Ministerial Order No. 50/2022 approving the Regulation of the Water and Sanitation Infrastructure Administration, Public Institute (AIAS, IP)
颁布于 2022-05-10 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 50/2022 - Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, water supply, sewerage, potable water, standards, concession, contracts, governance, waste disposal, waste domestic sources, waste management
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 50/2022: Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro. I SÉRIE — Número 88Terça-feira, 10 de Maio de 2022 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 50/2022 de 10 de Maio Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 38/2021, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AIAS,IP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina: Art 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 256/2011, de 14 de Novembro. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 30 de Março de 2022. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita. Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público – AIAS, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2 (Sede e Âmbito) 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, AIAS, IP, pode propor a entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província. Artigo 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial da AIAS, IP, é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar os relatórios de actividades; c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável; d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP; e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP; f) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto; g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; h) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; I SÉRIE — NÚMERO 88626 i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência; j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e l) praticar outros actos de controlo da legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP; b) aprovar o relatório e as contas; c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP; d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP; e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f) aprovar os planos de investimento; e g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 4 (Atribuições) A AIAS, IP, tem por atribuições: a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados; b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; c) promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão; d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP; e) supervisão de uso do património de abastecimento de água e de saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos; f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP); g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais; h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais; e i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património. Artigo 5 (Competências) Compete à AIAS, IP: 1. No âmbito da gestão do investimento: a) definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água e de saneamento sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente; b) implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos; c) gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado nos termos da legislação aplicável. 2. No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP: a) manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo; b) incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; e c) garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais. 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço: a) aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector; b) celebrar contratos com operadores públicos e privados no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; e c) definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP: i. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; ii. alocar por contrato ao operador o património e supervisionar o seu uso; e iii. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 6 (Órgãos) São órgãos da AIAS, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; e d) Conselho Consultivo. Artigo 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução; b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; 10 DE MAIO DE 2022 627 d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter a aprovação das tutelas; e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável; f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial; g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela sectorial; h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços; i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; e c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral. Artigo 8 (Direcção) 1. A AIAS, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. Artigo 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP; b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção; c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos; d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira; e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção; h) controlar a arrecadação de receitas; i) autorizar a realização de pagamentos de despesas; j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP; k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente; l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP; m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIAS, IP. Artigo 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impe dimentos; e c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas. Artigo 11 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira. 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial. 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez. Artigo 12 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patri monial da AIAS, IP; b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP; c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos; d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental; e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda; g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; I SÉRIE — NÚMERO 88628 h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP; j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; e k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. Artigo 13 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director Geral. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade; b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desen volvimento económico e social do país; e d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral. Artigo 14 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução; c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins; e d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e g) Delegado Provincial. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 15 (Estrutura) A AIAS, IP, tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Água e Saneamento; (SCAS) b) Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico; (SPDE) c) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos; (SCAFRH) d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; (GACI) e) Gabinete de Assessoria Jurídica; (GAJ) f) Departamento de Aquisições; (DEA) g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem. (RTIC) Artigo 16 (Serviços Centrais de Água e Saneamento) 1. São funções dos Serviços Centrais de Água e Saneamento: a) No âmbito de abastecimento de água: i. Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água; ii. Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura; iii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água; iv. Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água; v. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água; vi. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vii. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, em coordenação com a área de Finanças; viii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de água; 10 DE MAIO DE 2022 629 ix. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra estruturas de abastecimento de água; x. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água; xi. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; xii. Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional; xiii. Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água; e xiv. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água. b) No âmbito do saneamento i. Elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento; ii. Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento; iii. Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de saneamento; iv. Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de saneamento; v. Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vi. Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças; vii. Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de saneamento; viii. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra estruturas de saneamento; ix. Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; x. Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de sanea mento; xi. Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de saneamento; e xii. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os serviços Centrais de Água e Saneamento estruturam-se em: a) Departamento de Água; b) Departamento de Saneamento; e c) Repartição de Operações e Assistência Técnica. 3. Os Serviços Centrais de Água e Saneamento são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 17 (Departamento de Água) 1. São funções do Departamento de Água: a) Elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água; b) Promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura; c) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água; d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio ambientais dos projectos de água; e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de abaste cimento de água; f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água; g) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de abastecimento de água considerando o cumprimento do plano de trabalhos; h) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes da complexidade hidrogeológica que afecta as fontes de água e o impacto das mudanças climáticas, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; e i) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água. 2. O Departamento de Água é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 18 (Departamento de Saneamento) 1. São funções do Departamento de Saneamento: a) Elaborar, executar e monitorar o programa de inves timentos e desenvolvimento de infra-estruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento; b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento; c) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; d) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio ambientais dos projectos de saneamento; e) Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de sanea mento; f) Elaborar, implementar e monitorar planos de reassen tamento de populações afectadas por projectos de saneamento; e g) Avaliar as vulnerabilidades face aos riscos resultantes dos impactos das mudanças climáticas, crescimento populacional acelerado, ocupação desordenada em I SÉRIE — NÚMERO 88630 áreas sensíveis, entre outros factores, e propor soluções para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento. 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 19 (Repartição de Operações e Assistência Técnica) 1. São funções da Repartição de Operações e Assistência Técnica: a) Prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional; b) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento; c) Efectuar capacitações e treinamento técnico aos operadores dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a eficiência da sua funcionalidade; d) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e) Assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água e dos sistemas de saneamento; f) Acompanhar a implementação das obras nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; g) Manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água e nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de Finanças; h) Preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento; e i) Assegurar a boa manutenção, operação e qualidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento. 2. A Repartição de Operações e Assistência Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 20 (Serviços Centrais do Plano e Desenvolvimento Estratégico) 1. São funções dos Serviços Centrais de Plano e Desen volvimento Estratégico: a) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais da instituição; b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; c) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; d) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água; e) Realizar estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de saneamento; f) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão; g) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria; h) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição; i) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento; j) Promover estudos e análises com vista a garantir a eficiência na gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA); k) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações; l) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações; m) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão; n) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria; o) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão; p) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores; q) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços; r) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; s) Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água; t) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento; u) Realizar estudos tarifários e apresentar proposta de tarifas de água para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização; v) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abaste cimento de água e saneamento pelos operadores; w) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor; x) Coordenar a cooperação com os parceiros de desen volvimento; y) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e garantir a sua operacionalização; z) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados; aa) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores; e bb) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 10 DE MAIO DE 2022 631 2. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico estruturam-se em: a) Departamento de Plano e Orçamento; e b) Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Coo peração. 3. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 21 (Departamento de Plano e Orçamento) 1. São Funções do Departamento de Plano e Orçamento: a) Sistematizar as propostas dos planos de actividades anuais e respectivo orçamento, bem como os pro gramas institucionais; b) Monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações; c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo; d) Elaborar e propor o orçamento de investimentos com base nas propostas das áreas; e) Monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações; f) Manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão; g) Assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria; e h) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão. 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 22 (Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação) 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação: a) Proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; b) Realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento; c) Promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão; d) Fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria; e) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água e do saneamento definidas pelo Governo; f) Fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento; g) Monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores; h) Monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços; i) Prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão; j) Propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água; k) Realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento; l) Apresentar proposta de tarifas de água e saneamento para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização; m) Assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores; n) Identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor; o) Assegurar o desenvolvimento estratégico e coordenar a cooperação com os parceiros; p) Propor a revisão às rendas aplicadas aos operadores dos SAA e garantir a sua operacionalização; q) Elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados; r) Implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores; s) Coordenar estudos periódicos das diferentes áreas e serviços da instituição; t) Conceber plano de negócio institucional; e u) Efectuar o acompanhamento das flutuações de indicadores de referência e flutuações macroeconómicas com vista a assegurar a implementação de investimentos. 2. O Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 23 (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos) 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a) No domínio da administração e finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; I SÉRIE — NÚMERO 88632 vi. Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP; vii. Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; viii. Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução; ix. Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; x. Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos; xi. Gerir os recursos financeiros, materiais e patri moniais; xii. Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas; xiii. Realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; xiv. Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; e xv. Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas. b) No domínio dos Recursos Humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras; iv. Elaborar e implementar a Estratégia de Desen volvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. Implementar e monitorar a política de Desen volvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; viii. Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência; x. Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos; xi. Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP; e xv. Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. c) No domínio da Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; iv. Assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); v. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; e viii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição. 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos estruturam-se em: a) Departamento de Administração e Finanças; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Repartição de Património; e d) Secretaria Geral. 3. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. Artigo 24 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; d) Realizar operações de tesouraria da AIAS, IP; e) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP; f) Gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; g) Assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução; h) Monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e sub missão de relatórios e utilização de fundos; i) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; j) Elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certi ficação legal de contas; k) Realizar projeções financeiras e assegurar a susten tabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS, IP; e 10 DE MAIO DE 2022 633 l) Assegurar o cumprimento das recomendações das audi torias internas e externas. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 24 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras; d) Elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; g) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; h) Planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência; j) Garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos; k) Planificar, coordenar e assegurar as, acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país; l) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Implementar as normas de previdência social dos funcio nários e agentes de Estado; e n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcio nários e agentes da AIAS, IP. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 25 (Repartição de Património) 1. São funções da Repartição de Património: a) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidos pelo Estado; b) Garantir a correcta utilização dos bens patrimoniais, a respectiva manutenção, proteção, segurança e higiene; c) Gerir os processos de avaliação do património e valoração; d) Gerir os processos de amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; e) Gerir os recursos patrimoniais e manter actualizada a base de dados; e f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outras e proceder o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização. 2. A Repartição de Património é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 26 (Secretaria Geral) 1. São funções da Secretaria Geral: a) Atender ao público interno e externo; b) Receber, registar e classificar, e distribuir o expediente interno e externo; c) Digitalizar o expediente interno e externo; d) Assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado; e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; f) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; j) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; e k) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição. 2. A Secretaria Geral é dirigido por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 27 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) Realizar auditorias internas às unidades orgânicas de nível central e às Delegações da AIAS, IP; b) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na AIAS, IP; c) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos; d) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às ope rações da AIAS, IP; e) Identificar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional; f) Aferir a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos; g) Preparar e monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias; h) Colaborar com os auditores externos na realização de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da instituição; i) Avaliar a economia, eficiência e eficácia no uso dos recursos da AIAS, IP; e j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2 O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 28 (Gabinete de Assessoria Jurídica) 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica: a) Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da AIAS, IP; I SÉRIE — NÚMERO 88634 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a AIAS, IP; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Pronunciar – se sobre a pertinência de projectos de diplomas legais propostos, pelas áreas da instituição; e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; g) Analisar, dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; h) Instruir inquéritos e pronunciar-se sobre demais processos ordenados pela Direcção-Geral; i) Assistir, acompanhar e representar a AIAS, IP, em processos de contencioso; e j) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 29 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante; b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações; c) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a con tratação; e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual; i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; j) Propor a entidade responsável pela supervisão de aqui sições a realização de acções de capacitação; k) Propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a emissão ou atualização de normas de contratos; l) Informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidades com as orientações da entidade responsável pela supervisão de aquisições; n) Propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a inclusão no cadastro de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; o) Encaminhar a entidade responsável pela supervisão de aquisições os dados e informações necessários a constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; p) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores, e informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições o que for pertinente; e q) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Geral. Artigo 30 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem) 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é uma Repartição Autónoma, que tem as seguintes funções: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na AIAS, IP; b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na AIAS, IP, para apoiar a actividade administrativa; c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição; e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; h) Organizar e manter actualizadas as informações a serem divulgadas no website e outros meios de comunicação; i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da AIAS, IP; j) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução de actividades de comunicação social na área da informação oficial; k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da AIAS, IP; l) Apoiar tecnicamente os órgãos da AIAS, IP, na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação; m) Promover e manter a memória institucional da AIAS, IP; e n) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação Local Artigo 31 (Formas de Representação) 1. A nível local a AIAS, IP, é representada por Delegações Provinciais. 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral. 10 DE MAIO DE 2022 635 Artigo 32 (Subordinação) Salvo se for contrário ao estabelecido no respectivo Estatuto Orgânico, a Delegação subordina se ao Director-Geral da AIAS, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província nos termos da lei. Artigo 33 (Funções da Delegação Provincial) Na área sob a sua jurisdição a Delegação têm as seguintes funções: a) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial; b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação; c) Assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição; d) Coordenar a realização das actividades da Delegação; e) Estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da AIAS, IP, e as autoridades locais; f) Informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcio namento e desempenho da Delegação; g) Executar o plano e o programa de actividades e res pectivos orçamentos; h) Articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos; i) Monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica; j) Elaborar relatórios de progresso das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores (mensais, trimestrais e anuais); k) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos; e l) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 34 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Representar a AIAS, IP, na sua área de jurisdição e estabelecer a devida a articulação junto das auto ridades locais; b) Dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento; c) Dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação; d) Executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos; e) Fiscalizar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da AIAS, IP; f) Monitorar o desempenho dos operadores, e prestar a devida assistência técnica, sempre que possível e necessário; f) Praticar actos de gestão de recursos humanos; h) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação; i) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes de repartições da Delegação; j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho Direcção; e k) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 35 (Estrutura da Delegação) A Delegação estrutura-se em: a) Repartição de Água e Saneamento; b) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos. Artigo 36 (Repartição de Água e Saneamento) 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento: a) Articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos; b) Monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica; c) Elaborar relatórios de progresso mensal, trimestral e anual das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores; e d) Monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos. 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 37 (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos) 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial; b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação; c) Assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição; d) Coordenar a realização das actividades da Delegação; e) Informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação; e f) Executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos. 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial Artigo 38 (Receitas) 1. Constituem receitas da AIAS, IP: a) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; b) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; I SÉRIE — NÚMERO 88636 Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. c) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; d) o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP; e) os rendimentos de participações financeiras; e f) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida. 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva. 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. Artigo 39 (Despesas) Constituem despesas da AIAS, IP: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas; b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços; e c) custos de investimentos. Artigo 40 (Gestão Financeira) A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável. Artigo 41 (Planos e Orçamentos) 1. Os planos de actividade da AIAS, IP, e o respectivo orçamento anual deve estar contabilizado com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos a aprovação do Ministro de tutela sectorial ate 30 de Julho de cada ano. 2. A AIAS,IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento e das finanças. 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da AIAS,IP, acompanhados dos relatórios de órgãos de fiscalização são submetidos trimestralmente a aprovação dos Ministros que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento, e das finanças. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento submeter o plano de actividades e orçamento da AIAS,IP, ate 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças. Artigo 42 (Património) A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável. CAPÍTULO VI Pessoal Artigo 43 (Regime de Pessoal) O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.° 2 do artigo 56 do Decreto n.° 41/2018, de 23 de Julho. Artigo 44 (Regime Remuneratório) 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública. 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentem a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 45 (Casos Omissos) Aos casos omissos aplicam-se os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.