Ministerial Order No. 47/2002 on the Fishery Management Commission (CAP)
颁布于 2002-03-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial 47/2002 de 10 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishery management and conservation, institution, marine fisheries, inland fisheries, inspection, research, governance
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文本
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Quarta-feira1 10 de Abril de 2002 SERIE - Numero 15 p BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCACAO OACIAL DA RIPUBUCA DE MOCAMBIQUE ~ ~ IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMB!QUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Repu blica» dfiWQ ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica~oes milcessarias para esse efeito, o averbamento s~guinte, assinado e aut0nticado: Para publica~ao no uBoJetim da Repubfica». Despacho: SUMARJO Ministerio da.s Pescas: Interclita embarca!,oes de pesca industr'al e sem:~indus trial ccm congeJa~ao a bordo no arras to de cama1 Ao, nas coorcenadas gecgraf.cas que se estendem da consta a e uma lmha que une o ponto 19° 47' e 35, 00' Este com o po.nto 20• 43' Sul e 35° 00' Es:e. D:ploma M:nister"al n.• 47 /2002: Aprova o Rcgulamento de FunC:cnamcnto da C;;m:ssao da Admmi.s.tra!,flo Pesqueira. Conselho Nacional da Fun9ao Publica: Resoluc;ao n.0 2/002: Cr·a aJgumas funcoes e ai::rcva os 1·espectivos qua'ifi cadiores dos Serv ~os de Reg sto e No.anado. Resoluc;ao n.• 3/2002: Aprova o Estatuto-TiPo da Direc!,iiO Prov'nc.'.al das Pescas. MINISURIO DAS PESCAS Oespacho A Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, atribui competencias ao Ministerio das Pescas, para pres crever medidas c'.e conserva9ao dos recurses pesqueiros, correspondendo de entre outras, a defini9ao de ureas de acesso limitado. Assim, nos tennos do disposto nas alineas a) e c) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setcmbro, conjugac'o com a aHnea e) do artigo 6 do Decrcto n.0 16/96, de 28 de Maio, que aprova o ReguJamento da Pesca Maritima, ouvido o parecer da Comissao da Administragao Pes queira, nos termos da alfnea e) do artigo 12 do citaC:o Regulamento, o Ministro das Pesc::is determina: 1. A interdi9ao de embarca96es de pesca industrial e semi-industrial com congela9ao a borclo no arrasto de camarao, nas coordenadas geograficas que sc estendcm c'a costa ate uma linha que une o ponto 19° 47' e 35° 00' Este com o ponto 20° 43' Sul e 35° 00' Este. 2. 0 presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministerio das Pescas, em Maputo, 15 de Janeiro de 2002. - 0 Ministro das Pescas, Ca.c.miel F,liane Mu temba. Diploma Ministerial n.0 47 /2002 de 10 de Marr;o A Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pcscas, define o quadro legal regulac·or da acc;ao da administra9ao pesqueira e das actividades dos agentcs economicos. 0 Decreto n.° 16/96, de 28 de Maio, que aprova o Regulamento da Pesca Marftima define no seu artigo 10, n.0 1, a natureza consultiva <la Comissao de Administrai;:ao Pesqueira, para se pronunciar sobre as materias do inte resse e do ambito da conservac;5o dos recursos e <la gest:io das pescarias. Havendo necessidade de garantir o funcio11amento da Comissao de Administrac;ao Pesqueira, nos termos do dis posto no n. 0 4 do artigo 10 do supra cida<lo cecreto, determino: Artiga 1. t aprovado o Regulamento de Pundonamento da Comissao da Administrac;ao Pesqueira, que e parte integrante deste diploma ministerbl. Art. 2. As duvidas quc surgirem na aplica9:io co regula . mento ora aprovac'o, serao sanada~ por dLterminac;ao do Ministro das Pescas. Art. 3. 0 presente diploma ministerial entra imediata mente em vigor. Ministerio <las Pescas, em Maputo. 8 de Fevereiro de 2002. - 0 Ministro das Pescas, Cadmiel F.liane Mu temba. Regulamento de Funcirmamento da Comissao da Administra~~o Pesqueira MTIGO 1 (Definlr;ao) A Comissao c'e Adminbtrac;ao Pesqueira designac1a abre viadamente por CAP e um 6rgao consu!tiuo do Mini~tro das Pcscns para se pronunciar sabre mat~rias do interes'"c '.! do ambito da conservac;ao dos recttrsos pesqueiros e da gestao das pescarias.