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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 334/2012 approving the Personnel composition of the Technical Secretariat for Food and Nutritional Security (SETSAN)

颁布于 2012-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 334/2012 de 26 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
institution, food security, nutrition, right to food, human rights, governance

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文本

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52 Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 334/2012: Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional. Banco de Moçambique: Aviso n.º 4/GBM/2012: Atinente a Extensão dos Serviços Financeiros às Zonas Rurais. MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 334/2012 de 26 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional em anexo, e que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 22 de Outubro de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo. Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário Executivo do SETSAN 1 - - - - - 1 Directores de Serviços - 1 1 - - - 2 Chefes de Departamentos - 2 2 1 1 1 7 Chefes das Repartições - - - 2 2 - 4 Chefe de Secretaria Central - - - - 1 - 1 Secretário Executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 2 3 3 3 4 1 16 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista - - 1 1 - - 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 - 1 1 - 1 1 4 Técnico Superior de N1 - 3 3 1 1 2 10 Técnico Profissional em Administração Pública - - - - - 2 2 Técnico Profissional - - - 1 3 - 4 Técnico - - - - 1 - 1 G ab in et e do Se cr et ár io D ep ar ta m en to d e P ro m oç ão Se rv iç os d e In fo rm aç ão d o SA N Se rv iç os d e P ol ít ic as e P la n ifi ca çã o d o SA N D ep ar ta m en to de R ec ur so s H um an os D ep ar ta m en to d e A dm in is tr aç ão e F in an ça s Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional 570 I SÉRIE — NÚMERO 52 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Agente Técnico - - - - 4 - 4 Auxiliar Administrativo - - - - 1 - 1 Agente de Serviço - - - - 3 - 3 Subtotal 0 4 5 3 14 5 31 Regime Especial Não Diferenciado Especialista de Saúde - 1 1 - - - 2 Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1 - 1 - - - - 1 Técnico Superior de Saúde N1 - 1 - - - - 1 Subtotal 0 3 1 0 0 0 4 Específicas Técnico Superior de Agro-pecuária N1 - 1 1 2 - - 4 Técnico Superior de Agro-pecuária N2 - - 1 - - - 1 Subtotal 0 1 2 2 0 0 5 Total Geral 2 11 11 8 18 6 56 G ab in et e do Se cr et ár io D ep ar ta m en to d e P ro m oç ão Se rv iç os d e In fo rm aç ão d o SA N Se rv iç os d e P ol ít ic as e P la n ifi ca çã o d o SA N D ep ar ta m en to de R ec ur so s H um an os D ep ar ta m en to d e A dm in is tr aç ão e F in an ça s BANCO DE MOÇAMBIQUE Aviso n.º 4/GBM/2012 de 26 de Dezembro Havendo necessidade de se prorrogar o prazo de validade dos incentivos concedidos pelo Aviso n.º 10/GBM/2007, de 4 de Julho, para estimular a extensão dos serviços financeiros à escala nacional, mormente às zonas rurais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina: ARTIGO 1 (Objecto) O presente Aviso estabelece o regime especial aplicável aos bancos e aos operadores de microfinanças que pretendam estender a sua actividade às zonas rurais através da abertura de agências ou outras formas de representação. ARTIGO 2 (Definições) Para efeitos do presente Aviso, considera-se: a) Agência ou outra forma de representação – o esta belecimento, no país, de banco ou de operador de microfinanças com sede em Moçambique, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no país, de banco com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa. b) Zonas rurais – os locais que não dispõem de qualquer agência bancária num raio de trinta quilómetros. ARTIGO 3 (Regime Especial de Reservas Obrigatórias) 1. As instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso gozam do incentivo de, no cálculo das reservas obrigatórias, incluírem no apuramento, entre os activos elegíveis, o valor do caixa da agência aberta numa zona rural. 2. Fica excluída da base de incidência para o apuramento da reserva obrigatória dos operadores de microfinanças a totalidade de recursos obtidos por empréstimos tanto de residentes como de não residentes. ARTIGO 4 (Regime Especial de Tramitação) 1. Na importação de meios imobilizados para as agências situadas nas zonas rurais, as instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso poderão beneficiar de incentivos consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente de natureza fiscal ou aduaneira. 2. As instituições interessadas em beneficiar dos incentivos referidos no número anterior, deverão submeter os seus pedidos ao Banco de Moçambique, a quem cabe remetê-los às entidades competentes, para decisão. 3. O Banco de Moçambique comunicará às instituições requerentes a decisão recaída sobre os pedidos formulados. ARTIGO 5 (Instrução dos Pedidos) 1. O gozo de tratamento especial a que se refere o presente Aviso depende da formulação do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicável. 2. Os requerimentos referentes ao Regime Especial de Tramitação deverão ser acompanhados de uma relação detalhada dos investimentos em meios imobilizados para a agência ou representação objecto do pedido.

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