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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 47/2002 on the Fishery Management Commission (CAP)

颁布于 2002-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial 47/2002 de 10 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishery management and conservation, institution, marine fisheries, inland fisheries, inspection, research, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quarta-feira1 10 de Abril de 2002 SERIE - Numero 15 p BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCACAO OACIAL DA RIPUBUCA DE MOCAMBIQUE ~ ~ IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMB!QUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Repu blica» dfiWQ ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica~oes milcessarias para esse efeito, o averbamento s~guinte, assinado e aut0nticado: Para publica~ao no uBoJetim da Repubfica». Despacho: SUMARJO Ministerio da.s Pescas: Interclita embarca!,oes de pesca industr'al e sem:~indus trial ccm congeJa~ao a bordo no arras to de cama1 Ao, nas coorcenadas gecgraf.cas que se estendem da consta a e uma lmha que une o ponto 19° 47' e 35, 00' Este com o po.nto 20• 43' Sul e 35° 00' Es:e. D:ploma M:nister"al n.• 47 /2002: Aprova o Rcgulamento de FunC:cnamcnto da C;;m:ssao da Admmi.s.tra!,flo Pesqueira. Conselho Nacional da Fun9ao Publica: Resoluc;ao n.0 2/002: Cr·a aJgumas funcoes e ai::rcva os 1·espectivos qua'ifi cadiores dos Serv ~os de Reg sto e No.anado. Resoluc;ao n.• 3/2002: Aprova o Estatuto-TiPo da Direc!,iiO Prov'nc.'.al das Pescas. MINISURIO DAS PESCAS Oespacho A Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, atribui competencias ao Ministerio das Pescas, para pres crever medidas c'.e conserva9ao dos recurses pesqueiros, correspondendo de entre outras, a defini9ao de ureas de acesso limitado. Assim, nos tennos do disposto nas alineas a) e c) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setcmbro, conjugac'o com a aHnea e) do artigo 6 do Decrcto n.0 16/96, de 28 de Maio, que aprova o ReguJamento da Pesca Maritima, ouvido o parecer da Comissao da Administragao Pes queira, nos termos da alfnea e) do artigo 12 do citaC:o Regulamento, o Ministro das Pesc::is determina: 1. A interdi9ao de embarca96es de pesca industrial e semi-industrial com congela9ao a borclo no arrasto de camarao, nas coordenadas geograficas que sc estendcm c'a costa ate uma linha que une o ponto 19° 47' e 35° 00' Este com o ponto 20° 43' Sul e 35° 00' Este. 2. 0 presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministerio das Pescas, em Maputo, 15 de Janeiro de 2002. - 0 Ministro das Pescas, Ca.c.miel F,liane Mu temba. Diploma Ministerial n.0 47 /2002 de 10 de Marr;o A Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pcscas, define o quadro legal regulac·or da acc;ao da administra9ao pesqueira e das actividades dos agentcs economicos. 0 Decreto n.° 16/96, de 28 de Maio, que aprova o Regulamento da Pesca Marftima define no seu artigo 10, n.0 1, a natureza consultiva <la Comissao de Administrai;:ao Pesqueira, para se pronunciar sobre as materias do inte resse e do ambito da conservac;5o dos recursos e <la gest:io das pescarias. Havendo necessidade de garantir o funcio11amento da Comissao de Administrac;ao Pesqueira, nos termos do dis posto no n. 0 4 do artigo 10 do supra cida<lo cecreto, determino: Artiga 1. t aprovado o Regulamento de Pundonamento da Comissao da Administrac;ao Pesqueira, que e parte integrante deste diploma ministerbl. Art. 2. As duvidas quc surgirem na aplica9:io co regula . mento ora aprovac'o, serao sanada~ por dLterminac;ao do Ministro das Pescas. Art. 3. 0 presente diploma ministerial entra imediata mente em vigor. Ministerio <las Pescas, em Maputo. 8 de Fevereiro de 2002. - 0 Ministro das Pescas, Cadmiel F.liane Mu temba. Regulamento de Funcirmamento da Comissao da Administra~~o Pesqueira MTIGO 1 (Definlr;ao) A Comissao c'e Adminbtrac;ao Pesqueira designac1a abre viadamente por CAP e um 6rgao consu!tiuo do Mini~tro das Pcscns para se pronunciar sabre mat~rias do interes'"c '.! do ambito da conservac;ao dos recttrsos pesqueiros e da gestao das pescarias.