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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 56/2021 delegating for the management and planning of the coastal zones and beaches, the decentralized entities, namely in the Provincial Governments and in the coastal Municipal Councils

颁布于 2021-07-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 56/2021 - Delega, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment, Sea
关键词
local government, coastal zone management, marine pollution, marine protected areas, protection of habitats, ecosystem conservation, monitoring, sustainable use, protected area, pollution control, biodiversity, management/conservation, effluent waste water/discharge, offences/penalties

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文本

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 56/2021: Delega, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, para exercer na respectiva circunscrição territorial a administração e o ordenamento da zona costeira e das praias a instalação de sistemas de informação obrigatórios a autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas o policiamento da zona costeira e das praias e a protecção e segurança de banhistas. I SÉRIE — Número 131Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.° 56/2021 de 9 de Julho A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide: ARTIGO 1 (Objecto) Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, as seguintes matérias a exercer na respectiva circunscrição territorial: a) administração e o ordenamento da zona costeira e das praias; b) instalação de sistemas de informação obrigatórios; c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas; d) policiamento da zona costeira e das praias; e e) protecção e segurança de banhistas. ARTIGO 2 (Finalidade) 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que as entidades descentralizadas assegurem que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum do povo cumpram sua função sócio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias. 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água, tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado ou de representação do Estado. ARTIGO 3 (Responsabilidade) Incumbe as entidades descentralizadas, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções. ARTIGO 4 (Supervisão e fiscalização) Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, bem como a entidade de representação do Estado na província supervisionar e fiscalizar as actividades das entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas. ARTIGO 5 (Articulação) Para efeitos do disposto no artigo 4, as entidades descentralizadas asseguram a indicação das unidades orgânicas, a nível do Governo Provincial e do Município, responsáveis pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que devem articular com entidade do sector do mar responsável pela administração I SÉRIE — NÚMERO 131916 do mar e com a entidade de reprsentação do Estado, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 6 (Dúvidas) As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar. ARTIGO 7 (Vigência) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos de Maio de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.