze, abreviadamente designada por ARA·Zambeze. Ministeno daAgricultura e Desenvolvimento Rural: Despacho: Aprova a Usla olicial de variedades de sementes agricolas e hortfcolas. Ministeriodos Transportee eComunlcacoes: .Jiploma Ministerial n!l 71f2005: Transfere para 0 lNCM as lunlfoes de eoordenaeao no ambito naci~nal de sxecueao de tratados, convencoes e acordos interriacionais relaclonadcs com os sectores postal e de telecornunicacoss bern como a representacao do Estado movambicano em organismos internacionals. Banco de. Mo~ambique; Aviso n!l 6/GBMl2005: . Oria 0 Sistema de Transtarencta Electr6nica de Fundos, abreviatlamente designado por STF e aprova 0 respectivo Regulamento. Aviso nS! 7/GBMl2005: Aprova 0 Regulamento do Mercado Cambial lnterbancarlo, •••••••• ~ ••••••••• ! ••••••••••••• MINISTERlO CAS OBRAS PUBLICAS E HABITACAO Diploma Ministerial n° 70/2005 de 23de Marco As Administracoes Regionais de Aguas foram criadas pelo Decreton°26/9I, de 14'deNovembro, que atribuicompetencia ao Ministeriodas Obras Publicaee Habitacaopara criar as condicoes para 0 seu funcionarnento. Comoprimeiro passe paraa entradaemfundonamento daARA Zambeze, 0 Ministro das Obms PubHeas eHabita9ao, ao abrigo da competencia conferida na alinea c) do artigo 2 do Decreto Dr...ndenciaI nO 8/95, de 26 de Dezembro,. conjugado com 0 artigo 3 do Decreto n" 26/91, de 14 de Novembro, determinou atraves do despacho de 16 de Junho de 2000, a entrada em funcionamento do NucleoConstitutivo daARA-Zambeze. E experiencia do funcionamento do Nucleo Constitutive da ARA-Zambeze sugereque se fixe 0 quadro estatutario daARA Zambeze a fimdeassegurar 0 necessario suporte legalpara 0 seu funcionamento plene. Nestes termos e ao abrigo do disposto no n"4 do artigo 18 da Lei n"16/91,de 3 deAgosto, Leide Aguas,ouvidoa Ministrado Plano e Finances,determine: Uuko. Sao aprovadososestatutos daAdministracao Regional de Aguas do Zambeze, em anexo abreviadamente designada por ARA-Zamqeze.. Ministerio das Obras Publicas e Habitacao, em Maputo, 4 de Novembrode 2004.- 0 MinistrodasObrasPublicae eHabitacao, Roberto Colin Costley-White. Estatuto da Administra980 Regional de Aguas do Zambeze CAPITULO I De~mina~ao, natureza, sede, objectoe capital ARTIao 1 1. A Admlnistracao Regional de Aguas do Zambeze, abreviadamente designada por ARA-Zambeze euma pessoa colectiva de dirito publico dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa,patrimonial e financeira, tutelada pelo Ministro das.Obras Publicas e Habitacao, atraves cia Direccao Nacional de Aguas, 2. A ARA-Zambeze tern a sua sede na cidade de Tete e desenvolve a sua actividade na bacia do Rio Zambeze. 3. Dentro da area dasua competenciaorganiza-sepor Unidade de gestao de baciasHidrograficas e podera estabelecer e encerrar 'as delegacoes ou dependencias tecnicas ou administrativas necessarias aprossecucao dos fins estatutarios. ARTIGo2 1. A ARA-Zambeze. tern como objecto a proteccao, desenvolvimento e a gestae dos recursos hidricos, cabendo-lhe, para tanto e nomeadamente: a) Participar na preparacao, implernentacsoe revisao do plano de ocupacao hidrolcgiea das bacias sob sua jurisdicao; b) Garantir a proteccao e 0 usc 'sustentavel dos recursos hidricos ernbeneflcio das gestoespresentes e futuras; c) A administracao e controlo do dominic publico hidrico, acnacao e manutencao do cadastre de aguas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o' lancamento e cobranca de taxas de uso e aproveitamento da agua; 120 d) 0 licenciamento e a eoncessao deusoe aproveitamento das aguas do dominio publico, a autorizacao de despejos, ,a~imposil(ao de servidoes administratives, bemcomoa inspeccao e fiscali~ayao do cumprimento doe requisitos a que os mesmos estiio sujeitos; e) A aprOVU9aO das obras hidraulicas a realizar e a sua fis,:aliz;~9ao; 1) Declarar a caducidadede 8utorizagoes, licencas e concessoes e sua extincao ou revoga~iio; g) A projeccao, a construcao e a exploracao das obras realizadas com as seus proprios meios, bem como daquelas que.lhe forematribuidas; h) A prestacaode services tecnicos relacionados com as suasatribuicoes e 0 assessoramento aos6rgaoslocais do Estado, as autarquias e demais as entidades publicas e privadas e aos particulares seus clientes; i) Desenvolver e manter operacional a rede hidrol6gica para colher e manter. actualizados os dados hidrulogicos necessaries ao desenvolvirnento e gestae das bacias hidrograficas; j) Conciliar conflitos decorrentes do usoe aproveitarnento da agua; k) Proceder ao policiamento das aguas, aplicar sancoes, ordenara demolicao de obras, eliminacao de usos e aproveitamentos nao autorizados e 0 encerramento de fontes de contaminacao; l) Propor a defini9ao de zonas de proteccao previstasna lei; mY Proceder aoreconhecimento dosusos comuns deaguas tradicionalmente estabelecidos e promover 0 seu registo; n) Quaisquer outras atribui90es que por leilhe forem conferidas, 2.Asatribuicoes referidasno numero anteriorseraoexercidas com observancia do estabelecido no Esquema Geral de Aproveitamento-dos Recursos Hidricos previstos no artigo13da Lein" 16/91, de 3 deAgosto. ARTIGO 3 1. AARA-Zamoeze cabera, na prossecucao do seu objecto, promover a gestao ·integrada dos recursos hidricos, atraves da cooperacao intersectorial, de modo a assegurar a articulacao requerida pam uma gestao harmonica, nos dominios do planeamento fisico, desenvolvimento rural, industrial, energetico, pescas e turismo. ;2. Os 6rgaos, da ARA-Zambeze pautam a sua gestao pelos principios seguintes: . a) J,1rotecyaodo ambiente; b) Unidade e coerencia das bacias hidrograficas'; .c) Melhor uso das aguas disponiveis; d) Conserva9aodos recursos hidricos; e) Rentabiliz~lyaodas infra-estruturas hidl'l\ulicas; j) Salvaguarda dos efeitosnocivos das aguas. 3. A gestao rlealizar-se-a com observancia dos principios do calculo econ6mico que possam ser objectivamente fixados.e controlados, ern relal(ao as diversas fun90es 'e actividades desenvolvidas, paraoptimizara utilizayao dos recursos Mdricos, 4. 0 calcula eccm6mico respeitara, designadamente, ·os seguintes aspectos: a) Os preyos (, tarifas deverao ser fixados de modoa que as receita!! cubramoscustos deoperac;ao, rentabilizem os investimentos e promqvam niveis adequados de autofinanciamento; I SE/VE- NUMERO 12 b) Na planiflcacao dos investimentos dever-se-a prever umataxaadequada de rentabilizacao; . c) Os recursos da ARA-Zambeze, tanto materials como humanos, deverao ser utilizados de modoa assegurar urn custo minimo de producao e urn beneficio nas melhores condicoeseconornico-sociais. ART1Go4 A ARA-Zambeze rege-se pelos presentee estatutos, pelo Regulamento Interne, subsidiariamente pelaLein°17/91, de3 de Agosto, enos casos omissos, pelas normas que regem os institutes publicos. CAPITULO II 61'gl08 de gestao e seu funclonamento SECc;:i\O I Disposicoes gerais ARTlGo5 Sao orgaos da Ak.a-Zambeze: a) Conselho de Gestae; b)Director-Geral; c) Conselho Fiscal. SECC;:Ao II Conselho de Gestae ARTIGO 6 1. 0 Conselho de Gestao sera constituido por 12 membros, integrando representantes dos Ministerios das Obras Publicas e Habitacao, Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Industria e Comercio, dos Recursos Minerais e Energia, dos Governos Provincials deTete, Zambezia, Manica e Sofala, urn representante doGabinetedoPlano deDesenvolvimento doVale doZambeze, urn representante das organizacoes de utentes e dois representantes dos Comites de Bacia, . 2.OsMinisterios e Governos Provmciais referidos no numero anteriorindicarao quem, sendotecnico e profissionalmente ap~o\ possarepresenta-los doConselho deGestae,competindo, depois, '10 Ministro das Obras Publicas e Habitacao designa-los, 3e , Os outros representantes tomam assento no Conselho de Gestae mediante indicacao das respectivas organizacces, 4. 0 Dlrector-Geral da ARA-Zambeze e0 representante do Ministerio dasObras Publicas.e Habitayao noConselho de Gestae. 5.0 Conselho deGestao epresidido porurndosrepresentantes do Comite de BaciaeleitopelosO\1tros membros do Conselho. 6; 0 mahdato dos membros do Coriselho de Oestao tema ,durayao de tr~s anos e poderaserrenovado por iguais periodos. ARTlGO 7 AoConselho de Gestao, caberaapreciaras politicas de gestao dos recursos hidl'icos e 0 desempenho daARA-Zambeze na sua copcretii:ar,:ao, propondo ao argao de tutela.os acertos julgados ne'cessarios, competindo-lhe aindae nomeadament\\l: ci) Apreciare votar os pIanos de actividade, de obrase de investimentos plurianuais; b) Aprec.iar e votar 0 plaijo anual de actividades relativamente ao ana .seguinte e os or9arn,entos de invest¥nentos e deexpiorayao, bemcolUo asrespectivas actua!izayoes quevierem, a mostrar-se necessarias; 23DEMARC;O DE2005 c) Apreciar e votar 0 balance e contas referentes ao exercicio economico anterior e () correspondente parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar a proposta de aplicacao dos resultados do exercicio economico anterior, a ser submetida fI aprovacao superior; e) Propor a adopcao dos principios a que deve obedecer a avaliacao do activo e dos respectivos coeficientes, bern como dos criterios de amortizacao dos bens; 1) Apreciar e votar 0 estudo e 0 quadro de pessoal, bern como a tabela de rernuneracoes; g) Apreciare volar0 Regulamento Interno daARA-Zambeze; h) Aprovar investimentos, emprestimos externos.ou internos e alienacaoou oneracao, por qualquerforma, bens imoveis, equipamentos ou direitos sobre as mesmos, cujo valor nao ultrapasse 0 equivalente a cern mil salaries minimos. Para valores superiores, caberaao Conselhode Gestaesubmeteras respectivas propostas aapreciacao do argao de tutela. SEc<;:Ao III Director-Geral ARTlGO 8 1.AoDirector-Geral daARA-Zambeze competecumprire fazer cumprir os estatutos e as deliberacoes do Conselho de Gestae e coordenar toda a actividade da instituicao designadamente, a das Unidades de Gestae das Bacias Hidrograficas. 2. Caber-the-a tambem, .coordenar a 'actividade dos departamentos, garantindo a correcta gestae dos recursos humanos,materiais e financeirospara prossecucao do objecto da ARA-Zambeze,cabendo-lhe,nomeadamente: a) Convocar 0 Conselho de Gestae, fixar aagenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo voto de qualidade; b) Representara ARA-Zambeze, designadamente, perante a Direccao Nacional deAguase constituir mandataries definindo os seus poderes; c) Aprovar a aquisicao e a alienacao de bens e de participacoes financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orcarnentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos. 3. 0 DirectorGeral daARA-Zambeze enomeadopelo Ministro das Obras Publicas e Habitacao para urn mandata de cinco anos renovavel. ARTlGo9 Os responsaveis pelas Unidades de Gestae das Bacias Hidrograficas, bern como os demais chefes dos departamentos da ARA-Zambeze, serao nomeados pelo Ministro das Obras Publicas e Habitacao medianteproposta do Director-Geral, para exercerem urnmandate de cinco anos renovavel. SECc;AOIV Conselho fiscal ARriGO 10 1. 0 ConselhoFiscal ecompostopar tres elementosnomeados por despacho da Ministra do Planoe Financas ouvido a Ministro das Obras Publicas e Habitacao, por periodos de cinco anos renovaveis, indicando-se 0 presidente e 0 vice-presidente. 2. 0 ConselhoFiscal far-se-aassistir, par auditores extemos e independentes. 121 3. 0 Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Gestae, podera assistir ou fazer-se representar por outro membros do Conselho Fiscal, nas reunioes do Conselho de Gestae. Podera igualmente, pedir a convocacao do 'Conselho de Gestae, quando tal se justificar. ARTIGO 11 1.Competiraao ConselhoFiscal: a) Verificar se as aetas dos argaos daARA-Zambezesao conforme a lei, estatutos e demais normas aplicaveis; b) Acompanhar a execucao dos pIanos de actividade e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades; c) Examinarperiodicamente a contabilidade e a execucao dos orcamentos; d) Pronunciar-se sobre as criterios de avaliacao de bens, de amortizacao e reintegracao, de constituicao de provisoes e reservas e de determinacao de resultados; e)Verificar0 balanceeo relatorioa apresentaranualmente pelo Conselhode Gestae e emitir parecer sobre .os mesmos; f) Pronunciar-se sobre 0 desempenho financeiroda ARA Zambeze,a economicidadee a eficienciada gestae e a realizacao dos resultados e beneficios programados; g) Levar ao conhecimento do Ministerio das Obras Publicas e Habitacao.asirregularidadesque apurar no exercicio das suas funcoes; h) Exercer quaisquer outras funcoes que lhes sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos. 2. 0 Conselho Fiscal podera consultar os livros e a documentacao daARA-Zambeze, berncomorequererao Conselho de Gestae, os esclarecimentos sobre materias que interessem a execucao das suas competencias, CAPiTIJLO III Da Tutela ARTlGQ12 1.Competeao Ministerio dasObrasPublicase Habitacao exercer a tutela sabre a ARA-Zambeze, atraves da Direccao Nacional de Aguas, por forma a garantir a harmonizacao das poIiticas e objectivos definidos no artigo 2 dos presentes estatutos, com as Politicas Nacionais de aguas e a orientacao do Estado. 2. A tutela da ARA-Zambeze compreende 0 exercicio dos seguintes poderes: a) Dar directivas e instrucoes genericas no ambito da politica geral de desenvolvimento do sector; b)Aprovar ou autorizar os instrumentose actos de gestae expressamente indicados nos presentes estatutos e designadamente: b.l) Os pIanos de actividades e financeiros anuais e plurianuais; b.2) Os orcamentos anuais de exploracao e de investimento bern como as suas actualizacdes e o relat6rio de actividades, as contas do exercicio e 0 pla'no de aplicacao de resultados; b.3) As dotacoes para capital, indemnizacoes compensatorias e subsidios a conceder pelo Orcamento Geral do Estado e fundos aut6nomos; b.4) Emprestimos externos e internos de montantes superiores ao equivalente a trezentos mil ordenados minimos, bem como a realizacao de investimentos que u1trapasse, esse valor; /22 b.S) A alienacrao ou oneracao, par qualquer forma, de bens imoveis, equipamentos ou direitos sobre as mesmos, de valor superior ao fixado na altnea anterior; b.6) 0 Regulamento Interne incluindo 0 organigrama da ARA·Zambeze, bern como 0 estatuto, 0 quadro do pessoal e a tabela de remuneracoes; b.7)A aprovacacdos principiosa que deve obedecera avaliacyao do activo e: os respectivoscoeficientes, bemcomooscriterios de'relntegracao e amornzacao des Dens; c) Exigir todas as informacdes e os documentos julgados uteis para seguir a actividade da ARA-Zatnbeze e controlaras informacoes dadas norelatorio anual de actividades, balance e demonstracao de resultados e no mapa da origeme aplicaclto de fundos; d)' Ordenar inspeccoes, inqueritos e sindicancias ao funcionamento daARA-Zambeze oua certosaspectos deste; e)Exercerquaisquer outrospoderes conferidos per lei. ~. As competencies definidas nosnumeros b.l, b.Z, ultima parte dob,6eb.7daalinea b) do numero anterior, serao exercidas depois de ouvidoa Ministrado Plano e Financas. CAPIWWIV Pessoal ARTIGO Ij 1.Aopessoal daARA-Zambeze aplica-se (j regime estabelecido pelo Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado. 2. Exceptua-se.do disposto no numero anterior ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho, para as quaisaplica-se o regimeestabelecido pela Leido Trabalho; 3. Os trabalhadores do aparelh'b deBstadopoderao, emregime de destacamento, exercer funyoes na ARA·Zambeze, a quem cornpetira, entao,suportar-os encargos comos seusvencimentos. ARTIOO 14 1. 0 pessoal contratado da ARA-Zambeze fica sujeito ao pagamento de impostos nos termos gerais. 2.Aosfupciomirios publicos emregime dedestacamento aplica se 0 regime fiscal e proprio da funyao pl\blica ficando a ARA Zambezeobrigada a pr()ceder aos desGontos legaisa que aqueles estejam sujeitos e Ii sua entrega nos cofres do Estado, nas condiyoes,legalmente estabelecidas. CAPIWLOV Da gestio patl'lmonl.11 e flnancelra ARTIGO 15' 1.0 Patrimonio daARA-Zambeze econstituido peloconjunto de bens e direitoHecebidos ou adql.iiridos para, ou no exerdcio da suaactividade, podendoadministni-lo e delediapornostermos legais. 2. A ARA-Zambeze administrara ainda os bens do dominio publico do Estadoafectos'a actiY'iclades a seu cargo. 3. CaberaaARA-Zambeze manteractualizado 9 cadastrodos bens de dominio publico dd'Es'taa~; euja administrat;:ao 1he for confiada, podendo afectar-Ihe 6i!itres bens'que'nele convenha incorporare desafectaros dispetlsaveis asua actividade propria. ARTjQO,lo 1.13 da competenl~ia ~aARAyf4!a1l'lbezea cobran~a das receitas que, por lei ou pelos' pll'esel}~~ es~atutos, Ihe pertenyam, bem como a realizat;:ao daa despesas·inerentes aprosse<:!lyao do seu objecto.. / SERIE-NUMEROl!2, 2. Constituem receitasdaARA-Zambeze: a) As resultantes das suas actividades proprias; b) Os'rendimentos dos bens pr6prios; c) As comparticipacces, as dota90es e os subsidies do Estado ou de outras entidades; d.) 0 produto da alienacjc de bens proprios ou da constituicao de direitos sobre eles, bern como do aluguer de maquinas ou equipamento; e) Doacees,herancas ou legadosque lhe sejamfeitos, 3. Quaisqueroutros rendimentes au valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes estamtos ou por contrato the devam pertencer, ARTIGO 17 1,As contas da ARA-Zambeze serao encerradasanualmente, devendo constituir umaavaliacao clarae exactadoseupatrimonio e evidenciar 0 resultado da exploracao e do exerclcio.analizando, em especial, a gestae dos diferentes sectores em que actuou, proveiros e condicoes de mercado, 2. Sao elaborados as seguintes documentos de prestacao de contas: a) Relatorio anual de actividades e propostade apliC8yaO de resultados; . , b) Balance anallticoe demdstra\fao de resultados; c) Balancetes analiticos auxiliares da razaogeral; d) Mapade amortizacao e reintegracoes de exercicio; e)Mapadeprevisoescriados.e utilizados no exercicio, 3. As contas serao audiradas pelos audirores externos independentes.que assistem 0 Conselho Fiscal, ARTIGO18 oanoeconcmico daARA-Zambeze coincidira com0 anacivil, CAPITULO VI Disposlc;oes dlversas ARTIGO 19 1.AARA-Zambeze responde civilmente perante terceiros peJos aetos e omissoes dos seus 'orgao$ e .respecti~os titulares, nos termosda lei geral. 2. Os titulares dos 6rgaos da ARA-Zambeze respondem civi!mente perante esta pelos prejuizos resultantes da violayao dos seus deveres legais ou estatutarias. 3. 0 disposto nos numero antedotes nao prejudica a responsabilidade disciplinar epenalemqueincorram as referidos titulares. ARTIGo20 1,Salvo0 disposto no nUmero seguinte, as Htigio~ emqueseja partea ARA-Zambeze, incluindo as aC90es para a efectiva9ao da responsabilidade civil por actos dos seus, 6rgaos, bern como a aprecia9ao da responsabilidade. civil dos trabalhadores desses 6rga6spara com a respectiva ARA-Zambeze, seraojulgadosnos tribunals judiciais. 2, Os recursos dos actos definitJvQs e execut6rios dos 6rgaps da ARA.Zambeze sujeitos awn r,:,sime de direitopublico, nQ~ termosdo nC 1 do artigo 12,bem CQmo ~ validacle, in~rpreta9ao au exe,cueyao dos conh~atas administnl;tiv.os .c~lebradospor ARA-Zambeze, serMjuJgados no TribunalAdministrativo. 23 DE MAR(:ODE2005 ARTIGo21 As directivas necessarias ao bern funcionamento da ARA-Zambeze constarao de normas internas a aprovar pelo Ministerio das Obras Publicas e Habitacao mediante proposta do Conselho de Gestae. ARTIGo22 Os dociimentos emitidos pelaARA-Zambeze em conformidade com a sua escrita, servem sempre de titulo executivo contra quem se mostrar devedor para com aquela, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum. MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho Pelo artigo 6 do Decreto n." 41/94, de 20 de Setembro, que aprova as Normas para a Produ'rao e Comercio de Sementes, pelo n." 5 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.o 95/91, de 7 de Agosto, que aprova 0 Regulamento de Importacao de Sementes, e pelo artigo 2 do Diploma Ministerial n° 184/200 I, de 19'de Dezernbro, que aprova 0 Regulamento sobre a Producao, Comercio, Controlo de Qualidade e Certificacao de Seinentes, aprovo a lista oficial de variedades de sementesagricolas e horticolas que faz parte integranre do presente Despacho, , Esta lista resulta da revisao e actualizacao da lista publicada em 1995 e incfui novas variedades aprovadas nos ultimos anos. o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteia. .Lista oficial devariedades deculturas agricolas Cultur» (especie) Milho (Zea mays) Cicio (dias) Ano de aprova~ao Varledades hibridas R201 115-130 1995 SC501 115-130 » SM401 115-130 » SM404 120-135 » SM402 125-140 » SM504 130-150 » SR52 130-155 » SC - 403 130 2001 SC - 407 132 » SM61Z 135-160 1995 SM652 135-160 » SC - 513 140 » SC - 621 148 » SC - 627 150 » Variedades de pullnlzacao aberta Changalane 100-115 2003 Matuba 100-120 1995 SEMOC 1 105-120 '» Djanza 110-125 2003 Chinaca 120-l30 2003 INIA - Umbeluzi 120-140 1995 Manica SR 125·145 1995 Moeuba 125-145 2000 Milange 127-147 "Tsangano 127-140 2003 Sussuma 130-150 » Angonia 130-175 » Manica -130-150 1995 ." /23 Cultura (especie) Arroz (Oryza sativa) Cicio (dias) Ano de aprovacao Variedades bibridas IR·64 115-135 1995 IR-52 120-140 » Limpopo 125 1999 JTA-312 125-150 1995 ITA-212 125-150 » Muia Murianani 138-148 » C4-63 140-160 » Agulha 143-180 » Chupa 144·182 » Chibica 145-190 » Mamima 147-218 » Mapira (Sorghum bicolor) SV2 110-115 1995 Macia 115-120 » Chokwe 120-130 2000 Mexoeira (Pennisutum glaueum) Changara 85·90 2000 Kuphanjala I 90 » Kuphanjala 2 90 • » Feijao Nhemba, (Vigna unguiculata) INIA-16 65 1995 IT-8! 2 65 » INIA-73 80 » INIA-36 85 » IT·18 90-100 » 1T-855 » INIA-41 130 » INIA-46 170 » Tirnbawene violeta 180 » Timbawene creme 180 » Tirnbawene moteado 180 » Nhassenje 180 » Feijao vulgar (Phaseolus vulgaris) ENS-2 84 1995 Enearnado 80 » Unvoti 90 » lea pijao 90 » Ense1eni 90 » Multi-manteiga 90 » Bonus' 90·105 » PVA·773 94 » Diacol ealima 100 '» Carioca 100-115 » INIA-!O 120 » INIA-12 120 " Amendoim (Arachis hypogaea) ICGM·285 90-110 1995 Bebiano braneo 90-110 » SELLIE 100-120 » RMP-12 135-150 " Girassol (HeJianthus annus) Black I 120 I 1995Saona 130 »

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