Ministerial Order No. 51/2019 approving the Regulation for Customs Clearance of Goods
颁布于 2019-05-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 51/2019 - Aprova o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- General
- 关键词
- transport/storage, internal trade, international trade, business/industry/corporations
- 类别
- *
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ARTIGO 2 1DLGEVQ SUMÁRIO O presente Regulamento estabelece as normas que regem o Ministério da Economia e Finanças: desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte e o controlo das pessoas. Diploma Ministerial n.° 51/2019: Aprova o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Merca- ARTIGO 3 dorias e revoga o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 ODKVQFGCRNKECÁºQ de Fevereiro. O presente Regulamento aplica-se aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos a despacho aduaneiro e ao controlo das pessoas no território aduaneiro. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS CAPÍTULO II Diploma Ministerial n.º 51/2019 Controlo Aduaneiro
ARTIGO 4 de 24 de Maio %QPVTQNQFGGPVTCFCGUCÈFC Havendo necessidade de regulamentar as Regras Gerais A entrada ou saída de pessoas, bens, mercadorias, valores, e do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo respectivos meios de transporte, no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve realizar-se através dos Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, no uso das competências portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas que me são atribuídas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino: para o efeito.
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Desembaraço
ARTIGO 5 Aduaneiro de Mercadorias, em anexo ao presente Diploma, que dele fazendo parte integrante. 2GUUQCU
Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro estão instruções necessárias para a operacionalização do presente sujeitas ao controlo aduaneiro. Regulamento.
ARTIGO 6
Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 $GPU de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial. Estão sujeitos ao controlo aduaneiro os bens que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro até que se encontrem Maputo, 27 de Fevereiro de 2019. O Ministro da Economia fora da alçada das Alfândegas, incluindo os bens que se encontrem e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. a bordo e nas bagagens dos viajantes. 2016 I SÉRIE — NÚMERO 100
ARTIGO 7 ARTIGO 10 /GTECFQTKCU 6TCPURQTVGTQFQXK¶TKQ 1. Estão sujeitas ao controlo aduaneiro: 1. Todas as unidades de transporte rodoviário que cheguem a) As mercadorias que entram, permanecem ou saem do ao País, provenientes do exterior, devem dirigir-se às estâncias território aduaneiro até que se encontrem fora da aduaneiras designadas pelas rotas legalmente autorizadas, nos alçada das Alfândegas, podendo ainda ser objecto de termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro. auditorias pós-desembaraço; 2. A nenhum transportador é permitido desviar-se da rota, parar b) As mercadorias abordo e as bagagens dos viajantes e ou demorar para além do tempo normal legalmente estabelecido. tripulantes;
ARTIGO 11 c #UOGTECFQTKCUFGUGODCTCÁCFCUEQODGPGHÈEKQUſUECKU bem como as procedentes ou com destino às zonas 6TCPURQTVGCÃTGQ francas ou zonas económicas especiais. 1. As aeronaves vindas do exterior devem aterrar em aeroportos 2. Não é permitido efectuar carga, descarga e transbordo de internacionais ou aeródromos previamente autorizados pelas mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, fora do Alfândegas e por outras autoridades competentes. local habilitado ou devidamente autorizado. 2. A chegada ou partida de aeronaves nos aeroportos 3. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de internacionais ou aeródromos autorizados deve ser avisada com carga, descarga e transbordo de mercadorias procedentes do antecedência necessária às Alfândegas, devendo os agentes ou exterior ou a ele destinadas fora do local habilitado, quando haja representantes das empresas de transporte aéreo submeter o fundado receio de perdas e danos, quer do meio de transporte ou manifesto de carga e a lista de passageiros antes da chegada ou da mercadoria por razoes de força maior, caso fortuito ou outra partida da aeronave. causa que de outra forma não poderia ser previsível, devendo comunicar à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária ARTIGO 12 urgência. 6TCPURQTVGOCTÈVKOQNCEWUVTGGƀWXKCN
ARTIGO 8 1. As embarcações devem entrar nos portos, cais ou 8CNQTGU ancoradouros habilitados para carga e descarga de mercadorias, bem como embarque e desembarque de passageiros. Estão sujeitos ao controlo aduaneiro os valores que entram, 2. Os agentes ou representantes das empresas de transporte permanecem ou saem do território aduaneiro. marítimo devem informar com antecedência as autoridades aduaneiras, nos portos, cais ou ancoradouros, a previsão da
ARTIGO 9 chegada ou saída de embarcações e submeter o manifesto de /GKQUFGVTCPURQTVG carga e a lista de passageiros. 3. Para efeitos turísticos os cruzeiros ou outras embarcações 1. Os meios de transporte que entram, permanecem ou saem do género podem fundear fora dos locais indicados no número do território aduaneiro estão sujeitos ao controlo aduaneiro. anterior, mediante autorização prévia das Alfândegas. 2. Não é permitido ao meio de transporte procedente do exterior 4. Salvo em caso de força maior ou por motivos devidamente ou a ele destinado: LWUVKſECFQUPGPJWOCGODCTECÁºQSWGFGOCPFCTSWCNSWGTRQTVQ a) Estacionar fora do local devidamente autorizado; pode, antes de fundear, deter a sua marcha. b) Efectuar operações de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, bem como ARTIGO 13 o transbordo, fora do local autorizado; 6TCPURQTVGHGTTQXK¶TKQ c) Circular no território aduaneiro sem o devido despacho A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras e observância dos procedimentos aduaneiros; deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras d) Desviar-se da rota estabelecida pela autoridade aduaneira competentes pelas autoridades ferroviárias autorizadas e só UGOOQVKXQLWUVKſECFQ podem prosseguir viagem para outra estância aduaneira ou para 3. A autoridade aduaneira pode, em qualquer altura, proceder qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas, em a buscas em qualquer meio de transporte para prevenir e reprimir face do manifesto submetido ou nos termos da nota de expedição. a ocorrência de infracções a legislação fiscal e aduaneira, mesmo antes da prestação da declaração aduaneira, precedida ARTIGO 14 de comunicação, verbal ou escrita ao responsável do meio de 6TCPURQTVGRQTECDQUQWVWDCIGO transporte. A entrada e saída de mercadorias feita por cabos ou tubagem 4. Não é permitido colocar os meios de transporte próximos devidamente preparados para o efeito, está sujeita ao controlo um do outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele aduaneiro nos locais de produção ou recepção. destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou FGOGTECFQTKCUUGOQFGXKFQEQPVTQNQſUECN ARTIGO 15 5. Excepcionalmente, o chefe da estância aduaneira pode 8KUKVCſUECNCQUOGKQUFGVTCPURQTVG autorizar, que sejam efectuadas operações aduaneiras de controlo, de chegada e saída, carga e descarga de mercadorias em 1. Os meios de transporte procedentes ou com destino locais diferentes dos estabelecidos neste regulamento, devendo ao exterior estão sujeitos à visita fiscal, que pode ser feita comunicar do facto, por escrito, ao seu superior hierárquico separadamente ou em conjunto com as demais autoridades imediato. competentes. 24 DE MAIO DE 2019 2017 &WTCPVGCXKUKVCGXGTKſECFCCEQPHQTOKFCFGQUHWPEKQP¶TKQU ARTIGO 19 aduaneiros, devem emitir o competente alvará, podendo ainda (KUECNK\CÁºQFQUOGKQUFGVTCPURQTVG aceitar declarações de formalização de entrada e saída de mercadorias. 'OECUQFGUWURGKVCFGRT¶VKECFGSWCNSWGTKPHTCEÁºQſUECN CU#NH¸PFGICURQFGOKPVGTRGNCTGſUECNK\CTPQUGWEWTUQPQTOCN
ARTIGO 16 quaisquer meios de transporte, bem como as mercadorias neles transportadas. 4GIKUVQFGGPVTCFCGUCÈFCFQUOGKQUFGVTCPURQTVG 0ºQJCXGPFQEQPFKÁÐGURCTCUGRTQEGFGT´ſUECNK\CÁºQPQ As Alfandegas devem efectuar e manter os registos de local, as Alfândegas podem encaminhar o meio de transporte para entrada e saída dos meios de transporte envolvidos no transporte o local adequado mais próximo. internacional, imediatamente à chegada e no momento da partida.
ARTIGO 20
ARTIGO 17 +PVGTTWRÁºQFCEKTEWNCÁºQFQOGKQFGVTCPURQTVG (Formalização da entrada e saída dos bens, mercadorias 1. As autoridades aduaneiras podem interromper a circulação GFQUOGKQUFGVTCPURQTVG do meio de transporte, na ocorrência dos seguintes casos: 1. O proprietário do meio de transporte, seu representante legal a) Circunstâncias que resultem ou possam resultar em avaria ou agente, deve apresentar às Alfândegas, com antecedência, ou extravio da mercadoria; QW CVà C XKUKVC ſUECN QU FQEWOGPVQU TGNCVKXQU ´U OGTECFQTKCU b) Circunstâncias que possam pôr em perigo a saúde e e aos meios de transporte e respectiva tripulação. segurança públicas; 2. À entrada e saída do meio de transporte, o comandante c) Circunstâncias que impeçam ou que possam impedir o ou transportador, o agente ou representante legal deve apresentar prosseguimento da circulação; às Alfândegas os seguintes documentos: d) Embargo ou impedimento decretado por uma autoridade competente; a) Declaração do comandante, quando aplicável; e) Rompimento ou supressão dos dispositivos de segurança b) Lista dos tripulantes; físicos ou electrónicos; c) Lista de passageiros; f) Outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, d) Manifesto de carga; SWGLWUVKſSWGOCVQOCFCFGUUCOGFKFC e) Alvará de saída do último Porto, aeroporto ou estacão; f) Lista dos portos aeroportos ou estacões de procedência 2. Ocorrendo circunstâncias que obriguem a interrupção e de destino; da circulação do meio de transporte, o transportador ou seu g) Lista de mercadorias vendidas a bordo; representante legal deve comunicar às Alfândegas ou a outra h) Lista de animais vivos; autoridade mais próxima. i) Lista de armas munições e explosivos; ARTIGO 21 j) Lista de bens de uso pessoal da tripulação; k) Lista de bens livres de direitos e de outras imposições #XCTKCFQOGKQFGVTCPURQTVG aduaneiros que se encontrem no depósito alfandegado 1. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte e a sua localização exacta no meio de transporte, GO EKTEWNCÁºQ PQ VGTTKVÎTKQ CFWCPGKTQ G UQD CEÁºQ ſUECN Q quando aplicável. transportador ou seu representante legal deve comunicar do facto 3. O proprietário, seu representante legal ou agente, às Alfândegas ou outra autoridade mais próxima. é responsável pela indicação de todos os bens, mercadorias 2. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte e valores no manifesto de carga. declarados em regime de importação temporária, os seus 4. A entrada e saída do meio de transporte ocorre com a emissão proprietários podem optar: da respectiva autorização pela autoridade aduaneira. a) Pela sua reexportação; 5. As operações de carga, descarga ou transbordo b 2GNCKORQTVCÁºQFGſPKVKXCOGFKCPVGQRCICOGPVQFCU de mercadorias nos meios de transporte, provenientes imposições aduaneiras devidas, calculadas com base do exterior só podem ser efectuadas depois de formalizada a no valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos entrada do respectivo meio de transporte, no porto, aeroporto, da legislação aduaneira em vigor; gare ou qualquer outra estância aduaneira de desembarque. c) Pelo abandono, casos em que as mercadorias e o meio 6. O chefe da estância aduaneira ou a pessoa a quem este de transporte revertem a favor do Estado. delegar pode autorizar que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes da formalização da entrada da ARTIGO 22 mercadoria, excepto as mercadorias constantes dos números 5, %CWVGNCUſUECKU 10, 12, 13 e 14 do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro. #UECWVGNCUſUECKUUºQCFQRVCFCURCTCKORGFKTCXKQNCÁºQ dos volumes e recipientes de carga e assegurar o controlo do
ARTIGO 18 meio de transporte. /GTECFQTKCURGTKIQUCUKPƀCO¶XGKUGZRNQUKXCUQWPQEKXCU #UECWVGNCUſUECKUEQORTGGPFGOCCRNKECÁºQFGFKURQUKVKXQU CUCÕFGRÕDNKEC FGUGIWTCPÁCHÈUKEQUQWGNGEVTÎPKEQUGQCEQORCPJCOGPVQſUECN em casos excepcionais. A entrada nas estâncias aduaneiras de mercadorias perigosas, 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior, inflamáveis, explosivas ou nocivas a saúde pública é feita UÎRQFGOUGTTQORKFQUQWUWRTKOKFQUEQOſUECNK\CÁºQCFWCPGKTC mediante comunicação prévia às Alfândegas e apresentação #UFGURGUCUTGCNK\CFCUEQOCCRNKECÁºQFCUECWVGNCUſUECKU de autorização especial da autoridade competente, devendo ser em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, devem encaminhadas para um local seguro previamente indicado. ser imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário. 2018 I SÉRIE — NÚMERO 100 CAPÍTULO III Percentagem da garantia Imposições em Meticais Regimes Aduaneiros Especiais a prestar
ARTIGO 23 Igual ou superior a 1.250.000,00 10% mas inferior a 2.500.000,00 4GIKOGUCFWCPGKTQUGURGEKCKU Igual ou superior a 2.500.000,00 5% São regimes aduaneiros especiais os seguintes: mas inferior a 25.000.000,00 a) Importação temporária; Acima de 25.000.000,00 5% ou montante a determinar b) Exportação temporária; pelo Director Geral das c) Reimportação; Alfândegas, sob requerimento d) Reexportação; do interessado e) Trânsito aduaneiro; f) Cabotagem; 8. Os prazos previstos no Quadro VI podem ser prorrogados g) Transferência; apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante h) Armazéns de regime aduaneiro; pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela i) Lojas francas; autorização. j) Zonas francas; 9. Exceptua-se do princípio do número anterior o material k) Zonas económicas especiais; previsto no n.º 13 do Quadro VI, cuja prorrogação só pode ser l) Outros previstos por lei. GHGEVWCFC OGFKCPVG EQPſTOCÁºQ FC GPVKFCFG EQORGVGPVG FQ
ARTIGO 24 Estado. 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo dá +ORQTVCÁºQVGORQT¶TKC lugar a: 1. A importação temporária é o regime aduaneiro que permite a NGXCPVCOGPVQ FQ RTQEGUUQ ſUECN RQT EQOGVKOGPVQ FG a entrada em território aduaneiro, com suspensão de pagamento infracção tributária; de direitos e demais imposições, dos bens, mercadorias, valores b) cancelamento imediato do regime concedido, aplicando- G OGKQU FG VTCPURQTVG KORQTVCFQU RCTC WO FGVGTOKPCFQ ſO se ao valor aduaneiro que consta da declaração destinados a serem reexportados num determinado prazo, sem que aceite à entrada, as taxas e o regime pautal aplicável, UQHTCOPGPJWOCOQFKſECÁºQQWCNVGTCÁºQUCNXQCFGRTGEKCÁºQ considerando-se a taxa de câmbio do dia. normal devido ao seu uso. 11. A importação temporária está sujeita ao pagamento da taxa 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos FGWUQPQUVGTOQUFGſPKFQUPCU4GITCU)GTCKUFG&GUGODCTCÁQ ao regime de importação temporária estão sujeitos ao permanente #FWCPGKTQGGOTGIWNCOGPVCÁºQGURGEÈſEC EQPVTQNQGſUECNK\CÁºQFCU#NH¸PFGICU 3. É somente permitida a importação temporária de bens, ARTIGO 25 mercadorias, valores, meios de transporte com marcas, números 'ZRQTVCÁºQVGORQT¶TKC FG HCDTKEQ QW QWVTQU OGKQU FG KFGPVKſECÁºQ SWG RGTOKVCO C confrontação no acto da sua reexportação. 1. A Exportação temporária é o regime aduaneiro que permite 4. Às importações temporárias que forem transformadas em a saída temporária de bens, mercadorias, valores e meios de FGſPKVKXCUCRNKECUGQXCNQTCFWCPGKTQFCFCVCFCCEGKVCÁºQFC VTCPURQTVGFQVGTTKVÎTKQCFWCPGKTQPCEKQPCNEQOWOſOFKHGTGPVG declaração de importação temporária e taxas em vigor. do de consumo, que sejam objecto de posterior reimportação, 5. No caso do mesmo bem, mercadoria, valor ou meio de gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros transporte depois de reexportado, reentrar no País, em novo regime e demais imposições, desde que observem as condições de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das FGVGTOKPCFCUGONGIKUNCÁºQGURGEÈſEC imposições em processo anterior de desvalorização para evitar a $GPGſEKCOFQTGIKOGRTGXKUVQPQRTGUGPVGCTVKIQQUDGPU caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida. mercadorias, valores e meios de transporte previstas no Quadro 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte aos quais VII, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante integrante. garantia, excepto os do n.º 4, são os previstos no Quadro VI, em 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em anexo ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante. regime de exportação temporária estão sujeitas ao controlo e 7. As garantias a que alude o número anterior são estabelecidas ſUECNK\CÁºQFCU#NH¸PFGICUPQCEVQFGUCÈFCGFGTGKORQTVCÁºQ em função das imposições devidas, por Despacho, segundo a 4. Apenas é permitida a exportação temporária de bens, tabela seguinte: mercadorias, valores e meios de transporte com marcas, números FG HCDTKEQ QW QWVTQU OGKQU FG KFGPVKſECÁºQ SWG RGTOKVCO C Percentagem da garantia confrontação no acto da sua reimportação. Imposições em Meticais 5. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte a prestar Menos de 125.000,00 100% exportados temporariamente, para efeitos de concerto ou reparação, devem fazer prova de que estão dentro do prazo de Igual ou superior a 125.000,00 ICTCPVKCRCTCSWGRQUUCODGPGſEKCTFGKUGPÁºQFGFKTGKVQUUQDTG 75% mas inferior a 250.000,00 o valor da reparação, no acto da reimportação. Igual ou superior a 250.000,00 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte 50% mas inferior a 500.000,00 exportados temporariamente devem ser reimportados no prazo de Igual ou superior a 500.000,00 um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director- 25% mas inferior a 1.250.000,00 )GTCNFCU#NH¸PFGICUEQOOQVKXQULWUVKſECFQU 24 DE MAIO DE 2019 2019 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte referidos constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento da Taxa aplicável. de Trânsito.
ARTIGO 26 ARTIGO 29 4GKORQTVCÁºQ %CDQVCIGOOCTÈVKOC 1. A reimportação é o regime aduaneiro que permite a entrada 1. O regime de cabotagem marítima é aplicável aos bens, no território aduaneiro nacional, de mercadorias nacionais mercadorias, valores e meios de transporte, em livre circulação, ou nacionalizadas, que tenham sido objecto de exportação ou aquelas que tendo sido importadas, ainda carecem de temporária. EWORTKOGPVQ FG QDTKICÁÐGU ſUECKU VTCPURQTVCFCU PWO PCXKQ 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte objecto diferente do da importação, de um ponto do território aduaneiro de reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos para outro ponto do mesmo território. aduaneiros e demais imposições, excepto se tiverem sido objecto 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em FGSWCNSWGTDGPGſEKCÁºQQWTGRCTCÁºQ regime de cabotagem estão sujeitos ao controlo aduaneiro, desde 3. São devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor o porto de embarque até ao porto de desembarque. FCDGPGſEKCÁºQQWTGRCTCÁºQGZENWÈFQUQUOQPVCPVGUFQUHTGVGU 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em e seguros pagos no envio e no retorno do bem, mercadoria, valor regime de cabotagem devem ser declarados às Alfândegas pelo ou mio de transporte reimportado. expedidor ou seu representante legal, apresentando a ordem de 4. Os bens, mercadorias e valores elegíveis ao regime de embarque e os documentos relativos à carga. reimportação são as previstas no Quadro VIII, em anexo ao 4. O regime de cabotagem é objecto de regulamentação presente Regulamento e que dele é parte integrante. GURGEÈſEC 5. O regime de reimportação pode, ainda, ser concedido a:
ARTIGO 30 a) Bens, mercadorias, valores e meios de transporte GZRQTVCFQU FGſPKVKXCOGPVG G FGXQNXKFQU GO ECUQU 6TCPUHGTÄPEKC FGXKFCOGPVGLWUVKſECFQU A transferência é o regime aduaneiro que permite a transmissão b) Bens, mercadorias, valores e meios de transporte de bens, mercadorias e valores cativas de direitos aduaneiros e importados em substituição dos que foram devolvidos, demais imposições, de uma estância de partida para outra de nos termos da garantia do fornecedor, sem custos. destino, dentro do território aduaneiro nacional, estando sujeita 6. Nos casos referidos no número anterior, é necessária a devida à prestação de garantia. LWUVKſECÁºQRGTCPVGCGPVKFCFGEQORGVGPVG
ARTIGO 31
ARTIGO 27 #TOC\ÃPUFGTGIKOGCFWCPGKTQ 4GGZRQTVCÁºQ O armazém de regime aduaneiro permite que os bens, 1. A reexportação é o regime aduaneiro que permite a saída mercadorias e valores sejam depositados em locais seguros, do território aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de com suspensão do pagamento de direitos aduaneiros e demais transporte importados temporariamente. imposições devidas. 2. A reexportação não está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições. ARTIGO 32 3. Se o bem a ser reexportado tiver sido objecto de .QLCUHTCPECU DGPGſEKCÁÐGUKPEQTRQTCFQRGÁCUQWEQORQPGPVGURCUUÈXGKUFG tributação na exportação, as imposições são devidas apenas sobre 1. O regime aduaneiro de lojas francas é aplicável a QXCNQTFCUTGHGTKFCUDGPGſEKCÁÐGURGÁCUQWEQORQPGPVGU estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar 3WCPFQCTGGZRQTVCÁºQUGFGUVKPCCWOVGTEGKTQDGPGſEK¶TKQ em moeda convertível, aos bens e mercadorias destinados a diferente do fornecedor original, é obrigatória a apresentação do passageiros ou viajantes em saída do País ou em trânsito nas termo de compromisso bancário. áreas construídas ou adaptadas por forma a constituírem um 5. O regime de reexportação aplica-se também na regularização TGEKPVQ KUQNCFQ FQU TGUVCPVGU UQD ſUECNK\CÁºQ RGTOCPGPVG FCU dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados autoridades aduaneiras. em regime suspensivo e vendidos nas lojas francas e na devolução 2. As lojas francas são estabelecidas nos recintos alfandegados dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados de portos, aeroportos e fronteiras terrestres, gozando de suspensão em regime suspensivo, que excederam o prazo de armazenagem, de direitos aduaneiros e demais imposições, sendo os bens e ECUQQKORQTVCFQTPºQFGUGLGKORQTV¶NQUFGſPKVKXCOGPVG mercadorias por elas importados destinados para venda exclusiva naqueles recintos.
ARTIGO 28 3. As aquisições das lojas francas, no mercado interno, de 6T¸PUKVQ#FWCPGKTQ mercadorias destinadas à venda são equiparadas à exportação. 1. O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o qual ARTIGO 33 os bens, mercadorias, valores e meios de transporte provenientes <QPC(TCPEC+PFWUVTKCN do exterior, com destino a outro ponto exterior, são transportados sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para outra. 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a trânsito aduaneiro estão sujeitos ao controlo e fiscalização ſPCNKFCFGFGETKCTGZENWUºQFGPVTQFQVGTTKVÎTKQCFWCPGKTQ aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de 2. Os bens e mercadorias destinados às zonas francas gozam pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições. de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições. 2020 I SÉRIE — NÚMERO 100 3. A introdução no mercado interno, para consumo, de bens 5. A declaração aduaneira deve ser devidamente preenchida e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparado devendo conter toda a informação necessária de acordo com o à importação. regime aduaneiro. 6. A declaração pode ser apresentada com antecedência
ARTIGO 34 relativamente à chegada ou saída da mercadoria, desde que o <QPC'EQPÎOKEC'URGEKCN respectivo manifesto de carga esteja disponível às Alfândegas. 7. Na importação temporária o declarante deve declarar o 1. O regime de zona económica especial aplica-se a uma área período de permanência do bem no território aduaneiro, para FG CEVKXKFCFG GEQPÎOKEC IGQITCſECOGPVG FGNKOKVCFC G TGIKFC GHGKVQUFGſZCÁºQFCFCVCFGRCICOGPVQFCVCZCFGWUQTGHGTGPVG RQT WO TGIKOG ſUECN G CFWCPGKTQ GURGEKCN EQO DCUG PQ SWCN ao ano. todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se 8. Nas importações realizadas no âmbito dos contratos de transformem industrialmente ou saiam para fora do território NQECÁºQ ſPCPEGKTC QU EQPEGFGPVGU FGXGO FGENCTCT C FWTCÁºQ nacional estão isentas do pagamento de qualquer imposição do contrato e a data de vencimento de cada prestação, devendo aduaneira. nesta data submeter a declaração aduaneira para pagamento dos 2. Os bens e mercadorias destinados às zonas económicas direitos e demais imposições aduaneiras referentes à prestação. especiais gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições. ARTIGO 38 3. A introdução no mercado interno para consumo de bens e 2TC\QFGFGUGODCTCÁQCFWCPGKTQ mercadorias que se encontram nas zonas económicas especiais é equiparada à importação. 1. O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de calendário, CAPÍTULO IV EQPVCFQUCRCTVKTFCFCVCFQſOFCFGUECTICPCGUV¸PEKCCFWCPGKTC Desembaraço Aduaneiro de Bens, Mercadorias, Valores FGFGUVKPQſPFQQSWCNCOGTECFQTKCÃEQPUKFGTCFCFGOQTCFC e Meios de Transporte sendo instaurado o competente processo administrativo de venda
ARTIGO 35 em hasta publica. 2. O consignatário das mercadorias ou seu representante legal &GENCTCPVG RQFGUQNKEKVCT´#NH¸PFGICFQVGTOKPCNCPVGUFQſOFQRTC\Q 1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor de mercadorias referido no número anterior, a prorrogação por mais catorze dias, pode agir na qualidade de declarante no respectivo processo de do prazo legal para o desembaraço das mercadorias, apresentando desembaraço aduaneiro. CTGURGEVKXCLWUVKſECÁºQ 2. As mercadorias cujo despacho toma a forma de Documento ARTIGO 39 Único devem ser declaradas apenas pelos despachantes aduaneiros ou pelas entidades autorizadas. &GENCTCÁºQCFWCPGKTC
ARTIGO 36 1. A declaração aduaneira é efectuada no formulário do Documento Único que também pode assumir a forma abreviada, 1DTKICÁÐGUFQFGENCTCPVG excepto para as mercadorias às quais se aplica o regime 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira UKORNKſECFQ FG KORQTVCÁºQ GZRQTVCÁºQ QW QWVTQ GUVCDGNGEKFQ pela autenticidade da informação contida na declaração. GONGIKUNCÁºQGURGEÈſEC #VÃCGZVKPÁºQFCQDTKICÁºQſUECNQFGENCTCPVGEQPVKPWCC 2. A declaração aduaneira por Documento Único deve ter obrigações perante a autoridade aduaneira, mesmo depois do corresponder a uma única consignação. desembaraço das mercadorias. 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para sanar ARTIGO 40 SWCKUSWGT FÕXKFCU QEQTTKFCU PC XGTKſECÁºQ FC FGENCTCÁºQ Q &QEWOGPVQUSWGCEQORCPJCOCFGENCTCÁºQCFWCPGKTC declarante é obrigado a fornecer informação adicional. 4. O declarante deve ainda: A declaração aduaneira deve ser acompanhada pelos seguintes documentos originais: a) manter registo e contabilidade organizada por cinco anos, contados da data do despacho; a (CEVWTCEQOGTEKCNſPCN b) colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício b) Lista de empacotamento; FQ EQPVTQNQ CFWCPGKTQ ſUECNK\CÁºQ G CWFKVQTKC FQU c) Título de propriedade; movimentos das mercadorias que sejam objecto de d %GTVKſECFQUSWCPFQCRNKE¶XGN comércio internacional. e) Cartão do importador; f) Outros estabelecidos por lei.
ARTIGO 37 1DTKICÁºQFGFGENCTCT ARTIGO 41 1. A apresentação da declaração é obrigação do declarante. %QPVGÕFQFCHCEVWTCEQOGTEKCNſPCN 2. A responsabilidade de declarar é da pessoa ou seu #HCEVWTCEQOGTEKCNſPCNFGXGEQPVGTCUGIWKPVGKPHQTOCÁºQ representante legal, que tem o direito de dispor da mercadoria ou do meio de transporte. a) nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou 3. O transportador deve sempre declarar as mercadorias e o domicilio, NUIT, País da origem e da procedência, meio de transporte na estância aduaneira designada, na entrada telefone e fax do fornecedor ou exportador dos bens ou saída do território aduaneiro. ou mercadorias e do consignatário ou importador; 4. A declaração é feita utilizando formulários próprios, por b) data da emissão e respectivo número; processo electrónico, verbal, ou através de qualquer outra forma c) designação usual das mercadorias transaccionadas; estabelecida na lei. d) quantidades, marcas, modelos, números de serie, 24 DE MAIO DE 2019 2021 unidades, peso bruto e líquido, volume ou metragem 2. Para efeitos de desembaraço aduaneiro, a declaração GQWVTCUGURGEKſECÁÐGUFGCEQTFQEQOCSWCNKFCFGFQU aduaneira pode ser submetida a partir de qualquer local, sendo bens transaccionados; UWſEKGPVGCKPFKECÁºQFCGUV¸PEKCCFWCPGKTCQPFGCUOGTECFQTKCU e) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria, o se encontram depositadas. valor global e real da transacção e a moeda em que 3. A declaração aduaneira relativa a mercadoria depositada em são expressos os valores; armazém de regime aduaneiro deve ser submetida e tramitada na f) Custo de transporte, seguro e demais despesas relativas estância aduaneira em que o armazém esta adstrito. à mercadoria; 4. A declaração aduaneira, que assuma a modalidade de g) Condições de entrega da mercadoria; &QEWOGPVQ PKEQ &7 QW &QEWOGPVQ PKEQ 5KORNKſECFQ h) Quando a factura for emitida no estrangeiro noutra língua (DUS), deve ser submetida electronicamente. que não o português, é obrigatória a apresentação da sua tradução na língua nacional. ARTIGO 45 2. A submissão da declaração aduaneira acompanhada de facturas que não obedecem aos requisitos referidos no número &GENCTCÁºQCFWCPGKTCCPVGEKRCFC anterior dá lugar à rejeição da declaração, e emissão de um Antes da chegada da mercadoria e tendo reunido todos os questionário para o declarante apresentar a factura original e documentos necessários para o desembaraço aduaneiro, o CRWTCOGPVQFCTGURQPUCDKNKFCFGſUECN declarante pode submeter antecipadamente a declaração para
ARTIGO 42 GHGKVQU FG XGTKſECÁºQ FQEWOGPVCN G FC EQPHQTOKFCFG EQO C legislação aduaneira aplicável. 1DTKICVQTKGFCFGFGCRTGUGPVCÁºQFQEGTVKſECFQFGKPURGEÁºQ FCOGTECFQTKC ARTIGO 46 1. Todas as mercadorias sujeitas à inspecção devem ser #EGKVCÁºQFCFGENCTCÁºQ desembaraçadas mediante a apresentação do certificado de inspecção, emitido pelo organismo competente. 1. A aceitação consiste na atribuição pelas Alfândegas de 2. Quando se tratar de inspecção pré-embarque, a não um número de ordem à declaração aduaneira correctamente CRTGUGPVCÁºQFQEGTVKſECFQTGHGTKFQPQPÕOGTQCPVGTKQTF¶NWICT preenchida. à inspecção pós-desembarque, nos termos e condições previstos 2. Após a aceitação, o declarante ou seu representante legal é nos respectivos regulamentos. PQVKſECFQFQXCNQTFQUFKTGKVQUCFWCPGKTQUGFGOCKUKORQUKÁÐGU
ARTIGO 43 devidas, mediante a recepção de um aviso de pagamento. 3. Em caso de rejeição da declaração, o declarante ou seu %QTTGEÁºQGECPEGNCOGPVQFCFGENCTCÁºQCFWCPGKTC TGRTGUGPVCPVG NGICN à PQVKſECFQ UQDTG Q HCEVQ KPFKECPFQUG CU 1. É permitido ao declarante proceder à correcção razões da não aceitação. e cancelamento da declaração aduaneira. 2. A correcção da declaração pode ser feita nos seguintes ARTIGO 47 termos: (Mercadorias que não podem ser incluídas na mesma declaração a #RGFKFQFQFGENCTCPVGEQOOQVKXQLWUVKſECFQ CFWCPGKTC b 2QTPQVKſECÁºQFCU#NH¸PFGICU 3. A correcção da declaração referida nas alíneas a) e b) do Na mesma declaração aduaneira não podem ser incluídas as número anterior é feita mediante o pagamento de 750.00 Meticais. mercadorias que estão nas seguintes condições: 4. A correcção efectuada, nos termos dos números anteriores, a) Regimes aduaneiros diferentes; RQFGUGTEQPVGUVCFCCVÃEKPEQFKCUCEQPVCTFCFCVCFCPQVKſECÁºQ b) Códigos de Procedimentos Aduaneiros diferentes; 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenha c $GPGſEKCOFGKUGPÁºQQWTGFWÁºQFGFKTGKVQUCFWCPGKTQU havido contestação, a declaração é cancelada. e demais imposições e as que não gozam desses 6. O cancelamento da declaração pode ainda ser ocorrer nos seguintes casos: benefícios; d $GPGſEKGO FG VTCVCOGPVQ RTGHGTGPEKCN G CU SWG PºQ a) Por iniciativa das Alfândegas, em virtude de disposição DGPGſEKCOFGUUGVTCVCOGPVQ legal; b #RGFKFQFQFGENCTCPVGRQTOQVKXQLWUVKſECFQ e) Sejam destinadas a diferentes consignatários; c) Por falta de pagamento de direitos e demais imposições f) Sejam originárias de fornecedores ou exportadores aduaneiras, nos termos previstos no n.º 3 do art. 58 do diferentes. presente Regulamento. 7. O cancelamento referido na alínea c) do número anterior é ARTIGO 48 efectuado após o pagamento prévio de 5.000,00 MT, no prazo #OQUVTCUGTGOGUUCURQUVCKUUGOXCNQTEQOGTEKCN FGFKCUEQPVCFQUFGUFGCFCVCFCPQVKſECÁºQ 8. O cancelamento da declaração não exime o declarante e o 1. As amostras e remessas postais sem valor comercial importador ou seus representantes legais de responsabilidades DGPGſEKCOFGKUGPÁºQFGFKTGKVQUGFGOCKUKORQUKÁÐGUCFWCPGKTCU por eventuais infracções tributárias cometidas. nos termos da legislação aplicável. 2. Consideram-se amostras sem valor comercial, as quantidades,
ARTIGO 44 fragmentos ou partes de qualquer mercadoria estritamente 5WDOKUUºQFCFGENCTCÁºQ necessários para conferir sua natureza, espécie e qualidade, desde 1. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham que não repetidas ou em quantidades comerciais. devem ser submetidos às Alfândegas pelo declarante ou seu 3. Consideram-se remessas postais, aquelas cujo valor FOB representante legal. não exceda 750.00 Meticais. 2022 I SÉRIE — NÚMERO 100
ARTIGO 49 ARTIGO 52 'ZCOGRTÃXKQ 5KUVGOC5KORNKſECFQ 1. O declarante pode requerer a realização do exame prévio 1. Os bens e separados de bagagens em excesso de franquias das mercadorias. FQUXKCLCPVGUFGUVKPCFQUCWUQRGUUQCNGUGOſPUEQOGTEKCKU 2. O exame prévio pode realizar-se nos armazéns sob regime RQFGOUGTFGUGODCTCÁCFQUWUCPFQQ&QEWOGPVQ5KORNKſECFQ aduaneiro, estâncias aduaneiras, cais e noutros locais sob controlo desde que se encontrem nas seguintes condições: aduaneiro, devidamente autorizados. a) Que os artigos pela sua natureza não suscitem duvidas 3. O funcionário responsável pelo exame físico da mercadoria de ordem comercial; deve elaborar o respectivo relatório. b) Quando não exista mais do que um artigo da mesma 4. O declarante está sujeito ao pagamento de taxas por serviços espécie, no caso de electrodomésticos ou outros bens prestados, de acordo com a tabela de emolumentos, deslocações, de consumo duradouro; ajudas de custo e transporte, em vigor. c 0ºQHQTUQNKEKVCFQSWCNSWGTDGPGHÈEKQſUECNQWVTCVCOGPVQ 5. O operador é responsável por criar as condições de trabalho preferencial sobre os bens; no local onde vai decorrer o exame de forma a assegurar o d) Não constarem do Quadro III das Regras Gerais do manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física aos Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias. funcionários envolvidos. 2. O valor dos bens referidos no número anterior não deve 6. Findo o exame prévio, cabe ao declarante a reposição das exceder 50.000,00 Meticais. mercadorias no estado em que se encontravam antes da realização 3. Se o valor dos bens e separados de bagagem exceder ao do exame. estabelecido no número anterior, deve ser elaborado o Documento Único Abreviado.
ARTIGO 50 1 &QEWOGPVQ 5KORNKſECFQ RQFG CKPFC UGT WUCFQ RCTC o desembaraço aduaneiro de encomendas nas condições 4GIKUVQECODKCN estabelecidas nos números 1 e 2 do presente artigo. 1. As operações de importação, exportação, reimportação ou
ARTIGO 53 reexportação de mercadorias entre não residentes, que envolvam a transmissão de direitos de propriedade sobre bens móveis e /GTECFQTKCUGOGODCTSWGURCTEKCKU imóveis, objecto de comércio internacional, estão sujeitas a 1. A pedido do declarante, o Director-Geral das Alfândegas registo cambial. pode autorizar a consolidação numa só declaração aduaneira 2. O registo cambial traduz-se na recolha e manutenção da da importação de mercadorias da mesma referência técnica e informação essencial relativa a uma operação cambial. comercial e relativas ao mesmo tipo de transporte, em embarques parciais, excepto no caso das embarcações. CAPÍTULO V 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em embarcações, 5KUVGOCU5KORNKſECFQUFG&GURCEJQFG+ORQTVCÁºQ a autorização deve ser concedida pelo Director-Geral das e Exportarão Alfândegas.
ARTIGO 51 CAPÍTULO VI 5KUVGOC#DTGXKCFQRCTCKORQTVCÁºQGGZRQTVCÁºQ Apuramento e Liquidação 1. As importações e exportações cujo valor FOB seja igual ou ARTIGO 54 inferior a 250.000,00 Meticais podem ser desembaraçadas através 8CNQTCFWCPGKTQ de Documento Único Abreviado. 2. É permitida a utilização do Sistema Abreviado na 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro está importação e exportação de peças sobressalentes de reposição sujeita ao controlo do valor aduaneiro. urgente, para máquinas e equipamentos de unidades produtivas, 2. O controlo referido no número anterior consiste na incluindo sistemas de comunicação, de fornecimento de energia, XGTKſECÁºQFCEQPHQTOKFCFGFQXCNQTCFWCPGKTQFGCEQTFQEQOCU água e unidades industriais sem limite de valor. regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro. 3. Na utilização do Documento Único Abreviado, os cidadãos 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método nacionais devem apresentar o respectivo NUIT e os cidadãos utilizado, os seguintes elementos: estrangeiros o Passaporte. 4. Não é permitido o uso do Sistema Abreviado nas seguintes a) O custo do transporte da mercadoria até a estância situações: aduaneira de entrada; b) Os gastos relativos ao manuseamento; a) remessas fraccionadas, com vista a evitar o uso do sistema c) O valor do seguro da mercadoria. normal de declaração, através do Documento Único; 4. Segundo o método do valor da transacção, desde que b) mercadorias que constam do Quadro III das Regras estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercdorias; mercadoria, o valor aduaneiro não integra: c OGTECFQTKCUSWGIQ\GOFGDGPGHÈEKQUſUECKU a) Os encargos relativos à construção, instalação, d) mercadorias destinadas aos órgãos e instituições do montagem, manutenção ou assistência técnica, Estado; relacionados com a mercadoria, executados após a e) mercadoria sujeita à inspecção pré-embarque; importação ou exportação; f) mercadorias cujo processo de avaliação seja diferente do b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos método I, constante das Regras de Determinação do associados ao transporte, incorridos no território Valor Aduaneiro. aduaneiro. 24 DE MAIO DE 2019 2023 5. Na importação temporária, o valor aduaneiro a ser 3. A falta de pagamento dos direitos e demais imposições considerado em cada ano ou durante o período da importação aduaneiras devidas, ou dos custos administrativos previstos na sendo inferior ao ano civil, é o valor da depreciação anual al. c) do n.º 6 do artigo 43 do presente Regulamento, dentro dos estabelecido e confirmado pela Secretaria de Despacho prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço competente, no momento da entrada do bem. de despacho aduaneiro do mesmo declarante. 6. Nas importações realizadas no âmbito dos contratos de NQECÁºQſPCPEGKTCQXCNQTCFWCPGKTQCUGTEQPUKFGTCFQGOECFC ARTIGO 59 ano é o valor da respectiva prestação. (Emissão da segunda via da declaração aduaneira e outros
ARTIGO 55 FQEWOGPVQU 8CNQTFQHTGVGGFQUGIWTQ 1. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de outros documentos que a acompanham esta sujeita ao pagamento 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem de 1.000,00 Meticais, correspondentes aos custos administrativos. contidos nos documentos que acompanham a declaração 2. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8, respectivamente, das Regras de outros documentos deve ser feita no prazo máximo de 10 dias Determinação do Valor Aduaneiro. úteis a contar da data do pedido. 2. Pode ser aceite o valor do frete e do seguro obtido: ARTIGO 60 a) Com recurso a tabelas de referência; b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço 2TQXCFGQTKIGO FOB constante na factura para o cálculo do frete e #EGTVKſECÁºQFCQTKIGOÃHGKVCOGFKCPVGCCRTGUGPVCÁºQ de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete para o FGWOEGTVKſECFQFGQTKIGOGOKVKFQRGNCGPVKFCFGEQORGVGPVG cálculo do valor do seguro, desde que os valores daí e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo resultantes não representem importâncias prejudiciais Preferencial. para a colecta da receita do Estado. 'O HWPÁºQ FCU TGITCU GURGEÈſECU RTGXKUVCU PQU CEQTFQU 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante EQORTQXCFC RGNQ EGTVKſECFQ FG QTKIGO GOKVKFQ RQT GPVKFCFG ou seu representante legal. competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros. 4. A tabela referida na al. a) do n.º 2 do presente artigo é 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de actualizada trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve e sempre que as circunstâncias o determinem. UGTCRTGUGPVCFQQTGURGEVKXQEGTVKſECFQFGQTKIGO´U#NH¸PFGICU
ARTIGO 56 de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial. 6CZCFGE¸ODKQ 4. Quando da análise da documentação apresentada surjam 1. Para efeitos de cálculo dos direitos e demais imposições dúvidas quanto à origem das mercadorias, as Alfândegas podem aduaneiras, os valores expressos em moeda estrangeira devem GZKIKTRTQXCCFKEKQPCNKPENWKPFQEQPſTOCÁºQQWXGTKſECÁºQPQ ser convertidos em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente na País de origem, podendo no entanto desembaraçar a mercadoria data da submissão da declaração aduaneira. mediante garantia. 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda GUVTCPIGKTCRCTCQOGVKECNÃCSWGHQTſZCFCFKCTKCOGPVGRGNQ #KPHQTOCÁºQEQPVKFCPQEGTVKſECFQFGQTKIGOGPQUFGOCKU Banco de Moçambique para as transacções comerciais. documentos de suporte deve estar reflectida na declaração aduaneira.
ARTIGO 57
ARTIGO 61 %QPVCIGOFCUKORQUKÁÐGU 6TKDWVCÁºQFGVCTCU 1. Os direitos e demais imposições aduaneiras incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras: nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira. a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro EQOQGUVCUGENCUUKſECFCUPCOGUOCRQUKÁºQRCWVCN expresso em moeda nacional. b) Quando o material de embalagem for separadamente #UVCZCUGURGEÈſECUKPEKFGOUQDTGCWPKFCFGKPFKECFCPC facturado este deve ser tratado para efeitos pautais respectiva coluna da Pauta Aduaneira. como um artigo separado, quer seja para importação
ARTIGO 58 VGORQT¶TKCSWGTUGLCRCTCKORQTVCÁºQFGſPKVKXC 2TC\QFGRCICOGPVQ c) Quando o material de embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na 1. Após a emissão do aviso de pagamento, pelas Alfândegas, embalagem das mercadorias, deve ser tributado como o declarante deve no prazo de 10 dias efectuar o pagamento mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal. dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, no banco comercial ou outro local indicado. 1OCVGTKCNFGGODCNCIGOSWGUGLCKORQTVCFQGURGEKſECOGPVG 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de contagem do tempo para efeitos de procedimento administrativo importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo previsto no artigo 38 do presente Regulamento. com a respectiva posição pautal. 2024 I SÉRIE — NÚMERO 100
ARTIGO 62 c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser $GPGHÈEKQſUECN fornecida na estância aduaneira; 1U DGPGHÈEKQU ſUECKU G CFWCPGKTQU EWLQU KORQUVQU UºQ d) Importação temporária de bens, mercadorias e valores, EQDTCFQURGNCU#NH¸PFGICUFGXGOUGTTGEQPJGEKFQUGEQPſTOCFQU incluindo de amostras para exposições e feiras, quando por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes haja urgência no seu desembaraço; da entrada das mercadorias no território aduaneiro. e) Trânsito; 2. Para efeitos de confirmação dos benefícios fiscais, o f) Transferência; DGPGſEK¶TKQFGXGUWDOGVGTPC&KTGEÁºQ)GTCNFCU#NH¸PFGICU g) Outros previstos na lei. a) A lista global dos bens e mercadorias a importar em regime de isenção ou redução do imposto para analise CAPÍTULO VIII e autorização da importação; 8GTKſECÁºQG4GXGTKſECÁºQ b) O pedido de isenção de acordo com a lista global
ARTIGO 65 aprovada; c) Parecer favorável da entidade reguladora da actividade, 8GTKſECÁºQFCFGENCTCÁºQ quando exigível. #XGTKſECÁºQFCFGENCTCÁºQEQPUKUVGGOEQPHGTKTQVÈVWNQ CAPÍTULO VII de propriedade, examinar a descrição das mercadorias na sua ENCUUKſECÁºQRCWVCNQUXCNQTGUFGENCTCFQUVGPFQGOCVGPÁºQC Garantia da Dívida Aduaneira qualidade, quantidade, a origem e o destino, em conformidade
ARTIGO 63 com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos que auxiliam na determinação do valor aduaneiro, o regime a que )CTCPVKC estão sujeitas, as operações de liquidação e cobrança de direitos 1. Quando exigível nos termos da legislação aplicável, a e demais imposições aduaneiras que forem devidas. garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira, com # XGTKſECÁºQ FC FGENCTCÁºQ RQFG UGT VQVCN QW RCTEKCN QW GZEGRÁºQFQUECUQUGOSWGCNGKFGſPCNKOKVGUFKHGTGPVGU limitar-se à simples conferência da declaração, da qualidade e 2. A garantia é prestada através de: da natureza das mercadorias com os documentos apresentados a) Numerário; pelo declarante. b) Cheque visado; 3. A verificação inclui o controlo dos licenciamentos c) Apólice de seguro; obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias d) Carta de garantia bancária; autorizações para permitir o adequado desembaraço da e) Títulos de obrigações de Tesouro; mercadoria. f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia
ARTIGO 66 TGCNQRCVTKOÎPKQUWſEKGPVGRCTCQOQPVCPVGICTCPVKFQ pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou 4GXGTKſECÁºQFCFGENCTCÁºQ empresas públicas em exercício; # TGXGTKſECÁºQ EQPUKUVG PC EQPHGTÄPEKC FC SWCNKFCFG G g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas GZCEVKFºQFQUGTXKÁQTGCNK\CFQRGNQXGTKſECFQT a projectos de investimento do Estado, emitido por 3WCPFQJQWXGTNWICT´TGXGTKſECÁºQKPENWKPFQCIGUVºQFG entidade competente. risco, esta deve ser efectuada de modo a que as mercadorias não 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela ſSWGOFGOQTCFCUPQUVGTOKPCKURCTCCNÃOFQFKCKOGFKCVQCQ autorização a que está ligada, dada pelo Director-Geral das do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ou Alfândegas ou a quem ele delegar. ao da prestação da garantia. 4. As garantias são convertidas em receita, em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os ARTIGO 67 direitos e outras imposições aduaneiras devidas nos documentos 'ZCOGHÈUKEQ que lhe deram origem. 1FGENCTCPVGÃPQVKſECFQFQHCEVQRTGXKCOGPVG´EQPXGTUºQ 1. Sempre que se efectuar o exame físico de mercadorias, é da garantia em receita, e é-lhe dado o prazo de 10 dias para solver obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal a sua responsabilidade. no referido acto. 6. Terminado o propósito para o qual a garantia foi constituída, 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a o declarante deve requerer às Alfândegas a sua restituição, que declaração foi submetida e tramitada, que geralmente coincide deve ocorrer no prazo de 30 dias, após compensação com dívidas com o local onde as mercadorias se encontram depositadas. tributárias, nos termos estabelecidos no artigo 71 do presente 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de Regulamento. desembaraço, deve o consignatário ou seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
ARTIGO 64 4. As despesas decorrentes da realização do exame físico 2TGUVCÁºQFCICTCPVKC fora da estância aduaneira de desembaraço correm por conta do consignatário ou do seu representante legal. 'O ECUQU GURGEÈſEQU G C TGSWGTKOGPVQ FQ KPVGTGUUCFQ Q 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar, pode podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo antecipada das mercadorias, nos seguintes casos: UKFQFGXKFCOGPVGPQVKſECFQUPºQEQORCTGÁCOUGOLWUVKſECÁºQ a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega 'OECUQUGZEGREKQPCKUGFGXKFCOGPVGLWUVKſECFQURQFG pode ditar a respectiva deterioração; -se autorizar a realização de uma reexaminação física da mesma b) Jornais e revistas periódicas cuja venda depende da mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas oportunidade de circulação; conclusões. 24 DE MAIO DE 2019 2025 7. Quando a examinação for efectuada no armazém do 5. Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço importador, constatando-se uma irregularidade, este não do total das imposições a pagar, o declarante deve pagar a pode dispor da mercadoria, enquanto não for solucionada a diferença dos direitos e demais imposições devidas no prazo de irregularidade detectada. cinco dias, devendo a ocorrência ser reportada à Direcção de Auditoria e Investigação para efeitos de apuramento de eventual
ARTIGO 68 TGURQPUCDKNKFCFGſUECN /ÃVQFQFGGZCOGQWTGGZCOG 6. Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria, deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem. demais imposições devidas até à resolução do litígio técnico, 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, UWſEKGPVGU UGLCO KPURGEEKQPCFCU FG OQFQ C SWG TGRTGUGPVGO ao chefe da estância aduaneira. toda a remessa. 7. Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada 3. Se o declarante não concordar com os resultados do exame ao chefe da estância aduaneira, a importância paga a mais para QW TGGZCOG RQFG UQNKEKVCT WOC XGTKſECÁºQ CFKEKQPCN ´U UWCU efeitos de organização do processo de compensação e restituição expensas. anotando-se o facto no despacho inicial, excepto manifesta
ARTIGO 69 desistência do declarante. #OQUVTCUTGVKTCFCURCTCCP¶NKUG ARTIGO 71 3WCPFQJQWXGTCNIWOCFÕXKFCSWCPVQ´ENCUUKſECÁºQRCWVCN 4GUVKVWKÁºQG%QORGPUCÁºQ QW QWVTQ CURGEVQ FC FGENCTCÁºQ Q XGTKſECFQT QW TGXGTKſECFQT pode ordenar a retirada de amostras para análise a ser efectuada 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da para o efeito. examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário, podem dos seguintes erros: solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, a) De cálculo; HQNJGVQUQWHQVQITCſCUQPFGEQPUVGOCUGURGEKſECÁÐGUVÃEPKECU b) Da aplicação de taxas e outros emolumentos; da mercadoria. c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro; 3. Se após apreciação da informação fornecida por peritos, d) Da constatação de que o contribuinte, à data do relativa à qualidade das mercadorias, subsistirem dúvidas sobre facto gerador, era titular de isenção ou redução de CENCUUKſECÁºQRCWVCNFCUOGUOCUF¶UGKPÈEKQCQRTQEGFKOGPVQ KORQUKÁÐGU CFWCPGKTCU TGEQPJGEKFC G EQPſTOCFC técnico contencioso, com vista à resolução do litígio. pelas Alfândegas; 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de e &C OQFKſECÁºQ CPWNCÁºQ TGXQICÁºQ QW TGUEKUºQ FG três, sendo a primeira para a análise e a segunda para entrega ao decisão condenatória. importador, devendo a terceira permanecer com o selo aduaneiro 2. A restituição ocorre após a compensação das dívidas e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer tributárias, nos termos da legislação aplicável, caso haja lugar. possíveis disputas tenham sido resolvidas. 3. A compensação constitui uma das formas de extinção de 5. Após a sua análise, a amostra é devolvida ao declarante dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes ou destruída, sob a supervisão do funcionário das Alfândegas, FGETÃFKVQUQWFÃDKVQUſUECKURQFGPFQQEQTTGTRQTKPKEKCVKXCFC elaborando-se o respectivo auto. Alfândega ou do declarante. %CFC COQUVTC FGXG KFGPVKſECT C FGENCTCÁºQ CFWCPGKTC FG 4. No pedido de compensação a ser submetido na respectiva desembaraço de onde foi retirada, a referência a estância aduaneira Secretaria de Despacho, o declarante deve anexar o comprovativo onde correu a declaração, o motivo da sua retirada, a data e a do pagamento indevido ou a decisão que lhe reconhece o crédito assinatura do funcionário responsável. GQOCPFCVQFGPQVKſECÁºQRCTCRCICOGPVQFGFÈXKFCVTKDWV¶TKC 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante deve ser devidamente CAPÍTULO IX registada 1U TGUWNVCFQU FG VQFCU CU XGTKſECÁÐGU QW TGXGTKſECÁÐGU Saída de Mercadorias físicas das mercadorias carecem, igualmente, de registo. ARTIGO 72 #WVQTK\CÁºQFGUCÈFC
ARTIGO 70 1EQTTÄPEKCFGKPEKFGPVGUPQFGURCEJQFGOGTECFQTKCU 1. A autorização de saída de mercadorias é emitida após a conclusão de todos os trâmites do despacho. %QPUVCVCFQUGTTQUPQCEVQFCXGTKſECÁºQQWTGXGTKſECÁºQ 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de GZCOKPCÁºQQWTGGZCOKPCÁºQHÈUKECQXGTKſECFQTQWTGXGTKſECFQT mercadorias mediante prestação de garantia dos direitos e demais deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo qual formula a sua opinião. de 5 dias úteis, nos termos do artigo 64 do presente Regulamento. 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se contado a partir da emissão, suspendendo-se nesse período, a através de declaração aduaneira em Documento Único. contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro. 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do garantia do valor correspondente às maiores imposições em XGTKſECFQTQWTGXGTKſECFQT dívida, nos casos de processos de contencioso técnico. 4. Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço FQVQVCNFCUKORQUKÁÐGUCRCICTQFGENCTCPVGFGXGTGEVKſECTC ARTIGO 73 declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais /GTECFQTKCUFGOQTCFCU imposições devidas no prazo de cinco dias, prosseguindo o despacho seus trâmites legais, depois de feitas as anotações 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, devidas, no caso diferenças para menos; estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo 2026 I SÉRIE — NÚMERO 100 administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras. da dívida aduaneira. 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode ARTIGO 77 desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento das despesas &GUGODCTCÁQFGOGTECFQTKCUCXCTKCFCU de manuseamento e armazenagem, para além da multa aplicável, nos termos da legislação aplicável. 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de
ARTIGO 74 desembaraço aduaneiro. %QPVGPVQTGUXC\KQUGQWVTCUHQTOCUFGCEQPFKEKQPCOGPVQ 3WCPFQUGXGTKſECTCDCPFQPQFGOGTECFQTKCUCXCTKCFCUG estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis, 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento ou que sejam nocivas a saúde pública, procede-se à destruição de mercadorias devem ser reexportados no prazo de 90 dias após das mesmas, nos termos da legislação aplicável. o desembarque. 2. Excepcionalmente, e a requerimento do interessado, o prazo 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não sejam indicado no número anterior pode ser prorrogado até ao limite as referidas no número anterior, segue-se o regime normal, do prazo estabelecido. estabelecido para os casos de abandono. 3. As agências de navegação devem reportar, mensalmente, às Alfândegas as taras existentes e a sua situação ou localização. ARTIGO 78 4. As agências de navegação, o importador ou o despachante 2TQFWVQUCNKOGPVCTGUCXCTKCFQU aduaneiro, querendo, podem dentro do prazo estabelecido no número 1 do presente artigo requerer à estância aduaneira, a 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para o KORQTVCÁºQFGſPKVKXCFCUVCTCU consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais 2CTCCKORQTVCÁºQFGſPKVKXCFGVCTCUCCIÄPEKCFGPCXGICÁºQ QWRCTCSWCKUSWGTQWVTQUſPUCWVQTK\CFQURQFGOUGTUWDOGVKFQU deve submeter um conhecimento de embarque adicional, na CFGURCEJQCFWCPGKTQUGORTGLWÈ\QFCENCUUKſECÁºQRCWVCNSWG contramarca de entrada da tara no território aduaneiro. lhes competir no momento da declaração. 6TCPUEQTTKFQQRTC\QſZCFQPQPÕOGTQFQRTGUGPVGCTVKIQ 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes podem sem que os contentores tenham sido reexportados, importados quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de FGſPKVKXCOGPVGQWRTQTTQICFQQRTC\QPQUVGTOQUFGUVGCTVKIQ transformação dos produtos referidos no número anterior. os mesmos são considerados abandonados e perdidos a favor 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de do Estado. reciclagem, que os torne próprios para alimentação de animais, CAPÍTULO X PGO WVKNK\¶XGKU RCTC QWVTQU ſPU CWVQTK\CFQU RTQEGFGUG ´ UWC Avaria, Falta à Descarga ou Carga a Mais destruição. 4. As despesas decorrentes da destruição são por conta do
ARTIGO 75 consignatário ou do seu representante legal. 4GEQPJGEKOGPVQFCCXCTKC #XGTKſECÁºQFCCXCTKCTGEQPJGEGUGOGFKCPVGGZCOGHÈUKEQ ARTIGO 79 feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo $GPUGOGTECFQTKCUTGLGKVCFCU de descarga. 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos 1. A rejeição de mercadorias pode resultar do seguinte: quais funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da Estância a 0ºQ CVGPFKOGPVQ FCU GURGEKſECÁÐGU VÃEPKECU QW FC aduaneira e o outro nomeado pelo importador. qualidade, nos termos acordados entre o importador 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos e o exportador; Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços b) Incumprimento de requisitos legais exigíveis para a FG GORTGUCU KPUVKVWKÁÐGU QW RTQſUUKQPCKU JCDKNKVCFQU RCTC Q importação; reconhecimento da avaria. c) Não apresentação de certificados sanitários ou 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança fitossanitários, nos casos em que os mesmos são e saúde públicas, as Alfandegas podem solicitar o exame das exigidos por lei. mesmas à entidade competente, sob encargo do consignatário, procedendo-se conforme parecer daquela entidade. #KPFCSWGVGPJCOUKFQCRTGUGPVCFQUQUEGTVKſECFQUTGHGTKFQU 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente na alínea c) do número anterior, se do exame físico suscitarem auto que fica arquivado na estância aduaneira, devendo-se FÕXKFCU SWCPVQ ´U GURGEKſECÁÐGU VÃEPKECU SWCNKFCFG G QWVTQU proceder às respectivas anotações. requisitos exigidos pela legislação aplicável, as mercadorias 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, as podem ser submetidas à análise laboratorial ou à peritagem e, avarias que nelas vierem a ocorrer, não são reconhecidas pelas UGEQPENWKTUGSWGCUUWCUGURGEKſECÁÐGUVÃEPKECUSWCNKFCFGG Alfândegas. outros requisitos não se conformam com legislação aplicável
ARTIGO 76 podem ser rejeitadas. #DCVKOGPVQFCUOGTECFQTKCUCXCTKCFCU 3. Os bens e mercadorias rejeitadas estão sujeitos à devolução 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do ou destruição, dependendo do caso. XCNQTPQCEVQFQFGUGODCTCÁQCFWCPGKTQPQUVGTOQUFGſPKFQUPQ 4. A devolução de bens e mercadorias rejeitadas deve ser feita Regulamento do Valor Aduaneiro, desde que seja provado que através de uma declaração de reexportação. a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário. 5. O importador tem um prazo de 25 dias para proceder 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos à devolução da mercadoria, findo o qual, são consideradas ou substâncias medicinais perecíveis, ou que sejam nocivas a demoradas. saúde pública, procede-se à destruição das mesmas, nos termos 6. A rejeição deve ser notificada ao importador, com a regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização. indicação do motivo e da operação que for determinada. 24 DE MAIO DE 2019 2027
ARTIGO 80 g) %GTVKſECFQFG+PURGEÁºQ – documento comprovativo de que a mercadoria que entra ou sai do País foi submetida 4GEQPJGEKOGPVQFCHCNVC´FGUECTICGFGECTICCOCKU à inspecção pré-embarque ou pós-desembarque a que 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria reconhece- por lei esta sujeita; se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto h) %GTVKſECFQFGQTKIGO – documento que confere origem às do manifesto com o registo da descarga. mercadorias, prescrito em convenções internacionais, 2. O exame é realizado a pedido do declarante ou por ofício, protocolos comerciais, acordo comercial ou sistemas sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o preferenciais; LWUVKſSWGFGXGPFQQTGUWNVCFQUGTNCXTCFQPQTGURGEVKXQVGTOQ i) CIF – Cost Insurence and freight - custo, seguro e frete; FGGZCOGGXGTKſECÁºQ j) Contramarca – número sequencial que se atribui a cada 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem meio de transporte, correspondente à sua entrada na UGTCRNKECFCUECWVGNCUſUECKU´UOGTECFQTKCUQDLGEVQFGGZCOG GUV¸PEKCCFWCPGKTCFGFGUGODCTCÁQEQOQWUGOſPU 4. Cabe ao depositário, logo após a contestação da falta à comerciais; descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, k) Contrato de Locação Financeira – contrato pelo qual com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos o locador, mediante remuneração, cede ao locatário o gozo temporário duma coisa móvel ou imóvel, pelas Alfândegas. disponibilizada pelo fornecedor ou por este indicado, CAPÍTULO XI com promessa de compra ou devolução, decorrido o período acordado, por preço determinado ou Disposições Finais e Transitórias determinável;
ARTIGO 81 l) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a 7UQFC+PHQTOCÁºQFC&GENCTCÁºQCFWCPGKTC conformidade com as leis e regulamentos, cuja 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e aplicação está sob sua responsabilidade; competência, podem solicitar informação relativa às declarações m) Declaração aduaneira - prestação de informações aduaneiras processadas, sendo esta enviada em modelo através das quais o declarante indica os bens, apropriado. mercadorias, valores e meios de transporte, e o 2. O declarante ou seu representante legal podem extrair do respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada sistema da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras mediante o preenchimento de Documento Único (DU), por si submetidas, as quais são consideradas válidas somente com Documento Único Abreviado (DUA) Documento EGTVKſECÁºQFCU#NH¸PFGICU Único Simplificado (DUS) ou sob outras formas legalmente previstas;
ARTIGO 82 n) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, em 2GPCNKFCFGU seu nome ou da pessoa em nome de quem a declaração Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o é legalmente efectuada; incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento o) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades é considerado infracção tributária, punível nos termos da OGFKCPVGCUSWCKUÃXGTKſECFCCGZCEVKFºQFQUFCFQU legislação aplicável. constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e respectivos meios de
Anexo I transporte, aos documentos de suporte e à legislação específica aplicável, com vista ao desembaraço Glossário aduaneiro; p) Despacho antecipado - conjunto de formalidades Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: OGFKCPVGCUSWCKUÃXGTKſECFCCGZCEVKFºQFQUFCFQU a) Alfândega – instituição do Estado responsável pela constantes da declaração aduaneira, em relação aos aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de bens, mercadorias, valores e meios de transporte, direitos e demais imposições, bem como pela aplicação CQUFQEWOGPVQUFGUWRQTVGG´NGIKUNCÁºQGURGEÈſEC da legislação e da regulamentação relacionadas com aplicável, com vista ao desembaraço aduaneiro, a importação, exportação e armazenagem dos bens, realizadas antes da sua chegada ao território aduaneiro; mercadorias, valores e meios de transporte; q) Direitos aduaneiros e demais imposições - direitos b) Autorização de saída – acto pelo qual as Alfândegas aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que permitem aos operadores disporem das mercadorias incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores sujeitas a desembaraço aduaneiro; a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo c) Acréscimo – qualquer excesso de volume ou de das Alfândegas; mercadoria, em relação à quantidade registada em r) Dívida aduaneira - obrigação de pagamento dos direitos manifesto ou em declaração de efeito equivalente; aduaneiros e demais imposições que se aplicam a um determinado bem, mercadoria e valor, objecto de d) Avaria - dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte importação ou exportação, ao abrigo da legislação diminuição do seu valor face ao que teria em bom aplicável; estado; s) Documento Único (DU) - forma normal de declaração e) Bens - coisas materiais ou imateriais, susceptíveis de aduaneira de bens, mercadorias, valores e meios avaliação pecuniária, que se destinam exclusivamente de transporte que entram ou saem do País, ao consumo ou utilização; independentemente do regime aduaneiro que lhes f) Cabotagem marítima – regime aduaneiro de transporte seja aplicável; de mercadorias carregadas a bordo de um navio entre t) Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada portos nacionais; de declaração aduaneira para a importação e exportação 2028 I SÉRIE — NÚMERO 100 de bens, mercadorias e valores transportados em exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão quantidades reduzidas, que se destinem a fins que lhes foi submetida nos devidos termos; comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração ii) Operador Económico Autorizado (OEA) - pessoa do DU mas com menos caixas mandatórias e constitui a LWTÈFKECSWGPQ¸ODKVQFCUWCCEVKXKFCFGRTQſUUKQPCN forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e após avaliação do cumprimento dos critérios e saída autorizada; estabelecidos pela administração aduaneira, é u) &QEWOGPVQ PKEQ 5KORNKſECFQ &75 - forma de considerado um operador fiável e de confiança declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para podendo beneficiar de vantagens adicionais no as importações e exportações de bens, mercadorias e processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua valores separados de bagagem, trazidos por viajantes, actividade como importador e ou exportador; em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem jj) Pessoa – tanto uma pessoa física como uma pessoa ſPUEQOGTEKCKU colectiva, salvo se do contexto outra coisa resultar; v) Estância aduaneira – local com competência kk) Regime aduaneiro - conjunto de procedimentos administrativa para a realização das formalidades aduaneiros específicos aplicáveis aos bens, aduaneiras; mercadorias, valores e meios de transporte, pela w) Exame físico da mercadoria – acção através da qual autoridade aduaneira; ll) Reverificação – acto através do qual se confere a CU#NH¸PFGICURTQEGFGO´XGTKſECÁºQGCP¶NKUGHÈUKEC SWCNKFCFGGGZCEVKFºQFCXGTKſECÁºQTGCNK\CFC FCUOGTECFQTKCUEQOCſPCNKFCFGFGEGTVKſECTCUWC mm) Saída antecipada – retirada de mercadorias sujeitas conformidade com a declaração aduaneira; ou não ao pagamento de direitos e demais imposições, x) Exportação - regime aduaneiro aplicável aos bens, com autorização da entidade competente, sem o mercadorias, valores e meios de transporte em livre cumprimento total das formalidades aduaneiras; circulação, que saem do território aduaneiro e se nn) Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes FGUVKPCOCRGTOCPGEGTFGſPKVKXCOGPVGHQTCFQOGUOQ sobre o valor da depreciação das mercadorias y) FOB - free on board – livre a bordo; importadas temporariamente; z) Garantia - o que assegura, a contento das Alfândegas, oo) Território aduaneiro – todo o território nacional, a execução de uma obrigação para com esta entidade; inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o aa) Importação - entrada de bens, mercadorias e valores espaço aéreo correspondente; no território aduaneiro; pp) Valores – notas, moedas, selos e títulos com curso legal bb) Incoterms (International Comercial Terms) – termos e quaisquer outros meios de pagamento utilizados a que traduzem as condições em que se realizam as nível internacional. transacções comerciais internacionais; qq) 8GTKſECÁºQ – conferência e confrontação da declaração cc) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático aduaneira com as especificações constantes nos de gestão aduaneira e de interligação entre os documentos que a acompanham; intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro; rr) Viajante - qualquer pessoa que entra ou sai do território dd) Manifesto de Carga – documento típico que acompanha nacional; a carga e que deve ser enviado à autoridade aduaneira; ss) Viajante frequente - qualquer pessoa que entra ou sai do ee) Mercadoria - todo o bem que pode ser objecto de território nacional, que faça mais do que uma viagem comércio internacional; no período de trinta dias; tt) 8KUKVCſUECN– inspecção que se efectua a um local ou ff) Meios de transporte para uso privado – viaturas OGKQFGVTCPURQTVGRCTCCXGTKſECÁºQFQEWORTKOGPVQ e reboques, barcos e aeronaves, assim como as dos procedimentos aduaneiros e outras formalidades respectivas peças sobressalentes, acessórios e legais; equipamentos que os acompanhem, importados uu) Zona primária \QPC UQD ſUECNK\CÁºQ G EQPVTQNQ ou exportados exclusivamente para uso privado, aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens excluindo todo o transporte industrial ou comercial aguardando um destino aduaneiro ou, tendo um destino de mercadorias, a título oneroso ou não; aduaneiro, se encontram sob um regime suspensivo, gg) Meios de transporte para uso comercial – todo o navio compreendendo nomeadamente: incluindo chatas, veículos sobre colchão de ar, avião, i) A área terrestre e aquática, contínua ou descontínua, veículo terrestre incluindo reboques, semi-reboques ocupada pelos portos alfandegados; e combinações de veículos, veículos ferroviários ii) A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; usados no tráfego internacional para o transporte de iii) Os postos e fronteiras alfandegadas e respectivas áreas pessoas a título oneroso ou para transporte comercial adjacentes; ou industrial de mercadorias, a título oneroso ou não, iv) Todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que, tendo já um destino juntamente com o seu material de reposição normal, aduaneiro, se encontram sob regime suspensivo do CEGUUÎTKQU G GSWKRCOGPVQU PQTOCKU NWDTKſECPVGU pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições; o combustível e os carburantes contidos nos seus v) Todas as áreas onde se encontram mercadorias reservatórios normais quando transportados no meio aguardando um destino. de transporte para uso comercial; vv) Zona secundária - as áreas contíguas às zonas hh) Omissão – o facto de as Alfândegas não actuarem ou primárias, nelas incluídas as águas territoriais, não tomarem dentro do prazo razoável as medidas caminhos e o espaço aéreo. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.