Ministerial Order No. 51/2024 approving the Regulation of the Ministry of Sea, Inland Waters and Fisheries
颁布于 2024-06-21 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 51/2024: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n.° 98/2015, de 13 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Sea
- 关键词
- governance, institution, fishery management and conservation, mariculture, marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, inland fisheries, transport/storage, protection of species, aquaculture, biodiversity, marine pollution, management/conservation, marine area, pollution control
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Rectificação: Atinente ao Decreto n.º 43/2024, de 18 de Junho. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 51/2024: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n.° 98/2015, de 13 de Novembro. I SÉRIE — Número 121Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 51/2024 de 21 de Junho Havendo necessidade de redefinir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece Normas Gerais de Organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, ouvidos os Ministros que Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Natureza) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas. Artigo 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; CONSELHO DE MINISTROS Rectificação Por ter havido lapso nos artigos 9 e 12, n.ºs 1 e 3, alínea c) e no artigo 13, n.º 3, alínea e) do Decreto n.º 43/2024, de 18 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 118 de 18 de Junho de 2024, Iª Série, rectifica-se que, onde se lê: «Director Geral do GADEl», deve ler-se: «Director do GADE». superintendem as áreas de finanças e de administração estatal e função pública, determino: Artigo 1 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante. Artigo 2 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e implementação do Regulamento ora aprovado são resolvidas por despacho do Secretário Permanente do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas. Artigo 3 (Disposição revogatória) É revogado o Diploma Ministerial n.° 98/2015, de 13 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas. Artigo 4 (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 25 de Abril de 2024. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 1211876 b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas. Artigo 3 (Competências) Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre. b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados; v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. c) na área de meteorologia marítima e hidrológica: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores. d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) na área de administração e gestão de pescarias: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; 21 DE JUNHO DE 121 1877 ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. f) na área de fomento e extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala. g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente. h) na área de investigação científica: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro. i) na área de formação marítima e pesqueira: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras. j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos: i. Propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; ii. Assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes. Artigo 4 (Organização) Para a realização das suas atribuições e competências, o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas organiza-se em: a) Direcções Nacionais; b) Direcções; c) Gabinetes; e d) Departamento Central Autónomo. Artigo 5 (Estrutura do Ministério) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas; b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação; c) Direcção Nacional de Economia do Mar; d) Direcção de Planificação e Estatísticas; e) Direcção de Administração e Recursos Humanos; f) Direcção de Comunicação e Informação; g) Gabinete Jurídico; h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais; i) Gabinete do Ministro; e j) Departamento de Aquisições. I SÉRIE — NÚMERO 1211878 CAPÍTULO II Estrutura e funções das unidades orgânicas Artigo 6 (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas) 1. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por IMAIP, tem as seguintes funções: a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas; b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas; c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções; d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e) efectuar estudos e exames periciais; f) elaborar pareceres ou relatórios informativos; g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado; i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional; j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas; k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado; l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A IMAIP é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro. Artigo 7 (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação) 1. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação, abreviadamente designada por DIPOL, tem as seguintes funções: a) no domínio de Políticas: i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio de Cooperação: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A DIPOL é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. 3. A DIPOL tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Políticas; e b) Departamento de Cooperação. Artigo 8 (Departamento de Políticas) 1. O Departamento de Políticas, abreviadamente designada por dP, tem as seguintes funções: a) coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas 21 DE JUNHO DE 121 1879 e projectos sectoriais de cooperação sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, bem como assegurar a sua implementação e avaliação; b) participar e emitir pareceres sobre o processo de elaboração e aprovação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; c) monitorar e avaliar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo aprovado; d) emitir pareceres sobre Propostas de Planos de Afectação; e) supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; f) colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, recursos energéticos, mudanças climáticas e do conhecimento e investigação; g) coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil que actuam no sector do mar, águas interiores e pescas; h) promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; i) emitir parecer sobre propostas de realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; j) garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com assuntos do mar, águas interiores e pescas; k) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; l) organizar e secretariar as reuniões do Conselho Nacional do Mar e elaborar os respectivos relatórios: m) organizar conferências, reuniões e seminários internacionais e outros eventos; n) coordenar as actividades de comemoração de efemérides mundiais relacionadas com o mar, bem como participar nas relacionadas com as pescas; o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 9 (Departamento de Cooperação) 1. O Departamento de Cooperação, abreviadamente designado por dC, tem as seguintes funções: a) propor programas, projectos e acções de cooperação; b) acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos de cooperacao ao nível do sector; c) monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; d) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; e) garantir a representação do Ministério e participar nas comissões mistas e demais reuniões de cooperação nacional e internacional que envolvam o ministério e, quando aplicável, a respectiva organização e produção de relatórios; f) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; g) participar na preparação de convenções e acordos relativos ao sector com parceiros de cooperação; h) realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; i) coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; j) assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; k) organizar e manter actualizado o acervo da cooperação do sector; l) articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dC é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 10 (Direcção Nacional de Economia do Mar) 1. A Direcção Nacional de Economia do Mar, abreviadamente designada por DNEM, tem as seguintes funções: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar; b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes; c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor; d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação; e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso; f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector; g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector; h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector; i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector; j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e I SÉRIE — NÚMERO 1211880 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A DNEM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. 3. A DNEM tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Análise Económica; e b) Departamento de Economia Pesqueira. Artigo 11 (Departamento de Análise Económica) 1. O Departamento de Análise Económica, abreviadamente designado por dAE, tem as seguintes funções: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar; b) promover a integração de políticas públicas sobre investimentos orientados para o desenvolvimento da economia azul; c) assegurar a participação em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país, tendo o mar como recurso; d) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector; e) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no mar e águas interiores; f) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no espaço marítimo e águas interiores; g) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir em actividades no mar e nas zonas costeiras ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes; h) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; i) realizar estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes, no contexto da economia azul; j) realizar estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor; k) elaborar estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação; l) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector; e m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dAE é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 12 (Departamento de Economia Pesqueira) 1. O Departamento de Economia Pesqueira, abreviadamente designado por dEP, tem as seguintes funções: a) analisar e dar parecer sobre projectos de política de investimentos no sector pesqueiro e respectiva cadeia de valor; b) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar no sector pesqueiro; c) avaliar o impacto de programas e projectos executados no sector pesqueiro; d) participar na negociação de linhas de crédito especiais destinadas a incentivar o sector privado a investir no sector pesqueiro ou a tornar mais competitivos os empreendimentos existentes; e) emitir pareceres sobre propostas de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento do sector pesqueiro; f) elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos do sector das pescas na economia nacional; g) conceber propostas de pacotes de incentivos para a produção pesqueira e cadeia de valor, bem como propor mecanismos para a sua concretização; h) participar na elaboração e aplicação de modelos bio económicos para a gestão das pescarias; i) produzir periodicamente a informação económica do sector das pescas, em coordenação com outras entidades do sector; e j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dEP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 13 (Direcção de Planificação e Estatísticas) 1. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designada por DPE, tem as seguintes funções: a) no domínio de Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio de Estatísticas: i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; 21 DE JUNHO DE 121 1881 iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. c) no domínio de Monitorização: i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A DPE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. 3. A Direcção de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designada por DPE, tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação; b) Departamento de Estatísticas. Artigo 14 (Departamento de Planificação) 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por dP, tem as seguintes funções: a) coordenar os processos de elaboração das propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; b) elaborar propostas de instrumentos estratégicos e directrizes de planificação para o desenvolvimento do sector; c) elaborar propostas de relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir recomendações sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; d) desenvolver, quando aplicável, propostas de instrumentos que permitam a sistematização de informações aos balanços referidos na alínea anterior; e) proceder à análise técnica de propostas de planos e projectos anuais e plurianuais de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; f) assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; g) proceder à análise técnica das propostas de planos de gestão das pescarias, em coordenação com o órgão responsável pela gestão e ordenamento da pesca; e h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dP é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 15 (Departamento de Estatísticas) 1. O Departamento de Estatísticas, abreviadamente designada por dE, tem as seguintes funções: a) proceder à avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; b) actualizar, sempre que necessário, a estratégia de monitoria e avaliação e os instrumentos operacionais necessários (métodos, manuais, softwares e afins); c) avaliar a execução do cumprimento dos planos; d) monitorizar a implementação de projectos públicos de desenvolvimento do sector; e) liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; f) monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; g) elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; h) identificar os riscos para o alcance dos resultados e propor medidas de mitigação; i) prestar suporte operacional às instituições tuteladas para aferição e registo de resultados e metas; j) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de inquéritos e censos nacionais; k) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; l) promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e m) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dE é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 16 (Direcção de Administração e Recursos Humanos) 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, tem as seguintes funções: a) no domínio de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi . Implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; I SÉRIE — NÚMERO 1211882 vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio de Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv . propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A DARH é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. 3. A DARH tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Administração e Finanças; Artigo 17 (Departamento de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por dRH, tem as seguintes funções: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; f) elaborar proposta de plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector; g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; m) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; n) assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e o) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3. O dRH tem a seguinte estrutura: a) repartição de Gestão de Pessoal; b) repartição de Avaliação e Formação. Artigo 18 (Repartição de Gestão de Pessoal) 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções: a) implementar e velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; b) implementar a política de gestão de pessoal; c) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; d) planificar, controlar e propor a definição de normas de gestão dos recursos humanos do Estado, no sector; e) promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal no ministério; f) criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SNGRH); g) produzir informação periódica sobre a situação dos recursos humanos no ministério; h) emitir e actualizar o documento único de identificação dos funcionários e agentes do Estado; 21 DE JUNHO DE 121 1883 i) manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes; j) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte; k) executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros, incluindo a elaboração do plano de previsão da aposentação dos funcionários; l) emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê los para decisão final; m) garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados; n) realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; o) acompanhar a implementação das estratégias de género adoptados pelo Ministério, no domínio do combate ao HIV/SIDA, violência baseada no género e promoção da equidade de género; p) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado no ministério; e q) implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho. 2. A rGP é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 19 (Repartição de Avaliação e Formação) 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por rAF, tem as seguintes funções: a) elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector; b) elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos; c) elaborar os procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado; d) acompanhar a execução dos programas das instituições de formação do Ministério; e) organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado; f) identificar as necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação; g) planificar a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais e a projecção do impacto orçamental inerente aos actos administrativos anuais do sector; h) elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas; i) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector; e j) promover o desporto e actividades culturais no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas. 2. A rAF é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 20 (Departamento de Administração e Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por dAF, tem as seguintes funções: a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; c) garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; d) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; e) elaborar a proposta de conta de gerência do Ministério para submissão ao Tribunal Administrativo; f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; g) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; h) assegurar a realização de procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; e j) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3. O dAF tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Gestão Financeira; b) Repartição de Gestão do Património; e c) Secretaria Central. Artigo 21 (Repartição de Gestão Financeira) 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, tem as seguintes funções: a) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos; b) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias; c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória; d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério. e) elaborar e organizar o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas; a) propor as alterações orçamentais e a redistribuição do Orçamento do Ministério; b) garantir a elaboração do Balanço Financeiro periódico, dos fundos alocados ao Ministério; c) elaborar a Proposta da Conta de Gerência do Ministério; d) garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado; I SÉRIE — NÚMERO 1211884 e) organizar e conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira; f) participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); e g) proceder ao controlo do pagamento ou regularização das obrigações com terceiros, tais como seguros, taxas de rádio, impostos prediais, entre outras em vigor; 2. A rGF é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 22 (Repartição de Gestão do Património) 1. A Repartição de Gestão do Património, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial; b) organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do Ministério; c) garantir a organização, planificação e normação dos processos de aquisição; d) organizar o cadastro e o abate do património do Ministério, bem como propor a composição das comissões de abate; e) fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património do Ministério; f) gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do Ministério; g) coordenar a utilização de equipamentos de ornamentação e decoração de salas de uso comum e eventos do Ministério; h) elaborar os planos e assegurar a manutenção, a inspecção períodica e o abastecimento dos meios circulantes do Ministério; i) supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas e propor a sua reciclagem; j) smitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património; k) garantir a regularização das obrigações com o património do Estado afecto ao Ministerio; l) elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e m) elaborar informação sobre património para a Conta de Gerência e Conta Geral do Estado; n) garantir a limpeza, ornamentação, higiene e segurança no trabalho e monitorar a execução dos trabalhos realizados pelas empresas de prestação de serviços; o) elaborar propostas de necessidades relacionadas com o equipamento e material a adquirir, em coordenação com as respectivas áreas de trabalho; p) propor a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição; q) assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País; r) assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliares; s) assegurar o cumprimento de normas de aquisição e utilização de uniformes; t) assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias do Ministério; u) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; v) zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério; w) elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas; e x) assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição; 2. A rGP é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 23 (Secretaria Central) 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções: a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo, classificação e arquivo de documentos; b) assegurar a implementação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente; c) assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno (PABX).; d) zelar pelo atendimento público, garantir a circulação eficiente do expediente e controlar o prazo de resposta ao cidadão, nos termos da lei; e) organizar e manter actualizado um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério; f) elaborar relatórios periódicos de petições, queixas e reclamações, bem como de execução no âmbito das acções planificadas; e g) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A SC é chefiada por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 24 (Direcção de Comunicação e Informação) 1. A Direcção de Comunicação e Informação, abreviadamente designada por DCI, tem as seguintes funções: a) no domínio de Comunicação e Imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas; 21 DE JUNHO DE 121 1885 ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) no domínio de Tecnologias de Comunicação e Informação i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. 3. A DCI tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e b) Departamento de Comunicação e Imagem. 4. A DCI é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 25 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação) 1. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por dTSI, tem as seguintes funções: a) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; b) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; d) conceber e propor mecanismos de uma rede estruturada de informática no sector para apoiar a actividade administrativa; e) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e das instituições tuteladas; h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação; j) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; m) planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência, vídeovigilância e outros; e n) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dTSI é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. I SÉRIE — NÚMERO 1211886 Artigo 26 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por dCIm, tem as seguintes funções: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; d) apoiar, tecnicamente, o Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; f) assegurar o contacto do Ministério com os órgãos de comunicação social; g) fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; h) coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas; i) coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; j) disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; k) promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; l) conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; m) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; n) prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; o) arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O dCIm é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. Artigo 27 (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, tem as seguintes funções: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas; c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; d) propor providências legislativas que julgue necessárias; e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados; i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações; j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas; k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro; l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O GJ é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 28 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais) 1. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, abreviadamente designado por GSSA, tem as seguintes funções: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas; b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável; c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular; d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector; e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental; f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 21 DE JUNHO DE 121 1887 2. O GSSA é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Artigo 29 (Gabinete do Ministro) 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, tem as seguintes funções: a) organizar e programar actividades do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério; c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência classificada dirigida ao Ministério; e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; f) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; g) assegurar protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, nas relações com o público e outras entidades; h) assegurar triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao GM; i) organizar e secretariar sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; j) preparar e organizar deslocações do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e k) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O GM é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro. Artigo 30 (Departamento de Aquisições) 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DAq, tem as seguintes funções: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) elaborar os documentos de Concurso; d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável; f) receber e processar reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos aolicáveis à contratação; g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; j) apoiar a UFSA no que for necessário para o cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável; k) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; l) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores; m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA; n) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; o) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; e p) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O DAq é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. CAPÍTULO III Órgãos colectivos das unidades orgânicas Artigo 31 (Colectivos das unidades orgânicas) 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona um Colectivo de Direcção. 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção. 3. No Gabinete do Ministro funciona um Colectivo do Gabinete. 4. No Departamento Central Autónomo funciona um Colectivo de Departamento Central Autónomo. Artigo 32 (Colectivo de Direcção) 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica e tem as seguintes funções: a) discutir propostas de planos de actividades e respectivo orçamento; b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas; c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades desenvolvidas; d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento; e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção; f) preparar relatório de actividades da Direcção; g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente. I SÉRIE — NÚMERO 1211888 2. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral Sectorial; b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; c) Funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento. 3. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição: a) Director Nacional; b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto; c) Chefes de Departamento Central; 4. Os colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais têm a seguinte composição: a) Director Nacional; b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento. 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar. 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário. Artigo 33 (Colectivo do Gabinete do Ministro) 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro e tem as seguintes funções: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento; b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas; c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete do Ministro; d) garantir o correcto funcionamento do Gabinete; e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; f) preparar relatório de actividades do Gabinete; g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como do cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente. 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem a seguinte composição: a) chefe de Gabinete do Ministro; e b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento. 3. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário. Artigo 34 (Colectivo de Departamento Central Autónomo) 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica e tem como funções: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento; b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas; c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento; d) garantir o correcto funcionamento do Departamento; e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento; f) preparar relatórios de actividades do Departamento; g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente. 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição: a) Chefe de Departamento; b) Chefes de Repartição, caso estejam previstos; e c) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento. 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário. 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Departamentos Centrais não Autónomos. CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 35 (Áreas de Apoio) Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais e Direcções, no Gabinete Jurídico, no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, no Gabinete do Ministro e nos Departamentos Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo. Artigo 36 (Norma subsidiária) Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.