跳到主要内容
Nelum
莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 58/2018 updating the tariffs payable for the provision of licensing, health certification and laboratory analysis services

颁布于 2018-06-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n.º 58/2018: Actualiza as tarifas a pagar pela Prestação dos Serviços de licenciamento, certificação sanitária e de análises laboratoriais.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
hygiene/sanitary procedures, inspection, data collection/reporting, monitoring, fish products, fees/royalties, food safety and quality

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 38/2018: Aprova a transferência extraordinária de 31.570.800,00MT (trinta e um milhões, quinhentos e setenta mil e oitocentos meticais), do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, para o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, para a reconstrução do muro de protecção da Cidade da Ilha de Moçambique. Ministérios da Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 58/2018: Actualiza as tarifas a pagar pela Prestação dos Serviços laboratoriais. I SÉRIE — Número 119Segunda-feira, 18 de Junho de 2018 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 38/2018 de 18 de Junho Havendo necessidade de minimizar os impactos resultantes do desabamento do muro de proteção da Cidade da Ilha de Moçambique e no âmbito da prossecução e salvaguarda do interesse público que norteia toda a actividade do Estado e do Governo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 3, ambos da Lei n.º 10/88, de 10 de Dezembro, conjugado com a alínea b) n.º 2 do artigo 50 da Lei n.º 1/ 2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovada a transferência extraordinária de 31.570.800,00MT (trinta e um milhões, quinhentos e setenta mil e oitocentos meticais), do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, para o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, para a reconstrução do muro de protecção da Cidade da Ilha de Moçambique. Art. 2. Cabe ao Ministério da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Fundo Nacional Desenvolvimento Sustentável, transferir o valor para o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, mediante assinatura de um acordo. Art. 3. O período de desembolso do valor vigora enquanto se a 2 meses, salvo situações supervenientes que podem prolongar o prazo anteriormente indicado. Art. 4. A monitoria do processo de desembolso dos valores é efectuada pelo Ministério da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural e pelo Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua Publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 58/2018 de 18 de Junho Havendo necessidade de actualizar as tarifas a pagar pela e de análises laboratoriais, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 67 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas e n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral para I SÉRIE — NÚMERO 119806 o Controlo Higio-sanitário dos Produtos Alimentares de Origem Aquática, os Ministros da Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas, determinam: Artigo 1. Pela prestação dos serviços de inspecção do pescado, são devidas as taxas constantes das tabelas 1A, 1B, 1C, 2 e 3 em anexo, que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, é a entidade competente pela cobrança das tarifas de prestação de serviços de Inspecção do Pescado, nos termos do artigo 2 1.1 Mercado Nacional 1.1.1. Inspecção do local de implantação do projecto Mt/inspecção 1.1.1.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 2.168,00 1.1.1.2. Fábricas de gelo 2.168,00 1.1.1.3. 2.168,00 1.1.1.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 2.168,00 1.1.1.5. Estabelecimento para Fumagem 2.168,00 1.1.1.6. Estabelecimento para conserva 2.168,00 1.1.1.7. Mercado de Peixe 2.168,00 1.1.1.8. Fábrica de ração 2.168,00 Mt/licença 1.1.2.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 1.060,00 1.1.2.2. Fábricas de gelo 1.590,00 1.1.2.3. 1.590,00 1.1.2.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 2.650,00 1.1.2.5. Estabelecimento para Fumagem 2.650,00 1.1.2.6 Estabelecimento para conserva 2.650,00 1.1.2.7. Mercado de Peixe 1.060,00 1.1.2.8. Fábrica de ração 1.060,00 1.1.3. Licença sanitária provisória de funcionamento Mt/licença 1.1.3.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 1.850,00 1.1.3.2. Fábricas de gelo 1.617,00 1.1.3.3. 1.617,00 1.1.3.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 1.617,00 1.1.3.5. Estabelecimento para Fumagem 1.617,00 1.1.3.6. Estabelecimento para conserva 1.900,00 1.1.3.7. Mercado de Peixe 1.850,00 1.1.3.8. Fábrica de ração 1.850,00 1.1.4. Licença sanitária de funcionamento Mt/licença 1.1.4.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 1.700,00 1.1.4.2. Fábricas de gelo 1.467,00 1.1.4.3. 1.767,00 1.1.4.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 1.667,00 1.1.4.5. Estabelecimento para Fumagem 1.767,00 1.1.4.6. Estabelecimento para conserva 1.767,00 1.1.4.7. Meios de transporte 2.168,00 1.1.4.7. Mercado de Peixe 1.700,00 Tabela 1A Tarifas do Licenciamento Sanitário (Estabelecimentos) do Regulamento Geral para o Controlo Higio-sanitário dos Produtos Alimentares de Origem Aquática e alínea 1) do arti go 4 do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Maio. Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 99/2004, de 2 de Junho. Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 12 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. 18 DE JUNHO DE 2018 807 1.1.4.8. Fábrica de ração 1.700,00 Mt/vistoria 1.1.5.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 2.891,00 1.1.5.2. Fábricas de gelo 1.364,00 1.1.5.3. 2.045,00 1.1.5.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 1.767,00 1.1.5.5. Estabelecimento para Fumagem 1.879,00 1.1.5.6. Estabelecimento para conserva 2.349,00 1.1.5.7. Meios de transporte 2.168,00 1.1.5.7. Mercado de Peixe 2.891,00 1.1.5.8. Fábrica de ração 2.891,00 Mt/vistoria 1.1.6.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 3.614,00 1.1.6.2. Fábricas de gelo 2.168,00 1.1.6.3. 2.045,00 1.16.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 2.045,00 1.1.6.5. Estabelecimento para Fumagem 2.168,00 1.1.6.6. Estabelecimento para conserva 3.614,00 1.1.6.7. Meios de transporte 2.168,00 1.1.6.7. Mercado de Peixe 2.168,00 1.1.6.8. Fábrica de ração 2.891,00 1.1.7. Inspecções solicitadas pela empresa Mt/inspecção 1.1.7.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 3.168,00 1.1.7.2. Fábricas de gelo 3.168,00 1.1.7.3. 3.168,00 1.1.7.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 3.168,00 1.1.7.5. Estabelecimento para Fumagem 3.168,00 1.1.7.6. Estabelecimento para conserva 3.168,00 1.1.7.7. Meios de transporte 3.168,00 1.1.6.8. Fabrica de racao 3.168,00 1.2. Mercado de Exportação 1.2.1. Inspecção do local de implatanção do projecto Mt/inspecção 1.2.1.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 2.168,00 1.2.1.2. Fábricas de gelo 2.168,00 1.2.1.3. 2.168,00 1.2.1.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 2.168,00 1.2.1.5. Estabelecimento para Fumagem 2.168,00 1.2.1.6. Estabelecimento para conserva 2.168,00 1.2.1.7. Fábrica de ração 2.168,00 Mt/licença 1.2.2.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 7.227,00 1.2.2.2. Fábricas de gelo 5.781,00 1.2.2.3. 5.781,00 1.2.2.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 5.854,00 1.2.2.5. Estabelecimento para Fumagem 7.516,00 1.2.2.6. Estabelecimento para conserva 7.516,00 1.2.2.7. Fábrica de ração 5.854,00 I SÉRIE — NÚMERO 119808 1.2.3. Licença sanitária provisória de funcionamento Mt/licença 1.2.3.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 5.854,00 1.2.3.2. Fábricas de gelo 6.360,00 1.2.3.3. 6.300,00 1.2.3.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 8.100,00 1.2.3.5. Estabelecimento para Fumagem 8.100,00 1.2.3.6. Estabelecimento para conserva 8.300,00 1.2.3.7. Fábrica de ração 5.854,00 1.2.4. Licença sanitária de funcionamento Mt/licença 1.2.4.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 5.781,00 1.2.4.2. Fábricas de gelo 5.781,00 1.2.4.3. 6.360,00 1.2.4.4. Estaleiro/Armazéns de secagem 8.268,00 1.2.4.5. Estabelecimento para Fumagem 8.268,00 1.2.4.6. Estabelecimento para conserva 8.268,00 1.2.4.7. Fábrica de ração 5.781,00 Mt/vistoria 1.2.5.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 2.368,00 1.2.5.2. Fábricas de gelo 1.821,00 1.2.5.3. 1.734,00 1.2.5.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 1.734,00 1.2.5.5. Estabelecimento para Fumagem 2.601,00 1.2.5.6. Estabelecimento para conserva 2.601,00 1.2.5.7. Fábrica de ração 1.734,00 Mt/vistoria 1.2.6.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 3.642,00 1.2.6.2. Fábricas de gelo 2.601,00 1.2.6.3. 2.601,00 1.2.6.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 3.642,00 1.2.6.5. Estabelecimento para Fumagem 3.642,00 1.2.6.6. Estabelecimento para conserva 3.642,00 1.2.6.7. Fábrica de ração 2.601,00 1.2.7. Inspecções solicitadas pela empresa Mt/vistoria 1.2.7.1. Estabelecimento de transformação, processamento e/ou manuseamento 3.252,00 1.2.7.2. Fábricas de gelo 3.252,00 1.2.7.3. 3.252,00 1.2.7.4. Estaleiro/ Armazéns de secagem 3.252,00 1.2.7.5. Estabelecimento para Fumagem 3.252,00 1.2.7.6. Estabelecimento para conserva 3.252,00 1.2.7.7. Fábrica de ração 3.252,00 18 DE JUNHO DE 2018 809 2. Licenciamento sanitário de embarcações 2.1. Mercado Nacional Mt/licença 2.1.1.1. Embarcações-fábrica 1.000,00 2.1.1.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 1.000,00 2.1.1.3. Embarcações congeladoras 1.000,00 2.1.1.4. Embarcações semi-industriais a gelo 1.000,00 2.1.1.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 1.000,00 2.1.1.6. Embarcações de operações conexas 1.000,00 Mt/licença 2.1.2.1. Embarcações-fábrica 900,00 2.1.2.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 900,00 2.1.2.3. Embarcações congeladoras 900,00 2.1.2.4. Embarcações semi-industriais a gelo 800,00 2.1.2.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 800,00 2.1.2.6. Embarcações de operações conexas 636,00 2.1.3. Vistorias sanitárias para o licenciamento sanitário Mt/vistoria 2.1.3.1. Embarcações-fábrica 1.500,00 2.1.3.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 1.500,00 2.1.3.3. Embarcações congeladoras 1.500,00 2.1.3.4. Embarcações semi-industriais a gelo 1.060,00 2.1.3.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 1.060,00 2.1.3.6. Embarcações de operações conexas 1.060,00 2.1.3.7. Embarcações artesanais 500,00Mt/Ano Mt/vistoria 2.1.4.1. Embarcações-fábrica 2.168,00 2.1.4.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 2.168,00 2.1.4.3. Embarcações congeladoras 2.168,00 2.1.4.4. Embarcações semi-industriais a gelo 2.168,00 2.1.4.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 2.168,00 2.1.4.6. Embarcações de operações conexas 3.068,00 2.1.5 Inspecções solicitadas pela empresa Mt/inspecção 2.1.5.1. Embarcações Fabrica 2.168,00 2.1.5.2. Embarcações Fabrica a processar sempre no mesmo local 2.168,00 2.1.4.3. Embarcações congeladoras 2.168,00 2.1.4.4. Embarcações semi-industriais a gelo 2.168,00 2.1.4.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 2.168,00 2.1.4.6. Embarcações de operações conexas 2.168,00 Tabela 1B Tarifas do Licenciamento Sanitário (Embarcações) I SÉRIE — NÚMERO 119810 2.2. Mercado Exportação Mt/licença 2.2.1.1. Embarcações-fábrica 8.673,00 2.2.1.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 8.673,00 2.2.1.3. Embarcações congeladoras 8.673,00 2.2.1.4. Embarcações semi-industriais a gelo 8.673,00 2.2.1.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 8.673,00 2.2.1.6. Embarcações de operações conexas 8.673,00 2.2.2. Mt/licença 2.2.2.1. Embarcações-fábrica 6.649,00 2.2.2.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 6.649,00 2.2.2.3. Embarcações congeladoras 6.649,00 2.2.2.4. Embarcações semi-industriais a gelo 6.649,00 2.2.2.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 6.649,00 2.2.2.6. Embarcações de operações conexas 6.649,00 2.2.3. Vistorias sanitárias para o licenciamento sanitário Mt/vistoria 2.2.3.1. Embarcações-fábrica 5.204,00 2.2.3.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 5.409,00 2.2.3.3. Embarcações congeladoras 5.204,00 2.2.3.4. Embarcações semi-industriais a gelo 5.204,00 2.2.3.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 5.204,00 2.2.3.6. Embarcações de operações conexas 5.204,00 2.2.4. Mt/vistoria 2.2.4.1. Embarcações-fábrica 3.252,00 2.2.4.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 3.568,00 2.2.4.3. Embarcações congeladoras 3.252,00 2.2.4.4. Embarcações semi-industriais a gelo 3.252,00 2.2.4.5. Embarcações semi-industriais da Kapenta 3.252,00 2.2.4.6. Embarcações de operações conexas 3.252,00 2.2.5. Inspecções solicitadas pela empresa Mt/vistoria 2.2.5.1. Embarcações-fábrica 3.252,00 2.2.5.2. Embarcações-fábrica a processar sempre no mesmo local 3.568,00 2.2.5.3. Embarcações congeladoras 3.252,00 2.2.5.5. Embarcações semi-industriais de Kapenta 3.252,00 2.2.5.6. Embarcações de operações conexas 3.252,00 18 DE JUNHO DE 2018 811 3.1. Mercado Nacional Mt/Licença 3.1.1.1. Farmas de Aquacultura em terra 4.240,00 3.1.1.2. Farmas de Aquacultura Marinha 4.240,00 3.1.1.3. Instalação para produtos vivos 6.360,00 3.1.1.4. Piscicultura 2.120,00 3.1.2. Licença Sanitária provisória de Funcionamento de Farmas Mt/Licença 3.1.2.1. Farmas de Aquacultura em terra 5.300,00 3.1.2.2. Farmas de Aquacultura Marinha 5.300,00 3.1.2.3. Instalação para produtos vivos 6.360,00 3.1.2.4. Piscicultura 3.180,00 Mt/Licença 3.1.3.1. Farmas de Aquacultura em terra 5.300,00 3.1.3.2. Farmas de Aquacultura Marinha 5.300,00 3.1.3.3. Instalação para produtos vivos 6.360,00 3.1.3.4. Piscicultura 3.180,00 Mt/licença 3.1.4.1. Farmas de Aquacultura em terra 4.240,00 3.1.4.2. Farmas de Aquacultura Marinha 3.180,00 3.1.4.3. Instalação para produtos vivos 5.300,00 3.1.4.4. Piscicultura 2.120,00 3.2. Mercado Exportação Mt/Licença 3.2.1.1. Farmas de Aquacultura em terra 6.360,00 3.2.1.2. Farmas de Aquacultura Marinha 6.360,00 3.2.1.3. Instalação para produtos vivos 25.360,00 3.2.1.4. Piscicultura 4.240,00 3.2.2. Licença Sanitária provisória de Funcionamento de Farmas Mt/Licença 3.2.2.1. Farmas de Aquacultura em terra 6.360,00 3.2.2.2. Farmas de Aquacultura Marinha 6.360,00 3.2.2.3. Instalação para produtos vivos 10.360,00 3.2.2.4. Piscicultura 4.240,00 Mt/Licença 3.2.3.1. Farmas de Aquacultura em terra 6.360,00 3.2.3.2. Farmas de Aquacultura Marinha 6.360,00 3.2.3.3. Instalação para produtos vivos 8.560,00 3.2.3.4. Piscicultura 4.240,00 Tabela 1C Tarifas do Licenciamento Sanitário (Aquacultura) I SÉRIE — NÚMERO 119812 Mt/Vistoria 3.2.4.1. Farmas de Aquacultura em terra 5.300,00 3.2.4.2. Farmas de Aquacultura Marinha 5.300,00 3.2.4.3. Instalação para produtos vivos 7.420,00 3.2.4.4. Piscicultura 3.180,00 4.1. Produtos frescos, congelados e conservas Mt/ton. 4.1.1. Crustáceos (camarão de superfície, lagosta, outros) e bivalves 305,00 4.1.2. Crustáceos (camarão de profundidade, caranguejo, outros) 215,00 4.1.3. Peixe, cefalópodes, gastrópodes 155,00 4.1.4. Conservas 1.500,00 4.2. Produtos secos, fumados e curados Mt/ton. 4.2.1. Holutúrias 2.100,00 4.2.3. Barbatana de Tubarão 2.100,00 4.2.4. Tripas 2.100,00 4.2.5. Peixe 300,00 4.2.6. Outros 350,00 4.2.7. 1.155,00 4.3. Produtos da pesca vivos Mt/Kg 4.3.1. Crustáceos (Camarão, caranguejo e outros) 2.625,00 4.3.2. Crustáceos ( lagosta) 5.625,00 4.3.3. Peixe 2.625,00 4.3.4. Bivalves 2.625,00 4.3.5. Outros 2.625,00 4.4. Outros Produtos Mt/Kg 4.4.1. Algas 350,00 4.4.2. Conchas 300,00 4.4.3. Óleo de peixe 500,00 4.5. Produtos marinados Mt/Ton 4.5.1. Alforreca 2.100,00 4.5.2. Peixe 500,00 4.5.3. Outros 700,00 1.000,00 4.7 1.452,00 Tabela 2 18 DE JUNHO DE 2018 813 5.1. Produtos congelados e frescos Mt/Ton 5.1.1. Crustáceos (camarão de superfície, lagosta) e bivalves 1.000,00 5.1.2. Crustáceos (camarão de profundidade, caranguejo, outros) 1.000,00 5.1.3. Peixe, cefalópodes, gastrópodes 194,00 5.2. Marinados (Peixe, camarão, cefalópodes, gastrópodes e Outros) 500,00 5.3. Outros 600,00 5.4. Produtos secos, fumados e curados Mt/Ton 5.4.1 Peixe 600,00 5.4.2. Barbatanas de tubarão 1.000,00 5.4.3. Tripas 1.000,00 5.5. Conservas 350,00 5.6. Produtos vivos Mt/Kg 5.6.1. Crustáceos (camarão vivo para reprodutores) 387,00 5.6.2. Crustáceos (Caranguejo e lagosta) 291,00 5.6.3. Peixe 194,00 5.7. Rações 484,00 5.8 Re-emissão de licença sanitária provisória de importação 1.500,00 6. Guia de trânsito internacional Mt/Ton 6.1. Crustáceos (camarão de superfície, lagosta) e bivalves, incluindo os vivos 678,00 6.2. Crustáceos (camarão de profundidade, caranguejo, outros) 581,00 6.3. Peixe, cefalópodes, gastrópodes 484,00 6.4. Peixe seco, defumado, curado 387,00 6.5. Outros (holotúrias, abalones, conservas, barbatanas de tubarão, bacalhau 773,00 Mt/lote 7.1. Lote de 20 a 50 Kg 80,00 7.2. Lote de 51 a 100 Kg 100,00 7.3. Lote de 101 a 200 Kg 120,00 7.4. Lote de 201 a 300 Kg 140,00 7.5. Lote de 301 a 400Kg 160,00 7.6. Lote de 401 a 500 Kg 180,00 7.7. Lote de 501 a 600Kg 200,00 7.8. Lote de 601 a 700Kg 200,00 7.9. Lote de 701 a 800Kg 220,00 7.10. Lote de 801 a 900Kg 290,00 7.11. Lote de 901 a 1000Kg 290,00 7.12. Lote de 1000 a 5000Kg 500,00 7.13. Lote de 5000 a 10000Kg 1.000,00 7.14. Lote > a 15000 Kg 1.500,00 8. Boletim de Inspecção 8.1. Transporte individual para o exterior até 6 Kg de produtos da pesca ( Por boletim) 200,00 I SÉRIE — NÚMERO 119814 Mt Amostra os vivos 9.1.1. Microbiologia 2.642,00 9.1.2. Química 436,00 9.1.3. Sensorial 243,00 9.2. Crustáceos (camarão de profundidade, caranguejo, outros) 9.2.1. Microbiologia 2.642,00 9.2.2. Química 436,00 9.2.3. Sensorial 243,00 9.3. Peixe, cefalópodes, gastrópodes 9.3.1. Microbiologia 2.642,00 9.3.2. Química 436,00 9.3.3. Sensorial 122,00 9.4. Produtos secos, defumados e curados 9.4.1. Microbiologia 2.642,00 9.4.2. Química 436,00 9.4.3. Sensorial 304,00 9.5. Outras análises 9.5.1. Microbiologia 2.642,00 9.5.2. Química 436,00 9.5.3. Sensorial 304,00 9.6. Por Parâmetro de análise de alimentos em microbiologia 350,00 9.7. Análise de água 9.7.1. Microbiologia por parâmetro de análise 200,00 9.7.1. Química por parâmetro de análise 150,00 9.7.3. Físico-química por parâmetro de análise 100,00 10. Análises especiais 10.1 Metais pesados (Hg, Cd, Pb, As) 7.700,00 10.2 Contaminantes ambientais (Pcb, dioxinas) * 10.3 Resíduos de medicamentos veterinários * da respectiva análise. Tabela 3 Tarifas de Laboratórios Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 58/2018 updating the tariffs payable for the provision of licensing, health certification and laboratory analysis services · Nelum